Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 11.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza Substituta da 13ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais NPU 0015570-94.2026.8.16.0001, que Mauri Geffersson Constantino move em face de Banco BMG S/A, pela qual indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante.O recorrente, representado pela Defensoria Pública do Paraná, alega que “[...] o banco não demonstrou a entrega de cópia do contrato ou a explicação detalhada sobre o funcionamento da RMC no ato do reparcelamento de 2023. A inexistência de termo final para a dívida e a amortização apenas dos juros mensais configuram prática abusiva nos termos do art. 391 , inciso IV, do CDC, por prevalecer-se da vulnerabilidade do consumidor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Aduz que “O vício de consentimento é manifesto, pois não houve intenção de aderir a um produto de crédito rotativo eterno, mas apenas de manter a continuidade de seus empréstimos regulares” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argumenta que “[...] não há perigo de irreversibilidade para a instituição financeira, que possui vasto patrimônio, ao passo que a manutenção dos descontos causa prejuízo imediato e irreparável ao agravante [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja determinada “[...] a imediata suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário do agravante relativo ao contrato nº 12052726”.O processamento do recurso foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado não trouxe resposta (mov. 15 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O agravante, Mauri Geffersson Constantino, assevera, na petição inicial da ação declaratória NPU 0015570-94.2026.8.16.0001, que,“[...] sem qualquer solicitação, ciência ou anuência do Autor, no mês de outubro de 2023 foi realizado um suposto ‘reparcelamento’ de sua dívida pelo Réu, convertendo o contrato original da modalidade de empréstimo comum, com desconto direto em seu benefício previdenciário (doc. 05). Em decorrência desse procedimento unilateral, o valor da parcela foi fixado em R$ 142,46 (atualmente), sendo estipulado no contrato sob o nº 12052726” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02).Sustenta que “[...] jamais solicitou, contratou ou autorizou qualquer reparcelamento, tampouco houve demonstração clara de crédito novo efetivamente disponibilizado em seu favor” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 03).Aduz que, “Embora a instituição financeira sustente a regularidade da contratação, com base em documentos que indicam adesão a serviços como cartão de crédito consignado (RMC) e ‘saque complementar’, tais elementos não comprovam a existência de consentimento válido, livre e informado do Autor. Isso porque os próprios documentos revelam tratar-se de contrato de adesão complexo, sem definição clara de elementos essenciais, como número de parcelas e valor total da dívida, além de prever descontos mínimos em folha sem prazo certo de quitação” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02).Apoiado nesses argumentos, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar “[...] a suspensão dos descontos provenientes do contrato de nº 12052726, interrompendo de imediato a consignação das parcelas no benefício previdenciário do Autor” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 11).O pedido foi indeferido por meio da decisão de mov. 11.1 – 1º grau, nestes termos: “[...] No caso dos autos, em que pese a natureza alimentar do benefício previdenciário do autor e a relevância dos argumentos apresentados, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida liminar. Isso porque, conforme se extrai do histórico de empréstimos consignados juntado com a própria petição inicial, os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) iniciaram-se na competência de março de 2016. O fato de o autor ter suportado os referidos descontos mensais em seu benefício por um período superior a dois anos, vindo a questioná-los judicialmente apenas agora, enfraquece, em um juízo de cognição sumária, a alegação de desconhecimento ou ausência de contratação. Embora não se descarte a possibilidade de fraude ou vício de consentimento, a aparente inércia do consumidor por um lapso temporal considerável torna a versão dos fatos, por ora, controvertida, sendo prudente a instauração do contraditório para a devida elucidação. Assim, os elementos trazidos com a inicial não se mostram, por si sós, robustos o suficiente para o deferimento da medida antes da oitiva da parte contrária.5. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor”. É contra esse pronunciamento que o agravante insurge-se mediante este agravo de instrumento.O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Todavia, a princípio, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a urgência do pedido.Isso porque, embora o recorrente afirme que não firmou a repactuação do contrato em discussão, os descontos ocorrem, como ele mesmo reconhece, desde o ano de 2023.Ou seja, há 03 (três) anos são efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que o agravante tenha percebido e, consequentemente, buscado entender sua origem.Essa circunstância afasta o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ademais, até o momento, não há nada nos autos que evidencie o suposto vício de contratação.Em verdade, da análise do processo na origem, constata-se que a instituição financeira apresentou contestação, instruída com “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.Anexou, igualmente, cópia do documento pessoal do autor/agravante, comprovantes de residência e de transferência de valores e as faturas do cartão de crédito em discussão, nas quais, inclusive, encontram-se discriminadas algumas compras realizadas (mov. 29 – 1º grau).Ou seja, ao menos por ora, os documentos colacionados indicam que o requerente/agravante tinha ciência da operação que contratou e teria obtido os respectivos benefícios financeiros.Por conseguinte, neste exame inicial, tem-se que não haveria irregularidade na contratação, a ensejar a suspensão dos descontos no benefício do autor.Sobre o assunto, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário. A autora, ora agravante, alega não ter firmado o contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado e requer a suspensão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, para suspender descontos sobre benefício previdenciário, em razão da alegação de não contratação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que as teses da autora/agravante não se revestem de verossimilhança, especialmente se observados os termos do contrato celebrado entre as partes, já apresentado com a contestação, e os indícios de obtenção do respectivo benefício financeiro. 4. Além disso, nem sequer houve demonstração da urgência da medida pretendida, porquanto os descontos são realizados há mais de 08 (oito) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: ‘Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do CPC), impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065090-94.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12/10/2024; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065188-79.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21/09/2024” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006094-35.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.04.2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravado não logrou em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não sendo possível dar efetividade ao pleito. Agravo de instrumento não provido" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065090-94.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12/10/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065188-79.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21/09/2024). Logo, não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, não se justifica, neste instante, a suspensão dos descontos.Portanto, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Juliana Olandoski Barboza. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Mauri Geffersson Constantino, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou pedido feito pelo agravante, de suspensão dos descontos de empréstimos feitos diretamente sobre seu benefício previdenciário. O agravante alegou que não realizou essa contratação. No entanto, o Tribunal entendeu que não há evidências, neste momento, de que ele não tenha solicitado as operações em discussão. Além disso, os descontos ocorrem há 03 (três) anos, razão pela qual não se constata a urgência da medida. Por isso, o pedido foi negado e a decisão de primeiro grau mantida, de modo que os descontos continuarão a ocorrer.
|