SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0069670-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário.O autor, ora agravante, requer a suspensão dos descontos, ao argumento de que não firmou contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, para suspender descontos sobre benefício previdenciário, em razão da alegação de não contratação do empréstimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que as teses do autor/agravante não se revestem de verossimilhança, especialmente se observados os termos do contrato celebrado entre as partes, já apresentado com a contestação, e os indícios de obtenção do respectivo benefício financeiro.4. Além disso, nem sequer houve demonstração da urgência da medida pretendida, porquanto os descontos são realizados há 03 (três) anos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do CPC), impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006094-35.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065090-94.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12/10/2024; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065188-79.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21/09/2024.