SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000809-16.2025.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL DE SERVIDORA MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por servidora celetista do Município de Icaraíma, afastada para exercício de mandato sindical, para o fim de reconhecer o direito da impetrante à licença remunerada com manutenção integral da remuneração e demais vantagens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento remunerado de servidora pública celetista para o exercício de mandato sindical, com a manutenção da remuneração e demais vantagens do cargo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança discute a nulidade do ato administrativo que negou o afastamento remunerado para exercício de mandato sindical, direito previsto no regime jurídico de direito público e na legislação municipal aplicável.4. A legislação municipal assegura à servidora pública o direito ao afastamento remunerado pelo período correspondente ao mandato sindical, com manutenção integral de sua remuneração e demais prerrogativas funcionais previstas, sem prejuízo das demais vantagens do cargo, nelas incluído o auxílio-alimentação.6. Não se aplica o § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, pois a ação mandamental não trata de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens, mas da manutenção da remuneração durante o afastamento sindical.7. A sentença deve ser confirmada em sede de reexame necessário.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido e sentença confirmada em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, I, e 37, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; Constituição do Estado do Paraná, art. 37, § 2º; Lei Municipal nº 006/2003, arts. 159, 279 e 281.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001616-42.2023.8.16.0047, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 08.10.2024.