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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em face da r. sentença (mov. 49.1) proferida nos autos da ação de mandado de segurança nº 0000809-16.2025.8.16.0091, impetrado por Andreia Michele Rodrigues em face de suposto ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Icaraíma, por meio da qual o eminente juiz da causa concedeu a segurança, para autorizar “a licença requerida no writ”, pelo período correspondente ao mandato sindical, com manutenção integral de sua remuneração e demais prerrogativas funcionais previstas, sem prejuízo das demais vantagens do cargo, nelas incluído o auxílio-alimentação. Inconformado, o Município de Icaraíma sustenta, em síntese, a incompetência absoluta desta Corte Estadual para julgar a presente ação, em razão de a controvérsia envolver matéria de natureza trabalhista. Aduz que o § 2º, do artigo 543, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve prevalecer sobre o estatuto dos servidores municipais, uma vez que a controvérsia envolve a discussão sobre a remuneração de empregados públicos celetistas por afastamento sindical. Segundo diz, a questão em discussão demanda a realização de dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança, bem como que é indevido o pagamento de auxílio-alimentação durante o período de afastamento da servidora. Em sede liminar, requer a suspensão da decisão recorrida, “a fim de suspender imediatamente a obrigação de pagar remuneração à impetrante durante o afastamento sindical até o julgamento definitivo do presente recurso”. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, com a improcedência dos pedidos iniciais formulados na ação mandamental. Subsidiariamente, requer que, caso seja mantida a concessão da segurança, seja afastada, “em qualquer hipótese, a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação” à servidora municipal (mov. 51.1). O pedido liminar não foi conhecido (mov. 8.1-TJ) e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 18.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 29/07/2025, Andreia Michele Rodrigues impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face do ato praticado pelo Prefeito do Município de Icaraíma, consistente no indeferimento da solicitação de recebimento de remuneração durante o afastamento da servidora para assumir o exercício de mandato sindical. O eminente juiz da causa, ao analisar o pedido liminar, deferiu a tutela de urgência requerida (mov. 19.1). Inconformado, o Município de Icaraíma interpôs o agravo de instrumento nº 0093001-47.2025.8.16.0000, pelo qual requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo “para SUSTAR IMEDIATAMENTE os efeitos da liminar agravada, vedando-se a inclusão da impetrante em folha ou a manutenção de quaisquer pagamentos decorrentes do afastamento”. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação mandamental, bem como a ausência do direito líquido e certo da impetrante (mov. 1.1 TJ-AI). Ao julgar o recurso, esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, para o fim de reconhecer que “o vínculo firmado com a Administração Pública atrai a competência da Justiça Comum”, bem como que “o direito de afastamento remunerado do servidor público do Município de Icaraíma para o exercício de atividades sindicais encontra amparo na legislação pertinente”. A referida decisão colegiada restou assim ementada (mov. 31.1): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o afastamento funcional da impetrante com ônus para a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber (I) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a presente ação mandamental e (II) se deve ser afastada a medida liminar concedida para que a servidora impetrante seja afastada com a manutenção integral de sua remuneração e demais garantias funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, conforme tese fixada no Tema 1134 do Supremo Tribunal Federal.4. O direito de afastamento remunerado do servidor público do Município de Icaraíma para o exercício de atividades sindicais encontra amparo na legislação pertinente.5. Deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada, diante da verossimilhança das alegações apresentadas pela impetrante. IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 8º, I, e 37, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Municipal nº 006/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1288440, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0093001-47.2025.8.16.0000 – Icaraíma – Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros – J. 02.03.2026) Após a baixa dos autos ao Juízo de origem, sobreveio a r. sentença recorrida, por meio da qual o eminente magistrado singular concedeu a segurança pleiteada e determinou “que o Município de Icaraíma/PR autorize a licença requerida no writ, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, nelas incluído o auxílio-alimentação”. Pela sucumbência, condenou o impetrado ao pagamento das custas processuais, com a remessa dos autos a este Tribunal para o exercício do reexame necessário (mov. 49.1). Pois bem. No que tange à alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações decorrentes de relação de trabalho celetista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (Tema nº 1.143), fixou a seguinte tese: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. No caso dos autos, o mandado de segurança originário destina-se a examinar, à luz do regime jurídico de direito público, a legalidade do ato administrativo que negou o afastamento remunerado à servidora celetista. Desse modo, conforme já consignado por este Colegiado no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0093001-47.2025.8.16.0000, “ainda que a autora não seja servidora estatutária, o vínculo firmado com a Administração Pública atrai a competência da Justiça Comum”. Nesse sentido:Direito Administrativo. Agravo de instrumento. Agravo interno. Reclamatória Trabalhista. Competência. Não conhecimento do agravo interno. Conhecimento parcial e desprovimento do agravo de instrumento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada reestabelecendo o contrato de trabalho e o vínculo de emprego público temporário de advogado junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná, após a rescisão do contrato, com alegação de incompetência da Justiça Comum para julgar a demanda, que envolve questões de natureza trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Comum é competente para processar e julgar a reclamatória trabalhista ajuizada por servidor celetista contra o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná, em razão da natureza administrativa do vínculo empregatício. III. Razões de decidir 3. A Justiça Comum é competente para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público, conforme o Tema 1.143 do STF. 4. O vínculo do agravado com o CISLIPA é de natureza jurídico-administrativa, não abrangido pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A liminar foi posteriormente revogada na origem. Perda superveniente parcial do objeto recursal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não conhecido e agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Justiça Comum é competente para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se pleiteiam direitos de natureza administrativa, mesmo que a relação de trabalho tenha sido estabelecida por meio de contrato temporário com a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Tema 1.143 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077452-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 21.10.2024; TJ-PR 00794410920238160000 Maringá, Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 11/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0087816-62.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Substituto Jose Orlando Cerqueira Bremer - J. 03.06.2025 – grifos acrescidos) Direito Administrativo. Agravo de instrumento. Agravo interno. Reclamatória Trabalhista. Competência. Não conhecimento do agravo interno. Conhecimento parcial e desprovimento do agravo de instrumento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada reestabelecendo o contrato de trabalho e o vínculo de emprego público temporário de advogado junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná, após a rescisão do contrato, com alegação de incompetência da Justiça Comum para julgar a demanda, que envolve questões de natureza trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Comum é competente para processar e julgar a reclamatória trabalhista ajuizada por servidor celetista contra o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná, em razão da natureza administrativa do vínculo empregatício. III. Razões de decidir 3. A Justiça Comum é competente para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público, conforme o Tema 1.143 do STF. 4. O vínculo do agravado com o CISLIPA é de natureza jurídico-administrativa, não abrangido pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A liminar foi posteriormente revogada na origem. Perda superveniente parcial do objeto recursal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não conhecido e agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Justiça Comum é competente para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se pleiteiam direitos de natureza administrativa, mesmo que a relação de trabalho tenha sido estabelecida por meio de contrato temporário com a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Tema 1.143 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077452-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 21.10.2024; TJ-PR 00794410920238160000 Maringá, Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 11/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0101258-95.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Substituto Jose Orlando Cerqueira Bremer - J. 03.06.2025 – grifos acrescidos) Além disso, ao contrário do que alega o recorrente, o mandado de segurança originário não envolve qualquer discussão acerca da concessão de liminar que tenha por objeto a “reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Em verdade, a ação mandamental objetiva a declaração de nulidade do ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Icaraíma, a fim de garantir a manutenção, durante o período de afastamento, da remuneração já percebida pela impetrante. Essa hipótese não se enquadra no rol de vedações previsto no § 2º, do artigo 7º, da Lei Federal nº 12.016/2009[1]. No mérito, observa-se dos autos que, em 28 de junho de 2025, Andreia Michele Rodrigues foi eleita presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Icaraíma (SISPUMI – mov. 1.12). Na condição de empregada pública celetista e ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, a servidora formulou requerimento administrativo de afastamento para o exercício do mandato sindical, com ônus para o ente municipal. Após o trâmite interno do pedido (mov. 1.7), o requerimento foi indeferido pelo então Prefeito do Município de Icaraíma em 28 de julho de 2025 (mov. 1.11). Sobre o tema, o inciso I, do artigo 8º, e o inciso VI, do artigo 37, da Constituição Federal, asseguram aos servidores públicos civis o direito à livre associação sindical, como se vê: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Paraná ampliou a tutela conferida aos dirigentes sindicais ao prever a possibilidade de afastamento do servidor eleito para cargo de direção, sem prejuízo de vencimentos, vantagens e evolução funcional, desde que observadas as condições estabelecidas em lei local. Note-se: Art. 37. Ao servidor público eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.§ 1º São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.§ 2º É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer (grifos acrescidos). Ao disciplinar a matéria, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Icaraíma (Lei Municipal nº 006/2003) estabelece os critérios para a concessão de licença remunerada para o exercício de mandato sindical, verbis: ARTIGO 159. É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional. (...) ARTIGO 279. Ficam submetidos a regime jurídico desta Lei os servidores estatutários celetistas concursados e celetistas com estabilidade, conforme artigo 19 das disposições transitórias da Constituição. (...) ARTIGO 281. Ao servidor público eleito para cargo de diretoria sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo efetivo, a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo de ocorrer exoneração, nos termos da Lei. Parágrafo Único - São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos (grifos acrescidos). As normas supramencionadas asseguram, portanto, ao servidor público do Município de Icaraíma o direito ao afastamento remunerado para o exercício de atividades sindicais. O referido regramento aplica-se tanto aos servidores estatutários quanto aos celetistas, e resguarda os direitos inerentes ao cargo efetivo àqueles eleitos para a direção sindical — prerrogativa extensível, inclusive, aos candidatos suplentes e não eleitos. Outrossim, não há que se falar em aplicação do § 2º, do artigo 543, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) à hipótese dos autos, pois a controvérsia ora em discussão envolve o afastamento remunerado de servidora pública, cujo direito está regulamentado na Lei Municipal nº 006/2003 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Icaraíma). O artigo 279 da referida norma, aplicável ao caso, prevê expressamente que “ficam submetidos a regime jurídico desta Lei os servidores estatutários celetistas concursados e celetistas com estabilidade, conforme artigo 19 das disposições transitórias da Constituição”. Ademais, em que pese o alegado pelo apelante, o afastamento remunerado da servidora municipal encontra previsão expressa no artigo 281 do aludido diploma legal, que dispõe que ao “servidor público eleito para cargo de diretoria sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo efetivo, a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo de ocorrer exoneração” (grifos acrescidos). Ao assegurar “todos os direitos”, a norma municipal contempla, também, o direito ao auxílio-alimentação devido à servidora. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO A FRUIÇÃO DE LICENÇA PARA EXERCER MANDATO DE DIREÇÃO SINDICAL, SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO E DEMAIS VANTAGENS FUNCIONAIS. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL QUE ESTÁ RESGUARDADO NO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ. DIREITO REGULAMENTADO NA ESFERA MUNICIPAL COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 490/1994. NORMA REGULAMENTADORA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA DE FORMA A RESTRINGIR DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. SERVIDOR AFASTADO QUE SOMENTE PERDE A CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DO CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA QUE CUMULAVA COM SEU CARGO EFETIVO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PRESCRITA NO ARTIGO 121, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 490/1994. DIREITO A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL. ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUE IGUALMENTE RECONHECE O DIREITO AO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DE SEU CARGO EFETIVO SEM PREJUÍZO NA PERCEPÇÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS. ARTIGO 4º, INCISO I DA LEI MUNICIPAL Nº 11.062/2009 QUE ATESTA O DIREITO A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUANDO O SERVIDOR ESTÁ AFASTADO SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ NÃO PROVIDO E RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001616-42.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Lauri Caetano Da Silva - J. 08.10.2024 – destaques acrescidos). É o caso, pois, de manter a sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, ora apelada. Quanto aos demais aspectos, verifica-se que o processo teve seu trâmite regular e que a sentença abordou todas as matérias postas nos autos, decidindo de forma fundamentada e, assim, deve ser confirmada em sede de remessa necessária. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, e, em sede de remessa necessária, confirmar a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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