Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO EM PLENÁRIO. ART. 798, §5º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA Nº 710 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL E INEQUÍVOCA REALIZADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA APELAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu apelação criminal interposta fora do prazo legal, em processo de julgamento pelo Tribunal do Júri que condenou os réus por homicídio qualificado, questionando-se a contagem do prazo recursal a partir da intimação em plenário e alegando obscuridade e contradição na decisão sobre a tempestividade do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição ou omissão ao reconhecer a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo embargante, especialmente diante da alegação de erro na contagem do prazo recursal pelo sistema eletrônico e da intimação pessoal realizada em plenário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado examinou clara e fundamentadamente a intempestividade do recurso de apelação, considerando a intimação pessoal em plenário como marco inicial do prazo recursal, conforme art. 798, §5º, alínea 'b', do CPP e Súmula 710 do STF.4. A alegação de erro do sistema eletrônico PROJUDI não justifica afastar a regra especial do CPP, pois a intimação presencial e inequívoca em plenário prevalece sobre qualquer registro posterior no sistema.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do juízo negativo de admissibilidade, devendo eventual inconformismo ser manejado por recursos próprios.6. O pedido de prequestionamento não é possível, pois os dispositivos indicados referem-se ao mérito da apelação, cuja análise foi prejudicada pela não tempestividade do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: No procedimento do Tribunal do Júri, o prazo recursal de cinco dias para interposição de apelação começa a contar a partir da intimação pessoal e inequívoca realizada em plenário na sessão de julgamento, não prevalecendo eventual contagem diversa certificada por sistema eletrônico posterior.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c § 2º-A, incisos I e II; CPP, arts. 593, caput, 798, §§ 1º e 5º, alínea “b”.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 710; STJ, AgRg no AREsp nº 1.663.952/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Corte Especial, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.861.328/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; TJPR, 1ª CCr, RSE nº 0000579-04.2026.8.16.0102, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 09.05.2026; TJPR, 1ª CCr, ApCrim nº 0046112-40.2023.8.16.0021, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 20.09.2025; TJPR, 1ª CCr, ApCrim nº 0001704-03.2017.8.16.0076, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 05.07.2025; STJ, HC nº 472.654/DF, Relª Minª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.02.2019; STJ, HC nº 704.196/SP, Relª Minª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC nº 645.285/PE, Relª Minª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.191.830/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, REsp nº 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão que não aceitou o recurso porque foi apresentado fora do prazo legal. O juiz entendeu que a intimação, ou seja, a comunicação oficial da decisão, foi feita corretamente durante a sessão do julgamento, e o prazo para recorrer começou a contar a partir desse momento. Mesmo que o sistema eletrônico tenha mostrado uma data diferente, isso não muda a regra da lei. Por isso, o pedido para mudar essa decisão foi rejeitado, pois não houve erro na contagem do prazo e o recurso foi apresentado tarde demais.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006338-83.2026.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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Jonatas Caldas opôs os presentes Embargos de Declaração, ao acórdão que, por unanimidade de votos, não conheceu o recurso de apelação interposto pelo embargante.O Acórdão embargado tem a seguinte ementa:“I. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO VISANDO À REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSOS DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DE ‘HABEAS CORPUS’, DE OFÍCIO, EM FAVOR DO RÉU JOSÉ DIRCEU. II. Caso em exame: 1. Apelação criminal contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os dois réus por homicídio qualificado, às penas de 22 anos e de 14 anos de reclusão, em regime fechado. III. Âmbito de admissibilidade dos recursos: 2. Não se conhece dos recursos dos réus em razão de sua intempestividade, pois interpostos fora do prazo legal de 05 dias contados da intimação em plenário. IV. Questões em discussão: 3. Pretensão do Ministério Público de negativação da ‘culpabilidade’ quanto ao réu Jonatas; da ‘personalidade’ e das ‘circunstâncias do crime’ quanto a ambos os réus; e das ‘consequências do crime’ também quanto ao réu Jonatas. V. Razões de decidir: 7. A vetorial ‘culpabilidade’ comporta valoração negativa no que se refere ao réu Jonatas, tendo em vista sua adesão consciente ao plano criminoso, o conhecimento prévio do rastreador instalado no veículo da vítima e a persistência no intento homicida, mesmo diante da possibilidade de desistência com a tentativa de fuga da vítima, o que revela a reprovabilidade da conduta em patamar superior ao que é ínsito ao tipo penal. 8. Relativamente à ‘personalidade’ do réu José Dirceu, o conjunto probatório demonstra, de forma concreta, traços de possessividade e ciúme descontrolado em relação à vítima, o que justifica a exasperação da pena, independentemente de laudo técnico. Quanto a Jonatas, não se identificam elementos concretos e individualizados que revelem a existência de traços de personalidade aptos a ensejar o incremento da pena. 9. As ‘circunstâncias do crime’ devem permanecer neutras para ambos os réus, pois eventos posteriores (abandono do corpo, tentativa de imputação do crime a terceiro e comparecimento dissimulado ao velório) não integram o ‘modus operandi’ adotado. A circunstância de o réu Jonatas ter ingerido bebida alcoólica antes da prática do crime não caracteriza, por si só, fundamento tecnicamente idôneo para a valoração negativa da vetorial. 10. As ‘consequências do crime’ devem permanecer neutras para o réu Jonatas, pois a vítima deixou filhos maiores de idade e não se demonstrou relação de dependência econômica. O sofrimento familiar verificado nos autos, embora relevante, não excede o ordinário nos crimes dessa natureza. Tendo em vista que esse entendimento aproveita ao réu José Dirceu, é caso de conceder-lhe ‘habeas corpus’, de ofício, para afastar a valoração negativa da referida vetorial. VI. Dispositivo: 11. Recursos dos réus não conhecidos. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Concessão de ‘habeas corpus’, de ofício, em favor do réu José Dirceu. Teses de julgamento: ‘1. É intempestivo o recurso de apelação interposto contra a sentença do Tribunal do Júri após o prazo legal de 05 dias, contado da intimação em plenário; 2. A ‘culpabilidade’ pode ser negativada quando a conduta apresenta reprovabilidade concreta superior àquela ínsita ao tipo penal violado; 3. A ‘personalidade’ pode ser valorada negativamente, independentemente de laudo técnico, a partir de elementos concretos extraídos dos autos que demonstrem a possessividade e o ciúme exacerbado do réu em relação à vítima; 4. Eventos posteriores ao crime não podem ser considerados para valorar negativamente as ‘circunstâncias do crime’; 5. O sofrimento dos familiares da vítima, quando não excede o ordinário em casos de homicídio, não serve para a valoração negativa das ‘consequências do crime’’. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I, IV e VI, c/c o §2º-A, incisos I e II; CPP, art. 593, ‘caput’; CPP, art. 798, §§1º e 5º; CP, art. 61, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’; CP, art. 65, inciso III, alínea ‘d’; CP, art. 33, §2º, alínea ‘a’; CPP, art. 387, §2º. Precedentes relevantes citados: Súmula 710/STF; TJPR, 1ª CCr, ApCrim nº 0046112- 40.2023.8.16.0021, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 20.09.2025; TJPR, 1ª CCr, ApCrim nº 0001704-03.2017.8.16.0076, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. em 05.07.2025; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.774.188/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 08.06.2021; STJ, 6ª Turma, HC nº 472.654/DF, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 21.02.2019; STJ, 6ª Turma, HC nº 704.196/SP, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 14.06.2022; STJ, 6ª Turma, HC nº 645.285/PE, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 29.03.2022; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.191.830/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 20.08.2025; STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 07.12.2021” (mov. 52.1 da apelação criminal).Sustentou o embargante que o Acórdão embargado incorreu em obscuridade e contradição ao analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, ignorando a falha e indução em erro pelo sistema processual eletrônico do Tribunal; que a decisão embargada desconsiderou a realidade fática dos autos e o funcionamento do sistema PROJUDI, o qual gerou contagem automática e certificou datas que induziram a Defesa em erro, criando legítima expectativa de tempestividade; que a própria Magistrada de primeiro grau recebeu inicialmente a apelação, reconhecendo-a como tempestiva; que o jurisdicionado não pode ser punido por falhas ou informações equivocadas prestadas pelo sistema eletrônico mantido pelo próprio Poder Judiciário, gozando a divulgação de prazos pelo PROJUDI de presunção de veracidade e confiabilidade; que, em homenagem à boa-fé processual, a contagem do prazo via sistema PROJUDI deve prevalecer sobre a regra geral do art. 798, §5º, "b", do CPP, sobretudo quando o próprio Judiciário induz o advogado em erro; que, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp nº 1.663.952/RJ), em caso de duplicidade de intimações eletrônicas deve prevalecer aquela realizada pelo portal eletrônico, à qual o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 atribui status de intimação pessoal; que a divergência entre a intimação em plenário e a alimentação do sistema eletrônico configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, aplicado subsidiariamente, pois o erro no registro do prazo pelo Tribunal não pode prejudicar a parte que nele confiou; que a aplicação cega da regra do CPP, em detrimento da segurança jurídica gerada pelo sistema eletrônico, viola os princípios da confiança e do contraditório; e que, para fins de prequestionamento, não foram enfrentadas as questões referentes ao art. 5º, XLVI, da CF (individualização da pena), art. 5º, LVII, da CF (princípio do in dubio pro reo), art. 121, § 2º, I, IV e VI, do CP (qualificadoras) e arts. 59 a 68 do CP (dosimetria da pena) (mov. 1.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Alfredo Nelson Da Silva Baki, opinou pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.Sustenta o embargante que o Acórdão embargado padeceria de obscuridade e contradição ao reconhecer a intempestividade do recurso de apelação.Os vícios apontados, contudo, não se verificam.A decisão embargada examinou, de forma clara, expressa e fundamentada, os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo embargante, consignando:“a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi iniciada no dia 03.07.2025 e encerrou-se à 01h00 do dia seguinte, 04.07.2025 (sexta-feira). Segundo a respectiva ata, a sentença recorrida foi lida na presença dos réus e de suas Defesas técnica, tendo sido as partes intimadas na mesma data (movs. 697.2, p. 05, e 697.1, p. 15, da ação penal)”.A partir desse marco, computou-se o prazo de cinco dias previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, com início em 07.07.2025 (segunda-feira) e termo final em 11.07.2025 (sexta-feira), à luz da regra do art. 798, §§ 1º e 5º, alínea “b”, do mesmo diploma, bem como do verbete sumular n° 710 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. Tendo a apelação do embargante sido protocolizada apenas em 25.07.2025, evidente a sua intempestividade. A fundamentação do julgado, portanto, é precisa, coerente e exaustiva quanto ao entendimento do colegiado a respeito da intempestividade do recurso, não havendo qualquer passagem do Acórdão embargado da qual se possa extrair sentido dúbio ou de difícil compreensão. Inexiste, pois, obscuridade. Tampouco se identifica contradição interna no julgado.Partiu-se da premissa de que a intimação pessoal do embargante e de seu Defensor ocorreu em plenário, na própria sessão de julgamento, e dela se extraiu a conclusão de que o termo inicial do prazo recursal ocorreu naquela data, na forma do art. 798, §5º, alínea “b”, do Código de Processo Penal, dispositivo que regula, em caráter especial, a contagem dos prazos no rito do Tribunal do Júri.Quanto à alegada justa causa decorrente da contagem do prazo pelo sistema PROJUDI, também sem razão o embargante.Como se sabe: “prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que ‘o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte’ (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n° 1.861.328/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 15.02.2022, destacou-se).A premissa sobre a qual se funda o inconformismo do embargante – a de que a contagem certificada pelo sistema eletrônico se sobreporia à regra especial do art. 798, §5º, alínea “b”, do Código de Processo Penal – não encontra amparo no ordenamento jurídico. Os precedentes invocados pelo embargante cuidam de hipóteses de duplicidade de intimações eletrônicas (publicação no Diário da Justiça Eletrônico e intimação pelo portal), nas quais se discute qual delas deve prevalecer para fins de início da contagem do prazo. No precedente envolvendo julgamento pelo Tribunal do Júri, analisou-se a tempestividade de recurso interposto por réu que não esteve presente na sessão plenária em que foi lida a sentença condenatória.Trata-se de situações fático e juridicamente diversas da que se examina na espécie, em que a intimação se operou de forma pessoal e inequívoca, no próprio ato da leitura da sentença em plenário, com a ciência presencial do embargante e de sua defesa técnica, conforme registrado em ata. Nessa hipótese específica do procedimento do Tribunal do Júri, não há cogitar de intimação posterior, seja pelo Diário da Justiça Eletrônico, seja pelo portal eletrônico, porque a comunicação processual já se aperfeiçoou, de modo pleno, no momento da publicação da sentença em plenário. Inexistindo dupla intimação, não há aplicar a ratio do precedente firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n° 1.663.952/RJ, que pressupõe, justamente, a coexistência de duas formas de comunicação processual eletrônica em datas distintas. No mesmo sentido, aliás, é o entendimento reiterado desta Câmara Criminal, como se vê do precedente colacionado pela Procuradoria-Geral de Justiça:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, IV E VI, §2-A, I E §7º, III) NA FORMA TENTADA (ART. 14, II). LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. ULTERIOR APELO MANEJADO PELA DEFESA QUE NÃO FOI CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. [...] MARCO RECURSAL QUE SE INICIA COM A LEITURA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA SESSÃO PLENÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798, § 5.º, ‘B’, DO CPP. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. CASUÍSTICA QUE DEMONSTRA QUE O RÉU E SEU DEFENSOR ESTAVAM PRESENTES NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO MOMENTO EM QUE LIDA A SENTENÇA, TOMANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SEU TEOR. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA INTIMAÇÃO PARA DEFLAGRAR O PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE RECORRER LOGO APÓS A LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO OU DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO INTERPOSTO EM LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVAMENTE POSTERIOR. DECISÃO SINGULAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE LIMITE, DESPROVIDO. [...]” (TJPR, 1ª CCr, RSE n° 0000579-04.2026.8.16.0102, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 09.05.2026, destacou-se). A circunstância de o sistema PROJUDI ter, eventualmente, sinalizado prazo diverso, em momento posterior à intimação realizada em plenário, não tem o condão de superar a regra especial inscrita no art. 798, § 5º, alínea “b”, do Código de Processo Penal, nem de transmudar a intimação pessoal já aperfeiçoada em comunicação inválida ou ineficaz. A boa-fé processual e a confiança nos sistemas eletrônicos, embora valores caros à ordem jurídica, não autorizam o afastamento de comando legal expresso, sobretudo quando a ciência inequívoca da decisão recorrida se deu de modo presencial e está documentada em ata de julgamento. Tampouco socorre o embargante o fato de a Magistrada de origem ter, em um primeiro momento, recebido o apelo. O juízo de admissibilidade exercido em primeira instância não vincula o Tribunal, ao qual compete, com exclusividade, o reexame dos pressupostos recursais por ocasião do julgamento do recurso, nos termos do art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal. Em rigor, o que pretende o embargante, sob o rótulo de obscuridade e contradição, é a rediscussão do juízo negativo de admissibilidade lançado pelo Acórdão embargado, com a obtenção de pronunciamento em sentido diverso. Essa pretensão, contudo, escapa do âmbito de cabimento dos embargos de declaração e deve ser veiculada, se for o caso, pelas vias recursais próprias. No tocante ao pedido de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante referem-se ao mérito do recurso de apelação, cuja análise restou prejudicada em razão do juízo negativo de admissibilidade. Não houve, portanto, pronunciamento de mérito por parte deste Colegiado sobre as matérias indicadas, sendo logicamente inviável o seu prequestionamento, na medida em que a sua apreciação dependeria, necessariamente, do prévio reconhecimento da tempestividade do apelo, o que não ocorreu pelas razões já expostas. Diante do exposto, é de se conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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