SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006338-83.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO EM PLENÁRIO. ART. 798, §5º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA Nº 710 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL E INEQUÍVOCA REALIZADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA APELAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu apelação criminal interposta fora do prazo legal, em processo de julgamento pelo Tribunal do Júri que condenou os réus por homicídio qualificado, questionando-se a contagem do prazo recursal a partir da intimação em plenário e alegando obscuridade e contradição na decisão sobre a tempestividade do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição ou omissão ao reconhecer a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo embargante, especialmente diante da alegação de erro na contagem do prazo recursal pelo sistema eletrônico e da intimação pessoal realizada em plenário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado examinou clara e fundamentadamente a intempestividade do recurso de apelação, considerando a intimação pessoal em plenário como marco inicial do prazo recursal, conforme art. 798, §5º, alínea 'b', do CPP e Súmula 710 do STF.4. A alegação de erro do sistema eletrônico PROJUDI não justifica afastar a regra especial do CPP, pois a intimação presencial e inequívoca em plenário prevalece sobre qualquer registro posterior no sistema.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do juízo negativo de admissibilidade, devendo eventual inconformismo ser manejado por recursos próprios.6. O pedido de prequestionamento não é possível, pois os dispositivos indicados referem-se ao mérito da apelação, cuja análise foi prejudicada pela não tempestividade do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: No procedimento do Tribunal do Júri, o prazo recursal de cinco dias para interposição de apelação começa a contar a partir da intimação pessoal e inequívoca realizada em plenário na sessão de julgamento, não prevalecendo eventual contagem diversa certificada por sistema eletrônico posterior.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c § 2º-A, incisos I e II; CPP, arts. 593, caput, 798, §§ 1º e 5º, alínea “b”.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 710; STJ, AgRg no AREsp nº 1.663.952/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Corte Especial, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.861.328/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; TJPR, 1ª CCr, RSE nº 0000579-04.2026.8.16.0102, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 09.05.2026; TJPR, 1ª CCr, ApCrim nº 0046112-40.2023.8.16.0021, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 20.09.2025; TJPR, 1ª CCr, ApCrim nº 0001704-03.2017.8.16.0076, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 05.07.2025; STJ, HC nº 472.654/DF, Relª Minª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.02.2019; STJ, HC nº 704.196/SP, Relª Minª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC nº 645.285/PE, Relª Minª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.191.830/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, REsp nº 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão que não aceitou o recurso porque foi apresentado fora do prazo legal. O juiz entendeu que a intimação, ou seja, a comunicação oficial da decisão, foi feita corretamente durante a sessão do julgamento, e o prazo para recorrer começou a contar a partir desse momento. Mesmo que o sistema eletrônico tenha mostrado uma data diferente, isso não muda a regra da lei. Por isso, o pedido para mudar essa decisão foi rejeitado, pois não houve erro na contagem do prazo e o recurso foi apresentado tarde demais.