SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069686-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 69686-53.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: Patrícia Danilei Kosloski.AGRAVADO: Evandro de Moura.RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ORIGEM ALIMENTAR OU DA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRISORIEDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PENHORA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À PENHORA EM DINHEIRO. LIQUIDEZ IMEDIATA DO NUMERÁRIO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MEIO ALTERNATIVO IGUALMENTE EFICAZ INDICADO PELA EXECUTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO À ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO DISTINTA DA COEXECUTADA QUE COMPROVOU A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema eletrônico, ao fundamento de que não houve comprovação suficiente da alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada. A agravante sustentou, em síntese, a natureza alimentar dos valores, a irrisoriedade da constrição, a afronta ao princípio da menor onerosidade, a violação à isonomia em relação aos demais executados, bem como suscitou prescrição intercorrente e excesso de execução.II. Questões em discussão. 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) podem ser conhecidas, em sede recursal, as alegações de prescrição intercorrente e excesso de execução; ii) os valores constritos devem ser desbloqueados em razão da suposta impenhorabilidade, da alegada irrisoriedade da penhora, da menor onerosidade da execução e da invocada violação ao princípio da isonomia.III. Razões de decidir. 3. Não se conhece da alegação de prescrição intercorrente, porque a matéria não foi apreciada pelo Juízo singular, de modo que seu exame pelo Tribunal importaria em indevida supressão de instância. 4. Também não se conhece da tese de excesso de execução, por constituir inovação recursal, já que não foi previamente deduzida em primeiro grau. 5. No mérito, a mera alegação de que os valores bloqueados ostentam natureza alimentar não basta para o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbindo à executada demonstrar, de forma concreta e idônea, a origem das quantias constritas, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 6. Os extratos bancários e documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar que os valores bloqueados derivam de verba alimentar ou se destinam à subsistência da executada e de sua filha. 7. A irrisoriedade do valor penhorado, por si só, não autoriza o levantamento da constrição, sobretudo em se tratando de penhora em dinheiro, que possui liquidez imediata e não exige atos expropriatórios complexos ou custosos. 8. O art. 836 do Código de Processo Civil não incide automaticamente na hipótese, pois sua aplicação pressupõe demonstração de que o produto da execução será integralmente absorvido pelas custas processuais, circunstância não evidenciada na penhora de numerário. 9. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não afasta a constrição regularmente realizada quando a executada não comprova excesso da medida nem indica meio alternativo igualmente eficaz à satisfação do crédito. 10. Não há ofensa ao princípio da isonomia pelo fato de ter sido deferido o desbloqueio em favor de coexecutada, pois, naquele caso, houve comprovação idônea da natureza previdenciária da verba, situação não reproduzida em relação à agravante. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “Na execução de título extrajudicial, a alegação de impenhorabilidade de valores constritos via sistema eletrônico exige prova concreta da origem protegida da quantia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera afirmação de natureza alimentar. A irrisoriedade do valor bloqueado, por sua vez, não autoriza, por si só, o levantamento da penhora em dinheiro, sendo inaplicável automaticamente o art. 836 do Código de Processo Civil quando ausente demonstração de que o produto da execução será integralmente absorvido pelas custas processuais.”Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, parágrafo único, 805, 833, IV, 836 e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.214.977/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; REsp n. 2.210.081/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026; AREsp n. 3.071.505/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0138198-25.2025.8.16.0000, Londrina, rel. Substituto Diego Santos Teixeira, j. 6/7/2026.