Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 69686-53.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: Patrícia Danilei Kosloski.AGRAVADO: Evandro de Moura.RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ORIGEM ALIMENTAR OU DA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRISORIEDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PENHORA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À PENHORA EM DINHEIRO. LIQUIDEZ IMEDIATA DO NUMERÁRIO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MEIO ALTERNATIVO IGUALMENTE EFICAZ INDICADO PELA EXECUTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO À ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO DISTINTA DA COEXECUTADA QUE COMPROVOU A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema eletrônico, ao fundamento de que não houve comprovação suficiente da alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada. A agravante sustentou, em síntese, a natureza alimentar dos valores, a irrisoriedade da constrição, a afronta ao princípio da menor onerosidade, a violação à isonomia em relação aos demais executados, bem como suscitou prescrição intercorrente e excesso de execução.II. Questões em discussão. 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) podem ser conhecidas, em sede recursal, as alegações de prescrição intercorrente e excesso de execução; ii) os valores constritos devem ser desbloqueados em razão da suposta impenhorabilidade, da alegada irrisoriedade da penhora, da menor onerosidade da execução e da invocada violação ao princípio da isonomia.III. Razões de decidir. 3. Não se conhece da alegação de prescrição intercorrente, porque a matéria não foi apreciada pelo Juízo singular, de modo que seu exame pelo Tribunal importaria em indevida supressão de instância. 4. Também não se conhece da tese de excesso de execução, por constituir inovação recursal, já que não foi previamente deduzida em primeiro grau. 5. No mérito, a mera alegação de que os valores bloqueados ostentam natureza alimentar não basta para o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbindo à executada demonstrar, de forma concreta e idônea, a origem das quantias constritas, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 6. Os extratos bancários e documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar que os valores bloqueados derivam de verba alimentar ou se destinam à subsistência da executada e de sua filha. 7. A irrisoriedade do valor penhorado, por si só, não autoriza o levantamento da constrição, sobretudo em se tratando de penhora em dinheiro, que possui liquidez imediata e não exige atos expropriatórios complexos ou custosos. 8. O art. 836 do Código de Processo Civil não incide automaticamente na hipótese, pois sua aplicação pressupõe demonstração de que o produto da execução será integralmente absorvido pelas custas processuais, circunstância não evidenciada na penhora de numerário. 9. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não afasta a constrição regularmente realizada quando a executada não comprova excesso da medida nem indica meio alternativo igualmente eficaz à satisfação do crédito. 10. Não há ofensa ao princípio da isonomia pelo fato de ter sido deferido o desbloqueio em favor de coexecutada, pois, naquele caso, houve comprovação idônea da natureza previdenciária da verba, situação não reproduzida em relação à agravante. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: Na execução de título extrajudicial, a alegação de impenhorabilidade de valores constritos via sistema eletrônico exige prova concreta da origem protegida da quantia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera afirmação de natureza alimentar. A irrisoriedade do valor bloqueado, por sua vez, não autoriza, por si só, o levantamento da penhora em dinheiro, sendo inaplicável automaticamente o art. 836 do Código de Processo Civil quando ausente demonstração de que o produto da execução será integralmente absorvido pelas custas processuais.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, parágrafo único, 805, 833, IV, 836 e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.214.977/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; REsp n. 2.210.081/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026; AREsp n. 3.071.505/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0138198-25.2025.8.16.0000, Londrina, rel. Substituto Diego Santos Teixeira, j. 6/7/2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0069686-53.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO FRANCO FELIX - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Danilei Kosloski contra decisão interlocutória (mov. 466.1/AO) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 3755-09.2003.8.16.0001, proposta por Evandro de Moura, que indeferiu o requerimento de desbloqueio dos valores constritos, na seguinte forma:O pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada não merece acolhimento. Explico. Inicialmente, ressalta-se que houve o deferimento parcial do requerimento de desbloqueio, unicamente em face dos valores constritos em nome da executada Maria Julia Vicente de Lima Borba (mov. 439 e mov. 452). A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil protege vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar, entretanto, sua incidência depende de comprovação inequívoca de que os valores constritos possuem esta origem. O ônus da prova incumbe ao executado, o qual deve demonstrar de forma concreta que o montante bloqueado corresponde a remuneração decorrente de atividade laboral e que a sua constrição compromete a sua subsistência e de seus familiares. Em análise aos extratos bancários e documentos acostados ao feito pela executada Patrícia (mov. 460.5), não é possível verificar qu e os valores bloqueados possuem caráter alimentar. [...]Frente ao exposto, inexistindo provas concretas aptas a comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos de titularidade de Patrícia, impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio (mov. 460).2. A agravante alega, em suma, que: a) a manutenção da penhora gera situação de desigualdade e ofende a isonomia, tendo em vista o desbloqueio integral dos ativos financeiros dos demais executados; b) encontra-se desempregada, e a verba bloqueada decorre do recebimento de pensão alimentícia destinada à sua filha menor; c) os valores constritos são irrisórios, sendo cabível a aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil; d) a quantia bloqueada não atinge percentual mínimo da execução, além de ser inferior a um salário mínimo; e) o valor retido é essencial à subsistência diária da executada; f) a decisão recorrida contraria o princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil; g) está configurada a prescrição intercorrente, uma vez que a ação tramita há mais de 23 anos sem a prática de atos executivos úteis; h) a memória de cálculo apresentada pelo exequente contém manifesto excesso de execução, pois inclui valores referentes a custas e honorários, verbas cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Ao final, sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, bem como para a antecipação da tutela, requerendo o imediato desbloqueio dos valores e, no mérito, o provimento do recurso.3. Por meio da decisão de mov. 8.1, o recurso foi parcialmente conhecido, determinou-se seu regular processamento e indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela e de atribuição de efeito suspensivo.4. Contrarrazões apresentadas ao mov. 14.1.É o relatório.
II. VOTODa admissibilidade5. Como já consignado na decisão liminar (mov. 8.1), não se conheceu da tese de prescrição intercorrente, pois, embora suscitada na origem, ainda não foi apreciada pelo Juízo singular. De igual modo, não se conheceu da alegação de excesso de execução, por configurar inovação recursal, uma vez que não foi previamente deduzida em primeiro grau. Veja-se:Inicialmente, da análise dos autos se verifica que a prescrição intercorrente já foi submetida ao contraditório, tendo sido suscitada em exceção de pré-executividade (mov. 426.1), a qual ainda pende de apreciação pelo juízo de origem. A propósito, a própria decisão recorrida determinou a intimação dos executados para se manifestarem acerca da impugnação a este incidente processual (mov. 466.1):2. Em relação à alegação de prescrição intercorrente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação de mov. 456.2.1. Ulteriormente, tornem os autos conclusos com o agrupador prescrição intercorrente mérito.Assim, embora se trate de matéria de ordem pública, sua apreciação neste momento processual, em sede recursal, acarretaria flagrante supressão de instância. Não cabe a este Tribunal examinar originariamente tese que ainda não foi apreciada pelo magistrado singular, sob pena de violação da competência do juízo de origem e de indevida inversão da ordem de apreciação das questões submetidas ao processo.De igual modo, quanto à alegação de excesso de execução, identifica-se inovação recursal, eis que a questão não foi ventilada pela parte executada em primeira instância. Consequentemente, verifica-se evidente afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto não houve manifestação das partes, produção probatória ou decisão a respeito do tema no juízo de origem.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quanto às matérias remanescentes notadamente o cabimento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em Execução de Título Extrajudicial, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal conheço em parte do Agravo de Instrumento, apenas quanto às alegações de impenhorabilidade, irrisoriedade da constrição, menor onerosidade e violação à isonomia.6. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se a verificar o acerto da decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos, à luz das alegações de impenhorabilidade, irrisoriedade da constrição, menor onerosidade e violação à isonomia.7. Sobre a discussão apresentada, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a inexpressividade do valor penhorado diante do total da dívida não configura motivo hábil para seu desbloqueio, não sendo aplicável a disposição do art. 836 do Código de Processo Civil:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO/PENHORA DE VALORES. ATO CONSTRITIVO ÚTIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA À PENHORA EM DINHEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. A constrição de valores no curso da execução, ainda que de pequena monta em relação ao total do débito, constitui ato executivo útil e é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, afastando o reconhecimento da inércia do exequente. 3. A mera alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não autoriza, por si só, o levantamento da penhora, sendo inaplicável, de forma automática, o art. 836 do CPC à penhora de dinheiro, que possui liquidez imediata e não envolve custos expropriatórios capazes de absorver integralmente o proveito econômico da execução. 4. Dissídio jurisprudencial. Superação do exame formal. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.214.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PENHORA. TEMA 1230/STJ. INAPLICABILIDADE. IRRISORIEDADE QUE NÃO É HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2025 e concluso ao gabinete em 22/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a expedição de ofícios, para verificar a existência de verbas de natureza salarial a serem eventualmente penhoradas, pode ser indeferida, em razão da presumida irrisoriedade do valor, em comparação com o total executado. III. Razões de decidir 3. O art. 833, §2º, CPC, prevê exceções à impenhorabilidade das verbas salariais, que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". 4. O Tema 1230/STJ definirá o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos". 5. O art. 836, caput, CPC, prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Trata-se do princípio da adequação da penhora, que deve apresentar utilidade prática para a execução. 6. Por outro lado, "não sendo 'evidente', conforme estipula o art. 836, caput, a absorção do produto da venda dos bens pelas despesas do próprio processo executivo, e mesmo projetando-se pequena a satisfação do crédito com os bens cogitados, efetivar-se-á a penhora". Doutrina. 7. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da dívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade. Precedentes. 8. No recurso sob julgamento, (i) não discute a penhora em si, pois o processo está em fase anterior: a mera expedição de ofício para verificar a existência de verbas de natureza salarial, sendo inaplicável a determinação de suspensão do Tema 1230/STJ; (ii) a presunção de irrisoriedade das verbas de natureza salarial não impede expedição de ofício para verificar sua existência. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para deferir a expedição de ofícios requerida pelo recorrente. (REsp n. 2.210.081/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.).Com efeito, a penhora em dinheiro possui liquidez imediata e, diversamente de outros bens sujeitos à expropriação, não demanda a adoção de atos executivos complexos ou custosos que possam consumir integralmente o proveito econômico obtido com a constrição. Nessa perspectiva, a mera desproporção entre o valor bloqueado e o débito exequendo não autoriza, por si só, o levantamento da penhora, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de inutilidade da medida para a satisfação do crédito.A incidência do art. 836 do Código de Processo Civil pressupõe demonstração de que o produto da execução seria integralmente consumido pelas custas processuais, circunstância que não se evidencia, em princípio, na hipótese de penhora em dinheiro, cujo montante pode ser diretamente revertido em favor da parte exequente. Corroborando esse entendimento, ressalta-se a lição doutrinária sobre o tema: Adota o art. 836 aquilo que, na doutrina, chama-se de princípio da utilidade da execução, segundo o qual a execução somente deverá ser intentada quando se vislumbrar a existência de vantagem para o credor (Marcos Afonso Borges, Execução
, RePro 114/92). A regra deve ser compreendida no sentido de que não se penhoram bens quando o proveito daí decorrente não beneficiar o exequente, mas restar absorvido apenas pelas custas judiciais a serem pagar ao Estado. Não incide a restrição, contudo, se o valor do bem penhorado, embora pequeno, puder ressarcir ao exequente o valor das custas por ele antecipadas. Não fosse assim, a regra padeceria de inconstitucionalidade, pois impediria a realização do direito do exequente (a respeito, cf. Mauro Simonassi, O denominado princípio da utilidade
, RT 951/263). De todo modo, os custos do processo podem fazer com que o credor opte por não ajuizar a ação executiva (cf., em relação à execução fiscal de baixo valor, o art. 20 da Lei 10.522/2002; na doutrina, a respeito, cf. Francisco Glauber Pessoa Alves, Execução fiscal eficaz, RePro 223/133; na jurisprudência, cf. STJ, REsp repetitivo 1.111.982/SP, nota jurisprudencial).Embora a agravante sustente que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, por decorrer de pensão destinada ao sustento de sua filha, os documentos apresentados não permitem identificar, com segurança, a origem da verba, a natureza jurídica dos depósitos, a existência de obrigação alimentar formalmente estabelecida, a periodicidade dos pagamentos ou a destinação específica do numerário constrito. Os extratos bancários juntados no mov. 460, portanto, não bastam para comprovar que os valores bloqueados correspondem a verba alimentar legalmente protegida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC). ÔNUS DO DEVEDOR NA COMPROVAÇÃO (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE BLINDAGEM PRÉVIA DE CONTA BANCÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que manteve penhora eletrônica de valores em cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impenhorabilidade por natureza salarial dos valores bloqueados; (ii) é possível impedir previamente futuras constrições sobre a conta bancária; (iii) incide o art. 836 do CPC diante de penhora de valor irrisório. 3. O devedor deve comprovar a natureza salarial da quantia bloqueada, sendo legítima a exigência de documentos complementares (art. 854, § 3º, I, do CPC). Sem prova suficiente, mantém-se a penhora, e rever esse entendimento exige reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é aferida caso a caso, após a efetiva constrição, uma vez verificada a natureza dos valores atingidos.5. O art. 836 do CPC demanda demonstração de que o produto da execução será totalmente absorvido por custas, o que não se verifica quando o valor bloqueado pode ser integralmente repassado à exequente. A revisão dessa premissa também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.071.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.).Dessa forma, à luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos não dispensa a demonstração concreta de sua origem e destinação. Cabe à executada, portanto, comprovar que a quantia bloqueada se enquadra em alguma das hipóteses legais de proteção patrimonial, não bastando a mera afirmação genérica de que os valores seriam impenhoráveis. A análise do mínimo existencial, nesse contexto, também não pode ser realizada de forma abstrata. Ainda que se considere o parâmetro do salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE, que, em junho de 2026, correspondia a R$ 8.110,92 para uma família de quatro pessoas, era indispensável que a executada demonstrasse, no caso concreto, a origem da quantia constrita, sua renda atual, a composição de seu núcleo familiar, suas despesas ordinárias essenciais e a efetiva destinação do numerário à subsistência própria ou de sua filha. A mera alegação de desemprego, de recebimento de pensão alimentícia e de que o valor seria inferior a um salário-mínimo não supre a ausência de prova documental idônea acerca da natureza alimentar da verba e do comprometimento concreto do mínimo existencial.Nesse contexto, revela-se legítima a exigência de documentação idônea e complementar, especialmente porque o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de demonstrar, após a constrição, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[...]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA ART. 833, X, E ART. 854, §3º, DO CPC ÔNUS DO EXECUTADO MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM RESERVA IRRISORIEDADE DO VALOR QUE NÃO AFASTA A PENHORA PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Questão em discussão: Verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e de levantamento da constrição por alegada irrisoriedade. Razões de decidir: A impenhorabilidade automática limita-se à caderneta de poupança, exigindo-se, nas demais hipóteses, comprovação de que os valores constituem reserva financeira destinada ao mínimo existencial. Ônus do executado não cumprido. Irrelevância da alegada irrisoriedade do montante quando evidenciada utilidade da constrição.Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0138198-25.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 06.07.2026).Assim, ausente demonstração suficiente de que os valores bloqueados possuem natureza legalmente impenhorável, não há fundamento para determinar o desbloqueio pretendido, mostrando-se correta a decisão recorrida ao exigir documentação complementar antes de deliberar sobre o levantamento da constrição, razão pela qual deve ser mantida.A mesma conclusão se aplica à alegação de incidência do art. 805 do Código de Processo Civil, pois a menor onerosidade da execução não afasta a constrição regularmente realizada quando ausente comprovação de excesso ou indicação de meio alternativo igualmente eficaz à satisfação do crédito.A aplicação do art. 805 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de alternativa menos gravosa e igualmente eficaz, ônus argumentativo do qual a agravante não se desincumbiu, especialmente porque a constrição recaiu sobre numerário, bem que ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora e possui aptidão imediata para satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo.Por fim, destaca-se que o desbloqueio dos valores constritos em favor da coexecutada Maria Julia Vicente de Lima Borba, deferido na decisão de mov. 439.1, não configura violação ao princípio da isonomia, porquanto, naquela hipótese, houve comprovação idônea da natureza previdenciária da verba, circunstância que não se verifica em relação à agravante.Diante desse cenário, a medida adotada pelo Juízo de origem mostra-se prudente e compatível com a sistemática processual vigente, não havendo falar em ilegalidade ou excessiva onerosidade à agravante.8. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada impenhorabilidade, da inexistência de demonstração concreta de inutilidade da penhora ou de excesso da medida e da ausência de indicação de meio menos gravoso igualmente eficaz à satisfação do crédito.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento.O julgamento foi presidido pela Desembargadora ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, sem voto, e dele participaram o Desembargador Substituto RONALDO SANSONE GUERRA e o Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF. Curitiba, 04 de setembro de 2026.Des. Cláudio Franco FelixRelator
|