SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035983-89.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS-ST – BENEFÍCIO FISCAL DO PPB – MULTA PUNITIVA – EMBARGOS DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS – EMBARGOS DO ESTADO ACOLHIDOS.1. Base fática: 1.1. A contribuinte Comercial de Móveis Brasília Ltda. ajuizou ação anulatória contra auto de infração relativo a ICMS-ST. 1.2. O acórdão embargado afastou a aplicação do benefício fiscal do PPB, manteve a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST e reduziu a multa para 20%. 1.3. A contribuinte e o Estado do Paraná opuseram embargos de declaração.2. Decisão recorrida: o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso da contribuinte para reduzir a multa a 20% e negou provimento ao recurso do Estado.RECURSO (1) — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRIBUINTE (COMERCIAL DE MÓVEIS BRASÍLIA LTDA.)3. Pretensão recursal: 3.1. Sanar omissão, obscuridade e contradição quanto ao benefício fiscal do PPB. 3.2. Reconhecer a suficiência do CST 400, do laudo pericial e das notas fiscais emitidas pela Samsung. 3.3. Afastar a responsabilização da contribuinte por obrigação atribuída a terceiro. 3.4. Reconhecer interesse processual para declaração do direito à compensação.4. Fundamentos:4.1. Há obscuridade e contradição a sanar, pois o acórdão deve explicitar que adotou a fundamentação de Des. integrante do quórum, na qual não se reconhece a inconstitucionalidade do benefício, mas se afasta sua aplicação por falta de demonstração estrita dos requisitos legais.4.2. O precedente invocado pela contribuinte não é de observância obrigatória e não trata da mesma situação, pelo que se afasta a omissão apontada.4.3. A fruição de benefício fiscal exige interpretação literal e comprovação dos requisitos normativos (art. 111, II, do CTN). As conclusões do laudo pericial não vinculam o julgador nem substituem a conclusão jurídica sobre a incidência do benefício. Inexistência de omissão.4.4. Não há interesse processual atual para compensação antes do recolhimento do tributo, pois eventual direito ao ressarcimento ou recuperação do crédito somente surgirá após o pagamento, sendo que não há vício quanto ao ponto.4.5. Reconhece-se erro material, de ofício, para desconsiderar tópico indevidamente inserido no acórdão sobre operações interestaduais subsequentes.RECURSO (2) — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ESTADO DO PARANÁ (ESTADO DO PARANÁ)5. Pretensão recursal: 5.1. Sanar vício para afastar a aplicação do Tema 816/STF. 5.2. Reconhecer que a multa discutida é punitiva, e não moratória. 5.3. Manter a penalidade conforme o limite previsto na legislação estadual.6. Fundamentos:6.1. A multa aplicada decorre de infração à legislação fiscal e possui natureza punitiva, pois foi fundada no auto de infração e no art. 55, § 1º, II, da Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná.6.2. O Tema 816/STF limita multas moratórias, decorrentes de simples atraso no pagamento, e não se aplica à multa punitiva discutida nos autos.6.3. Vício sanado para afastar o limite de 20%, porém, a multa deve observar o percentual legal de 40% previsto para a infração, razão pela qual se mantém a redução, agora adequada à legislação estadual.RECURSO (1) PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL.RECURSO (2) ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.