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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL DE MÓVEIS BRASÍLIA LTDA. e pelo ESTADO DO PARANÁ em face do acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível nº 0030926-95.2023.8.16.0014 (mov. 50.1 – autos do apelo), desta Terceira Câmara Cível, que restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (DA REQUERENTE COMERCIAL DE MÓVEIS BRASÍLIA LTDA.) PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A MULTA COMPENSATÓRIA PARA O PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% E APELAÇÃO CÍVEL 2 (DO REQUERIDO ESTADO DO PARANÁ) NÃO PROVIDA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Apelações Cíveis interpostas por COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA. e ESTADO DO PARANÁ contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória, reduzindo o valor do ICMS-ST cobrado no auto de infração, para considerar devido o valor apontado pela perícia judicial, além de condenar a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima do Requerido. A Requerente alega vícios na sentença, omissões e erros de direito na aplicação do benefício fiscal do PPB e na apuração da base de cálculo do ICMS-ST. O Requerido também interpôs apelação, buscando a manutenção do valor original do imposto.APELO (1) – Recurso da empresa Requerente1. Nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação quanto ao momento da ocorrência do fato gerador. Preliminar afastada. Vício no tocante à aplicação do PPB. Questão prejudicada. Omissão quanto ao item “c.2” da petição inicial. Acolhimento. Causa madura, possibilitando a análise imediata da matéria.2. Benefício PPB. Inaplicabilidade. Não demonstração do atendimento dos requisitos legais.3. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é do contribuinte paranaense no momento da entrada das mercadorias, independentemente do seu destino final. Resta prejudicado o pedido de compensação em conta gráfica do valor de ICMS-ST a ser recolhido relativo às operações interestaduais, pois ainda não houve o recolhimento do tributo e, somenteapós recolhido, é que o contribuinte poderá requerer o ressarcimento perante a autoridade competente.4. A multa aplicada se mostra excessiva e confiscatória, devendo ser reduzida para o limite de 20% do valor do débito tributário, conforme entendimento do STF.APELO (2) – Recurso do Requerido Estado do Paraná1. Erro no laudo com relação à forma de apuração das saídas de mercadorias e no tocante ao cálculo do MVA. Teses afastadas. Argumentos incapazes de desconstituir o laudo pericial.2. O ônus da sucumbência foi redistribuído.Tese de julgamento: A inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 13.214/2001, que concedeu benefícios fiscais de ICMS, impede a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na referida norma, incluindo a redução da base de cálculo para produtos de informática, mesmo que não tenham sido especificamente impugnados na ação direta de inconstitucionalidade.Recolhimento do ICMS-ST que é do contribuinte paranaense, quando as mercadorias são provenientes de fabricantes situados em Estados sem convênio com o Paraná. Tema nº 816 do STF, com repercussão geral, quefixou tese no sentido de que as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. Ausência de elementos para desconstituir o laudo pericial.APELO (1) – PARCIALMENTE PROVIDO.APELO (2) – NÃO PROVIDO. Insatisfeita, a empresa COMERCIAL DE MÓVEIS BRASÍLIA LTDA., opôs os Embargos de Declaração (1) nº 0034660-49.2026.8.16.0014, aduzindo, em síntese, que: a) conforme mencionado na sustentação oral e nos memoriais, em outro caso envolvendo a ora Embargante e as operações de aquisição de mercadorias por ela realizadas com o fabricante Samsung, esse e. Tribunal reconheceu expressamente a aplicação do benefício fiscal do PPB (autos n.º 0059498-32.2021.8.16.0014), de modo que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar caso idêntico, que reconheceu ser incontroversa a aplicação do benefício PPB;b) o acórdão está obscuro e contraditório, pois tece diversos fundamentos para sustentar que o benefício fiscal do PPB seria inconstitucional, utilizando orações afirmativas neste sentido, porém, mais adiante afirma que “através do pedido de vistas, o Des. Jorge de Oliveira Vargas traz orientação que entendo ser mais adequada ao presente caso”, sendo que, na citada proposta de voto, acatada pelos julgadores, fora veemente afastada a inconstitucionalidade;c) partindo da premissa que o acórdão entendeu pela constitucionalidade do benefício PPB, deve-se considerar que o próprio acórdão deixa claro que a obrigação de indicar no documento fiscal o dispositivo de lei federal pertinente (art. 3º, §1º, da Lei Estadual nº 13.214/2001) não era da Embargante, mas de “terceiro da cadeia negocial”, terceiro este que, no caso concreto e conforme detalhado na apelação, era fabricante/remetente Samsung, pois era quem emitia as notas fiscais, as quais deveria constar o mencionado dispositivo legal. No entanto, em seguida a tal constatação, o acórdão afirma que a Embargante não poderia usufruir do benefício, porque “Não é papel do julgador flexibilizar, por equidade, requisito legal expressamente previsto em norma concessiva do benefício, justamente por que o art. 111 do CTN impõe interpretação literal dessas hipóteses”;d) analisando as razões do apelo, nota-se que quando a Embargante defende a adoção da equidade, ela não o faz para o fim de flexibilizar requisito legal expressamente previsto em norma concessiva do benefício, mas para o fim de impossibilitar que a Embargante seja sancionada (com a não utilização do benefício do PPB), ante o descumprimento de um dever jurídico que competia a um terceiro (fabricante/Samsung), em completo arrepio à previsão do art. 3º, do CTN, que veda a cobrança de tributo (ICMS integral sem o benefício de redução da base de cálculo) como sanção de ato ilícito);e) o art. 5º, XLV, da Constituição Federal, elenca que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, ao adotar, por analogia, a previsão penal para o caso em debate, tem-se possível concluir que nenhuma sanção passará da pessoa que descumpriu com o dever jurídico, no entanto, no caso, ocorreu justamente o contrário disso, pois a sanção de não poder usufruir do benefício passou para a Embargante, embora o dever jurídico tenha sido da fabricante, como reconhecido no acórdão;f) o acórdão foi omisso acerca da alegação trazida na apelação, no sentido de adotar a equidade e analogia para o fim de impossibilitar que a Embargante seja sancionada em razão de descumprimento do dever jurídico que competia a um terceiro;g) o acórdão foi omisso ao deixar de examinar argumento capaz de infirmar a conclusão, consistente na alegação de que as notas fiscais emitidas pela Samsung consignavam o Código de Situação Tributária – CST 400, cujo dígito de origem “4” foi introduzido no ordenamento jurídico tributário precisamente para identificar, de forma padronizada no documento fiscal eletrônico, as mercadorias produzidas em conformidade com os Processos Produtivos Básicos;h) consoante disposto no apelo e ignorado pelo colegiado, o laudo pericial afirma que todas as notas autuadas possuem em seu campo “CST” o número 400, sendo que a aludida numeração quer dizer com o dígito 4 que as mercadorias objeto daquela nota fiscal eram de origem nacional e foram produzidas em conformidade com o PPB;i) os diplomas legais referenciados pelo dígito "4" do CST são precisamente os mesmos que o §1º do art. 3º, VI, "c", da Lei Estadual n.º 13.214/2001 exigia ver indicados no documento fiscal, o Decreto- Lei n.º 288/67 e a Lei n.º 8.387/91 ou a Lei n.º 8.248/91;j) o CST 400 constante na nota pela Samsung, é o cumprimento da obrigação acessória de identificação do PPB no documento fiscal, tal como disciplinada pela legislação tributária vigente ao tempo dos fatos;k) o acórdão não examinou o Ajuste SINIEF 20/2012 em nenhum momento, tampouco a natureza jurídica do CST 400 como norma complementar da legislação tributária (art. 100, IV, do CTN) vigente e obrigatória no período autuado;l) o acórdão foi omisso ao deixar de considerar o entendimento já pacificado do STJ acerca da interpretação literal do art. 111, do CTN, no sentido de que “O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.” (STJ, REsp 192.531/RS, Rel. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe 16/05/2005);m) o acórdão criticou as “premissas interpretativas favoráveis a empresa” sem identificar, em nenhum ponto, quais seriam, de modo que o acórdão incorreu em omissão, eis que o art. 479 do CPC impõe ao julgador que ao discordar do laudo deve indicar os motivos de sua discordância;n) o laudo revela que os três achados centrais do perito são constatações objetivas extraídas dos documentos fiscais, não presunções favoráveis à partes, quais sejam: CTS 400 em 100% das notas autuadas; ausência de IPI em todas as notas autuadas; e Samsung como estabelecimento integrante do PPB;o) o acórdão é contraditório e omisso, pois, para justificar a inexistência de nulidade do lançamento pela ocorrência das operações interestaduais, além de conter afirmação contraditória com toda a sistemática tributária (no sentido de que haveria obrigação tributária mesmo diante da nítida inocorrência do fato gerador), foi omisso ao sequer enfrentar a premissa que sustenta toda a tese defendida pela Embargante (premissa de que justamente por inexistir o fato gerador presumido ante a ocorrência de operação interestadual, inexiste a própria obrigação tributária de recolher o ICMS lançado indevidamente);p) o acórdão foi omisso sobre se o pedido de reconhecimento declaratório do direito à compensação, o qual é dotado de interesse processual autônomo em razão da iminência da prescrição da pretensão creditória, independentemente do recolhimento prévio do tributo. Por fim, requereu sejam sanados tais vícios.Por sua vez, o ESTADO DO PARANÁ, opôs os Embargos de Declaração (2) nº 0035983-89.2026.8.16.0014, alegando, em suma, que: a) o Tema n.º 816/STF trata das multas moratórias e não de multa punitiva, como foi aplicada ao caso;b) no caso o débito tem origem em processo administrativo fiscal em que a parte foi autuada por infração à legislação tributária, sendo que a multa aplicada foi a do art. 55, § 1º, II, da Lei 11.580/96, que configura uma sanção pela prática de um ilícito tributário. Já, a multa moratória é aquela decorrente de atraso no pagamento do tributo pelo contribuinte;c) não se aplica ao caso o Tema n.º 816/STF, devendo ser observado (art. 927, V do CPC) que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná já julgou dois incidentes de declaração de constitucionalidade sobre a questão (autos 697596-8/02 e 784099-1/01). Em ambos firmou o entendimento de que é constitucional a multa tributária punitiva que não ultrapassa o limite de 100% do montante principal;d) a multa, no caso, é qualificada e assim, também não pode ser considerada confiscatória à luz do Tema nº 863/STF. Finalmente, requer seja sanada a omissão, inclusive com o prequestionamento do art. 150, IV da CF e 927 III e V do CPC.Os recursos foram apensados.Após, vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II._________________FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.As hipóteses de cabimento estão previstas nos termos do art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) – COMERCIAL DE MÓVEIS BRASÍLIA LTDA. A Embargante alega, inicialmente, que, embora tenha mencionado na sustentação oral e nos memoriais, que em outro caso envolvendo a ora Embargante e as operações de aquisição de mercadorias por ela realizadas com o fabricante Samsung, esse e. Tribunal reconheceu expressamente a aplicação do benefício fiscal do PPB (autos n.º 0059498-32.2021.8.16.0014), o acórdão foi omisso ao deixar de considerar caso idêntico, que reconheceu ser incontroversa a aplicação do benefício PPB.Primeiramente, a pretensão de análise de embargos de declaração com base em argumentos trazidos exclusivamente em memoriais não protocolados ou alegações da tribuna durante sustentação oral não encontra previsão legal, haja vista que o efeito devolutivo se opera a partir da petição de interposição recursal (art. 1013, §1º, do CPC).Mesmo que não fosse o caso, importante consignar que o precedente indicado pela Embargante, de relatoria do Des. Eugênio Achille Grandinetti, integrante da 2ª Câmara Cível, não trata da mesma questão, pois lá, diferentemente do que no ocorre no presente caso, não houve discussão acerca da aplicabilidade ou não do PPB, uma vez que tal benefício fiscal já havia sido reconhecido pelo auditor fiscal. Ademais, o precedente indicado pela Embargante não diz respeito aos elencados no art. 927 do CPC, não sendo o caso de observância obrigatória.A Embargante segue alegando que acórdão contém obscuridade e contradição, pois sua redação não permite concluir se o entendimento foi no sentido de declarar inconstitucional do benefício fiscal do PPB.Da leitura atenta do tópico intitulado “4. DO BENEFÍCIO PPB (Processo Produtivo Básico)”, observa-se que, inicialmente, este Relator trouxe entendimento pela extensão dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu, por meio da ADI n.º 2548, a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.214/2001. Assim, concluiu que “não se sustenta o presente pleito, vez que o benefício pretendido está presente em norma inconstitucional” (mov. 50.1).Porém, em seguida, asseverou que “Contudo, através de pedido de vistas, o Des. Jorge de Oliveira Vargas traz orientação que entendo ser mais adequada ao presente caso”, pelo que reproduziu a proposta de voto do Des. Jorge Vargas, que foi no sentido de que não seria o caso de declarar inconstitucional a Lei Estadual n.º 13.214/2001, porém, entendeu por não acolher a pretensão da parte apelante, considerando que não houve demonstração do cumprimento dos requisitos normativos do benefício. De fato. Da leitura do referido trecho da fundamentação, infere-se que há obscuridade e contradição, uma vez que não ficou claro qual era o posicionamento adotado no voto.Assim, é o caso de sanar tais vícios, para que reste consignado que este relator se curvou ao entendimento exarado pelo Des. Jorge de Oliveira Vargas (reproduzido no corpo do voto), acompanhado pelo colegiado, cuja conclusão foi a seguinte (mov. 50.1): “Conclui-se, portanto, que a falta de demonstração estrita e segura dos requisitos normativos do benefício impede o reconhecimento da redução da carga tributária a 7%”.Nesse ponto, oportuno mencionar que houve um erro material no acórdão, pois, após reproduzir a proposta de voto do Des. Jorge de Oliveira Vargas quanto ao benefício fiscal do PPB, foi colacionado, equivocadamente, o tópico “8. Da alegação de inexistência do dever de recolhimento em razão de operação interestadual subsequentes”, com fundamentação elaborada pelo Des. Jorge de Oliveira Vargas.Assim, referido tópico deve ser desconsiderado do acórdão, até porque, tal questão foi devidamente tratada por este relator no tópico “5. DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS”.Logo, resta prejudicada a análise do tópico “7. Omissão e contradição do acórdão com a sistemática da substituição tributária do ICMS”, trazido pela Embargante.No mais, a Embargante alega que em seu apelo defendeu a adoção da equidade para o fim de impossibilitar que fosse sancionada (com a não utilização do benefício do PPB) em razão do descumprimento do dever jurídico que competia a terceiro (fabricante/Samsung), em completo arrepio à previsão do art. 3º, do CTN, que veda a cobrança de tributo (ICMS integral sem o benefício de redução da base de cálculo) como sanção de ato ilícito. Explica que sancionar uma terceira pessoa pelo descumprimento de um dever jurídico de outrem é singular e não encontra previsão legislativa, por isso é que defende a adoção da analogia e equidade nas razões de apelação.Diz que, por sua vez, o acórdão afirmou que “Não é papel do julgador flexibilizar, por equidade, requisito legal expressamente previsto em norma concessiva de benefício”, o que configura omissão, pois não tratou do que a Embargante defendeu em seu apelo quando utilizou a equidade como argumento.Sem razão.No caso, a aplicação da analogia e da equidade, da forma como requerida em apelo (para impossibilitar que a Embargante fosse sancionada por descumprimento do dever jurídico de terceiro), esbarra da fundamentação constante no voto no sentido de que não é possível flexibilizar a tipicidade tributária, haja vista a regra interpretativa do art. 111, II, do CNT.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCENTIVO FISCAL DA SUDENE. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. ADICIONAL SOBRE O LUCRO DA EXPLORAÇÃO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO PREVISTA NO MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA - MAJUR. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO DE MATRIZ EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL DE ORIENTAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)7. A pretensão de aplicação, ao adicional incidente sobre o lucro da exploração, da metodologia legalmente prevista para a apuração do adicional do imposto de renda sobre o lucro real total esbarra, ademais, na regra hermenêutica do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal às normas instituidoras de outorga de isenção e demais hipóteses de exclusão do crédito tributário, vedando a integração analógica voltada à ampliação do alcance do benefício fiscal.(STJ, AgInt no REsp n. 1.877.010/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ART. 3º DA LEI 10.833/03. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...)3. Nos termos do art. 111 do CTN, impossível interpretação ampliativa a norma que confere benefício fiscal.(...)(STJ, REsp n. 1.237.707/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 1/4/2011) Na realidade, o que se observa é que a Embargante se utiliza do referido argumento para se furtar da imposição legal no que diz respeito ao benefício, quando poderia ter tomado providências administrativas para enquadramento nos critérios legais. Oportuno consignar, ainda, que não se sustenta a alegada omissão descrita no tópico “5” dos embargos “Omissão: acórdão justifica a não incidência do benefício do PPB na interpretação literal do art. 111, II, do CTN, sem levar em consideração o atual entendimento do STJ acerca da adoção deste dispositivo”, vez que a Embargante traz um julgado pontual de 2005 que não reflete a jurisprudência atual, acima mencionada. Outro argumento trazido pela Embargante é o de que o acórdão foi omisso, pois ignorou argumento trazido no apelo no sentido de que o laudo pericial teria afirmado que todas as notas autuadas possuem em seu campo “CST” o número 400, sendo que a aludida numeração, conforme consta nos autos “é indicado para mercadorias de origem “Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07”.Não é possível concluir que houve omissão no acórdão quanto a este ponto, eis que, embora a fundamentação seja sucinta, ela não ignora a existência do referido laudo e suas conclusões. Veja-se: “Some-se a isso que a perícia, embora tenha trabalhado com cenários compatíveis com a tese da autora, não é categórica a ponto de dissipar toda dúvida jurídica quanto à incidência do benefício. Ao contrário, a prova técnica foi construída a partir de premissas interpretativas favoráveis à empresa, que não obrigam o julgador. Em outros termos: a perícia pode demonstrar quanto seria o tributo se o PPB incidisse; não pode, por si só, substituir a conclusão jurídica de que o PPB efetivamente incide” (mov. 50.1).Nesse ponto, a Embargante também afirma que, embora o acórdão tenha criticado as “premissas interpretativas favoráveis à empresa” não indicou quais seriam, e que caberia ao julgador, ao discordar do laudo, motivar a sua discordância, nos termos do art. 479 do CPC. Além disso, mencionou que os três achados centrais do perito são constatações objetivas extraídas de documentos fiscais (CST 400 em 100% das notas autuadas; ausência de IPI em todas as notas autuadas; e Samsung como estabelecimento integrante do PPB).Não há que se falar em omissão no tocante à questão, pois ao indicar que o laudo foi construído a partir de premissas favoráveis à empresa, na realidade, o julgador apenas constatou que com relação a alguns pontos a perícia concluiu de forma favorável à tese da Embargante, o que não vincula o julgador, que é livre para formar sua convicção baseando-se no conjunto probatório.Aliás, consta na própria perícia que “na análise das notas fiscais relacionadas no ANEXO II, não se detectou - com exceção de uma nota (nº 29932 – Tec Toy) - o cumprimento do disposto no § 1º16, do art. 3º, VI, “c”, da Lei Estadual nº 13.214/2001, condição necessária para fazer jus do benefício de redução da base de cálculo nas operações internas para 7%” (mov. 127.1), conclusão esta que corrobora, inclusive, com a fundamentação utilizada no acórdão.Por fim, a Embargante menciona que há omissão no acórdão, pois ao analisar o pedido subsidiário do item “c.2” deixou de considerar que o pedido não era de autorização para compensar imediatamente, mas sim para que houvesse o reconhecimento judicial do direito à compensação. Diz tem interesse processual em razão da iminência da prescrição da pretensão creditória, independentemente do recolhimento prévio do tributo. Não há que se falar em omissão quanto ao ponto, pois o acórdão deixou claro que “Quanto ao pleito, entendo que a Apelante não tem interesse, ao passo que ainda não houve o recolhimento do tributo. Assim, após o devido recolhimento, caberá a empresa Apelante requer o ressarcimento ou recuperação do crédito, perante a autoridade competente” (mov. 50.1). Aliás, eventual direito à compensação nascerá após o recolhimento do tributo, momento em que se iniciará o prazo prescricional para o pedido de compensação. Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, apenas para reconhecer contradição e obscuridade quanto à fundamentação relacionada ao benefício fiscal do PPB, de modo que tal vício resta sanado, consignando que este relator se curvou ao entendimento exarado pelo Des. Jorge de Oliveira Vargas (reproduzido no corpo do voto), acompanhado pelo colegiado.Ainda, de ofício, reconhecer erro material no acórdão, pois foi colacionado, equivocadamente, o tópico “8. Da alegação de inexistência do dever de recolhimento em razão de operação interestadual subsequentes”, com fundamentação elaborada pelo Des. Jorge de Oliveira Vargas. Assim, referido tópico deve ser desconsiderado do acórdão.Diante disso, resta prejudicada a análise do tópico “7. Omissão e contradição do acórdão com a sistemática da substituição tributária do ICMS”, trazido pela Embargante. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) – ESTADO DO PARANÁ O Estado do Paraná alega que ao decidir pela redução da multa o v. acórdão incidiu em omissões e obscuridades. Explica que o Tema n.º 816/STF trata das multas moratórias e não de multa punitiva, como foi aplicada ao caso.Diz que no caso o débito tem origem em processo administrativo fiscal em que a parte foi autuada por infração à legislação tributária, sendo que a multa aplicada foi a do art. 55, § 1º, II, da Lei 11.580/96, que configura uma sanção pela prática de um ilícito tributário. Destaca que, por outro lado, a multa moratória é aquela decorrente de atraso no pagamento do tributo pelo contribuinte.Assim, afirma que não se aplica ao caso o Tema n.º 816/STF, devendo ser observado (art. 927, V do CPC) que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná já julgou dois incidentes de declaração de constitucionalidade sobre a questão (autos 697596-8/02 e 784099-1/01), sendo que em ambos firmou o entendimento de que é constitucional a multa tributária punitiva que não ultrapassa o limite de 100% do montante principal.Por fim, aduz que a multa, no caso, é qualificada e assim, também não pode ser considerada confiscatória à luz do Tema nº 863/STF.De fato, analisando atentamente o auto de infração (mov. 1.5), constata-se que no caso a multa aplicada é a disposta no art. 55, parágrafo 1º, inc. II, da Lei 11.580/96. Portanto, trata-se de multa aplicada por infração à legislação fiscal. Veja-se: Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:I - multa;(...)§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:(...)II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14979 DE 28/12/2005). Nessa perspectiva, impõe-se o saneamento do vício, uma vez que o voto embargado fundamentou a limitação da multa no Tema 816 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese se restringe às multas moratórias, limitadas ao percentual de 20%. Todavia, no caso dos autos, a controvérsia envolve multa de natureza punitiva, decorrente de auto de infração fiscal e fundada em norma de caráter sancionatório, razão pela qual deve ser afastada a incidência do referido precedente.Nesse sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 816/STF. MULTA DE 40%. DISTINGUISHING. Penalidade aplicada por lançamento de ofício, após procedimento administrativo fiscal, com fundamento no art. 62, II, da Lei Municipal nº 6.202/80 e art. 26 da LC Municipal nº 40/2001. Multa de natureza punitiva, e não moratória. Tese firmada no Tema 816/STF restrita às multas moratórias (decorrentes do simples atraso no pagamento do tributo), razão pela qual não incide no caso concreto. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000396-51.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 13.04.2026) (Destaque meu) No entanto, verifica-se que o valor da multa (R$ 83.783,00) corresponde a 49,55% do valor do imposto (R$ 169.079,60) (mov. 1.5) o que se revela uma cobrança acima do percentual de 40% previsto no art. 55, §1º, II, da Lei 11.580/1996.Desse modo, mantém-se a redução, porém não para 20%, como havia constado no acórdão, mas para 40%, diante da previsão legal aplicável.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE NULIDADES. IRREGULARIDADES FISCAIS DA EMPRESA CONSTATADAS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIMITAÇÃO DA MULTA INCIDENTE SOBRE OS DÉBITOS DE ICMS EM 40%, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006629-15.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 18.05.2020) (Destaque meu) Assim, merece ser sanado o vício, que é de contradição, para afastar a aplicação do Tema nº 816/STF, no entanto, mantém-se a necessidade de redução da multa, eis que cobrada acima do percentual legal. III.________________ VOTO Diante do exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração (1), opostos pelo COMERCIAL DE MÓVEIS BRASÍLIA LTDA., para: a) reconhecer contradição e obscuridade na fundamentação relativa ao benefício fiscal do PPB, sem efeitos infringentes, para considerar que este relator se curvou ao entendimento exarado pelo Des. Jorge de Oliveira Vargas (reproduzido no corpo do voto), acompanhado pelo colegiado; e b) reconhecer, de ofício, erro material no acórdão, consistente no tópico “8. Da alegação de inexistência do dever de recolhimento em razão de operação interestadual subsequentes”, com fundamentação elaborada pelo Des. Jorge de Oliveira Vargas, que foi equivocadamente colacionado no corpo do acórdão, e, consequentemente, prejudicar a análise do tópico “7” dos embargos; e acolher os Embargos de Declaração (2), opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, para sanar o vício de contradição, sem efeitos infringentes, afastando do acaso a aplicação do Tema nº 816/STF, contudo, mantendo a redução da multa para o percentual de 40% previsto na legislação pertinente, nos termos da fundamentação.
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