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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. rec. 26.1, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível sob n. 0001425-92.2024.8.16.0004 interposto pelo ora embargante, com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – ITCMD – DOAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ESTRANGEIRA – DOADOR E DONATÁRIOS DOMICILIADOS NO BRASIL – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (ART. 155, §1º, III, CF) – INAPLICABILIDADE – DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 825 DO STF (RE 851.108/SP) – HIPÓTESE QUE SE SUBSUME AO ART. 155, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPETÊNCIA DO ESTADO DO DOMICÍLIO DO DOADOR – IRRELEVÂNCIA DA LOCALIZAÇÃO DO BEM NO EXTERIOR – LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ITCMD – PRECEDENTES DO TJPR – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inconformado, os embargantes sustentam, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação do Tema 825 do STF sem enfrentar a tese de que a inconstitucionalidade da legislação estadual relativa ao ITCMD não estaria restrita às hipóteses em que o doador é residente ou domiciliado no exterior; b) o RE n.º 851.108/SP teria adotado a extraterritorialidade como fundamento para a exigência de lei complementar prevista no art. 155, § 1º, III, da CF, de modo que a localização dos bens doados no exterior seria suficiente para atrair a incidência do referido dispositivo, independentemente do domicílio do doador e dos donatários; c) embora o acórdão tenha examinado o Tema 825, deixou de apreciar especificamente o argumento relativo à extraterritorialidade dos bens, limitando-se a concluir pela incidência do art. 155, § 1º, II, da CF em razão de doador e donatários serem domiciliados no Brasil; e d) também haveria omissão quanto à aplicação do art. 927, III, do CPC, diante da obrigatoriedade de observância dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários repetitivos. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com o expresso enfrentamento das questões suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento.Foram apresentadas contrarrazões recursais em que o Estado do Paraná pleiteou a rejeição dos aclaratórios (mov. rec. 10.1).É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.No mérito, todavia, devem ser rejeitados. Explica-se.Os embargos de declaração, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.E no caso inexiste qualquer vício a ser sanado, especialmente considerando que houve o enfrentamento de toda matéria devolvida à esta Corte com o recurso de forma clara, não havendo cogitar de qualquer vício no acórdão.Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a aplicabilidade do Tema nº 825 ao caso concreto e concluiu pela existência de distinção em relação à hipótese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Para tanto, considerou que a doação discutida nos autos envolve participação societária em empresa sediada no exterior, mas que tanto o doador quanto os donatários são residentes e domiciliados no Estado do Paraná. A partir dessas circunstâncias, entendeu-se aplicável a regra de competência prevista no art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal, segundo a qual, tratando-se de doação de bens móveis, títulos e créditos, a cobrança do ITCMD compete ao Estado em que domiciliado o doador.Nesse contexto, o acórdão afastou expressamente a tese de que a localização do bem doado no exterior seria suficiente, por si só, para atrair a incidência do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal. Consignou-se que, estando o doador domiciliado no Brasil, a competência tributária decorre diretamente do inciso II do referido dispositivo, independentemente de a participação societária objeto da doação pertencer a empresa estrangeira.Extrai-se do pronunciamento judicial embargado:“Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 851.108/SP (Tema nº 825 da repercussão geral), firmou a tese de que é vedado aos Estados instituir o ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a edição de lei complementar federal, quando presente elemento relevante de conexão com o exterior.(...)O referido precedente, contudo, deve ser interpretado à luz do próprio texto constitucional, que estabelece distintas regras de competência para a instituição do tributo.Nos termos do art. 155, §1º, II, da Constituição Federal, relativamente à transmissão de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador instituir o imposto, in verbis:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...)§ 1º O imposto previsto no inciso I: II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)Assim, quando o doador estiver domiciliado em território nacional, a incidência do tributo encontra fundamento direto na norma constitucional de competência, independentemente da localização do bem objeto da doação.De outro lado, o art. 155, §1º, III, da Constituição Federal condiciona a incidência do imposto à prévia edição de lei complementar federal apenas nas hipóteses em que o doador for residente ou domiciliado no exterior, ou quando houver necessidade de definição do ente federado competente em situações com relevante elemento de conexão internacional:(...)No caso concreto, conforme bem destacado pela r.sentença, restou demonstrado nos autos que tanto o doador quanto os donatários são residentes e domiciliados no Estado do Paraná (movs. 1.2 1.14), circunstância que afasta a incidência da regra prevista no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal.Nessa hipótese, portanto, a competência tributária decorre diretamente do art. 155, §1º, II, da Constituição Federal, sendo legítima a cobrança do ITCMD pelo Estado do domicílio do doador, ainda que o bem doado esteja localizado no exterior.Com efeito, a mera circunstância de o objeto da doação consistir em participação societária de empresa sediada no exterior não é suficiente, por si só, para atrair a exigência de lei complementar federal. A jurisprudência tem entendido que a necessidade de lei complementar restringe-se às hipóteses em que o elemento de conexão com o exterior decorre do domicílio do doador ou do falecido, e não apenas da localização do bem transmitido.” (mov. 26.1).O acórdão, inclusive, amparou essa conclusão em precedentes deste Tribunal proferidos em situações semelhantes, nas quais se reconheceu a desnecessidade de lei complementar quando o doador é domiciliado no Brasil, ainda que os bens ou direitos transmitidos estejam situados no exterior.Assim, a questão suscitada nos aclaratórios não deixou de ser apreciada. O fato de o acórdão ter atribuído ao precedente do Supremo Tribunal Federal alcance diverso daquele defendido pelos embargantes não configura omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada.Também não há falar em omissão quanto ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, pois o precedente vinculante invocado foi expressamente considerado no julgamento, tendo-se apenas concluído, diante das particularidades da hipótese, pela sua inaplicabilidade ao caso concreto.Desse modo, verifica-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o alcance do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal e do Tema nº 825 do STF, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Neste sentido, confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)Por fim, não se presta esta modalidade recursal para fins de prequestionamento, como pretende o recorrente, porquanto tal instituto se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional.Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto, em sede de recurso especial, não se cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016.)Nessa toada, registre-se que os embargos de declaração não se prestam à mera finalidade de suscitar matérias com o intuito de viabilizar o prequestionamento para fins de interposição de recursos às Instâncias Superiores, tendo sua finalidade restrita à integração do julgado, nos estritos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes no acórdão, hipóteses estas que, entretanto, não se configuram na presente situação.Ademais, cumpre assinalar que, na remota hipótese de o Tribunal Superior reconhecer a ocorrência de vícios no decisum, os argumentos ora deduzidos poderão ser considerados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados ou não conhecidos, em observância ao disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Ausentes, portanto, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Por essas razões, VOTO pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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