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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 41.1-AI, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, conforme ementa a seguir destacada:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL A DESCENDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a qual declarou a fraude à execução quanto à doação de imóvel realizada pelo executado em favor de suas filhas, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação. II - Questões em discussão Avaliar se a doação de imóvel a descendentes, no curso de ação judicial, configura fraude à execução, ainda que anterior à fase executiva e, em caso positivo, analisar a pertinência da alegação de nulidade decorrente da ausência de contraditório prévio. III - Razões de decidir (i) A fraude à execução, prevista no art. 792 do Código de Processo Civil, pode ser reconhecida quando a alienação ocorre no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, não se restringindo às ações executivas. (ii) Nas doações entre ascendentes e descendentes, a jurisprudência do STJ afasta a proteção conferida pela Súmula 375, admitindo a presunção de má-fé e dispensando a prova do conhecimento do adquirente acerca da demanda, especialmente quando evidenciado intuito de blindagem patrimonial. (iii) No caso, a doação do imóvel ocorreu em 2014, quando já tramitava ação civil pública por improbidade administrativa contra o agravante, apta a reduzi-lo à insolvência, circunstância suficiente para caracterizar a fraude à execução. (iv) A posterior alienação do bem à pessoa jurídica integrada pelas próprias donatárias reforça o propósito de esvaziamento patrimonial. (v) O art. 792, §4º, do CPC admite o contraditório diferido e no caso há a peculiaridade de que em autos conexos também foi reconhecida a fraude à execução, sendo determinado o devido respeito à ampla defesa dos terceiros interessados. (vi) A existência de meação não impede a constrição, uma vez que, nos termos do art. 843 do CPC, a penhora recai sobre o bem indivisível, assegurando-se ao coproprietário a quota-parte no produto da alienação. Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: ‘A doação de bem imóvel realizada por devedor a descendentes, no curso de ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução, sendo presumida a má-fé, independentemente de registro de penhora, admitindo-se contraditório diferido quando assegurado em autos conexos, e não impedindo a penhora a existência de meação sobre o bem.’ Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 10, 792, IV e §4º, 843, 847. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 243; Súmula 375/STJ; STJ, AgInt no REsp 2.068.580/SP; STJ, AgInt no REsp 1.885.750/AM; STJ, REsp 1.600.111/SP; STJ, REsp 1.995.880/SP; TJPR, AI 0112422-23.2025; TJPR, AI 0068914-61.2024.” 2. O embargante afirma que o entendimento sobre a possibilidade de “contraditório diferido” conflita com a literalidade do art. 792, §4º, do CPC. Assere que “a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de fraude sem a prévia intimação configura nulidade absoluta”. Enfatiza que “independentemente dos fatos ocorridos na ação nº 7741-37.2020.8.16.0045, o recurso se volta contra a decisão de seqs. 423 e 434 por ela não ter permitido a intimação prévia dos terceiros antes de declarar a fraude”. Considera que seria fato novo, que deveria ser considerado pelo Colegiado, o comando exarado em 31.03.2026, na decisão de mov. 215.1 dos autos de nº 007741-37.2020.8.16.0045, no sentido da necessidade de observância do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à “intimação das terceiras donatárias do imóvel matriculado sob nº 35.955, para que, querendo, ofereçam embargos de terceiro”. Finaliza ponderando que “se a fundamentação deste acórdão é a ‘coerência’ com o processo conexo, impõe-se a integração da decisão de mov. 215.1 (autos 7741-37.2020), que reconheceu a imprescindibilidade da intimação prévia e a suspensão dos atos executivos”. 3. Ao final, pede o acolhimento dos declaratórios com efeitos modificativos.É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.5. Não obstante a alegação de vícios no julgado, cumpre observar que o acórdão embargado enfatizou que “constituiu-se como fundamento determinante na decisão o fato de que ‘o contraditório amplo sobre a fraude já está sendo exercido em processo próprio, e a decisão embargada não determinou o leilão nem ato constritivo imediato, mas apenas penhora e avaliação, permitindo contraditório posterior (arts. 10, 847 e ss., CPC)’”. De tal modo, ressaltou-se que será aberta oportunidade para o exercício da ampla defesa.6. Ainda, salientou-se que “houve determinação de expedição de intimações/citações das donatárias Maria Heloisa Bisca Bernardi e Ana Paula Bisca Contato e respectivos cônjuges (art. 792, §4º, CPC) e ordem de suspensão de quaisquer atos expropriatórios sobre o bem até o cumprimento integral das intimações, em decisão exarada em 28.01.2026 (mov. 191.1) a reforçar que o exercício do direito de defesa aos supostamente atingidos restará plenamente assegurado naqueles autos”.7. Assim, construiu-se a tese do julgado no sentido de que “a doação de bem imóvel realizada por devedor a descendentes, no curso de ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução, sendo presumida a má-fé, independentemente de registro de penhora, admitindo-se contraditório diferido quando assegurado em autos conexos, e não impedindo a penhora a existência de meação sobre o bem”.8. Nesse contexto, não se evidencia contradição interna do julgado, revelando o embargante a intenção de rediscutir matéria de direito, pretensão para a qual se revela inadequada a via recursal eleita.9. Em relação aos reflexos da decisão supervenientemente exarada no mov. 215.1 dos autos nº 007741-37.2020.8.16.0045, cumpre notar que referida decisão ressalvou que não houve afastamento do reconhecimento da fraude à execução, mas apenas readequação do procedimento “com a intimação das terceiras adquirentes e a suspensão dos atos expropriatórios até o cumprimento do rito legal”. Tal circunstância se alinha à questão já analisada no aresto embargado, ao mencionar que nos autos de origem houve “ordem de suspensão de quaisquer atos expropriatórios sobre o bem até o cumprimento integral das intimações, em decisão exarada em 28.01.2026 (mov. 191.1)”. 10. Assim, a parte embargante não demonstra, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC. Tampouco há fato novo que respalde a alteração da conclusão do julgado. 11. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
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