Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Micheli Franzoni ao mov. 34.1 dos autos n. 0006861-64.2025.8.16.0079, nos embargos à execução apresentados pela Agravada em face da Agravante (autos n. 0004742-67.2024.8.16.0079); por ela, Sua Excelência recebeu os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo.Transcrevo os fundamentos da decisão recorrida:1. Recebo os embargos para discussão (art. 914 c/c 915 do Código de Processo Civil), eis que tempestivos e ante a ausência das hipóteses previstas no art. 918 do Código de Processo Civil, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, sendo que não restou devidamente demonstrada a excepcionalidade a justificar a concessão do efeito suspensivo, havendo mero requerimento genérico neste sentido, sem a demonstração efetiva dos requisitos legais necessários para tanto. Ademais, admitir que a alegação de que existe a possibilidade de constrição e alienação de bens seja hábil a conferir efeito suspensivo aos Embargos à Execução acabaria por ensejar o retorno à regra anterior, de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, em clara afronta à mens legis da reforma do Código de Processo Civil.[...]” Inconformada, a Agravante alega: a) a decisão agravada merece reforma, pois indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução sob fundamento genérico de ausência dos requisitos legais, sem analisar adequadamente os elementos concretos do caso; b) estão presentes os requisitos dos artigos 300 e 919, § 1º do CPC, uma vez que a probabilidade do direito decorre de ilegalidades no título executivo, notadamente a utilização indevida do CDI como índice de correção monetária, a estipulação de juros moratórios de 4,99% ao mês em afronta à Súmula 379 do STJ, a possível capitalização sobre encargos moratórios, bem como a discrepância entre o valor contratado e o montante executado; c) a inicial dos embargos está instruída com laudos técnicos que demonstram, de forma fundamentada, excesso de execução e iliquidez do título, apontando valores substancialmente inferiores aos exigidos; d) não se trata de insurgência protelatória, mas de controvérsia relevante e amparada em elementos técnicos idôneos; e) o perigo de dano está caracterizado diante da possibilidade de prosseguimento da execução com a prática de atos constritivos, como bloqueios financeiros, penhoras e eventual expropriação de bens, antes da apuração do valor efetivamente devido, que é potencialmente excessivo; logo, a continuidade da execução, nas circunstâncias expostas, impõe risco patrimonial relevante e potencialmente irreversível, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da efetividade da tutela jurisdicional; f) a decisão agravada deixou de enfrentar os fundamentos jurídicos e técnicos apresentados, limitando-se a afastar genericamente a existência de perigo de dano; g) a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente da garantia integral do juízo, quando presentes fortes indícios de inexigibilidade parcial do crédito; h) a decisão agravada deve ser reformada para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução e determinado o sobrestamento da execução originária até julgamento definitivo da controvérsia.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 10.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava dispensado do preparo, ante a concessão do pedido de liminar no recurso de agravo de instrumento n. 0050536-86.2026.8.16.0000 AI, no qual pende de julgamento a discussão sobre o direito da Agravante ao benefício da gratuidade da justiça. O propósito recursal é definir se era devida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos pela Agravante à execução movida em seu desfavor pela Agravada.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 10.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.Reza o artigo 919, caput do CPC que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.Excepcionalmente, contudo, é possível dotá-los do referido efeito, desde que, cumulativamente, três requisitos sejam satisfeitos, a saber: i) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º); ii) que, tendo em conta a narrativa fática e os elementos de prova no momento disponíveis, seja possível reconhecer ser provável que a sentença dê vitória ao embargante, acolhendo as pretensões por ele formuladas; iii) que a suspensão do curso da execução seja necessária para impedir que o embargante sofra dano grave e de difícil reparação, ou que haja frustração do resultado útil do processo.Na data de elaboração deste voto (01/07/2026), não havia penhora, depósito ou caução formalizados, aptas à garantia do crédito exequendo, o que é suficiente à negativa de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos contra ela. Pelo contrário; a única constrição minimamente proveitosa resultou no bloqueio de R$ 1.467,28, quando a dívida já havia atingido R$ 306.453,45 (autos n. 0004742-67.2024.8.16.0079 – movs. 106.1 e 143.1).Não se desconhece a existência de poucas e respeitáveis decisões proclamando que, em situações excepcionais, é possível dispensar o cumprimento da exigência feita pela parte final do parágrafo primeiro do artigo 919 do CPC. Todavia, nada foi alegado ou demonstrado, pela Agravante, que justifique conceder-lhe esse tratamento excepcional, máxime quando se leva em conta que a constrição de direitos ou bens, por si só, não causa prejuízo ao executado, salvo quando o priva da posse ou quando há a autorização para a realização de atos de expropriação. Não por outro motivo, o parágrafo quinto do artigo 919 prescreve que “a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”, enfatizando, portanto, a necessidade de a execução ser garantida, sem prejuízo da paralisação de seu curso, para evitar a realização de atos expropriatórios.Ademais, o risco de perda patrimonial em razão da adjudicação ou venda de bens penhorados não se enquadra, a priori, no artigo 300 do CPC, pois é inerente ao processo de execução e pode ser compensado por indenização (art. 776), só servindo de fundamento para atribuição de efeito suspensivo quando acarretar ao devedor um prejuízo potencialmente irreparável, o que, por ora, não restou configurado, até porque nada foi penhorado ainda. Como se não bastasse, é duvidosa a eficiência das teses defendidas pela Agravante para fazer com que a execução seja extinta ou provocar a redução significativa do quantum debeatur.As teses arguidas nos embargos podem ser resumidas nos efeitos das supostas ilegalidades praticadas no negócio jurídico (cédula de capital de giro) que deu causa ao título executivo, por meio do qual se efetuou a renegociação da dívida de R$ 155.450,00, originando a execução de R$ 168.857,78, enquanto, na realidade, o débito da Agravante, segundo ela, deveria corresponder a R$ 127.928,44 (substituindo-se a indexação original feito pelo CDI pelo INPC), ou, sem a indexação pelo INPC, a R$ 84.980,04.As diferenças, segundo reputa a Embargante, decorrem:a) da aplicação indevida do CDI como fator de correção;b) da incidência de juros moratórios de 4,99% ao mês;c) da capitalização de encargos vencidos, caracterizando anatocismo e excesso de execução.Realmente aparenta que as ilegalidades apontadas pela Agravante, ao menos no que diz respeito aos juros de mora, estejam presentes na cédula de crédito bancário (mov. 1.3) que deu causa ao instrumento de renegociação da dívida, além de não existir óbice, em abstrato, de que o contrato pretérito seja revisado (STJ, súmula n. 286), para disso chegar ao valor correto, que deve ser computado por ocasião da dívida refinanciada, dadas as impugnações específicas que são deduzidas contra a cédula originária.Em primeiro lugar, com efeito, no que concerne aos juros moratórios, há sinais de que as taxas contratadas em 4,990% a.m. ou 79.380% a.a. estejam em desconformidade com o entendimento sumulado do STJ (STJ, súmula n. 379). Todavia, o laudo técnico apresentado pela Agravante não permite a exata compreensão do excesso proveniente desta circunstância, com a indicação das quantias que, porventura, teriam sido indevidamente acrescidas ao valor da dívida renegociada, pois se optou, no estudo técnico, pela apresentação das quantias revisadas com a indicação dos valores globais de R$ 127.928,44 ou R$ 84.980,04.Ademais, a despeito da contratação de um parecerista, frente ao conteúdo das cédulas e aos cálculos da Cooperativa, apresentados com a execução (autos n. 0004742-67.2024.8.16.0079 - mov. 1.9), a própria Agravante reconhece que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a eventual capitalização dos encargos moratórios, pois, como reconhece, “existem fortes indícios”. De todo modo, a fim de melhor compreender quais, de fato, poderiam ser os reflexos dos juros de mora que teriam inserido na renegociação de dívida que é objeto da execução, procedi com a soma dos lançamentos a título de “juros de mora da parcela de empréstimos” apresentado na “conta gráfica detalhada” de mov. 1.9 que consta dos autos de execução por título extrajudicial n. 0004742-67.2024.8.16.0079, para chegar ao valor total de R$ 5.307,84, enquanto fruto da aplicação dos juros de mora de 4,990% a.m. Os lançamentos, ademais, não permitem a confirmação de que tenha ocorrido a incorporação dos juros de mora ao capital – o extrato apenas mostra evolução de saldo, sem abertura da base de cálculo, o que, fosse o caso, havia de ter sido demonstrado pela Embargante.Em resumo, se há diferença, é pequena (por volta de 3% sobre o valor da renegociação), sem olvidar que incidiu sobre os encargos moratórios, donde que a dívida originária não teria a sua exigibilidade maculada apenas por conta disso, circunstâncias que, somadas, são insuficientes à paralisação da execução, ao menos agora.Em segundo lugar, no que diz respeito à indexação da dívida originária pelo CDI, além da incidência de taxa de juros remuneratórios pré-fixada em 0,855% a.m., realmente causa estranheza quando se alega que houve a pactuação destes dois fatores sobre o crédito que foi objeto da renegociação, ainda mais quando se menciona a utilização do CDI para corrigir a dívida frente a inflação. O CDI (Certificado de Depósito Interbancário), enquanto indicador financeiro, observa exatamente aquilo que ocorre no mercado interbancário, seguindo as taxas de juros remuneratórios que são praticadas entre as instituições financeiras, quando uma precisa se socorrer do dinheiro que é emprestado pela outra. Na sua concepção, portanto, não é serve à medição da inflação.De todo modo, procedendo a tese da Embargante, o problema maior neste caso nem seria a suposta inadequação do indexador fixado a título de correção monetária na cédula, mas sim a desconsideração daquilo que compõe os juros remuneratórios; afinal, estes não apenas servem à contraprestação pecuniária pelo “preço do dinheiro”, como também à recomposição dos efeitos deletérios da inflação, donde que havendo a cumulação de juros remuneratórios com algum indexador voltado à recomposição da inflação, seja qual for este, não raras as vezes, o resultado da prática tem sido a exclusão da correção monetária convencionada, coibindo-se o indevido bis in idem. No caso, todavia, a leitura mais acurada do contrato indica que a intenção das partes não era a de utilizar o CDI enquanto um indexador monetário do crédito, mas sim como um encargo remuneratório (cláusula 2ª – mov. 1.3); isto é, como um fator “pós-fixado” que compôs a taxa de juros remuneratórios contratada, tanto é por isso que a porção “pré-fixada” dos juros remuneratórios foi estabelecida em apenas 0,85% a.m., inferior à própria média de mercado apurada nas operações correlatas, conforme consta do laudo da própria Agravante (mov. 1.6), donde que a soma destes dois fatores (pré-fixado e pós-fixado), para compor a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada, teria resultado no importe de 1,7% a.m. ou 22,4197 a.a., do qual não se verifica uma ilegalidade manifesta, até porque não se afirmou a abusividade desta monta, muito menos que seja excessivamente onerosa.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, “reconhece a possibilidade de utilização do CDI como índice de correção em contratos bancários, por se tratar de índice setorial representativo do custo da moeda no mercado financeiro. Sua utilização é válida, desde que pactuada e desde que os encargos contratuais não se revelem abusivos no caso concreto” (REsp n. 2.206.262/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026. No mesmo sentido: REsp n. 2.186.130/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026), de modo que sua previsão no título e adoção para a remuneração do capital, em si considerada, não é ilegal e não acarreta necessariamente excesso de execução.Em terceiro lugar, por fim, o que realmente atesta que não há probabilidade de suspensão da execução, é o fato de que “a EMBARGANTE e demais EXECUTADOS não buscam a dispensa do pagamento, mas apenas a correção do quantum, para que o cumprimento da obrigação se dê de forma justa, proporcional e juridicamente legítima”, de modo que a Agravante reconhece a dívida, mas, em contrapartida, não apresenta qualquer garantia idônea, ainda que fosse em relação ao valor de R$ 127.928,44, a fim de reduzir os prejuízos da Agravada.Sintetizando, além de a execução não estar garantida por penhora, depósito ou caução, conforme exigido pelo artigo 919, caput do CPC, não há evidência de que os embargos venham a ser julgados procedentes e que disso resulte a extinção da execução ou significativa redução do valor da dívida nela cobrada, ou ainda a proibição à constrição e expropriação de bens. Por essas razões, deve ser mantida a decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
|