SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069719-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DELA.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela Agravante em execução por título extrajudicial movida pela Agravada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se era possível atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos à execução por título extrajudicial movida em desfavor da Agravante.III. Razões de decidir1. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, conforme estabelece o artigo 919 do CPC. Excepcionalmente, contudo, é possível dota-los do referido efeito, desde que, cumulativamente, três requisitos sejam satisfeitos, a saber: i) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º); ii) que, tendo em vista a narrativa fática e os elementos de prova no momento disponíveis, seja possível reconhecer ser provável que a sentença dê vitória ao embargante, acolhendo as pretensões por ele formuladas; iii) que a suspensão do curso da execução seja necessária para impedir que o embargante sofra dano grave e de difícil reparação, ou que haja frustração do resultado útil do processo.2. A execução, no caso, não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Além disso, não há evidência de que os embargos venham a ser julgados procedentes e que disso resulte a extinção da execução ou significativa redução do valor da dívida nela cobrada, ou ainda a proibição à constrição e expropriação de bens. Isso porque os efeitos da aparente abusividade dos juros moratórios, além de não macular a exigibilidade da dívida originária, é pequeno comparado ao valor da renegociação; e, conforme precedentes do STJ, a utilização do CDI como índice de correção em contratos bancários é válida desde que pactuada e que os encargos contratuais não se revelem abusivos, o que parece ser o caso destes autos.4. O risco de perda patrimonial em razão da adjudicação ou venda de bens penhorados não se enquadra, como regra, no artigo 300 do CPC, pois é inerente ao processo de execução e pode ser compensado por indenização (art. 776), inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem levá-lo em consideração para paralisar a execução.IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: É possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando ela estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, houver probabilidade de êxito do embargante, além da necessidade de evitar dano grave e de difícil reparação.