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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 proferido nos autos dos recursos de apelação cível n. 0004202-59.2024.8.16.0098, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso do ora embargante.Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: a) em hipótese de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, ou seja, desde a data de cada desconto indevido; b) o acórdão não fixou expressamente tal marco temporal, gerando obscuridade quanto à forma de liquidação do julgado; c) o termo inicial da correção monetária seria a partir da contratação conforme Súmula 632 do STJ; d) o acórdão deve ser integrado para constar que a correção monetária (IPCA) incidirá sobre cada parcela a ser restituída a partir da respectiva data de seu pagamento (desembolso).O embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1 - ED concordando com os embargos de declaração opostos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos embargos, por serem tempestivos.Não há no acórdão erro material ou omissão.No caso, a responsabilidade é extracontratual (empréstimo não contratado).Por outro lado, no tocante aos consectários legais, verifico a necessidade de adequação.Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1368, “o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é a aplicável às dívidas civis, por compreender, de forma conjunta, a atualização monetária e os juros de mora”.Assim, o valor das parcelas descontadas indevidamente deve ser atualizado mês a mês, desde cada desconto, mediante a aplicação da taxa Selic.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte ACOLHA PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para adequar os critérios de incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação, mantendo-se inalterado o restante do acórdão.
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