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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do Acórdão (mov. 45.1 – Agravo de Instrumento), por Rafael Macedo Roque e Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, assim ementado: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS PELO DEVEDOR. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS SOBRE A VENDA A FIM DE PERMITIR A AFERIÇÃO, PELO CREDOR, SOBRE A SUFICIÊNCIA DOS VALORES À QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, afastou a obrigação da parte de prestar contas sobre a venda de veículos. 2.O agravante pretende cobrar do agravado verba relativa a honorários sucumbenciais e, considerando a venda de veículos para quitação da dívida principal, pretende que o agravado preste contas da alienação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão é saber se o alienante de bem apreendido em ação de busca e apreensão tem o dever de prestar contas da venda. III. RAZÕES DE DECIDIR.4. Depreende-se do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 que o credor fiduciário que alcança o bem em ação de busca e apreensão pode vendê-lo para satisfazer o débito, devendo prestar contas da alienação. 5.A prestação de contas pelo credor fiduciário permite ao exequente de honorários aferir se a monta obtida foi suficiente à quitação do débito principal, sobejando à satisfação de outros débitos ou não. 6.A jurisprudência desta Corte corrobora o texto do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, impondo ao credor fiduciário a prestação de contas sobre a venda do bem. 7.Considerando a disposição legal e a jurisprudência desta Corte, imperiosa a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: não se aplica. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0072187-14.2025.8.16.0000, Relatora Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julgado em 15.12.2025; 5ª Câmara Cível, 0002447-58.2024.8.16.0014, Relator Desembargador Rogério Etzel, julgado em 03.02.2026. Inconformados, Rafael Macedo Roque e Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, opôs o presente recurso (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) omissão sobre autonomia e natureza alimentar dos honorários advocatícios; B) omissão quanto a ausência da prestação de contas nos autos nº 0012825-15.2024.8.16.0001; C) erro material no dispositivo do Acórdão; D) prequestionou explicitamente da matéria federal, especialmente quanto à violação dos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, para fins de viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, no sentido do conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 10.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se presente os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser parcialmente conhecido o recurso. A parte embargante alega existência de omissão quanto a prestação de contas na ação monitória nº 0012825-15.2024.8.16.0001. A tese não merece ser conhecida, por inovação recursal. Anota-se que a matéria não foi submetida à apreciação do Juízo de origem. Com efeito, na impugnação à exceção de pré-executividade, os embargantes defenderam a autonomia dos honorários sucumbenciais, mas não suscitaram a existência de prestação de contas efetivamente realizada em ação monitória diversa. A questão também não foi objeto de pronunciamento específico na decisão agravada. Desse modo, o conhecimento originário da matéria por esta Corte implicaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Neste sentido: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA OBJETO DA SENTENÇA NÃO RECORRIDA. RECURSO DA EMPRESA DEVEDORA. TESES INÉDITAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMÁTICAS EXPRESSAS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de Apelação Cível que conheceu e deu provimento ao apelo da concessionária de serviço público, condenando a parte requerida ao pagamento de faturas cadastradas em sua titularidade, e julgou prejudicado o recurso adesivo que tratava da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão quanto à ausência de menção e fixação dos consectários da mora; (ii) saber se teses que não foram anteriormente trazidas em apelação cível ou contrarrazões podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de ausência de obrigação contratual em decorrência da ausência de atividade da empresa por inexistência de posse do imóvel em que instalada a unidade consumidora; e (iv) se há necessidade de mencionar todas as normas para adequação do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os encargos moratórios são matéria de ordem pública, podendo ser conhecidos e decididos de ofício, de modo que a ausência de menção no acórdão configura omissão a ser sanada.4. A prévia fixação pelo juízo de origem dos consectários da mora, aliada à ausência de recorribilidade sobre o tema, leva à consequência lógica de que a parte anuiu e aceitou a decisão nos termos em que foi proferida, o que impede a modificação de ofício, sob pena de violação à preclusão consumativa, prevista nos arts. 223 e 507 do CPC, e violação ao princípio da paridade de tratamento (art. 7º do CPC) e ao princípio da adstrição judicial (art. 492, CPC).5. Configura inovação recursal – e, portanto, não ultrapassa o juízo de admissibilidade – a apresentação inédita de tese em sede de embargos de declaração, quando tal tese não foi trazida no recurso originário.6. Não há omissão quando o acórdão reconhece expressamente a questão fático-probatória. A atribuição de resultado diverso e desfavorável à parte revela nítida intenção de rediscussão da lide, com a alteração do seu resultado, o que é vedado em sede de embargos de declaração.7. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no comando judicial atacado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração opostos por Copel Distribuição S.A. conhecidos e acolhidos sem efeitos infringentes, e Embargos de Declaração opostos por Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 7.º; CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art. 492; CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.077.862/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/3/2026; STJ, AREsp 2.731.834/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9/3/2026; STJ, REsp 1.736.600/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16/10/2025; STJ, EDcl no REsp 1.933.723/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/12/2021; TJPR, Embargos de Declaração 0024548-94.2025.8.16.0001, Rel. Des. Subs. Evandro Portugal, j. 29.09.2025; TJPR, Embargos de Declaração 0003074-60.2025.8.16.0165, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 10/11/2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008151-60.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.07.2026). Dessa forma, não se conhece da alegação de omissão quanto à prestação de contas supostamente realizada na ação monitória nº 0012825-15.2024.8.16.0001, por configurar inovação recursal. Aduzem os embargantes que o acórdão deixou de enfrentar a autonomia e a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais. Neste ponto, os embargos merecem acolhimento para integração da fundamentação, sem modificação do resultado (mov. 45.1): “(...).A pretensão encontra amparo no disposto no art. 2º do Decreto-Lei n 911/1969, que regula: Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Quanto ao questionamento da autonomia e natureza alimentar dos honorários advocatícios deve-se citar o disposto no artigo 85, §14 do CPC: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” No mesmo sentido, o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 dispõe que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, o qual possui direito autônomo para executar a sentença nessa parte. Portanto, não há dúvida de que os honorários sucumbenciais possuem titularidade própria e natureza alimentar, não se confundindo com o crédito material discutido na ação de busca e apreensão. Todavia, essa autonomia não afasta o dever legal de prestação de contas decorrente da alienação extrajudicial dos bens apreendidos. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” O dever de prestar contas decorre, portanto, da própria alienação extrajudicial do bem pelo credor fiduciário. Sua finalidade consiste em demonstrar o preço efetivamente obtido, as despesas deduzidas, a imputação do produto da venda ao débito e eventual saldo remanescente. A obrigação de prestar contas não interfere na titularidade dos honorários advocatícios e não afasta a natureza alimentar da verba. Também não implica desconstituição do título executivo judicial ou reconhecimento da inexigibilidade dos honorários. Com efeito, a sentença proferida na ação de busca e apreensão condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O respectivo título permanece hígido e exigível. A prestação de contas possui natureza instrumental e não constitui condição de existência do crédito honorário. Sua realização permite reconstruir a operação econômica decorrente da venda dos veículos e verificar a destinação do produto da alienação. Também não se pode presumir que o produto da venda tenha sido suficiente para quitar integralmente o débito ou satisfazer os honorários sucumbenciais. A alienação do bem, por si só, não equivale à quitação. Justamente por essa razão, revela-se indispensável a apresentação das contas. Assim, a autonomia, a titularidade própria e a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais não são afastadas pela determinação de prestação de contas, bem como que essa obrigação não constitui condição de existência ou de exigibilidade do crédito honorário, nem desconstitui o respectivo título executivo judicial. A jurisprudência registra sobre o tema:(...).
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, com amparo no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na jurisprudência desta Corte, a fim de que o devedor preste contas da alienação de veículos, permitindo ao credor aferir se a monta obtida com a alienação é suficiente ou não à quitação integral do débito e ao pagamento dos honorários aos quais o devedor fora condenado. (...)”. Assim, sanada a omissão apontada, neste ponto, mas sem dar-lhe efeitos modificativos. Os embargantes ainda sustentam a existência de erro material no dispositivo do acórdão, no trecho em que foi determinado “que o devedor preste contas da alienação de veículos”. Neste ponto, assiste-lhes razão. Constou do Acórdão (mov. 45.1): “(...).Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, com amparo no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na jurisprudência desta Corte, a fim de que o devedor preste contas da alienação de veículos, permitindo ao credor aferir se a monta obtida com a alienação é suficiente ou não à quitação integral do débito e ao pagamento dos honorários aos quais o devedor fora condenado.(...)”. Devendo passar a constar (mov. 45.1): “(...).Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, com amparo no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na jurisprudência desta Corte, a fim de que o credor fiduciário preste contas da alienação de veículos, permitindo ao credor aferir se a monta obtida com a alienação é suficiente ou não à quitação integral do débito e ao pagamento dos honorários aos quais o devedor fora condenado.(...)”. A correção não modifica o resultado do agravo de instrumento, pois permanece inalterada a determinação de prestação de contas, pois apenas identifica corretamente o sujeito responsável pelo cumprimento da obrigação. No caso, a integração da fundamentação quanto à autonomia dos honorários e a correção do sujeito obrigado a prestar contas não afastam o fundamento central do acórdão, consistente no dever legal previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Por fim, no que tange ao prequestionamento tem-se que o artigo 1.025 do CPC dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desta forma, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos. Os embargados requerem a condenação dos embargantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido não merece acolhimento. A aplicação da penalidade exige a demonstração de que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. No caso, foi reconhecida a existência de erro material na identificação do sujeito obrigado a prestar contas, além da necessidade de integração da fundamentação quanto à autonomia e à natureza alimentar dos honorários advocatícios. A existência de vício efetivamente sanado afasta a caracterização de intuito manifestamente protelatório. Ademais, a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Incabível, portanto, a aplicação da multa. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer parcialmente os embargos e na parte conhecida acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e o erro material.
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