SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069720-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração. Prestação de contas na alienação fiduciária e natureza alimentar dos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão e erro material. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão que afastou a obrigação do credor fiduciário de prestar contas sobre a venda de veículos apreendidos, para permitir a verificação da suficiência dos valores obtidos para quitação do débito principal e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o credor fiduciário tem o dever de prestar contas sobre a alienação extrajudicial de veículos apreendidos para permitir a aferição da suficiência dos valores obtidos para a quitação do débito principal e dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir3. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe ao credor fiduciário o dever de prestar contas sobre a alienação extrajudicial de bens apreendidos, para que o credor possa verificar se o valor obtido foi suficiente para quitar o débito principal e os honorários sucumbenciais.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e titularidade própria, não se confundindo com o crédito material da ação, mas isso não afasta o dever legal de prestação de contas decorrente da venda dos bens.5. A prestação de contas tem caráter instrumental, não condiciona a existência ou exigibilidade dos honorários, nem desconstitui o título executivo judicial.6. A correção do sujeito obrigado a prestar contas, de "devedor" para "credor fiduciário", é um erro material sanado sem modificar o resultado do acórdão.7. Não se conhece a alegação de omissão relativa à prestação de contas em ação monitória diversa por configurar inovação recursal e violar o princípio do duplo grau de jurisdição.8. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme o artigo 1.025 do CPC.9. Não se aplica multa por embargos de declaração, pois não há caráter manifestamente protelatório, diante da existência de vício sanado e do propósito de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão e erro material.Tese de julgamento: O credor fiduciário que aliena extrajudicialmente bem apreendido em ação de busca e apreensão tem o dever legal de prestar contas da venda para permitir ao credor aferir a suficiência dos valores obtidos à quitação do débito principal e dos honorários sucumbenciais, cuja natureza alimentar e titularidade própria não são afastadas pela obrigação de prestação de contas._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; CPC, arts. 85, § 14, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008151-60.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.07.2026.