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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMALIA TARCILA SPERAFICO E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenizatória em cumprimento de sentença nº 0003934-55.2009.8.16.0025, promovido por IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. deferiu, entre outras providências, a penhora dos imóveis matriculados sob os números 10.422 (atual 24.895) e 6.942, determinando a lavratura do termo de penhora, expedição de certidão para averbação no registro imobiliário, nomeação de depositário, intimações legais e posterior avaliação dos bens, com impulso aos atos expropriatórios (mov. 595.1). Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em contradição e ilegalidade ao autorizar atos constritivos sobre bens pertencentes a devedores em recuperação judicial, apesar de existir decisão anterior no mesmo feito que suspendeu a execução em relação a SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA., DILSO SPERAFICO, ITACIR ANTONIO SPERAFICO e LEVINO JOSÉ SPERAFICO, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Alegam que os imóveis penhorados integram o patrimônio dos recuperandos, circunstância que impediria a prática de penhora, arresto ou qualquer outra forma de constrição judicial enquanto vigente a suspensão determinada. Defendem que o crédito perseguido possui natureza concursal, encontra-se habilitado no processo de recuperação judicial do Grupo Sperafico, tendo sido reconhecido e classificado no quadro geral de credores, no montante de R$ 56.492.593,64 (cinquenta e seis milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual a execução individual não poderia prosseguir no juízo comum. Asseveram que o plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de credores, operando-se a novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, o que afastaria a possibilidade de manutenção das penhoras e de atos expropriatórios individuais. Aduzem a existência de unicidade patrimonial em relação a ITACIR ANTONIO SPERAFICO e DILSO SPERAFICO, na condição de empresários individuais em recuperação judicial, afirmando ser inviável a separação entre patrimônio pessoal e empresarial para fins de prosseguimento da execução, inclusive quando figurem como coobrigados ou avalistas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente as penhoras dos imóveis indicados e quaisquer outros atos constritivos ou expropriatórios, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pleiteiam o provimento do agravo para cassar a decisão e determinar o cancelamento das penhoras, o reconhecimento da impossibilidade de constrição sobre bens dos recuperandos e, subsidiariamente, a suspensão integral do cumprimento de sentença até deliberação definitiva do juízo recuperacional acerca da homologação do plano aprovado. Distribuídos e conclusos os autos, o recurso foi recebido com concessão de efeito suspensivo (mov. 10.1). Contrarrazões da agravada no mov. 23.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida ao exame deste Colegiado reclama prévia delimitação de seu exato objeto, especialmente porque as partes, ao longo de suas manifestações, ampliaram significativamente o espectro de argumentação da discussão, trazendo ao debate temas relacionados à recuperação judicial do Grupo Sperafico, à existência ou não de novação dos créditos, à eficácia do plano recuperacional aprovado em assembleia, à responsabilidade dos garantidores, à alegada limitação decorrente da hipoteca constituída em favor da credora e, ainda, à incidência dos institutos da coisa julgada, da preclusão consumativa e da litigância de má-fé.Todavia, ainda que todos esses elementos componham o contexto jurídico, no qual se insere a presente controvérsia, a análise dos autos revela que o núcleo efetivo do recurso é substancialmente mais restrito. O que se discute, em verdade, é a compatibilidade jurídica entre a decisão anteriormente proferida pelo Juízo de origem, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença em relação a parte dos executados em razão da recuperação judicial, e a posterior decisão que autorizou a penhora dos imóveis matriculados sob os números 10.422, atualmente 24.895, e 6.942, determinando o regular prosseguimento dos atos executivos, inclusive com perspectiva de futura alienação judicial. Essa premissa é relevante porque permite identificar, desde logo, que parte considerável das objeções deduzidas nas contrarrazões não possui aptidão para impedir o conhecimento ou o exame de mérito do recurso.Das preliminares arguidas em contrarrazõesSustenta a agravada que a matéria devolvida ao Tribunal está coberta pela autoridade da coisa julgada e pela eficácia preclusiva decorrente do artigo 508 do Código de Processo Civil, pois a responsabilidade patrimonial dos agravantes já teria sido exaustivamente apreciada em diversos recursos anteriormente julgados por esta Corte, bem como em ação rescisória ajuizada pelos próprios executados.
Inegável que os documentos juntados pela agravada demonstram a existência de longa trajetória processual envolvendo as mesmas partes e controvérsias correlatas. Também não se ignora a existência de pronunciamentos jurisdicionais anteriores reconhecendo a responsabilidade patrimonial dos agravantes, rejeitando pretensões voltadas à limitação da execução ao bem hipotecado e afirmando a impossibilidade de rediscussão de determinadas matérias já estabilizadas pela coisa julgada. Não obstante, a incidência da coisa julgada pressupõe identidade entre a questão anteriormente decidida e aquela novamente submetida à apreciação jurisdicional. E é precisamente nesse ponto que a tese defensiva perde consistência.O presente agravo não tem por objeto imediato a rediscussão da responsabilidade patrimonial dos agravantes, tampouco a redefinição da extensão das garantias prestadas ou a revisão de decisões pretéritas que reconheceram a condição dos executados como fiadores e principais pagadores da obrigação. O que se impugna é a validade de específico ato processual praticado posteriormente à decisão que suspendeu a execução em relação a determinados executados submetidos à recuperação judicial. A questão jurídica submetida a julgamento consiste em saber se era possível a prática de atos constritivos e expropriatórios sem que houvesse prévio enfrentamento, revogação ou superação expressa da decisão suspensiva anteriormente proferida. Trata-se, portanto, de discussão processualmente autônoma, fundada em situação superveniente e em pronunciamentos jurisdicionais posteriores aos julgamentos invocados pela agravada.Por essa razão, não se pode atribuir às decisões anteriormente proferidas eficácia impeditiva do exame da matéria ora devolvida ao Tribunal.A mesma conclusão se impõe em relação ao pedido de reconhecimento da litigância de má-fé.O fato de terem sido interpostos diversos recursos ao longo da tramitação do processo não autoriza, por si só, a conclusão de que exista abuso do direito de recorrer. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração inequívoca de comportamento doloso, intencionalmente dirigido à alteração da verdade dos fatos, à formulação de pretensões destituídas de qualquer fundamento jurídico ou à utilização do processo para finalidade manifestamente ilícita. Nenhuma dessas circunstâncias se encontra suficientemente demonstrada nos presentes autos.Superadas essas questões preliminares, passa-se ao mérito recursal propriamente dito.Do méritoEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. Examinando-se os documentos constantes dos autos, verifica-se que a execução de origem foi suspensa em relação a Sperafico Agroindustrial Ltda., Dilso Sperafico, Itacir Antonio Sperafico e Levino José Sperafico, em razão da recuperação judicial dos executados. Posteriormente, determinada a penhora dos imóveis objeto da presente insurgência, com determinação de avaliação e adoção das providências necessárias à futura expropriação dos bens. O exame conjunto desses pronunciamentos evidencia uma ruptura nos argumentos que não adequadamente solucionada pela decisão recorrida.O problema não reside propriamente na conclusão alcançada pelo Juízo de origem, mas na insuficiência da fundamentação empregada para justificar a mudança de tratamento conferido à situação processual dos executados.Uma vez reconhecida judicialmente a incidência dos efeitos da recuperação judicial e determinada a suspensão da execução com fundamento na legislação específica, a ulterior prática de atos constritivos exige motivação especialmente qualificada, apta a demonstrar as razões pelas quais aquele regime protetivo deixou de incidir ou passou a admitir o prosseguimento da execução individual.A leitura da decisão agravada revela, entretanto, que a discussão relativa à suspensão anteriormente decretada não foi enfrentada de maneira satisfatoriamente clara.Embora o Juízo tenha consignado a existência de controvérsia acerca da sujeição do crédito à recuperação judicial e da titularidade dos bens penhorados, não esclareceu de forma objetiva qual o efeito jurídico atribuído à anterior determinação de suspensão, nem explicitou por quais motivos ela deixaria de constituir obstáculo à prática dos atos expropriatórios posteriormente autorizados. E essa omissão assume especial relevância porque a própria agravada reconhece que a controvérsia envolve bens pertencentes, ao menos parcialmente, aos executados submetidos ao processo recuperacional.A tese defensiva fundada no encerramento do stay period também não se mostra suficiente para sanar essa deficiência.Ainda que se admita, em tese, a ocorrência do encerramento do período de suspensão previsto na Lei nº 11.101/2005, essa circunstância não opera automaticamente a revogação de pronunciamentos judiciais anteriormente proferidos em ações individuais. Muito menos autoriza presumir que os fundamentos da decisão suspensiva tenham desaparecido sem necessidade de nova deliberação jurisdicional expressa.A cessação do stay period constitui dado jurídico relevante, mas seu impacto sobre cada execução individual depende de análise específica, compatível com as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se discute a incidência de medidas expropriatórias sobre bens vinculados à atividade econômica submetida ao processo recuperacional.Também merece ressalva a argumentação desenvolvida pelos agravantes acerca da alegada novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial.Nesse particular, a tese recursal não merece acolhimento.Os artigos 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005 condicionam os efeitos novatórios ao ato de concessão da recuperação judicial. A aprovação assemblear do plano, embora represente etapa fundamental do procedimento recuperacional, não substitui a necessária homologação judicial.Os próprios documentos juntados aos autos evidenciam que a homologação definitiva do plano ainda permanecia pendente de deliberação quando da interposição do presente recurso. Não há, portanto, base jurídica suficiente para afirmar a ocorrência de novação plenamente eficaz capaz de extinguir ou inviabilizar, por si só, a execução em curso.Todavia, a fragilidade dessa tese específica não compromete a procedência parcial do agravo.Isso porque a questão central não reside na existência de novação, mas na necessidade de coerência interna dos pronunciamentos jurisdicionais e no dever de enfrentamento explícito das circunstâncias jurídicas anteriormente reconhecidas pelo próprio Juízo da execução.Por fim, merece especial atenção a alegação relativa à condição de empresários individuais ostentada por Itacir Antonio Sperafico e Dilso Sperafico. Embora não seja possível afirmar, nesta fase processual, a procedência definitiva da tese de unicidade patrimonial sustentada pelos agravantes, é igualmente verdadeiro que a decisão recorrida não examinou adequadamente os reflexos dessa situação sobre a validade da constrição determinada.A matéria envolve precedentes recentes e discussão jurídica de elevada complexidade acerca dos limites da separação patrimonial em contextos de recuperação judicial envolvendo empresários individuais, circunstância que reforça a necessidade de fundamentação mais aprofundada antes da prática de atos expropriatórios potencialmente irreversíveis.Nessa perspectiva, mostra-se prematuro admitir o prosseguimento da execução exatamente nos moldes determinados pela decisão agravada, sem que haja pronunciamento judicial completo e explícito sobre todos esses aspectos.A solução mais compatível com os princípios da segurança jurídica, da coerência dos pronunciamentos judiciais e da própria efetividade da tutela jurisdicional consiste em reconhecer a nulidade parcial da decisão recorrida por deficiência de fundamentação, determinando o retorno da matéria ao Juízo de origem para que proceda ao adequado enfrentamento de todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, especialmente os efeitos da decisão de suspensão anteriormente proferida, a situação recuperacional dos executados, a condição dos empresários individuais, a natureza do crédito habilitado e as repercussões jurídicas decorrentes do alegado encerramento do stay period.Somente após esse exame será possível definir, com segurança jurídica e fundamentação adequada, a possibilidade ou não da manutenção das constrições determinadas.Em razão dessa deficiência de fundamentação, casso a decisão agravada quanto à manutenção das constrições incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nº 10.422 (atualmente 24.895) e n° 6.942, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira nova decisão, com enfrentamento específico: a) da anterior determinação de suspensão do cumprimento de sentença em relação aos executados submetidos à recuperação judicial; b) dos efeitos jurídicos decorrentes do encerramento do período de suspensão previsto na Lei nº 11.101/2005; c) da natureza do crédito perseguido; d) da situação jurídica dos executados, especialmente daqueles indicados como empresários individuais; e) das consequências jurídicas relacionadas à possibilidade de prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios. Ficam suspensos os atos de alienação judicial dos bens até nova deliberação pelo Juízo de origem.Essa é a proposta de voto.
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