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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002977-39.2017.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de valor pago a título de indenização securitária, em razão de danos elétricos supostamente causados por oscilação na rede de energia elétrica, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.588,07, além de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta a ausência de nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado, alegando que não houve registro de ocorrência na data dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelo ressarcimento de danos elétricos em equipamentos de uma segurada, considerando a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a prestação de serviço da concessionária, uma vez que não houve registro de interrupções ou oscilações na rede elétrica na data do sinistro. 2. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a parte demandante deve comprovar os elementos da responsabilidade, o que não foi feito neste caso. 3. O relatório de interrupções apresentado pela concessionária possui presunção de autenticidade e valor probatório, eximindo-a de responsabilidade pelos danos alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.TESE DE JULGAMENTO: “1. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos eletrônicos depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados, sendo insuficientes laudos inconclusivos e a ausência de registros de interrupções na rede elétrica para embasar o pedido de ressarcimento”.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 786; CDC, arts. 6º, VI, e 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000790-93.2023.8.16.0086, rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 20.07.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003354-50.2020.8.16.0086, rel. Desembargador Luis Sérgio Swiech, j. 19.05.2025.