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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de valor pago a título de indenização securitária, em razão de danos elétricos supostamente causados por oscilação na rede de energia elétrica, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.588,07, além de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta a ausência de nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado, alegando que não houve registro de ocorrência na data dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelo ressarcimento de danos elétricos em equipamentos de uma segurada, considerando a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a prestação de serviço da concessionária, uma vez que não houve registro de interrupções ou oscilações na rede elétrica na data do sinistro. 2. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a parte demandante deve comprovar os elementos da responsabilidade, o que não foi feito neste caso. 3. O relatório de interrupções apresentado pela concessionária possui presunção de autenticidade e valor probatório, eximindo-a de responsabilidade pelos danos alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.TESE DE JULGAMENTO: “1. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos eletrônicos depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados, sendo insuficientes laudos inconclusivos e a ausência de registros de interrupções na rede elétrica para embasar o pedido de ressarcimento”.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 786; CDC, arts. 6º, VI, e 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000790-93.2023.8.16.0086, rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 20.07.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003354-50.2020.8.16.0086, rel. Desembargador Luis Sérgio Swiech, j. 19.05.2025.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002977-39.2017.8.16.0004 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.08.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da ação monitória nº 0002977-39.2017.8.16.0004, oriunda da Vara Cível e Anexos da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, na qual o juízo a quo rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão formulada por HDI Seguros S.A. em face de COPEL Distribuição S.A., condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.810,69 (dois mil, oitocentos e dez reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao valor da indenização securitária paga ao segurado Roberto Luiz Stella, em razão de danos elétricos sofridos em equipamentos eletrônicos. Determinou-se que a quantia fosse atualizada monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, a contar da data do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência, a ré foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC. Irresignada, apela a parte ré, sustentando, em síntese, que: a) não foram observadas as normas específicas que regem o setor elétrico, especialmente o procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010 e no Módulo 9 do PRODIST, os quais asseguram à concessionária o direito de realizar inspeção no equipamento danificado, solicitar seu encaminhamento para oficina credenciada ou retirá-lo para análise, circunstâncias que não foram oportunizadas pela seguradora ou pelo segurado; b) os laudos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente, por oficinas não credenciadas, sem observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficientes para demonstrar o nexo causal; c) os documentos técnicos da autora não atestam danos na fonte de alimentação dos equipamentos, hipótese que, nos termos do item 5.5 do Módulo 9 do PRODIST, afasta o dever de ressarcimento; d) os registros técnicos da COPEL, encaminhados à ANEEL e auditados segundo os padrões regulatórios aplicáveis, demonstram a inexistência de interrupção, oscilação ou sobretensão na unidade consumidora do segurado na data do alegado sinistro, inexistindo nexo causal entre os danos e o serviço prestado; e) o relatório de interrupções e ocorrências da concessionária possui presunção de legitimidade e veracidade, por ser produzido em conformidade com as normas da ANEEL e certificado segundo os padrões de qualidade exigidos pelo setor; f) compete à seguradora sub-rogada comprovar a efetiva falha na prestação do serviço público, ônus do qual não se desincumbiu; g) a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega da energia elétrica, cabendo ao consumidor a manutenção e segurança das instalações internas da unidade consumidora, conforme previsto nos arts. 26, 166 e 167 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e na NBR 5410; h) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhecem que os relatórios internos produzidos pela concessionária constituem início de prova da regularidade do serviço e transferem à seguradora o ônus de demonstrar eventual falha ou divergência nos registros. Ao final, requereu o provimento do recurso para: i) julgar improcedente o pedido inicial, diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e o serviço prestado pela COPEL; ii) subsidiariamente, cassar a sentença para reabertura da instrução e realização de prova pericial, em razão do alegado cerceamento de defesa; iii) condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a inversão do ônus sucumbencial; e iv) determinar que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados na peça recursal.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso. (Ref. Mov. 210.1 – Autos Originários) Após, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. Mérito3.1. Dever de ressarcimentoVolta-se o presente recurso contra sentença na qual magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que as provas produzidas nos autos demonstram que o dano foi causado por falha na rede elétrica de propriedade da ré“Esta, que é concessionária de serviço público, responde civilmente, nos mesmos parâmetros do Estado, por aplicação da teoria do risco administrativo prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (...). Assim, a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme já estabelecido na decisão saneadora. Ocorre que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por determinação legal (CDC, art. 14, § 3º), qual seja, o de comprovar a inexistência de fato do serviço ou a culpa exclusiva da autora (ou do sub-rogante) ou de terceiro (...) de modo que não há evidência nos autos da regularidade do fornecimento de energia nas datas alegadas”.Trata-se de ação monitória proposta pela seguradora HDI SEGUROS S.A., em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores despendidos a título de indenização securitária paga ao seu segurado: ROBERTO LUIZ STELLA, em razão de danos materiais atribuídos a alegadas oscilações no fornecimento de energia elétrica, cuja responsabilidade é imputada à concessionária ré.Em suas razões recursais, a apelante alega, em resumo, que não restou comprovado o nexo causal entre o dano e o serviço, diante da ausência de registro de ocorrência na rede consumidora na data do sinistro.De início, destaque-se que para elucidação do caso em tela incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.A seguradora, ao efetuar o pagamento do dano ocorrido a segurada, sub-roga-se nos direitos que lhe pertenciam contra o autor do dano, na forma do art. 786 do Código Civil:Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.Inexiste controvérsia acerca da responsabilidade objetiva da empresa apelante calcada no Código de Defesa do Consumidor e no fato de a concessionária ser prestadora de serviço público, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Ressalte-se que, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, em que não se discute o elemento subjetivo da culpa, incumbe à parte demandante comprovar os demais elementos da responsabilidade, ou seja, a ação ou omissão; o nexo de causalidade e o dano. O ponto central no presente feito é que, mesmo nos casos em que há a incidência do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao consumidor ou, no caso a seguradora, demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta, pela ação ou omissão da concessionária, o que não restou comprovado na situação dos autos. Nas substanciosas palavras de Gustavo Tepedino[2]:No direito brasileiro, em ambas as espécies de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, o dever de reparar depende da presença do nexo causal entre o ato culposo ou a atividade objetivamente considerada, e o dano, a ser demonstrado, em princípio, por quem o alega (onus probandi incumbit ei qui dicit, no qui negat), salvo nas hipóteses de inversão do ônus da prova previstas expressamente na lei, para situações específicas. No caso, a seguradora comprovou o dano, porquanto restou evidenciado que os aparelhos eletrônicos foram danificados. Porém, não há elementos que demonstrem que esse dano decorreu de interrupção abrupta ou de oscilações no fornecimento da energia imputáveis à COPEL.A seguradora embasa seu pedido em laudos técnicos, avisos de sinistro, relatórios de regulação e apólices dos segurados (Ref. Movs. 1.6 a 1.18 – autos originários), os quais informam que os danos foram ocasionados por oscilação na rede elétrica.A COPEL, por sua vez, apresentou relatório de interrupção da unidade consumidora, não havendo registro de interrupção na data do sinistro - 20/11/2015. (Ref. Mov. 20.4– autos originários):
É relevante destacar que o teor do Relatório de Interrupções é suficiente para exonerar a responsabilidade da apelante pelos prejuízos verificados nos aparelhos do segurado, uma vez que é devidamente inspecionado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – no exercício de suas atribuições de regulação e fiscalização, razão pela qual possui presunção de autenticidade e valor probatório amplamente reconhecido.A propósito, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em feitos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO COM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E NUMERAÇÃO ALFANUMÉRICA. SUB-ROGAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR ALEGADA OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS VERIFICADOS E A CONDUTA DA RÉ. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DA OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000790-93.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 20.07.2025. Sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO, EXCETO DE NATUREZA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003354-50.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.05.2025. Sem grifo no original) Pelo exposto, imperiosa a reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4. Redistribuição da sucumbência Ante a reforma da sentença, faz-se necessária a redistribuição da sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC.Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais em razão do provimento do recurso. 5. ConclusãoPelo exposto, imperiosa a reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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