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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 155.1) proferida na Ação Rescisória de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos NPU 0009493-14.2022.8.16.0194, proposta por FREDERICO BALLONI MARCOS OLIVETTI TRIVELIN, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional, sendo declarado rescindido o contrato de franquia, condenando-se a ré “à restituir aos autores o equivalente a 80% do valor pago a título de taxa de franquia, o que perfaz a quantia de R$ 24.000,00, corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo desembolso, incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir da citação”. Por fim, condenou-se "ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% pelo Autor e 70% pelo Réu, bem como honorários advocatícios em favor dos respectivos advogados de ambas as partes” fixados em 10% “sobre o valor da condenação, rateados entre os interessados e observadas as mesmas proporções referentes às custas corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16)”. Em relação ao pedido reconvencional, condenou-se o Réu-Reconvinte “ao pagamento das custas e despesas processuais relativos à Reconvenção, e honorários advocatícios em favor do advogado dos Autores-Reconvindos, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, tudo nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16)”.A ré GO COFFEE CAFETERIA LTDA. interpôs recurso de apelação (mov. 158.1), sustentando, em síntese, que: Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada e restituição de valores, fundada em contrato de franquia celebrado em 27/09/2021. Os autores alegaram desinteresse na continuidade do negócio e pleitearam, dentre outros pedidos, a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos a título de taxa de franquia (com alternativas de restituição parcial), declaração de nulidade de cláusula contratual, bem como condenação da ré em custas e honoráriosNa sentença o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional, declarando rescindido o contrato com efeitos retroativos à data da notificação de desistência (29/09/2021). Condenou a ré/apelante a restituir 80% do valor da taxa de franquia (R$ 24.000,00), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora.Não é cabível a devolução de qualquer valor referente à taxa de franquia, pois esta corresponde à transferência do modelo de negócio (know-how), incluindo manuais, treinamentos e autorização de uso de marca, nos termos da Lei nº 1966/2019. Além disso, realizou investimentos relevantes e a rescisão antecipada frustrou sua expectativa de retorno.Os apelados tiveram acesso integral à Circular de Oferta de Franquia e às informações do negócio, fato reconhecido em audiência, inexistindo enriquecimento sem causa. Assim, deve ser reconhecida a validade da cláusula contratual que assegura a retenção dos valores pagos, com fundamento no princípio do pacta sunt servanda.Subsidiariamente, deve ser observado que o percentual de retenção de 20% é ínfimo e deve ser majorado, diante dos custos envolvidos com a implantação da franquia e da transferência do know-how.Não deve prevalecer o entendimento de bis in idem adotado na sentença, pois a retenção da taxa de franquia e a multa contratual possuem naturezas distintas. A primeira corresponde à remuneração pelos serviços iniciais e transferência de know-how, enquanto a multa (cláusula 11.5) possui caráter de cláusula penal compensatória pela inexecução do contrato. A cláusula penal pode ser exigida independentemente de prova de prejuízo, nos termos dos arts. 408, 409 e 416 do Código Civil, constituindo pacto acessório destinado a assegurar o cumprimento contratual. A cumulação não configura duplicidade indevida. Deve ser reformada a sentença com o reconhecimento da incidência da multa contratual no valor de R$ 6.000,00, e a consequente condenação dos apelados ao pagamento das verbas sucumbenciais relativas à reconvenção. Deve ser dado provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a devolução da taxa de franquia, ou, subsidiariamente, majorando-se o percentual de retenção. Deve ser acolhido o pedido reconvencional, determinando-se a aplicação da cláusula penal no valor de R$ 6.000,00 em razão da rescisão antecipada do contrato. Como consequência, deve haver a redistribuição do ônus sucumbencial, com a condenação integral dos apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os autores FREDERICO BALLONI e MARCOS OLIVETTI TRIVELIN apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 166.1), argumentando pela manutenção da sentença, aduzindo que:Celebraram contrato de franquia em 27/09/2021 para exploração de unidade em Piracicaba/SP, todavia desistiram do negócio apenas dois dias após a assinatura, sem que a apelante tenha prestado quaisquer serviços, treinamentos, fornecimento de produtos ou transferência de know-how, inexistindo execução contratual no período.A apelante chegou a oferecer restituição parcial de valores nas tratativas iniciais e posteriormente se manteve inerte, sem buscar solução, assinatura de distrato ou devolução dos valores, além de não comprovar qualquer despesa ou atividade realizada. Na sentença reconheceu-se a natureza compensatória da retenção de 20% da taxa de franquia e afastou-se a cumulação com multa por configurar bis in idem, julgando-se parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção.A apelante pretende afastar a devolução dos valores sob argumento de transferência de know-how e investimentos, sem comprovação documental, bem como pleiteia a incidência de multa contratual; contudo, não houve prestação de serviços, fornecimento de estrutura ou execução do contrato, tornando indevida a retenção integral da taxa de franquia e inaplicável a penalidade.A apelante não comprovou qualquer investimento ou custo, nem forneceu produtos, serviços, treinamento ou suporte, além de não ter promovido solução extrajudicial, sendo aplicável o art. 476 do Código Civil quanto ao inadimplemento recíproco, circunstância que legitima a restituição dos valores, ainda que parcial.A única previsão de multa contratual (cláusula 11.5) refere-se a hipóteses de rescisão antecipada por descumprimento contratual e não se aplica à desistência sumária, inexistindo previsão para retenção integral dos valores ou aplicação cumulativa de penalidade, sendo inaplicáveis as cláusulas invocadas pela apelante.A retenção parcial da taxa já possui natureza indenizatória, de modo que cumular tal retenção com multa contratual configura dupla penalização, além de violar o equilíbrio contratual e promover enriquecimento sem causa da apelante, razão pela qual deve ser mantido o entendimento da sentença.Deve ser negado provimento ao recurso, com a manutenção integral da sentença que determinou a restituição parcial dos valores e rejeitou a reconvenção, e, subsidiariamente, a fixação de percentual de devolução que preserve o equilíbrio contratual, com afastamento da multa pretendida, por ausência de previsão contratual e caracterização de bis in idem.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A sentença funda-se na premissa de que a rescisão imediata do contrato de franquia, sem efetiva execução, impede a retenção integral da taxa de franquia, sob pena de enriquecimento sem causa; todavia, admitiu a retenção parcial, por equidade, para compensar custos iniciais comprovados, sendo vedada a cumulação dessa retenção com multa contratual, por configurar bis in idem.Na insurgência, a parte apelante alegou que a taxa de franquia remunera a transferência do modelo de negócio (know-how), independentemente da efetiva exploração e houve disponibilização de materiais, treinamentos e estrutura, de modo que inexiste enriquecimento sem causa, pois a taxa cobre serviços e direitos já concedidos.Subsidiariamente defendeu que a retenção do percentual de 20% considerado legítimo pela decisão singular é insuficiente e deve ser majorado.Refutou a compreensão adotada no julgado, no sentido de que a retenção de 20% tem natureza de compensação por perdas e danos decorrentes da rescisão antecipada aduzindo que a taxa de franquia não pode ser confundida com a multa contratual que tem natureza de cláusula penal. Insistiu que a cláusula penal é autônoma e incide independentemente de prejuízo (arts. 408, 409 e 416 do CC). Assim, por não haver identidade de fundamentos, argumentou que deve ser afastado o fundamento de bis in idem adotado na sentença.Com o afastamento do bis in idem, requereu seja reformada a sentença também para julgar procedente o pedido formulado em reconvenção, com a consequente condenação dos autores ao pagamento da multa contratual. O recurso não deve ser provido.Como destacou o magistrado singular, “a natureza jurídica da taxa de franquia é de remuneração pela filiação à rede, todavia, a liberdade contratual não é absoluta e encontra limite na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil)”.Assim, ao sopesar as circunstâncias do negócio, especialmente o arrependimento precoce do franqueado, que comunicou formalmente a desistência no prazo de 48 horas após a assinatura do contrato, o que denota a absoluta impossibilidade técnica de que tenha havido “transferência de knowhow, treinamento de equipe, fornecimento de manuais complexos, tampouco a abertura da unidade comercial”, aliado à ausência de demonstração de despesas operacionais ou prejuízos que justifiquem a retenção do montante de R$30.000,00, o juízo acertadamente constatou o patente desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito da franqueadora.Nesse contexto, o apelante invoca o parágrafo único do art. 473 do Código Civil Brasileiro, norma protetiva da parte que realizou altos custos na confiança de que o contrato duraria o tempo necessário para o seu retorno financeiro. A regra impede o encerramento abrupto, garantindo a manutenção do vínculo por prazo compatível com o vulto do investimento, in verbis:“Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos”.Contudo, na hipótese, estes altos custos, ou, nos termos positivados pelo Código Civil, os “investimentos consideráveis”, não foram demonstrados pela franqueadora.Outrossim, assume especial relevância que o arrependimento foi manifestado de forma precoce, o que por certo inviabilizou o fornecimento de treinamentos, a liberação do uso da marca e a transferência de know-how, caracterizando que a operação objeto do contrato nem sequer teve início.Assim, mostra-se plenamente aplicável às circunstâncias do caso a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), que tem por escopo o restabelecimento do equilíbrio financeiro sempre que uma das partes obtiver vantagem patrimonial indevida, sem justificativa jurídica, em prejuízo da outra. Esse princípio proíbe o locupletamento ilícito nas fases de formação, execução e rescisão do negócio.Diante disso, mostra-se desarrazoada a retenção da integralidade da taxa de franquia, revelando-se adequado, nos termos da autorização legal insculpida no art. 413 do Código Civil, a redução equitativa do valor pago à franqueadora.Outrossim, é certo que se admite a relativização da força obrigatória dos contratos, cabendo ao juiz corrigir abusos e restaurar o equilíbrio, priorizando a justiça e a equidade sobre a rigidez das cláusulas.Subsidiariamente, alega o apelante que a retenção de apenas 20% do valor da taxa de franquia é ínfima, diante das despesas e do trabalho que foram realizados, além do know-how e método de operação da franquia que foram disponibilizados, justificando que tais informações teriam elevado valor intelectual implícito, o que autorizaria a ampliação do direito de retenção.Conforme já assinalado, a taxa de franquia é o valor cobrado para aquisição dos direitos de uso da marca, capacitação inicial do franqueado e de sua equipe antes da implantação do negócio e da transferência de know-how. Contudo, na hipótese, os autores não usufruíram desses direitos, visto que desistiram do negócio antes da implantação e a ré não comprovou perda ou prejuízo capaz de justificar a retenção em patamar superior aos 20% fixados na decisão singular.Isso porque, conforme destacou o magistrado singular, a retenção de 20% do valor pago se mostra adequada para “compensar os custos pré-contratuais, o suporte logístico já iniciado mediante o estudo de viabilidade do ponto e as despesas inerentes à captação do franqueado”, sendo que esses fatos restaram incontroversos após o depoimento pessoal do autor (mídia audiovisual de mov. 137.3).Nessa perspectiva, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou a restituição de 80% do valor pago pelos autores a título de taxa de franquia.Lado outro, também deve ser mantida a sentença na parte que julgou improcedente o pedido reconvencional, ainda que a improcedência decora de fundamento diverso daquele adotado na origem.Conforme os fundamentos da decisão singular, a incidência da cláusula penal teria por fundamento a desistência do contrato, o que implicaria em bis in idem, motivo pelo qual afastou a sua aplicação cumulativa com o direito de retenção de 20% da taxa de franquia. Colhe-se da fundamentação o seguinte excerto:“A retenção de parte da taxa de franquia, no presente caso atípico de rescisão imediata, já ostenta nítida natureza de perdas e danos/cláusula penal compensatória. Admitir a retenção de 20% da taxa de franquia e, cumulativamente, condenar os Autores ao pagamento da multa da Cláusula 11.5 pelo mesmo fato gerador (desistência do contrato) configuraria bis in idem.Deste modo, absorvido o caráter sancionatório/indenizatório pela retenção autorizada na ação principal, a improcedência do pedido reconvencional é a medida que se impõe”.Contudo, bem se vê do pedido reconvencional (mov. 69.1, p. 08) que a incidência da cláusula penal teria por fundamento a rescisão antecipada por descumprimento de alguma das cláusulas dispostas no contrato, a saber:“11.5 Havendo rescisão antecipada, por descumprimento das cláusulas dispostas acima, desde já, fica pactuado multa contratual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios que se fizerem necessários para a rescisão contratual, independente de notificação e/ou interpelação extrajudicial”. As cláusulas dispostas acima são aquelas previstas na cláusula 11.4 que assim estabelece:11.4 São motivos para rescisão do presente contrato: 11.4.1 O uso inadequado da marca; 11.4.2 O descumprimento do disposto na Circular de Oferta de Franquia; 11.4.3 A cessão da FRANQUEADO a terceiros sem consentimento prévio e por escrito da FRANQUEADORA; 11.4.4 O cumprimento irregular injustificadamente de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, após esgotadas as possibilidades de saneamento nos prazos estabelecidos para cada correção; 11.4.5 A paralisação imotivada e sem autorização prévia das atividades pelo FRANQUEADO; 11.4.6 A restrição de acesso de preposto da FRANQUEADORA, pelo FRANQUEADO, ao estabelecimento e demais dependências;11.4.7 A falência, insolvência, recuperação judicial, liquidação ou dissolução de qualquer uma das partes ou configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira”.Como se vê, a desistência do contrato antes do início da sua execução não consta do rol de hipóteses de incidência da cláusula penal, de modo que sua exigência é descabida.Como sabido, a cláusula penal deve ser interpretada de modo restritivo, o que impede a sua aplicação por analogia ou extensão. Logo, se nenhuma das situações descritas no contrato como hipótese de incidência da cláusula penal foi constatada, nada há, na prática, que autorize a sua cobrança.Diante disso, impõe-se manter a sentença também na parte que julgou improcedente o pedido reconvencional, ainda que por fundamento diverso.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do procurador do apelado (a contemplar os honorários sucumbenciais de 1ª instância, mais os honorários recursais) para 15% sobre o valor da condenação, e também sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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