Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE, COM APURAÇÃO INICIAL DE MÚLTIPLAS INFRAÇÕES PENAIS, PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS E SUCESSIVAS DECLINAÇÕES DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM O LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO PROCESSANTE APÓS O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, COM A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU ADEQUADO PROSSEGUIMENTO. MANDADOS DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS JÁ CUMPRIDOS E MANDADO DE INTIMAÇÃO DO RÉU EXPEDIDO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA PERÍODO PRÓXIMO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM TAMBÉM A ATUAL REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E A AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL INDEVIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PRECEDENTE RECENTE ENVOLVENDO PRISÃO CAUTELAR MANTIDA POR LAPSO AINDA SUPERIOR, DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. POSTERIOR ARQUIVAMENTO PARCIAL DE IMPUTAÇÕES NA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANTO AO CRIME REMANESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO, COM A APREENSÃO DE QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE CRACK, ACOMPANHADA DE PORÇÃO DE COCAÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A FAUNA E PORTADOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ESPECÍFICOS POR TRÁFICO DE DROGAS. PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE SE REFERE À REINCIDÊNCIA E NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA DO PACIENTE POR TRÁFICO DE DROGAS A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADA. REQUISITO QUE NÃO SE LIMITA A CRITÉRIO MERAMENTE TEMPORAL, ADMITINDO-SE A SUA RELATIVIZAÇÃO QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EVIDENCIAM A PERSISTÊNCIA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CUSTÓDIA EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE CRACK, ALIADA À APREENSÃO DE COCAÍNA, BEM COMO PELA REINCIDÊNCIA E PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, ESTES ÚLTIMOS ESPECÍFICOS POR TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus Crime impetrado por Advogado em favor de Paciente preso preventivamente no bojo de autos de Ação Penal em que se apura, remanescentemente, a prática do crime de tráfico de drogas. A impetração volta-se contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, que manteve a custódia cautelar do Paciente. Sustenta o Impetrante, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, em razão do período de segregação anterior ao oferecimento da Denúncia, bem como o esvaziamento dos fundamentos cautelares e da contemporaneidade da prisão preventiva, diante do arquivamento das imputações inicialmente relacionadas aos crimes de tortura, redução à condição análoga à de escravo e associação para o tráfico. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, diante do período de prisão cautelar anterior ao oferecimento da Denúncia; (ii) saber se o arquivamento parcial das imputações inicialmente investigadas retirou a contemporaneidade e a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva; e (iii) saber se subsistem elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar, especialmente quanto à garantia da ordem pública e à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva encontra amparo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas possui pena máxima abstratamente cominada superior a 4 (quatro) anos de reclusão. 4. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, Relatório de Denúncia Anônima, registros audiovisuais, Laudo Pericial com resultado positivo para substância entorpecente de uso proscrito e demais elementos informativos colhidos, inclusive relatos dos Policiais responsáveis pela prisão.5. O periculum libertatis permanece evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente, especialmente pela apreensão de 46,9 g (quarenta e seis gramas e nove decigramas) de crack, fracionados em duas porções, e 1 g (um grama) de cocaína, circunstâncias que indicam maior lesividade social da conduta e reforçam a necessidade da segregação cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso envolvendo a apreensão de quantidade semelhante de crack, já reconheceu a necessidade de manutenção da prisão preventiva, ante o risco concreto à ordem pública, ao assentar que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, de natureza deletéria, constitui fundamento suficiente para justificar a custódia cautelar.7. A real possibilidade de reiteração delitiva também justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando que o Paciente ostenta reincidência decorrente de condenação definitiva anterior, além de registrar antecedentes criminais em razão de condenação pretérita específica pelo crime de tráfico de drogas. 8. O período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal não impede a consideração da condenação pretérita do Paciente como antecedentes criminais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.9. O arquivamento das imputações de competência da Justiça Federal, por si só, não conduz ao afastamento automático da necessidade da custódia cautelar, quando remanesce imputação penal grave e subsistem fundamentos concretos e atuais para a prisão preventiva. 10. A contemporaneidade do periculum libertatis não se submete a critério exclusivamente cronológico. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o requisito pode ser relativizado quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva. Na hipótese, a apreensão de considerável quantidade de crack, acompanhada de porção de cocaína, aliada à reincidência e aos antecedentes criminais específicos do Paciente pelo crime de tráfico de drogas, evidencia a persistência de risco concreto à ordem pública e demonstra a atualidade dos fundamentos da prisão preventiva.11. Não há excesso de prazo configurado, uma vez que a aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar não se realiza por simples soma aritmética dos prazos processuais, exigindo análise das particularidades do caso concreto. A investigação inicial envolveu a apuração de múltiplas infrações penais, produção de provas técnicas e sucessivas declinações de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, circunstâncias que justificam o alongamento da marcha processual sem demonstração de desídia estatal injustificada.12. Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso envolvendo prisão preventiva mantida por período inclusive superior ao verificado na hipótese, afastou a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consideradas as particularidades da situação concreta, a regular tramitação do feito, a designação de Audiência de Instrução e Julgamento e a ausência de demonstração de desídia ou inércia por parte do Juízo processante.13. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta, da natureza dos entorpecentes apreendidos, do risco de reiteração delitiva e dos registros criminais do Paciente. 14. Condições pessoais eventualmente favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos autorizadores da medida extrema.IV. Dispositivo15. Habeas Corpus conhecido e denegado. __________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 109, inciso VI; Código de Processo Penal, artigos 46, 282, § 6º, 312, 313, inciso I, e 319; Código Penal, artigos 64, inciso I, e 149; Lei nº 11.343/2006, artigos 33, caput, e 35; Lei nº 9.455/1997, artigo 1º, inciso II; Lei nº 9.605/1998, artigos 29, § 1º, inciso III, e 32, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.008.275/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.013.012/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.019.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.042.167/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no RHC nº 226.709/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgRg no RHC nº 227.195/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no RHC nº 230.724/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.05.2026; STJ, AgRg no RHC nº 233.180/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.04.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0069763-62.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: CONSTANTINOV - J. 13.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Habeas Corpus (seq. 1.1/TJ), com pedido liminar, impetrada pelo Advogado ICARO RUSCHEL RIBAS em favor do Paciente EDSON DOS SANTOS LIMA contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos nº 0004358-42.2026.8.16.0174, manteve a prisão preventiva do Paciente (seq. 20.1). Narrou o Impetrante que prisão em flagrante do Paciente decorreu, inicialmente, de imputações de tráfico de drogas, tortura e redução à condição análoga à de escravo, tendo os autos sido remetidos à Justiça Federal em razão desta última imputação; contudo, após sucessivas dilações de prazo requeridas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, o Parquet federal promoveu o arquivamento dos crimes de tortura e redução à condição análoga à de escravo, razão pela qual houve o reconhecimento da incompetência federal quanto ao tráfico remanescente e ensejou o retorno dos autos à Justiça Estadual. Sustentou que houve patente excesso de prazo na formação da culpa, ao alegar que o Paciente permaneceu preso por quase 6 (seis) meses sem acusação formal, em período muito superior ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal para oferecimento de Denúncia contra réu preso. Reconheceu que o excesso de prazo não se afere por mera soma aritmética, mas alegou que, mesmo sob exame qualitativo, a custódia tornou-se ilegal, porque a demora decorreu exclusivamente da atuação estatal, sem contribuição da Defesa, e foi expressamente considerada relevante pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em habeas corpus anterior, fixou prazo fatal de 30 (trinta) dias para conclusão das investigações. Argumentou que a prisão preventiva foi utilizada, na prática, como indevida prisão para averiguações, dado que, a seu entender, o Paciente permaneceu segregado enquanto o Estado buscava provas relativas aos crimes mais graves, as quais, ao final, foram reconhecidas como inexistentes. Aduziu que o oferecimento posterior da Denúncia estadual não sanou a ilegalidade anterior, porque a celeridade de 2 (dois) dias após o retorno dos autos à Justiça Estadual não apaga o longo período pretérito de encarceramento sem Denúncia, nem o fato de que a quase integralidade da custódia se apoiou em imputações posteriormente arquivadas. Alegou que os fundamentos cautelares perderam contemporaneidade e consistência, uma vez que, segundo alega, o quadro fático que justificou a prisão foi substancialmente alterado com o arquivamento das imputações de tortura, redução à condição análoga à de escravo e associação para o tráfico. Pontuou que, do conjunto acusatório original, subsistiu apenas a imputação de tráfico de drogas, sem violência ou grave ameaça, sem notícia de uso de arma e sem indicativo de integração a facção, de modo que a manutenção da prisão com base em gravidade concreta genérica violaria a excepcionalidade da custódia preventiva, a presunção de inocência e a exigência de fundamentação atual prevista nos artigos 312, § 2º, e 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Asseverou que a Decisão impugnada incorreu em fundamentação inidônea ao reiterar a gravidade da conduta e a condição de reincidente sem enfrentar o esvaziamento dos fundamentos originários da prisão. Sustentou que a quantidade e a natureza da droga não bastam, isoladamente, para justificar a custódia pelo período já transcorrido, e que a suposta reincidência não se confirmaria em sentido técnico, porquanto as condenações recentes referem-se a crimes ambientais e ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ao passo que a condenação anterior por tráfico teve a pena extinta em 2 de dezembro de 2015, quase 10 (dez) anos antes dos fatos atuais, superando o prazo depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal. Defendeu que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, bem como que o decisum deixou de indicar risco concreto que não pudesse ser acautelado por monitoração eletrônica, comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca ou recolhimento domiciliar noturno. Acrescentou que o Paciente possui residência fixa em União da Vitória/PR, família constituída, vínculos com o distrito da culpa, não praticou ato de embaraço à instrução e permaneceu à disposição da Justiça durante todo o período de segregação. Requereu a concessão de medida liminar para a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente. No mérito, postulou a concessão definitiva da ordem, para o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, absoluta ausência de contemporaneidade da medida extrema e inidoneidade da fundamentação do decisum, para a confirmação da Decisão liminar, ou, subsidiariamente, para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (seq. 1.1/TJ). O pleito liminar foi indeferido por este Relator, conforme Decisão de seq. 11.1/TJ. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Promotor de Justiça designado em 2º Grau, Dr. José Lafaieti Barbosa Tourinho, pronunciou-se pelo conhecimento e denegação do writ (seq. 18.1/TJ). O writ foi instruído com os documentos de seqs. 1.2 a 1.5/TJ. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o Habeas Corpus deve ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente Edson dos Santos Lima foi preso em flagrante em 21 de novembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006). No mesmo dia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução criminal (seq. 25.1). Posteriormente, em 25 de novembro de 2025, diante de indícios do cometimento dos crimes de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal) e tortura-castigo (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997), foi declarada a incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal (seq. 50.1). Em 30 de março de 2026, sobreveio Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Federal de Cascavel, que indeferiu a pretensão defensiva e manteve a prisão preventiva de Edson dos Santos Lima (seq. 84.1, fls. 26-27). Na data de 29 de abril de 2026, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Loraci Flores de Lima, conheceu e concedeu parcialmente o habeas corpus nº 5011876-04.2026.4.04.0000/PR, impetrado em favor de Edson dos Santos Lima, com a finalidade de fixar o prazo fatal de 30 (trinta) dias para a conclusão da investigação em face do Paciente, sob pena de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas (seq. 83.3, fls. 38-39). Na sequência, em 13 de maio de 2026, após requerimento do agente ministerial, houve o arquivamento das investigações relacionadas aos delitos de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal) e tortura-castigo (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997), com a declinação de competência novamente para a Justiça Estadual com relação ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) (seq. 84.3, fls. 85-86). Remetidos os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, foi aberta vista ao representante do Ministério Público, que, no dia 20 de maio de 2026, ofereceu Denúncia em face de Edson dos Santos Lima, imputando-lhe o crime de tráfico de drogas (seq. 95.1). Por fim, em 25 de maio de 2026, foi indeferido a pretensão defensiva e mantida a prisão preventiva do Paciente, com os seguintes fundamentos (seq. 20.1): “O pedido não comporta deferimento. O excesso de prazo não pode ser constatado apenas por soma de prazos. O constrangimento ilegal, apto a autorizar o relaxamento da prisão cautelar, decorre da demora por desídia do Poder Judiciário ou da acusação, em manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, jamais sendo aferível apenas a partir de mera soma aritmética de prazos. O réu foi preso em flagrante no dia 21 de novembro de 2025, oportunidade na qual foi destacada a gravidade em concreto da conduta e a condição de reincidente de Edson dos Santos Lima (autos n°. 4000244-94.2023.8.16.0174). No dia 25 de novembro de 2025 foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal diante da existência de indícios da prática do crime descrito no art. 149 do Código Penal, na forma do entendimento exarado no enunciado de Súmula n°. 122 do Superior Tribunal de Justiça.As investigações prosseguiram regularmente na Justiça Federal, sem qualquer desídia, até que os autos foram remetidos a este Juízo, no dia 18.05.2026, em razão do arquivamento do inquérito policial no tocante ao crime de redução à condição análoga à de escravo. No dia 20.05.2026, ou seja, apenas dois dias depois, o Ministério Públio já ofereceu denúncia contra o réu. Na mesma data, foi determinada a notificação do réu para apresentar defesa preliminar, encontrando-se os autos, neste momento, aguardando manifestação defensiva para regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, vê-se que não houve inércia por parte deste Juízo ou pelo órgão legitimado à acusação, sendo certo que as peculiaridades do caso concreto justificam o lapso temporal transcorrido sem que se possa reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ademais, não há nas razões ora apresentadas pelo postulante qualquer indicativo de alteração da situação fática, para o fim de beneficiar o particular, sendo certo que, sob esse viés, mantêm-se os fundamentos da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública e também para a adequada e eficiente aplicação da lei penal.De conseguinte, diante da inexistência de qualquer indicativo capaz de alterar a ordem anteriormente exarada, permanecem hígidas as conclusões vertidas no que atine ao decreto de custódia. Consigne-se, destarte, que o art. 316 do CPP admite ao juiz a revogação da prisão preventiva ‘se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista’, o que, entretanto, conforme já indicado, não é o caso dos autos, eis que manifestada mera contrariedade subjetiva ao tanto quanto já decidido pelo juízo. Vale dizer, verifica-se a persistência dos elementos informativos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do requerente, bem como dos requisitos e pressupostos de tal medida cautelar. Ainda, neste momento, tem-se que insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, porquanto indispensável a resguardar a ordem pública, tudo a justificar, até ulterior deliberação, a manutenção da segregação do particular. Dessa maneira, manifestada a periculosidade do agente, bem assim a gravidade das invocadas práticas delitivas e o risco objetivo à ordem pública, não merece acolhimento o pleito da defesa. Ante o exposto, indefiro o pedido incidental”. Em face desse decisum, insurge-se o Impetrante, almejando, em síntese, a expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente, ante o reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa, de esvaziamento dos fundamentos da custódia cautelar e da ausência de contemporaneidade da medida. Tecidas tais considerações, convém conceituar que a prisão preventiva, como medida de natureza eminentemente cautelar, somente pode ser decretada quando observados, de forma concomitante e fundamentada, os requisitos legais que a autorizam. Incumbe ao Magistrado, inicialmente, verificar se o delito imputado se enquadra nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal; em seguida, constatar a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria; e, por fim, aferir a existência do periculum libertatis, entendido como o risco concreto e atual que a liberdade do imputado representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, a prisão cautelar passou a constituir a última medida a ser tomada pelo Magistrado, de modo que deve ser decretada apenas quando demonstrada, de forma suficientemente fundamentada, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com o caráter de ultima ratio que lhe é atribuído pelo ordenamento jurídico. É por isso que a imposição da medida extrema reclama motivação individualizada, lastreada em elementos concretos do caso e das condições pessoais do agente, não se admitindo fundamentação genérica ou abstrata. Nesse sentido, são as lições da doutrina: “Portanto, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite essa prisão cautelar. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O terceiro passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. (...).Por fim, também se faz necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. (...) De nada adianta o legislador impor a utilização da prisão cautelar como medida de ultima ratio se ao juiz não for imposta a obrigatoriedade de fundamentar o porquê da opção pela medida extrema, o porquê da impossibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão no caso concreto. É nesse sentido que se deve compreender a nova redação conferida ao §6º do art. 282 do CPP pela Lei n. 13.964/19, segundo o qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020; p. 1062) (Destaquei). No caso em tela, a pena máxima abstratamente cominada ao crime de tráfico de drogas é de 15 (quinze) anos de reclusão, patamar superior a 4 (quatro) anos, o que revela, portanto, o preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, descrito como prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, está demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Boletim de Ocorrência nº 2025/1482918 (seq. 1.4), Autos de Exibição e Apreensão (seqs. 1.22; 1.25 e 1.26), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.24), Relatório de Denúncia Anônima (seq. 1.27), Registros Audiovisuais (seq. 1.31 a 1.41), Laudo de Perícia Criminal nº 137.903/2025 – Exame de Substância Química e Exame de Vegetal elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, com constatação positiva para cocaína (seq. 84.3, fls. 18 a 20), bem como pelas provas orais angariadas aos autos, sobretudo os relatos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão. Da mesma forma, o periculum libertatis, consubstanciado no risco inerente à permanência do agente em liberdade, permanece evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, ainda que tenha havido o arquivamento das investigações relacionada a parte dos crimes inicialmente imputados, tendo em vista a concreta possibilidade de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta de tráfico de drogas apurada. Nessa linha, merece destaque o modus operandi empregado, consubstanciado na apreensão de considerável quantidade de entorpecentes de elevado potencial viciante e lesivo à saúde pública, consistente em 46,9 g (quarenta e seis gramas e nove decigramas) de crack, fracionada em duas porções, e 1 g (um grama) de cocaína. Tais circunstâncias, aliadas aos demais elementos informativos já coligidos, revelam dedicação não ocasional à atividade de traficância, sobretudo diante da quantidade e da natureza das substâncias apreendidas, elementos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e reforçam a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça, em caso envolvendo a apreensão de quantidade semelhante de drogas, já decidiu pela necessidade de manutenção da prisão preventiva, ante o risco concreto à ordem pública, assentando que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar a custódia cautelar: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 44,68g de crack, que demonstra a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência consolidada admite que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando evidenciam maior reprovabilidade do fato. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a reiterada conduta delitiva do agente compromete a ordem pública e indica insuficiência das providências menos graves. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (...)” (STJ, AgRg no HC n. 1.042.167/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025) (Destaquei). Na hipótese, contudo, também deve ser considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, haja vista que o Paciente ostenta reincidência decorrente de condenação definitiva oriunda dos autos de processo-crime nº 0002273-25.2022.8.16.0174, pela prática dos crimes de guardar e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa (artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998) e de maus-tratos a animais silvestres (artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/1998), cuja pena foi extinta, pelo cumprimento, em 22.01.2025. Neste particular, não se ignora que a mencionada condenação também abrangeu a prática de posse de drogas para consumo pessoal, infração que, por si só, não se mostra apta a caracterizar a reincidência, circunstância que, contudo, não afasta a reincidência decorrente dos demais delitos anteriormente mencionados, igualmente abrangidos pela condenação e aptos a configurá-la. Além disso, o Paciente também registra antecedentes criminais, em razão de condenação definitiva anterior proferida nos autos de processo-crime nº 0005527-60.2009.8.16.0174, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena foi extinta, pelo cumprimento, em 02.12.2015 (cf. Certidão Oráculo). Neste particular, conforme a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores – e ao contrário do que sustentou a Defesa –, o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal não se estende aos antecedentes criminais e, por isso, as condenações pretéritas que não sejam alcançadas pelo prazo quinquenal podem ser consideradas a título de antecedentes criminais desfavoráveis. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame (...). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado. 4. Outra questão é a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. III. Razões de decidir 5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi corretamente afastada, pois o agravante possui maus antecedentes, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código Penal. 7. Não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração negativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na terceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico privilegiado IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: ‘1. A análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a réu com maus antecedentes’. (...)” (STJ, AgRg no HC n. 1.008.275/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025) (Destaquei). Desse modo, verifica-se que o Paciente não apenas é reincidente, como também ostenta antecedentes criminais, circunstâncias que, consideradas em conjunto, evidenciam a persistência na prática delitiva e reforçam, concretamente, o risco de reiteração criminosa. A propósito, convém mencionar que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (STJ, AgRg no RHC n. 226.709/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026) (Destaquei). Sob essa perspectiva, a reiteração de envolvimento com a criminalidade, especialmente com a prática, em tese, de novo crime de tráfico de drogas, demonstrada por registros condenatórios pretéritos, constitui dado concreto apto a evidenciar maior propensão à recidiva e, por conseguinte, reforçar a necessidade de imposição da custódia cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública. Com relação à contemporaneidade da segregação cautelar, consigna-se que, embora a contemporaneidade constitua requisito relevante para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sua aferição não se submete a critério puramente cronológico, podendo ser relativizada quando a gravidade concreta e a natureza do delito evidenciarem elevada probabilidade de reiteração delitiva ou quando houver indícios de permanência dos efeitos da prática criminosa inicial. Assim, a presença de elementos indicativos de habitualidade criminosa, de risco concreto de renovação da conduta delitiva ou de possível continuidade de atos vinculados ao fato originário revela a atualidade do periculum libertatis e autoriza, neste momento processual, a preservação da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas” (STJ, AgRg no RHC n. 233.180/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026) (Destaquei). Por essa linha de intelecção, a atualidade do periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de crack, com potencial de fracionamento em aproximadamente 330 (trezentas e trinta) pedras, circunstância que evidencia expressiva capacidade de difusão da substância entorpecente no meio social, quadro que, somado à reincidência e ao registro de antecedentes criminais – este pelo crime de tráfico de drogas –, revela maior probabilidade de reiteração delitiva e demonstra a persistência de risco concreto à ordem pública, compatível com a contemporaneidade da medida cautelar extrema. Conforme bem apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo Promotor de Justiça designado em 2º Grau, Dr. José Lafaieti Barbosa Tourinho (seq. 18.1/TJ): “Ademais, a gravidade em concreto do crime também é fator a ser sopesado, ante o modus operandi empregado, notadamente a apreensão de uma quantidade considerável de crack (46,9g) e cocaína (1g), quantia que, como bem destacou o Eminente Desembargador Relator, possui o potencial de ser fracionada em aproximadamente 330 pedras, o que demonstra uma expressiva capacidade de difusão da substância entorpecente no meio social. Esse quadro fático revela a atualidade do risco à sociedade e, quando somado à reincidência e ao histórico de antecedentes criminais do paciente pelo crime de tráfico de drogas (cf. informações processuais de seq. 12.1), indica uma elevada probabilidade de reiteração delitiva, consubstanciando um risco concreto à ordem pública que justifica a manutenção da prisão preventiva.(...)Rememore-se que a reiteração do cometimento de crimes é fator que evidencia a periculosidade da paciente, na medida em que demonstra o risco de que, uma vez em liberdade, continue a infringir a lei penal, produzindo abalo à ordem pública a legitimar sua custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.(...)Ademais, por tais razões, mister ponderar que a alteração fático-jurídica que ensejou a decretação da prisão, com o arquivamento dos crimes de competência da Justiça Federal, por si só, não é apta a ensejar a revogação automática da prisão preventiva, que permanece cabível e justificada na espécie. Assentada a questão nesta ordem de ideias, dada a gravidade do crime em apuração, de natureza equiparada à hedionda, somada à reincidência e aos maus antecedentes do paciente, é prudente concluir que as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas ou suficientes à gravidade do delito, nem às circunstâncias do fato e tampouco às condições pessoais do agente” (Destaquei). Não se desconhece que, conforme anteriormente mencionado, a prisão cautelar corresponde à ultima ratio, sendo cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da Comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; internação provisória; fiança e monitoração eletrônica). No entanto, conforme assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, justificada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, evidenciada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, revelam-se insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. (...). 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025) (Destaquei). No mais, é sabido que eventuais condições pessoais favoráveis do agente não obstam a custódia preventiva, quando presentes os requisitos e pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 12. Condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (STJ, AgRg no RHC n. 230.724/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026) (Destaquei). Especificamente quanto ao alegado excesso de prazo, impende destacar que, para aferição da delonga processual desmedida, incumbe ao julgador operar um juízo de razoabilidade, em observância às particularidades do caso, sendo vedada a sua aferição com base exclusiva na mera soma aritmética dos prazos processuais. A doutrina explica que: “o prazo para o encerramento do processo não tem natureza peremptória, subsistindo apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em juízo de razoabilidade” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. E-book). É no mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 13.343/2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. (...). 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025) (Destaquei). No caso concreto, a análise do eventual excesso de prazo não pode ser dissociada da natureza e da amplitude das investigações iniciais, que, como se depreende dos autos, não se restringiram à apuração do delito de tráfico de drogas, mas abrangeram, em um primeiro momento, a possível prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, redução à condição análoga à de escravo e tortura-castigo. Trata-se, portanto, de investigação de elevada complexidade fático-jurídica, a exigir a adoção de diligências investigativas mais amplas e aprofundadas, incompatíveis com a observância rígida de prazos processuais abstratamente considerados. Ainda que tenha havido o arquivamento das investigações relativas aos crimes de redução à condição análoga à de escravo e tortura-castigo, não se pode desconsiderar que a amplitude das investigações reclamou a realização de múltiplas providências investigativas, inclusive com a verificação das circunstâncias do ambiente em que os fatos teriam ocorrido, a elaboração de laudos periciais, inclusive toxicológicos e, especialmente, de provas técnicas relacionadas ao local dos fatos, com a finalidade de conferir suporte técnico às conclusões investigativas. Tais providências, por sua própria natureza, demandam tempo razoável para sua adequada concretização, não se podendo imputar desídia ao Estado quando a dilação decorre da necessidade de melhor elucidação do contexto fático. Não se pode desconsiderar, ainda, que, além da complexidade das investigações, o trâmite processual foi marcado pela declinação da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal e, posteriormente, após a conclusão das provas técnicas e o arquivamento de parte das imputações, por nova declinação de competência em favor da Justiça Estadual, circunstâncias que justificam o prolongamento da marcha processual e afastam, igualmente, a alegação de excesso de prazo. Nesse cenário, eventual alongamento da marcha processual revela-se justificado pelas peculiaridades do caso, notadamente pela multiplicidade de infrações penais inicialmente investigadas e pela imprescindibilidade de produção de prova técnica acurada. Ademais, verifica-se que o Juízo processante tem conferido regular andamento à marcha processual, com a adoção das providências necessárias ao adequado prosseguimento do feito, já tendo sido cumpridos mandados de intimação de testemunhas e expedido o mandado de intimação do réu para a participação na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28 de agosto de 2026, circunstâncias que evidenciam a regular tramitação do processo. Aliás, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em hipótese na qual a prisão preventiva perdurava por período superior ao verificado no presente caso, afastou a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consideradas as particularidades da situação concreta, a regular tramitação do feito, a designação de Audiência de Instrução e Julgamento e a ausência de demonstração de desídia ou inércia por parte do Juízo processante. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor das agravantes pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. As agravantes encontram-se presas cautelarmente desde 8/7/2024, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva, após abordagem em local de intenso tráfico de drogas, com tentativa de fuga, apreensão de porções de crack, cocaína e maconha, bem como de faca e soco inglês, além de registros criminais anteriores, inclusive condenação e mandado de prisão em aberto em relação a uma delas e prévia audiência de custódia por tráfico em relação à outra. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada concluiu inexistir excesso de prazo na formação da culpa, ante a tramitação regular do feito e a designação de audiência de instrução para 8/6/2026, e reputou idônea a fundamentação da prisão preventiva, calcada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes e circunstâncias do flagrante. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa exige exame à luz do princípio da razoabilidade, não decorrendo de mera soma aritmética dos prazos processuais; constatado que o processo tramita regularmente, com designação de audiência de instrução e julgamento e sem desídia ou inércia do juízo, afasta-se a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. (...). 8. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes criminais, pela existência de mandado de prisão em aberto e de ação penal anterior por roubo majorado em relação a uma das acusadas, pela prévia submissão da outra à audiência de custódia por tráfico de drogas, bem como pelas circunstâncias do flagrante, ocorrido em local de intenso tráfico, com tentativa de fuga, apreensão de diversas porções de entorpecentes, faca e soco inglês. 9. À vista da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade revelada pelo risco de reiteração delitiva, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública, sendo irrelevantes, por si sós, eventuais condições pessoais favoráveis das agravantes. 10. Inexistindo questões novas aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e estando esta em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao excesso de prazo e à fundamentação da prisão preventiva, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e a prisão preventiva das agravantes. Tese de julgamento: 1. A verificação de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal quando o feito tramita regularmente, sem desídia judicial, ainda que a instrução se alongue em razão das circunstâncias do caso. (...)” (STJ, AgRg no RHC n. 227.195/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026) (Destaquei). Ausente, portanto, demonstração de mora estatal injustificada, e evidenciado que o feito vem recebendo regular impulso oficial, não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. A delonga apontada pela Defesa, além de não decorrer de desídia do Juízo, mostra-se compatível com as particularidades e com a complexidade do caso. Desse modo, devidamente justificada a necessidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da real possibilidade de reiteração delitiva, revelando-se insuficientes as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como inexistindo excesso de prazo para a formação da culpa, impõe-se a manutenção do decisum impugnado. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a inexistência de constrangimento ilegal suportado pela Paciente, uma vez que devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da decretação da sua prisão preventiva e inexistente excesso de prazo para a formação da culpa, meu voto é pelo conhecimento e denegação do habeas corpus.
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