SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069763-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE, COM APURAÇÃO INICIAL DE MÚLTIPLAS INFRAÇÕES PENAIS, PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS E SUCESSIVAS DECLINAÇÕES DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM O LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO PROCESSANTE APÓS O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, COM A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU ADEQUADO PROSSEGUIMENTO. MANDADOS DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS JÁ CUMPRIDOS E MANDADO DE INTIMAÇÃO DO RÉU EXPEDIDO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA PERÍODO PRÓXIMO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM TAMBÉM A ATUAL REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E A AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL INDEVIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PRECEDENTE RECENTE ENVOLVENDO PRISÃO CAUTELAR MANTIDA POR LAPSO AINDA SUPERIOR, DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. POSTERIOR ARQUIVAMENTO PARCIAL DE IMPUTAÇÕES NA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANTO AO CRIME REMANESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO, COM A APREENSÃO DE QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE CRACK, ACOMPANHADA DE PORÇÃO DE COCAÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A FAUNA E PORTADOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ESPECÍFICOS POR TRÁFICO DE DROGAS. PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE SE REFERE À REINCIDÊNCIA E NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA DO PACIENTE POR TRÁFICO DE DROGAS A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADA. REQUISITO QUE NÃO SE LIMITA A CRITÉRIO MERAMENTE TEMPORAL, ADMITINDO-SE A SUA RELATIVIZAÇÃO QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EVIDENCIAM A PERSISTÊNCIA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CUSTÓDIA EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE CRACK, ALIADA À APREENSÃO DE COCAÍNA, BEM COMO PELA REINCIDÊNCIA E PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, ESTES ÚLTIMOS ESPECÍFICOS POR TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus Crime impetrado por Advogado em favor de Paciente preso preventivamente no bojo de autos de Ação Penal em que se apura, remanescentemente, a prática do crime de tráfico de drogas. A impetração volta-se contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, que manteve a custódia cautelar do Paciente. Sustenta o Impetrante, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, em razão do período de segregação anterior ao oferecimento da Denúncia, bem como o esvaziamento dos fundamentos cautelares e da contemporaneidade da prisão preventiva, diante do arquivamento das imputações inicialmente relacionadas aos crimes de tortura, redução à condição análoga à de escravo e associação para o tráfico. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, diante do período de prisão cautelar anterior ao oferecimento da Denúncia; (ii) saber se o arquivamento parcial das imputações inicialmente investigadas retirou a contemporaneidade e a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva; e (iii) saber se subsistem elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar, especialmente quanto à garantia da ordem pública e à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva encontra amparo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas possui pena máxima abstratamente cominada superior a 4 (quatro) anos de reclusão. 4. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, Relatório de Denúncia Anônima, registros audiovisuais, Laudo Pericial com resultado positivo para substância entorpecente de uso proscrito e demais elementos informativos colhidos, inclusive relatos dos Policiais responsáveis pela prisão.5. O periculum libertatis permanece evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente, especialmente pela apreensão de 46,9 g (quarenta e seis gramas e nove decigramas) de crack, fracionados em duas porções, e 1 g (um grama) de cocaína, circunstâncias que indicam maior lesividade social da conduta e reforçam a necessidade da segregação cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso envolvendo a apreensão de quantidade semelhante de crack, já reconheceu a necessidade de manutenção da prisão preventiva, ante o risco concreto à ordem pública, ao assentar que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, de natureza deletéria, constitui fundamento suficiente para justificar a custódia cautelar.7. A real possibilidade de reiteração delitiva também justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando que o Paciente ostenta reincidência decorrente de condenação definitiva anterior, além de registrar antecedentes criminais em razão de condenação pretérita específica pelo crime de tráfico de drogas. 8. O período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal não impede a consideração da condenação pretérita do Paciente como antecedentes criminais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.9. O arquivamento das imputações de competência da Justiça Federal, por si só, não conduz ao afastamento automático da necessidade da custódia cautelar, quando remanesce imputação penal grave e subsistem fundamentos concretos e atuais para a prisão preventiva. 10. A contemporaneidade do periculum libertatis não se submete a critério exclusivamente cronológico. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o requisito pode ser relativizado quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva. Na hipótese, a apreensão de considerável quantidade de crack, acompanhada de porção de cocaína, aliada à reincidência e aos antecedentes criminais específicos do Paciente pelo crime de tráfico de drogas, evidencia a persistência de risco concreto à ordem pública e demonstra a atualidade dos fundamentos da prisão preventiva.11. Não há excesso de prazo configurado, uma vez que a aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar não se realiza por simples soma aritmética dos prazos processuais, exigindo análise das particularidades do caso concreto. A investigação inicial envolveu a apuração de múltiplas infrações penais, produção de provas técnicas e sucessivas declinações de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, circunstâncias que justificam o alongamento da marcha processual sem demonstração de desídia estatal injustificada.12. Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso envolvendo prisão preventiva mantida por período inclusive superior ao verificado na hipótese, afastou a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consideradas as particularidades da situação concreta, a regular tramitação do feito, a designação de Audiência de Instrução e Julgamento e a ausência de demonstração de desídia ou inércia por parte do Juízo processante.13. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta, da natureza dos entorpecentes apreendidos, do risco de reiteração delitiva e dos registros criminais do Paciente. 14. Condições pessoais eventualmente favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos autorizadores da medida extrema.IV. Dispositivo15. Habeas Corpus conhecido e denegado. __________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 109, inciso VI; Código de Processo Penal, artigos 46, 282, § 6º, 312, 313, inciso I, e 319; Código Penal, artigos 64, inciso I, e 149; Lei nº 11.343/2006, artigos 33, caput, e 35; Lei nº 9.455/1997, artigo 1º, inciso II; Lei nº 9.605/1998, artigos 29, § 1º, inciso III, e 32, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.008.275/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.013.012/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.019.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.042.167/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no RHC nº 226.709/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgRg no RHC nº 227.195/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no RHC nº 230.724/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.05.2026; STJ, AgRg no RHC nº 233.180/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.04.2026.