SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000035-64.2026.8.16.0183
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Repetição do indébito em dobro por cobrança abusiva de juros em contratos de empréstimo consignado e reserva de honorários advocatícios contratuais. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal consignado, declarando abusivas as taxas de juros aplicadas, determinando o recálculo dos contratos com base na taxa média de mercado e a restituição simples dos valores cobrados a maior, além de indeferir a repetição do indébito em dobro e a reserva de honorários advocatícios contratuais. A apelante requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e o deferimento da reserva dos honorários contratuais, enquanto o apelado defende a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em contratos de empréstimo pessoal consignado celebrados após 30/03/2021, bem como se deve ser deferida a reserva dos honorários advocatícios contratuais nos autos da ação revisional. III. Razões de decidir 3. A restituição em dobro do indébito é cabível para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e aplicado ao caso, pois os contratos foram firmados em 2025. 4. A reserva dos honorários advocatícios contratuais deve ser deferida, pois o contrato de honorários foi juntado aos autos antes da expedição de alvará de levantamento, não havendo litígio entre advogado e cliente, em conformidade com o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 e entendimento jurisprudencial. 5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, portanto, têm preferência sobre penhora anterior nos autos, conforme artigo 85, §14, do Código de Processo Civil e recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1220). IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida para determinar a repetição do indébito em dobro e a reserva dos honorários advocatícios, nos termos do contrato firmado entre as partes. Tese de julgamento: A restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida ocorrer em data posterior a 30 de março de 2021, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, desde que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva, e é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais nos autos, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, considerando a natureza alimentar e privilegiada desses honorários. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0000973-98.2021.8.16.0162, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000192-96.2021.8.16.0026, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; STJ, REsp 1.685.348/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.08.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065247-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 04.10.2025. Súmula nº 412/STJ; Súmula nº 306/STJ; Tema 1220/STF.