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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000035-64.2026.8.16.0183, da Vara Cível de São João, em que é Apelante Antonia Alves de Oliveira e Apelado Banco Mercantil do Brasil S/A.
1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no movimento 24.1 nos autos de ação revisional, pelo qual MM. Juiz Jean Rodrigues julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
“DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antoninha Alves de Oliveira em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
I. CONFIRMAR a gratuidade de justiça deferida em favor da autora na decisão inicial (mov. 9.1); II. DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal consignado de números 992000124890 e 992000123157, celebrados em 15/04/2025, DETERMINANDO que o banco réu proceda ao recálculo integral desses contratos com a aplicação da taxa média de mercado para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS em abril de 2025, apurada pelo Banco Central do Brasil em 1,81% ao mês e 23,99% ao ano (séries BCB-DSTAT 25468 e 20746); III. CONDENAR o banco réu a restituir à autora os valores cobrados a maior nos contratos 992000124890 e 992000123157, de forma simples, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo sobre os valores devolvidos correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
IV. DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal de números 508485815 e 508485791, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINANDO a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, com base na taxa média de mercado para operações da mesma espécie em janeiro de 2025, conforme dados do Banco Central do Brasil, devendo o banco réu apresentar, no prazo de 15 dias após a intimação em fase de liquidação, os instrumentos contratuais completos dos contratos 508485815 e 508485791 e o histórico de pagamentos, sob pena de adoção dos cálculos apresentados pela autora como base de apuração;
V. DECLARAR descaracterizada a mora da autora em relação a todos os contratos acima referidos, ficando o banco réu impedido de cobrar multa contratual, juros moratórios e de promover a inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes com fundamento nas cobranças ora reconhecidas como abusivas;
VI. DEFERIR a tutela provisória de urgência para DETERMINAR ao banco réu que suspenda imediatamente os descontos automáticos realizados na conta bancária da autora a título de parcelas dos contratos 992000124890 e 992000123157 até que sejam recalculadas as parcelas com base na taxa média de mercado de 1,81% ao mês, devendo o banco apresentar novo cronograma de amortização no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela indevidamente descontada; VII. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro, de realização de perícia contábil e de reserva de honorários contratuais nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, este último por ausência de condenação líquida em favor da autora neste momento.
Tendo em vista a sucumbência predominante do banco réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A reserva de honorários contratuais prevista no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 poderá ser pleiteada quando do levantamento dos valores apurados em liquidação de sentença, caso seja de interesse da patrona constituída. Quanto à sucumbência parcial da autora nos pedidos rejeitados, deixo de condená-la nas verbas correspondentes tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” A autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) é cabível a restituição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a firmada no julgamento do EAREsp 676608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo dispensável a prova do elemento volitivo; b) a modulação dos efeitos do referido precedente restringe a restituição simples apenas às cobranças anteriores a 30.03.2021, razão pela qual, tendo os contratos sido celebrados no ano de 2025, é devida a repetição do indébito em dobro em relação às parcelas cobradas indevidamente; c) a fixação de juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado caracteriza violação à boa-fé objetiva, desequilíbrio contratual e ausência de engano justificável, circunstâncias que reforçam a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior; d) o indeferimento da reserva de honorários contratuais não se sustenta, pois a liquidação do julgado não constitui requisito para a anotação da reserva, conforme dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; e) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, devendo ser resguardados contra eventual constrição judicial incidente sobre o crédito da parte; f) há risco concreto de penhora no rosto dos autos, uma vez que a autora figura como executada em outras demandas judiciais, o que justifica a reserva preventiva da verba honorária; g) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a reserva de honorários contratuais mesmo antes da liquidação do crédito e ainda que exista penhora anterior, desde que o contrato de honorários tenha sido juntado aos autos previamente, o que ocorreu no caso concreto; e h) diante disso, requer o provimento do recurso para reconhecer o direito à restituição do indébito em dobro e para deferir a reserva dos honorários advocatícios contratuais, com a devida anotação nos autos e destaque da verba quando da futura satisfação do crédito. Em contrarrazões (mov.31.1), o réu asseverou que: a) a sentença deve ser mantida quanto ao afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados, pois não houve comprovação de má-fé, erro ou coação, sendo inaplicável a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual devolução limitar-se à forma simples; b) as operações de crédito questionadas decorreram de contratos regularmente firmados, inclusive prorrogações previstas na cédula de crédito bancário, sem liberação de novos recursos, inexistindo cobrança de encargos não pactuados ou falha no dever de informação; c) as taxas de juros remuneratórios foram livremente ajustadas e não configuram abusividade, por não ultrapassarem patamar capaz de caracterizar desvantagem exagerada, sendo indevida a intervenção estatal na autonomia privada, ressalvada a excepcionalidade da revisão contratual; d) a capitalização de juros é válida, porquanto expressamente pactuada, demonstrada pela discrepância entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos termos dos recursos repetitivos e das súmulas pertinentes; e) inexiste fundamento para a restituição em dobro dos valores descontados, pois os pagamentos decorreram de cobranças regulares, ajustadas contratualmente, e a jurisprudência exige demonstração inequívoca de má-fé do credor para a aplicação da sanção em dobro, o que não se verificou no caso; f) ainda que se admitisse a existência de valores indevidos, o que se sustenta apenas por eventualidade, a restituição deveria ocorrer de forma simples, afastada qualquer penalidade agravada; g) deve ser mantida a sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual compatível com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, inexistindo excesso ou violação aos parâmetros legais; h) ao final, requer-se o desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora, com a manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a apelação cível comporta conhecimento. No mérito, a apelante insurge-se contra a sentença que, dentre outros, determinou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, bem como indeferiu a reserva de honorários contratuais.
Sustenta a recorrente que é cabível a restituição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a firmada no julgamento do EAREsp 676608/RS. No que concerne à reserva de honorários contratuais, em suma, asseverou que a liquidação do julgado não constitui requisito para a anotação da reserva, conforme dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Acrescentou que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, devendo ser resguardados contra eventual constrição judicial incidente sobre o crédito da parte. Da restituição na forma dobrada.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos AREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Confere-se a ementa do julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. (...) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Embora esta C. Câmara tivesse o entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores seria possível somente quando comprovada a má-fé na cobrança de encargos reconhecidos como indevidos, o Colegiado passou a adotar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30.03.2021, sendo que no período anterior se faz necessária a efetiva comprovação da má-fé. Neste sentido: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. TESE FIRMADA PELO STJ. 2. DANO MORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando a falha na prestação de serviços, deve a instituição financeira arcar com as consequências de seu ato, inclusive com os danos extrapatrimoniais. Por outro lado, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória fixada em primeiro grau. A tese firmada pelo STJ se aplica somente a cobranças a partir de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), logo como os descontos impugnados se deram a partir de abril/2021, a repetição deve ser em dobro, como determinado na sentença. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000973-98.2021.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.08.2024) (grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DE ASSINATURA NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS. CONCLUSÃO DO EXPERT QUE É CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONTRATOS INEXISTENTES. 2. DANOS MATERIAIS. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETENÇÃO ILEGÍTIMA. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCONTOS ANTERIORES AO MARCO TEMPORAL QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03 /2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS NA FORMA DOBRADA. 3. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000192-96.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.09.2023) (grifos nossos) Na hipótese em tela,
Os contratos formam firmados em 15.04.2025, conforme se depreende da sentença e do movs. 1.11 e 1.14.
A sentença, por sua vez, determinou o ressarcimento dos valores de forma simples: “Contudo, não havendo prova de má-fé por parte da instituição financeira, a devolução deverá ocorrer de forma simples, conforme disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, que exige o dolo para autorizar a devolução em dobro. A restituição dos valores excedentes, portanto, visa evitar o enriquecimento sem causa da instituição credora e assegurar que a relação contratual observe os limites da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, fundamentos basilares do ordenamento jurídico contemporâneo. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, constatada a cobrança indevida de encargos excessivos, é cabível a repetição do indébito dos valores pagos além do devido, ainda que sem demonstração de má-fé, caso esta não tenha sido comprovada nos autos. Veja-se: [...]’ Todavia, razão assiste a recorrente, uma vez que a devolução em dobro dos valores descontados antes de de 30.03.2021 é que demanda demonstração inequívoca de má-fé da instituição financeira, todavia, não é não ocorreu no caso, uma vez que a contratação e os descontos indevidos se deram em data posterior. Sendo assim, acolhe-se o pleito da recorrente, para que a devolução dos valores cobrados indevidamente seja realizada em dobro, nos termos do artigo e da jurisprudência citadas alhures. Da Reserva de honorários contratuais. Requer ainda a recorrente a reforma da sentença acerca da reserva dos honorários contratuais.
Em sentença, acerca do tema, apenas constou o indeferimento do pleito diante da ausência de condenação líquida em favor da autora neste momento. Razão novamente assiste à recorrente.
Isto porque a Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em seu artigo 22, §4º, prevê que o advogado, desde que junte o contrato de honorários antes da expedição de alvará de levantamento ou precatório, tem direito de recebê-los diretamente nos próprios autos, mediante dedução da quantia atribuída ao seu cliente. Veja-se:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça corrobora reiteradamente a citada disposição legal, ao entender que, para que o advogado pleiteie a reserva de honorários contratuais nos autos da causa em que atuou, é necessário: a) juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, antes da expedição de alvará de levantamento ou precatório; b) que o procurador ainda represente a parte; e, c) que inexista litígio entre cliente e advogado a respeito dos honorários contratuais. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMINATÓRIA EM FAVOR DO AUTOR. LEVANTAMENTO. RETENÇÃO DE VALOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO CLIENTE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. CPC/1973. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se é possível a reserva de valores relativos a honorários contratuais sem a anterior prestação de contas ao cliente, sem a obtenção de sua concordância e antes de se saber o proveito econômico final obtido com a lide. 3. Nos termos do artigo 10 do CPC/2015, o juiz não pode, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, mesmo se tratando de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, situação não configurada na hipótese dos autos. 4. A inconformidade com a solução adotada pelo acórdão recorrido não configura omissão. 5. A reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. Precedentes. 6. A sucumbência é regida pela data da decisão que a impõe ou modifica. No caso dos autos, a sentença, confirmada no julgamento da apelação, foi proferida quando vigia o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, que autorizava a compensação da verba honorária (Súmula nº 306/STJ). 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido” (REsp 1685348/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 16/09/2019). No caso, o pedido de reserva de honorários foi formulado na inicial, inclusive, com a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (mov. 1.16), pelo que a circunstância se adapta plenamente à previsão legal (mov.1.16): 4 – HONORÁRIOS: Sem nenhum custo antecipado. Honorários contratuais no importe de 30% do proveito econômico obtido (redução da dívida ou devolução das parcelas – o que for maior, incidindo ainda sobre dano moral, dano material, multas, etc) na ação judicial proposta em face da instituição bancária/financeira. Em eventual necessidade de atuação em fase recursal (recurso inominado, apelação, contrarrazões, embargos de declaração, embargos à execução, etc) será acrescido 10% de honorários pelo serviço adicional. Caso a ação seja julgada improcedente, não haverá nenhum custo de honorários. O contratante autoriza desde logo e expressamente o recebimento pelo contratado do valor integral devido, bem como a retenção e/ou destaque judicial dos honorários contratuais pactuados neste instrumento antes do repasse da parcela que cabe ao contratante. Ademais, não há notícia de que haveria litígio entre o advogado e a parte que representa, ao menos no que se refere ao pagamento dos honorários acordados no instrumento contratual. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REFORMA. PRETENSÃO DEDUZIDA, COM A JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PAGAMENTO OU DESACERTO ENTRE PARTE E PROCURADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB . EXISTÊNCIA DE PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS, SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS, QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E OS MESMOS PRIVILÉGIOS DAQUELES ORIUNDOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1220. PREFERÊNCIA QUE DESCONSTITUI A ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES .RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono da parte exequente, em razão de penhora já existente nos autos, anterior à juntada do contrato de honorários . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reserva de honorários contratuais, mesmo diante da existência de penhora anterior nos autos, considerando a natureza alimentar dos honorários e a recente decisão do STF sobre a preferência desses créditos em relação a outros tipos de dívida. III .RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reserva de honorários contratuais deve ser admitido mesmo com penhora anterior, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. 4 . Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são privilegiados, conforme o art. 85, § 14, do CPC, o que lhes confere preferência sobre outros créditos. 5. O recente julgamento do STF no Tema 1220 confirmou a constitucionalidade da preferência dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais . 6. A penhora no rosto dos autos não pode se sobrepor ao pedido de reserva de honorários do patrono do exequente com fundamento no critério cronológico, sob pena de se negar efeito ao caráter privilegiado da verba honorária. 7. Deve ser autorizada a reserva de honorários solicitada pelos patronos da parte exequente .IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: É possível a reserva de honorários advocatícios contratuais, mesmo diante da existência de penhora anterior nos autos, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, considerando a natureza alimentar e privilegiada dos honorários conforme o art . 85, § 14, do CPC e o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 85, § 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0041820-07 .2025.8.16.0000, Rel . Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, j. 04.08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0021834-38 .2023.8.16.0000, Rel . Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, j. 25.08.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021143-92 .2021.8.16.0000, Rel . Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 26.07 .2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0045001-89.2020.8.16 .0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 26 .10.2020; Tema 1220/STF. (TJ-PR 00652473320258160000 Campo Mourão, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 04/10/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 22, §4º, LEI N.º 8.906/1994. REQUISITOS PRESENTES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE A PENHORA ANTERIOR. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a reserva de honorários advocatícios em favor do advogado da parte, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, §4º, da Lei n. º 8.906/1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021143- 92.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.07.2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS . REFORMA. PRETENSÃO DEDUZIDA, COM A JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PAGAMENTO OU DESACERTO ENTRE PARTE E PROCURADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB . EXISTÊNCIA DE PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS, SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS, QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E OS MESMOS PRIVILÉGIOS DAQUELES ORIUNDOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1220. PREFERÊNCIA QUE DESCONSTITUI A ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES .RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono da parte exequente, em razão de penhora já existente nos autos, anterior à juntada do contrato de honorários . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reserva de honorários contratuais, mesmo diante da existência de penhora anterior nos autos, considerando a natureza alimentar dos honorários e a recente decisão do STF sobre a preferência desses créditos em relação a outros tipos de dívida. III .RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reserva de honorários contratuais deve ser admitido mesmo com penhora anterior, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. 4 . Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são privilegiados, conforme o art. 85, § 14, do CPC, o que lhes confere preferência sobre outros créditos. 5. O recente julgamento do STF no Tema 1220 confirmou a constitucionalidade da preferência dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais . 6. A penhora no rosto dos autos não pode se sobrepor ao pedido de reserva de honorários do patrono do exequente com fundamento no critério cronológico, sob pena de se negar efeito ao caráter privilegiado da verba honorária. 7. Deve ser autorizada a reserva de honorários solicitada pelos patronos da parte exequente .IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: É possível a reserva de honorários advocatícios contratuais, mesmo diante da existência de penhora anterior nos autos, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, considerando a natureza alimentar e privilegiada dos honorários conforme o art . 85, § 14, do CPC e o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 85, § 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0041820-07 .2025.8.16.0000, Rel . Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, j. 04.08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0021834-38 .2023.8.16.0000, Rel . Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, j. 25.08.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021143-92 .2021.8.16.0000, Rel . Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 26.07 .2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0045001-89.2020.8.16 .0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 26 .10.2020; Tema 1220/STF. (TJ-PR 00652473320258160000 Campo Mourão, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 04/10/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) Nesse contexto, portanto, merece provimento o recurso, também neste ponto, a fim de que sejam reservados, em favor da advogada da apelante, Maria Isabela De Alemeida, os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais a que tem direito nesta ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, para o fim de determinar a repetição do indébito em dobro, bem como determinar a reserva dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato supracitado, a que tem direito a patrona da parte autora na ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista que em sentença, diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou o banco recorrido na íntegra ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais. Por fim, descabida majoração da verba recursal, que já foi fixada em favor da parte apelante.
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