Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERIGUAÇÃO DE BENS DOMÉSTICOS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA PARA DESCRIÇÃO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DOS BENS DOMÉSTICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado para averiguação e descrição dos bens que guarnecem a residência do executado, fundamentado na impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC, ante ausência de indícios de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em saber se é cabível a expedição de mandado para averiguação de bens domésticos no imóvel do executado após várias diligências infrutíferas para localização de patrimônio, diante da presunção de impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, II, do CPC estabelece impenhorabilidade dos móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvando os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, evidenciando que a proteção não é absoluta.4. O art. 836, §1º, do CPC autoriza a expedição de mandado para descrição dos bens existentes na residência do executado, especialmente quando frustradas as demais formas de localização patrimonial.5. A negativa de expedição do mandado com base na ausência de prova prévia da existência de bens penhoráveis configura presunção abstrata de inutilidade da diligência, contrariando os princípios da efetividade e cooperação processual.6. A expedição do mandado não implica penhora automática dos bens, cabendo a análise posterior da penhorabilidade de cada item pelo juízo, respeitando as exceções legais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para determinar a expedição de mandado para averiguação e descrição dos bens que guarnecem a residência do agravado, cabendo ao juízo de origem decidir sobre a penhorabilidade no momento oportuno.Tese de julgamento: “É cabível a expedição de mandado de averiguação de bens na residência do executado quando frustradas as demais diligências para localização patrimonial, não sendo exigível prova prévia da existência de bens penhoráveis, devendo a aferição da impenhorabilidade ocorrer no caso concreto.”________________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 6º, 797, 829, 833 e 836; Lei 8.009/90, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 6ª Câmara Cível, 0036827-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 01.06.2026;TJPR, 13ª Câmara Cível, 0137984-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 20.03.2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069769-69.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0006382-93.2024.8.16.0083, indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do agravado (mov. 316.1). Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau fundamentou seu indeferimento no art. 833, II, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvando, contudo, os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. Contudo, diante da ausência de indícios da existência de bens que se enquadrem nas exceções legais, o pedido formulado no mov. 314.1 foi indeferido, obstando o prosseguimento da execução. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) o agravo versa sobre cumprimento de sentença que visa à satisfação do crédito decorrente da condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante atualizado alcança o valor de R$ 22.558,72, conforme planilha juntada aos autos;b) apesar da decisão agravada indeferir a expedição do mandado de penhora com base na suposta ausência de indícios de bens penhoráveis na residência do agravado, diversas diligências infrutíferas já foram realizadas pelo agravante para localizar bens passíveis de constrição, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, CNIB, entre outros, conforme documentos acostados;c) é imprescindível a expedição do mandado para averiguação e descrição dos bens que guarnecem a residência do agravado, com o objetivo de identificar eventuais bens móveis em duplicidade ou de elevado valor que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do art. 833, II, e art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC;d) a decisão agravada incorre em equívoco ao indeferir antecipadamente a diligência com base na regra da impenhorabilidade, visto que não é possível presumir inexistência de bens passíveis de penhora sem prévia listagem ou constatação pelo oficial de justiça;e) o art. 789 do CPC dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, e o art. 797 do mesmo diploma legal reforça que a execução se realiza no interesse do exequente, legitimando assim a diligência postulada;f) jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná, exemplificada por decisões das Câmaras Cíveis de Francisco Beltrão, reconhece a possibilidade de expedição de mandado para averiguação de bens na residência do executado, especialmente após múltiplas diligências infrutíferas, desde que respeitados os limites do art. 833, II, do CPC. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, autorizando o prosseguimento dos atos executórios e a expedição do mandado conforme previsto no art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. A parte agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de expedição de mandado para averiguação e descrição de bens que guarnecem a residência do executado, diante da ausência de êxito nas diligências anteriormente realizadas para localização de patrimônio. No caso concreto, observa-se que o Juízo de origem indeferiu a medida sob o fundamento de ausência de indícios da existência de bens penhoráveis, invocando a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, tal entendimento não merece prevalecer. Isso porque, embora o Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado, faz expressa ressalva quanto àqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, o que demonstra que a proteção legal não é absoluta. Além disso, o artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a descrição dos bens existentes no local, notadamente quando frustradas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis, evidenciando a legitimidade de diligências voltadas à identificação de patrimônio. No caso dos autos, verifica-se que o agravante demonstrou a adoção de diversas medidas para localização de bens, todas sem êxito, circunstância que evidencia o esgotamento das vias ordinárias de pesquisa patrimonial. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir prova prévia da existência de bens penhoráveis na residência do executado, pois tal exigência inviabilizaria a própria efetividade da execução, uma vez que a diligência pretendida tem justamente a finalidade de identificar a existência de tais bens. Em outras palavras, a negativa da medida com base na ausência de indícios concretos implica presunção abstrata de inutilidade da diligência, o que não se coaduna com os princípios da efetividade e da cooperação processual que regem a execução. Ademais, cumpre destacar que a expedição de mandado, na hipótese, não implica automática penhora de bens impenhoráveis, uma vez que caberá ao oficial de justiça apenas descrever os bens existentes, competindo ao juízo, em momento posterior, analisar concretamente a eventual penhorabilidade de cada item, à luz das exceções legais. Dessa forma, a realização da diligência pleiteada revela-se medida adequada e proporcional, não havendo óbice ao seu deferimento. Inclusive, tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que caminha para o entendimento de que é cabível a expedição de mandado de averiguação de bens na residência do executado quando frustradas as demais diligências, não sendo exigível prova prévia da existência de bens penhoráveis, pois a impenhorabilidade deve ser aferida no caso concreto. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERIGUAÇÃO DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DILIGÊNCIA, POR FALTA DE PROVAS DE QUE HAVIA BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR QUE A DILIGÊNCIA SEJA INFRUTÍFERA DE FORMA ABSTRATA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.1 O art. 835, VI, do Código de Processo Civil admite a penhora de bens móveis em geral, enquanto o art. 833, II, estabelece a impenhorabilidade dos bens domésticos, ressalvados aqueles de elevado valor ou que ultrapassem o padrão médio de vida.3.2 O art. 836, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a descrição dos bens que guarnecem a residência do executado quando não localizados bens penhoráveis, a evidenciar a legitimidade de diligências voltadas à sua identificação.3.3 A impenhorabilidade dos bens domésticos não é absoluta, devendo ser aferida concretamente, não sendo possível presumir, de forma abstrata, a inexistência de bens penhoráveis.3.4 A exigência de prova prévia da existência de bens inviabilizaria a própria efetividade da execução, contrariando os princípios da cooperação e da efetividade processual. 3.5 A doutrina de Fredie Didier Jr. ressalta que a utilidade da penhora deve ser aferida no caso concreto, após a realização de diligências, sendo indevida a negativa prévia baseada em presunção de inutilidade.3.6 Demonstrado que diversas medidas constritivas foram previamente adotadas sem êxito, revela-se legítima a expedição de mandado de averiguação como meio subsidiário de localização de bens. (...) .4.2 Tese de julgamento: “É cabível a expedição de mandado de averiguação de bens na residência do executado quando frustradas outras diligências, não sendo exigível prova prévia da existência de bens penhoráveis, devendo a aferição da impenhorabilidade ocorrer no caso concreto; (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036827-81.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.06.2026) – grifei Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferida a expedição de mandado de constatação. Insurgência da exequente. Alegação de possibilidade da diligência. acolhimento. Decisão reformada. recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra deliberação que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de expedição de mandado de averiguação de bens que guarnecem a residência do executado.II. Questão em discussão2. Saber se é cabível a expedição de mandado de constatação de bens que guarnecem a residência do devedor.III. Razões de decidir3. O Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado; ressalva, entretanto, os bens domésticos de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.4. Na hipótese dos autos, o feito tramita há mais de oito anos sem que se tenha o pagamento da dívida ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, resultando infrutíferas outras providências para a busca/bloqueio de bens/valores, não existindo, assim, óbices ao deferimento da diligência postulada.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento acolhido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 829, 833 e 836; Lei 8.009/90, art. 1º. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0137984-34.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.03.2026) - grifei Não é possível presumir, de forma abstrata, que a diligência será infrutífera, sob pena de inviabilizar a efetividade da execução, devendo ser autorizada a medida como mecanismo legítimo de localização de bens do devedor, especialmente após tentativas frustradas de constrição patrimonial Em execução de título, não há impedimento à expedição de mandado de averiguação de bens que guarnecem a residência do executado quando outras providências para localização de bens restaram infrutíferas, sobretudo em hipóteses em que a execução se prolonga sem satisfação do crédito, reconhecendo-se, assim, a necessidade de viabilizar meios eficazes para a tutela do direito do credor. Portanto, verifica-se que a decisão agravada, ao indeferir a diligência com base em presunção abstrata de inexistência de bens penhoráveis, destoa da orientação consolidada desta Corte e acaba por comprometer a efetividade da execução. Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a expedição de mandado para averiguação e descrição dos bens que guarnecem a residência do agravado, cabendo ao Juízo de origem, posteriormente, analisar a eventual penhorabilidade dos bens encontrados, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil.
|