SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069769-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERIGUAÇÃO DE BENS DOMÉSTICOS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA PARA DESCRIÇÃO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DOS BENS DOMÉSTICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado para averiguação e descrição dos bens que guarnecem a residência do executado, fundamentado na impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC, ante ausência de indícios de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em saber se é cabível a expedição de mandado para averiguação de bens domésticos no imóvel do executado após várias diligências infrutíferas para localização de patrimônio, diante da presunção de impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, II, do CPC estabelece impenhorabilidade dos móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvando os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, evidenciando que a proteção não é absoluta.4. O art. 836, §1º, do CPC autoriza a expedição de mandado para descrição dos bens existentes na residência do executado, especialmente quando frustradas as demais formas de localização patrimonial.5. A negativa de expedição do mandado com base na ausência de prova prévia da existência de bens penhoráveis configura presunção abstrata de inutilidade da diligência, contrariando os princípios da efetividade e cooperação processual.6. A expedição do mandado não implica penhora automática dos bens, cabendo a análise posterior da penhorabilidade de cada item pelo juízo, respeitando as exceções legais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para determinar a expedição de mandado para averiguação e descrição dos bens que guarnecem a residência do agravado, cabendo ao juízo de origem decidir sobre a penhorabilidade no momento oportuno.Tese de julgamento: “É cabível a expedição de mandado de averiguação de bens na residência do executado quando frustradas as demais diligências para localização patrimonial, não sendo exigível prova prévia da existência de bens penhoráveis, devendo a aferição da impenhorabilidade ocorrer no caso concreto.”________________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 6º, 797, 829, 833 e 836; Lei 8.009/90, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 6ª Câmara Cível, 0036827-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 01.06.2026;TJPR, 13ª Câmara Cível, 0137984-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 20.03.2026.