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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 141.3) interposto em face da sentença (mov. 127.1) que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignável cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Elia Brusamarello de Ramos contra Banco BMG S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, registro a inexistência de questões processuais pendentes de análise. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.MéritoNo mérito, a controvérsia central cinge-se em apurar a validade do contrato de cartão de crédito consignado n. 10874526, que gerou descontos mensais de R$ 55,00 no benefício previdenciário da autora desde 04/02/2017.Inicialmente, é imperioso reconhecer que a relação jurídica travada entre as partes caracteriza inequívoca relação de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, ao passo que o réu configura-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."Passo à análise do ponto central da controvérsia, qual seja, a autenticidade das assinaturas apostas no Termo de Adesão de Cartão de Crédito apresentado pelo réu.O laudo pericial grafotécnico elaborado pela perita judicial Aline de Paula, profissional especializada em documentoscopia, concluiu de forma categórica pela falsidade das assinaturas questionadas, por imitação servil.A expert identificou múltiplas divergências grafoscópicas entre as assinaturas questionadas e os padrões de confronto colhidos da autora, a saber: (a) ritmo divergente; (b) velocidade divergente; (c) habilidade divergente; (d) ataque divergente; (e) espontaneidade divergente; (f) alinhamento divergente; (g) espaçamento divergente; (h) inclinação divergente; (i) proporcionalidade divergente; (j) calibre divergente; (k) pressão divergente; (l) tendência de punho divergente.A perita foi enfática ao responder aos quesitos, afirmando que "é possível afirmar que as assinaturas não foram lançadas pelo punho da pericianda" e que "houve falsificação de assinaturas por imitação servil", esclarecendo que "nesses casos o falsificador utiliza um modelo de assinatura a mostra para produzir os lançamentos o mais semelhantes possível com a assinatura autêntica".A prova pericial grafotécnica é prova técnica qualificada, produzida por profissional especializado e imparcial, nomeado pelo juízo. A conclusão pericial, quando fundamentada em metodologia científica adequada e em análise técnica detalhada, possui elevado grau de confiabilidade e somente pode ser afastada quando houver prova robusta em sentido contrário.Assim, o negócio jurídico carece de elemento essencial de validade, qual seja, a manifestação de vontade do agente (art. 104, I, e art. 166, II, do Código Civil), sendo juridicamente inexistente na esfera da autora. Nesse sentido:(...)O réu, em sua contestação e manifestação final, invocou o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), sustentando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que o conjunto probatório indicaria benefício econômico da autora, razão pela qual o laudo pericial não deveria prevalecer.Contudo, o afastamento da conclusão do laudo pericial exige fundamentação robusta e a existência de prova cabal em sentido contrário. No caso dos autos, o réu não logrou demonstrar, de forma clara e inequívoca, os elementos que alega: (a) o réu não comprovou o depósito do valor do contrato na conta bancária da autora de forma específica e detalhada; (b) o réu não demonstrou a utilização efetiva do cartão pela autora; (c) o réu não trouxe aos autos comprovação inequívoca de benefício econômico.A simples alegação genérica de que houve depósitos e utilizações, desacompanhada de prova documental robusta e específica, não possui força probatória suficiente para afastar a conclusão técnica do laudo pericial grafotécnico.Outrossim, ainda que se admitisse, por hipótese, a ocorrência de fraude praticada por terceiro, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).Diante da prova pericial que conclui pela falsidade das assinaturas por imitação servil, e da ausência de prova robusta em sentido contrário, conclui-se que o contrato de cartão de crédito consignado n. 10874526 é nulo de pleno direito, por ausência de manifestação válida de vontade da autora.Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e a cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.Repetição do indébitoQuanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".No caso em exame, não se configura hipótese de engano justificável. A instituição financeira tem o dever de adotar cautelas rigorosas na celebração de contratos que envolvem descontos em benefícios previdenciários, especialmente quando se trata de pessoa idosa.Assim, a autora faz jus à repetição do indébito em dobro, abrangendo todas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário desde o início da consignação até a efetiva cessação dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Do dano moralNo que tange aos danos morais, verifica-se que restaram configurados no caso concreto. O dano moral, nessas circunstâncias, é presumido (in re ipsa), por decorrer da própria natureza da situação vivenciada: o comprometimento de benefício previdenciário de caráter alimentar de pessoa idosa, sem qualquer concordância sua, por força de contrato fraudulento.(...)A autora, pessoa idosa (nascida em 09/07/1955, contando com 66 anos à época do ajuizamento), vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 04/02/2017, verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento.Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, as condições econômicas das partes, a função compensatória e pedagógica da indenização, e a jurisprudência dos tribunais em casos análogos.Considerando tais parâmetros, bem como o fato de que os descontos perduraram por anos, a condição de pessoa idosa da autora e a natureza alimentar do benefício previdenciário, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes.Litigância de má-féO banco réu imputou à autora a prática de litigância de má-fé, alegando que ela teria alterado a verdade dos fatos ao negar a celebração do contrato. Contudo, a prova pericial grafotécnica confirmou, com alto grau de convicção, a falsidade da assinatura aposta no contrato. Inexiste, portanto, qualquer indício de conduta processual maliciosa ou distorcida por parte da autora, razão pela qual REJEITO a alegação de litigância de má-fé.3. DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIA BRUSAMARELLO DE RAMOS em face de BANCO BMG S.A., para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado n. 10874526, celebrado em nome da autora; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito decorrente do referido contrato; c) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (n. 151.855.954-6), referentes ao contrato ora declarado nulo; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data, acrescidos de juros de mora, desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme §1º do art. 406 do Código Civil; e) CONDENAR o banco réu à repetição do indébito em dobro, correspondente ao dobro do valor total dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato declarado inexistente, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a data dos descontos, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil); f) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais, inclusive dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Inconformado, recorre o banco requerido sustentando, em síntese, que: (a) restou comprovada a disponibilização dos valores referentes ao cartão de crédito consignado em conta da apelada, que deles se beneficiou, não havendo conduta irregular da instituição financeira que dê azo à pretensão indenizatória; (b) por ocasião da contratação foram apresentados todos os documentos pessoais necessários à realização do negócio jurídico, não havendo indício de fraude apto a ensejar desconfiança dos prepostos do banco; (c) ainda que constatada divergência na assinatura, é inequívoco que a parte adversa auferiu os valores disponibilizados em sua conta corrente, sendo pouco crível que terceiros tivessem realizado o negócio sem se beneficiarem das quantias creditadas; (d) inexiste dano moral indenizável, pois a conduta da instituição decorreu de verdadeiro exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo abalo aos direitos de personalidade da apelada; (e) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais — R$10.000,00 (dez mil reais) — revela-se exorbitante e dissociado das peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa; (f) a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé na cobrança, ou, subsidiariamente, com a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de modo que a restituição em dobro somente se aplique às cobranças realizadas após 30.03.2021; (g) impõe-se a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, conforme demonstrado no mov. 22.4, sob pena de evidente enriquecimento ilícito; (h) requer, assim, o provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, a determinação da repetição do indébito na forma simples (ou com a modulação do EAREsp nº 676.608/RS) e a autorização da compensação dos valores disponibilizados.Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões ao mov. 153.1, pugnado seja o recurso desprovido.Remetidos ao grau recursal, os autos foram distribuídos a colenda 15ª Câmara Cível, com posterior conclusão a esta Relatora (movs. 3.1 e 6 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, recolhido o preparo recursal) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso interposto.Em breve síntese sobre o caso, colhe-se que a apelada é aposentada e titular do benefício previdenciário nº 151.855.954-6, tendo constatado a existência de descontos mensais sobre sua aposentadoria desde 04.02.2017, no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), decorrentes do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 10874526, firmado em nome dela junto ao banco apelante, contratação que afirma não ter celebrado, deixando de receber o respectivo cartão físico.Realizada a perícia grafotécnica (mov. 93.1), restou inequivocamente comprovada a falsidade da assinatura aposta no respectivo termo de adesão, por imitação servil.Sobreveio sentença que, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico, julgou procedentes os pedidos iniciais.Contra essa decisão insurge-se o banco apelante, suscitando, em síntese: (a) a regularidade da contratação, ante a alegada disponibilização de valores em favor da consumidora; (b) a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum arbitrado; (c) o cabimento da repetição do indébito na forma simples ou, subsidiariamente, a observância da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS; e (d) a necessidade de compensação dos valores comprovadamente disponibilizados em conta da apelada.O apelo comporta parcial acolhimento, conforme as razões a seguir expostas.1. Nulidade da contrataçãoA controvérsia recursal inicia-se com a alegação de regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 10874526, sob o argumento de que, ainda que constatada divergência na assinatura, a disponibilização de valores em favor da recorrida teria conferido higidez ao negócio jurídico.Razão não assiste ao apelante, contudo.A prova pericial grafotécnica produzida nos autos (mov. 93.1), elaborada por perita judicial especializada em documentoscopia, foi categórica ao concluir pela falsidade das assinaturas constantes do Termo de Adesão impugnado. A conclusão da expert é digna de reprodução literal (mov. 93.1, fl. 49):"Considerando que a análise grafoscópica fundamenta-se na premissa de que a escrita é individual, não havendo, em todo o mundo, duas pessoas que escrevam exatamente da mesma maneira. Por essa razão, é possível concluir e afirmar com alta convicção a falsidade das assinaturas questionadas apresentadas no TERMO DE ADESÃO questionado. Sendo assim, diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos da assinatura aposta e contestada e as análises documentoscópicas realizadas sobre as cópias das vias originais dos documentos questionados, fica evidente que a assinatura não partiu do punho da pericianda ELIA BRUSAMARELLO DE RAMOS." (grifou-se)A prova foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a profissional respondendo a todos os quesitos das partes de forma técnica, objetiva e fundamentada, identificando múltiplas divergências grafoscópicas — ritmo, velocidade, habilidade, ataque, espontaneidade, alinhamento, espaçamento, inclinação, proporcionalidade, calibre, pressão e tendência de punho — entre os padrões de confronto colhidos da apelada e as assinaturas questionadas.Diante de tal contexto probatório, mostra-se dispensável, para o reconhecimento da nulidade, a alegada disponibilização de valores em favor da apelada. Isso porque a falsidade da assinatura implica ausência de manifestação válida de vontade, elemento essencial à existência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, inciso I, cumulado com art. 166, inciso II, do Código Civil.Consigne-se, ademais, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A celebração de contrato com base em documento falsificado caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e atrai o dever de reparar.Esse é o entendimento desta 15ª Câmara Cível, conforme se infere do recente julgado:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA". 1. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALSIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. NULIDADE. (...) 1. Comprovado nos autos, por perícia, a falsidade do documento, deve ser reconhecida a nulidade do contrato. (...) Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000491-73.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2026)Assim, mantida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 10874526, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e a cessação dos descontos no benefício previdenciário da apelada, na linha do que decidido em primeiro grau.2. Danos morais e quantum indenizatórioReconhecida a nulidade do negócio jurídico e configurada a falha na prestação do serviço, exsurge a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à apelada.Na espécie, os descontos indevidos perpetrados no benefício previdenciário da recorrida — verba de natureza eminentemente alimentar — desde 04.02.2017, por período superior a quatro anos, configuram dano moral capaz de ensejar abalo psíquico.Com efeito, a consumidora, pessoa idosa, foi privada de parcela mensal de seu benefício previdenciário, destinado ao seu sustento, em razão de contrato celebrado mediante falsificação de sua assinatura, circunstância que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade, conforme orientação consolidada desta Câmara Cível.Resta, portanto, examinar a adequação do quantum indenizatório fixado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais).No que tange ao arbitramento do valor indenizatório, dada a ausência de critérios legais preestabelecidos, sua fixação depende do prudente arbítrio do julgador que, levando em conta os precedentes jurisprudenciais, deve observar o grau de culpa do agente, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto a fixação em patamar irrisório quanto o enriquecimento sem causa do ofendido.No caso em tela, embora os descontos tenham se perpetuado por longo período — superior a quatro anos —, o valor mensal subtraído (R$55,00) não atingiu patamar elevado em relação à totalidade do benefício, de modo que a extensão patrimonial do dano, embora relevante, não justifica a manutenção da indenização no patamar fixado em primeiro grau.Em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em harmonia com os precedentes desta 15ª Câmara Cível em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos celebrados mediante falsificação de assinatura, mostra-se pertinente a redução da verba indenizatória ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para reparar a ofensa extrapatrimonial sofrida pela apelada e desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento indevido.Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste órgão colegiado:Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais. (...) 6. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 5.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008291-94.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.06.2026)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) 3. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. (...) 3. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. Outrossim, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido (...). Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000491-73.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2026)Acolhe-se, portanto, em parte, a insurgência recursal, para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os índices e marcos de correção monetária e juros de mora fixados na origem, ausente impugnação específica nesse particular.3. Repetição do indébito – modulação fixada no EAREsp nº 600.663/RSNo que se refere à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 600.663/RS, fixou a tese segundo a qual a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Na mesma oportunidade, contudo, modulou os efeitos da decisão, fixando que o novo entendimento — quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público — se aplica somente às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021.Logo, no presente caso, no qual os descontos sobre o benefício previdenciário da apelada iniciaram-se em 04.02.2017 e prosseguiram nos anos subsequentes, impõe-se a aplicação da referida modulação. Os valores cobrados anteriormente a 30.03.2021 devem ser restituídos na forma simples, ante a inexistência de demonstração específica de má-fé do banco apelante quanto a esse período. Os valores cobrados a partir de 30.03.2021 (inclusive), por seu turno, devem ser restituídos na forma dobrada, conforme a tese fixada pela Corte Especial do STJ.A solução harmoniza-se com a orientação atual desta 15ª Câmara Cível, conforme se infere dos seguintes precedentes:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) 2. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA DOBRADA APENAS NO PERÍODO POSTERIOR A 30/03/2021. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. (...) 2. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000491-73.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2026)AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA E DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...) (B) REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE PARCIAL DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE SUPERIOR. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050381-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.02.2026)Acolhe-se, portanto, em parte, a insurgência recursal, para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples quanto aos valores cobrados anteriormente a 30.03.2021 e em dobro quanto aos valores cobrados a partir desta data, observados, no mais, os índices e marcos de correção monetária e juros de mora fixados na origem.4. Compensação dos valores comprovadamente disponibilizadosPor fim, no tocante ao pleito de compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à apelada, melhor sorte assiste ao apelante.Embora a nulidade do contrato decorra da comprovada falsidade da assinatura, é fato que o documento de mov. 22.4 demonstra o depósito de valores em conta de titularidade da recorrida, em decorrência da operação impugnada. Tal circunstância impõe, por força de norma cogente, a compensação dos valores efetivamente disponibilizados, sob pena de enriquecimento sem causa.Nos termos do art. 368 do Código Civil, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Trata-se de norma impositiva, cuja aplicação se dá independentemente de pedido específico, sempre que presentes os pressupostos legais — quais sejam, a reciprocidade, a liquidez, a fungibilidade e a exigibilidade das obrigações —, todos verificados na espécie.Não se trata, repise-se, de reconhecer eventual validade ao contrato, mas tão somente de evitar o enriquecimento sem causa da consumidora quanto a valor que efetivamente lhe foi disponibilizado, em consonância com o princípio que veda o enriquecimento à custa de outrem (CC, art. 884).Por essa razão, acolhe-se a insurgência recursal nesse ponto, para autorizar a compensação do valor comprovadamente depositado em favor da apelada, conforme demonstrado no mov. 22.4, com os valores objeto da condenação, na fase de cumprimento de sentença.Postos estes fundamentos, o voto é para dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, para o fim de: (a) reduzir a condenação por danos morais imposta ao banco apelante, em favor da recorrida, ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais); (b) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples quanto aos valores cobrados anteriormente a 30.03.2021 e em dobro quanto aos valores cobrados a partir desta data, em observância à modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS; e (c) autorizar, na fase de cumprimento de sentença, a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à apelada, conforme demonstrado no mov. 22.4, nos termos do art. 368 do Código Civil. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC, considerando o provimento parcial do recurso.
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