SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001582-18.2021.8.16.0183
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALSIDADE DAS ASSINATURAS ATESTADA POR LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PATAMAR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 600.663/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA OS VALORES ANTERIORES A 30.03.2021 E EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADO À AUTORA. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar nulo o contrato, reconhecer a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à repetição do indébito em dobro.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a validade do contrato bancário impugnado, considerando a falsidade das assinaturas atestada por laudo pericial grafotécnico; (ii) saber se está configurado o dever de indenizar a título de danos morais e, em caso afirmativo, qual o quantum adequado às circunstâncias do caso concreto; (iii) saber se a repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS; e (iv) saber se é cabível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falsidade das assinaturas apostas no Termo de Adesão restou inequivocamente demonstrada pela prova pericial grafotécnica, que concluiu, com alta convicção, ter havido falsificação por imitação servil, sendo ineficiente, para o reconhecimento da nulidade, eventual disponibilização de valores em favor da consumidora.4. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, exsurge a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, perpetrados por período superior a quatro anos, configuram dano moral.6. Tendo em vista que o valor dos descontos mensais não atingiu patamar elevado, a indenização comporta redução ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com precedentes desta 15ª Câmara Cível em casos análogos.7. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 600.663/RS, ocorrendo na forma simples para os valores cobrados anteriormente a 30.03.2021 e em dobro para os posteriores.8. É cabível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, conforme demonstrado no mov. 22.4, em observância à norma cogente do art. 368 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Apelação parcialmente provido.Teses de julgamento: 1. A falsidade da assinatura atestada por laudo pericial grafotécnico impõe o reconhecimento da nulidade do contrato bancário, ainda que demonstrada a disponibilização de valores em favor do consumidor. 2. Os descontos indevidos, por período prolongado, em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), configuram dano moral, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé apenas para as cobranças realizadas após 30.03.2021, em observância à modulação fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS. 4. É cabível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor, por força da norma cogente do art. 368 do Código Civil.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, II, e 368; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0000491-73.2023.8.16.0068, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 09.05.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0050381-80.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 07.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0008291-94.2022.8.16.0131, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 10.06.2026.