SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001042-96.2026.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA RÉ. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E NO MESMO PERÍODO. ALEGAÇÃO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA POR SUPOSTOS PAGAMENTOS/AMORTIZAÇÕES NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela ré/apelante nos autos de Ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de crédito, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de saldo devedor decorrente de operações de crédito pré-aprovado, contratadas eletronicamente por meio dos canais digitais da cooperativa, acrescido de juros remuneratórios de 3,90% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC/IBGE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a apresentação de cédula de crédito ou instrumento contratual físico para a procedência do pedido inicial da ação de cobrança fundada em operação eletrônica de crédito pré-aprovado em conta corrente; (ii) saber se restou demonstrada, mesmo diante da inversão do ônus da prova, a existência e a validade das operações de crédito realizadas por meio dos canais eletrônicos da cooperativa autora/apelada; e (iii) definir se os encargos remuneratórios aplicados configuram abusividade apta a autorizar a revisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da alegação de suposto abatimento da dívida em razão de pagamentos supostamente realizados ao longo da relação contratual, porquanto tal questão não foi deduzida na contestação nem submetida à apreciação do juízo de origem, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e aos limites da devolutividade recursal, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.4. A ausência de instrumento físico assinado não constitui, por si só, óbice à validade da obrigação, porquanto o ordenamento jurídico pátrio confere plena eficácia as operações celebradas por meios eletrônicos, na forma dos artigos 104, 107 e 425 todos do Código Civil e da Lei Federal nº 14.063/2020, bem como da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cujo artigo 10, § 2º, admite expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, ainda que ausente certificação pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da assinatura eletrônica em suas modalidades simples, avançada ou qualificada, admitindo a manifestação de vontade por meio de senha pessoal e intransferível em canais digitais de instituições financeiras, o que configura o princípio da equivalência funcional das assinaturas eletrônicas e assegura a autenticidade e a integridade dos negócios jurídicos assim celebrados.6. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não equivale à inversão automática do resultado do julgamento, tratando-se de regra de distribuição do encargo probatório aplicável nas hipóteses de non liquet, considerando-se cumprido tal ônus quando a parte onerada apresenta elementos idôneos, consistentes e aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.7. A regularidade das operações resta demonstrada pelo conjunto probatório documental, consistente no relatório de aceite eletrônico do serviço de crédito pré-aprovado com identificação da ré/apelante por CPF e do canal digital utilizado, no comprovante de contratação com autenticação eletrônica específica e no extrato da conta corrente de titularidade exclusiva da ré/apelante, do qual se verifica a efetiva disponibilização dos valores e sua imediata movimentação pela própria correntista mediante transferências eletrônicas, via pix, para contas de sua titularidade.8. A demonstração do proveito econômico obtido pela consumidora, aliada à concatenação dos demais elementos probatórios, constitui suporte suficiente para afastar a alegação de inexistência da relação jurídica, sendo a mera negativa genérica de contratação insuficiente para infirmar o conjunto probatório, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.9. Nos termos do entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27), a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em operações bancárias é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada onerosidade excessiva ao consumidor, constituindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil parâmetro objetivo de aferição, sem caráter absoluto ou vinculante.10. A abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa contratada supera, de forma expressiva, o dobro da taxa média de mercado apurada para operações da mesma natureza e período, o que não se verifica no caso concreto, em que a taxa remuneratória contratada - 3,90% ao mês -, mostra-se compatível com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes à época da contratação - aproximadamente 2,70% ao mês -, situando-se abaixo do dobro do referido parâmetro.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de instrumento contratual físico não obsta a validade de operação de crédito celebrada por meio eletrônico, admitindo-se a manifestação de vontade por senha pessoal e intransferível em canais digitais, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001." "2. A demonstração da disponibilização e utilização dos valores em conta corrente de titularidade exclusiva do consumidor constitui prova suficiente da existência e regularidade da relação jurídica, afastando a alegação de inexistência da dívida." "3. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios que não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período." "4. A alegação não deduzida perante o juízo de origem e suscitada apenas em sede recursal configura inovação recursal, cujo conhecimento é vedado em observância aos limites da devolutividade recursal."Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 104, 107, 389, 406, 425 e 884; CDC, Art. 6º, inc. VIII, e 52, § 1º; CPC, Art. 341, 373, inc. II, 411, inc. I, e 1.013, § 1º; Lei Federal nº 14.063/2020, Art. 3º, inc. II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Art. 10, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 2.150.278/PR – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 24.09.2024 – DJe 27.09.2024; STJ – REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27) – Rel. Min. Nancy Andrighi – Segunda Seção – j. 22.10.2008 – DJe 10.03.2009; STJ – Súmula nº 297; STJ – Súmula nº 382; STJ – Súmula nº 602; TJPR – 16ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0001235-43.2023.8.16.0141 – Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto – j. 05.05.2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0027506-34.2023.8.16.0030 – Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – j. 30.03.2026.