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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela ré GILMARA APARECIDA RAZERA DA VEIGA em face da sentença (mov. 99.1/origem), proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 000591-76.2023.8.16.0052, por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para condená-la ao pagamento de R$ 29.517,78 (vinte e nove mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros remuneratórios de 3,90% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC/IBGE, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Em suas razões recursais, a ré/apelante (mov. 103.1/origem), sustenta que a sentença merece reforma, pois, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinado a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, deixou de aplicar as consequências práticas desse reconhecimento.Afirma que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que o Magistrado considerou suficientes documentos produzidos unilateralmente pela cooperativa e dispensou a apresentação dos contratos de financiamento, transferindo indevidamente à consumidora o encargo de comprovar a inexistência da dívida.Alega que a apresentação das cédulas de crédito ou dos contratos eletrônicos era imprescindível para a regular instrução do feito, sustentando que, embora os contratos eletrônicos possuam a mesma validade dos contratos físicos, isso não afasta a obrigação da instituição financeira de apresentá-los em juízo. Defende que somente mediante a juntada dos instrumentos negociais seria possível verificar a observância dos requisitos de identificação, autenticação, boa-fé, transparência e demais princípios aplicáveis às operações eletrônicas, bem como aferir eventual ocorrência de fraude ou abusividade.Narra que a Cooperativa deixou de apresentar memória de cálculo detalhada, limitando-se a indicar valores finais supostamente devidos, sem esclarecer os critérios utilizados para sua apuração. Suscita que os próprios documentos juntados pela autora/apelada revelariam inconsistências entre os valores efetivamente creditados em sua conta e aqueles informados na petição inicial, além de demonstrarem a existência de diversos pagamentos realizados ao longo da relação contratual, circunstâncias que não teriam sido consideradas nos cálculos apresentados. Assim, defende que inexiste liquidez e certeza quanto ao débito exigido.Ressalta a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, argumentando que o Código de Defesa do Consumidor autoriza o controle judicial de cláusulas abusivas em contratos bancários. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência das cédulas de crédito e dos contratos de financiamento. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos formulados autora/apelada, sob o argumento de que esta não comprovou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito. A Cooperativa autora/apelada apresentou contrarrazões (mov. 106.1/origem), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte adversa.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta pela ré contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a ré/apelante foi intimada da sentença em 09/04/2026 (mov. 101/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2] se iniciou em 10/04/2026, tendo o recurso sido interposto em 05/05/2026 (mov. 103.1/origem), último dia do prazo recursal.Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que é dispensável, eis que a parte apelante possui o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo a quo na decisão de mov. 99.1/origem, o que se estende a este nível recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4] e artigos 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[5].Assim, presentes os demais[6] requisitos de admissibilidade, admito o recurso e passo oportunamente ao seu recebimento e à análise do mérito. Da inovação recursal – alegação de suposto abatimento da dívida A ré/apelante sustenta que realizou diversos pagamentos, em ambas operações, sendo 13 (treze) pagamentos na primeira operação, no período compreendido entre 20/09/2021 e 29/04/2022, totalizando o valor de R$ 1.729,60 (um mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) e 10 (dez) pagamentos na segunda operação, no período compreendido entre 04/10/2021 e 25/07/2022, totalizando o valor de R$ 6.385,84 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).Nesse cenário, veja-se que a sentença de mov. 99.1/origem, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, não enfrentou a questão acerca de suposto abatimento da dívida, isso porque tal questão não foi suscitada nenhum momento nos autos.O que evidencia que tal pretensão não integrou o objeto da análise de tutela submetida à apreciação do juízo de origem.Portanto, referida pretensão não foi submetido à apreciação do juízo de primeiro grau, circunstância que impede sua análise nesta instância e caracteriza inequívoca inovação recursal.Assim, registre-se não ser possível conhecer da referida alegação - em sede recursal -, uma vez que a matéria correspondente não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau.O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio do duplo grau de jurisdição e nos limites da devolutividade recursal, impõe que o Tribunal ad quem apenas conheça das matérias que tenham sido expressamente submetidas ao juízo a quo ou que sejam de ordem pública, nos termos do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. Não se trata de fundamento que surgiu supervenientemente.Era fundamento possível desde a contestação (mov.45.1/origem).A inovação viola o devido processo legal, a estabilização da lide e implica em cerceio ao direito de defesa, já que já esvaída a fase instrutória na origem.É, como dito, indevida inovação recursal.Sendo assim, deixo de conhecer da alegação referente ao suposto abatimento da dívida, para fins de julgamento do presente recurso. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[7]. Mérito A sentença recorrida (mov. 99.1/origem) restou assim fundamentada: “(...) II.2. Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da provaRatifico, nesta oportunidade, a decisão proferida no mov. 90.1, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras — categoria na qual se incluem as cooperativas de crédito — submetem-se às disposições consumeristas, consoante o enunciado da Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mesmo sentido, a Súmula 602/STJ dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas." A ratio decidendi de tais enunciados aplica-se, com maior razão, às cooperativas de crédito que operam no mercado financeiro em condições funcionalmente equivalentes às de instituições bancárias tradicionais.Consequentemente, e tendo em vista a verossimilhança das alegações da consumidora e sua hipossuficiência técnica — evidenciada pela concessão da assistência judiciária gratuita —, mantém-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à cooperativa autora demonstrar a legitimidade do crédito e a higidez da contratação eletrônica.II.3. Da validade da contratação eletrônica e da prova do débitoA controvérsia central reside na verificação da existência de vínculo contratual válido e na efetiva utilização dos valores pela requerida.Primeiramente, cumpre assentar que a ausência de instrumento contratual físico, firmado de próprio punho, não constitui, por si só, óbice à validade da obrigação. O ordenamento jurídico pátrio confere plena eficácia aos contratos celebrados por meios eletrônicos, conforme se extrai da interpretação sistemática dos arts. 104, 107 e 425 do Código Civil, que consagram o princípio da liberdade das formas, e da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e entre particulares.No atual cenário tecnológico, a utilização de senhas pessoais e intransferíveis em terminais de autoatendimento e aplicativos configura modalidade de manifestação de vontade apta a perfectibilizar negócios jurídicos. Trata-se do princípio da equivalência funcional das assinaturas eletrônicas, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que contratos bancários firmados por meios eletrônicos gozam de presunção de legitimidade (vide REsp 2.197.156).No caso vertente, conquanto a cooperativa autora tenha declinado da produção de provas adicionais após o deferimento da inversão do ônus probatório, os documentos acostados à exordial (movs. 1.4 a 1.7) revelam-se suficientes para a formação do convencimento judicial. O demonstrativo de débito, o histórico de movimentações da conta corrente e os registros das operações eletrônicas atestam, de forma coerente e concatenada, a liberação dos valores diretamente na conta da requerida, bem como a composição do saldo devedor.A esse respeito, registre-se que a inversão do ônus da prova não equivale à inversão do resultado do julgamento; trata-se, antes, de regra de distribuição do encargo probatório aplicável na hipótese de non liquet. Se os elementos de prova constantes dos autos — ainda que produzidos unilateralmente pela autora — são internamente coerentes, detalhados e não impugnados especificamente pela parte adversa, afigura-se legítima a formação da convicção judicial com base neles.A requerida, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a existência de "contrato assinado" e a alegar "bloqueio de conta", sem, contudo: (i) negar categoricamente ter recebido ou usufruído dos montantes creditados em sua conta corrente; (ii) apresentar extratos ou comprovantes que infirmassem os documentos da autora; ou (iii) demonstrar ter adotado providência administrativa ou judicial tendente a solucionar o suposto bloqueio. Trata-se de impugnação meramente genérica, insuficiente para afastar as provas documentais apresentadas pela cooperativa, nos termos do art. 341 do CPC, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados.Ainda que assim não fosse, eventual bloqueio de acesso à conta corrente — alegação despida de qualquer suporte probatório — não exonera a devedora da obrigação de restituir o capital disponibilizado. Admitir o contrário importaria em chancelar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), o que o ordenamento jurídico repele.Desse modo, resta demonstrada a existência de vínculo obrigacional válido entre as partes, oriundo de contratações eletrônicas regulares, sendo exigível o débito reclamado.II.4. Dos encargos contratuaisPassa-se ao exame dos encargos postulados pela cooperativa autora.Juros remuneratórios (3,90% ao mês). Não se vislumbra abusividade na taxa pactuada. Consoante a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 27 (REsp 1.061.530/RS) e cristalizada na Súmula 382 ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"), a abusividade somente se configura quando demonstrada discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, no mesmo período. No caso em apreço, a taxa de 3,90% ao mês mostra-se compatível com as taxas médias praticadas para operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (junho/2021), inexistindo nos autos qualquer elemento que permita concluir pela abusividade. Ademais, a requerida sequer impugnou especificamente a taxa praticada.Multa moratória (2%). A multa de 2% observa rigorosamente o limite máximo imposto pelo art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, integralmente válida.Juros moratórios (1% ao mês). Os juros de mora de 1% ao mês encontram amparo no art. 389 c/c art. 406 do Código Civil, tratando-se de taxa legal perfeitamente compatível com o ordenamento vigente.Correção monetária (INPC/IBGE). A atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em acréscimo ao valor do débito, razão pela qual sua incidência é devida nos termos do pactuado entre as partes.” Cinge-se a controvérsia a saber se: (i) é imprescindível a apresentação da cédula de crédito original para o processamento e procedência da Ação de cobrança fundada em operação eletrônica de crédito pré-aprovado em conta corrente; (ii) restou demonstrada, mesmo diante da inversão do ônus da prova, a existência e validade das operações de crédito realizadas por meio dos canais eletrônicos da Cooperativa autora/apelada; e (iii) subsiste espaço para revisão contratual genérica dos encargos aplicados. Da validade da formalização da operação pelo meio eletrônico de limite pré-aprovado em conta corrente e da desnecessidade de instrumento contratual físico A primeira insurgência da ré/apelante, no sentido de que a ausência de cédula de crédito ou contrato respectivo, com assinatura física, impediria a cobrança e imporia a extinção do feito, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[8], não merece acolhimento. Cediço que as assinaturas digitais têm sido utilizadas nos instrumentos digitais, cujo conceito está previsto no inciso II, do artigo 3º da Lei Federal nº 14.063/20[9], que define a assinatura eletrônica como “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei” (art. 3º, inc. II, da Lei Federal nº 14.063/20).As assinaturas digitais podem assumir diversas formas, que podem ou não ser do tipo ICP-Brasil, ou seja, em que a tecnologia de pareamento de chaves possui uma autoridade certificadora dentro do sistema de Instituição de Chaves Públicas do Brasil.A fim de regular e instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sobreveio a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que teve como principal objetivo garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (MP nº 2.200-2/2001, Art. 1.º).Destaca-se que o referido texto legal, no §2º de seu artigo 10 não inviabiliza o uso de outros meios de comprovação e integridade: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. – Destaquei. Cita-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024) – Destaquei. Ademais, não prospera a alegação de que, invertido o ônus da prova em favor da consumidora, a Cooperativa autora/apelada não teria se desincumbido do encargo probatório que lhe cabia, e o Magistrado teria dispensado a apresentação de “prova essencial consistente no contrato firmado entre as partes”.Isso porque, a inversão do ônus da prova não impõe à Cooperativa autora/apelada a produção de prova específica previamente eleita pela parte adversa, tampouco torna insuficientes, por si sós, os demais elementos probatórios constantes dos autos. Trata-se, em verdade, de regra de distribuição do encargo probatório, que se considera observada quando a parte onerada apresenta elementos idôneos, consistentes e aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.Foi o que ocorreu, in casu.No caso concreto, o conjunto probatório produzido pela Cooperativa autora/apelada e nos autos, revela-se consistente e suficiente para demonstrar, em sede de cognição exauriente, a efetiva existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como as regulares operações de crédito impugnadas.Com efeito, o relatório de aceite Pré-Aprovado Positivo (mov. 1.5/origem) demonstra a adesão eletrônica da ré/apelante ao serviço de crédito pré-aprovado, contendo a sua identificação por CPF, a indicação do canal de contratação (SICOOBNET CELULAR) e o registro de que a manifestação de vontade ocorreu por meio eletrônico.O comprovante de Contratação de Crédito Automático (mov. 1.6/origem) documenta a formalização da operação realizada em 04/06/2021, no valor de R$ 5.174,49 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), consignando, inclusive, autenticação eletrônica específica e o exato horário em que a contratação foi concluída pelo mesmo canal eletrônico.A corroborar tais elementos, o mais relevante dos fatos analisados se dá no extrato da conta corrente nº 91.872-5, de titularidade da própria ré/apelante (mov. 1.11/origem), demonstra que os valores decorrentes das operações foram efetivamente disponibilizados em sua conta, registrando, em 04/06/2021, crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica "Liberação Parcela Empréstimo", e, posteriormente, em 25/06/2021, novo crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), igualmente identificado como decorrente de operação de empréstimo.Mais do que a mera disponibilização dos recursos, o extrato bancário evidencia que os valores foram imediatamente movimentados pela própria correntista ré/apelante. Após o crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), houve a realização imediata de transferência via PIX para outra conta de sua titularidade. Da mesma forma, após a liberação do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verificam-se operações de transferência via PIX no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de terceiro com o mesmo sobrenome da ré/apelante, bem como transferência eletrônica (TED) de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para conta igualmente vinculada à sua titularidade. A disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade exclusiva da consumidora, associada à posterior e imediata utilização desses recursos por meio de saques presenciais, evidencia o proveito econômico do empréstimo consignado, constitui suporte probatório robusto da regularidade da avença.Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal é firme: Direito Bancário. Duas Apelações Cíveis. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimos consignados. Negativa de contratação. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos bancos réus. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Existência de prova documental suficiente. Contratos juntados aos autos com assinatura do autor e documentos pessoais. Comprovação do crédito dos valores em conta de titularidade do consumidor. Proveito econômico demonstrado. Higidez contratual reconhecida. Inexistência de falha na prestação do serviço. Afastamento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Reforma integral da sentença. Inversão do ônus sucumbencial. Apelação do Banco C6 Consignado S/A parcialmente provida. Apelação do Banco Mercantil do Brasil S/A provida.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por Banco C6 Consignado S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de fraude em empréstimos consignados. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) apurar a existência e validade da contratação dos empréstimos consignados impugnados; (iii) aferir a comprovação do crédito e do proveito econômico obtido pelo consumidor; (iv) examinar a configuração de falha na prestação do serviço, bem como a existência de dano material e moral indenizável.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se revela suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo prescindível a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 472 do CPC.4. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação quando impugnada a autenticidade do contrato, o que restou atendido mediante a juntada dos instrumentos contratuais assinados, documentos pessoais do autor e comprovantes de transferência dos valores para conta de sua titularidade.5. Demonstrado o efetivo crédito dos valores e o consequente proveito econômico obtido pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da higidez dos contratos de empréstimo consignado.6. A mera alegação genérica de fraude, desacompanhada de elementos mínimos de prova ou indícios concretos, não é suficiente para desconstituir a validade da contratação regularmente demonstrada.7. Inexistente falha na prestação do serviço bancário, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.8. Reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível interposta pelo Banco C6 Consignado S/A conhecida e parcialmente provida.10. Apelação cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A conhecida e provida, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 472; 487, I; 85, § 2º; 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.10.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0021951-75.2023.8.16.0017, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; Apelação Cível nº 0001595-28.2022.8.16.0168, Rel. Desª. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; Apelação Cível nº 0005031-68.2021.8.16.0058, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, DJe 14.03.2022; Apelação Cível nº 0006608-44.2020.8.16.0017, Rel. Desª. Substª. Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, DJe 17.01.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001235-43.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.05.2026) – Destaquei. Diante desse cenário probatório, a alegação da ré/apelante de que "não há contrato assinado" perde relevância, pois a manifestação de vontade se aperfeiçoou por meio de senha pessoal e intransferível utilizada no canal SICOOBNET CELULAR, tendo os valores ingressados, movimentados e consumidos pela própria titular da conta em imediata sequência. Percebe-se, portanto, que a assinatura eletrônica pode ser realizada de diversas formas, desde as mais singelas até as mais complexas, como mera digitação do nome ao final de uma mensagem, combinação de login e senha, ou uso de biometria/certificado digital, assinatura digitalizada, utilização de canetas sobre a superfície de tablets, dentre outras inúmeras formas de vinculação de um sujeito a uma declaração de vontade.Ou seja, presume-se existente e válido o acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma de assinatura desenvolvida e disponibilizada pela credora.Ora, seria temeroso aceitar a tese de que a simples negação a posteriori do consumidor seria suficiente para fulminar a existência de todo o negócio jurídico, contrariando outros elementos probatórios que logrem afastar a tese de inexistência da dívida, pois prejudica a segurança jurídica e a própria regularidade dos instrumentos eletrônicos.Nesse contexto, a sequência lógica e convergente dos elementos documentais, afasta a alegação de inexistência da dívida. Da evolução da dívida e da revisão dos encargos supostamente abusivos Também não procede a alegação de que a cooperativa autora/apelada teria apresentado cálculos genéricos, sem explicitar a evolução da dívida ou os critérios adotados para a apuração do saldo devedor. Ao contrário, observa-se que a memória de cálculo juntada ao mov. 1.12/origem consiste em ficha gráfica detalhada da operação, na qual consta, de forma cronológica, toda a evolução da operação desde a sua liberação.Ademais, a alegação de incidência de encargos abusivos revela-se meramente genérica, uma vez que a ré/apelante não individualiza qualquer encargo supostamente ilegal, limitando-se a afirmar que “ Muitas vezes, contratos bancários incluem disposições que podem ser interpretadas como abusivas, como taxas de juros elevadas, encargos excessivos e tarifas não previamente informadas. ”No entanto, a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui relevante parâmetro de aferição, porém não possui caráter absoluto ou vinculante, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias concretas do caso, avaliar a existência ou não de abusividade nos juros pactuados.A partir desse entendimento, afastou-se a ideia de limitação abstrata das taxas de juros, reforçando que a intervenção judicial se justifica quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa contratada e os padrões praticados pelo mercado, apta a evidenciar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. Em consonância com essa diretriz, esta Câmara de Justiça consolidou orientação no sentido de que a abusividade resta configurada quando os juros remuneratórios superam o dobro da taxa média de mercado apurada para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central à época da contratação.Neste sentido, destaco os julgados análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CONTRATOS COM TAXAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Revisional c/c Repetição do Indébito ajuizada em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora buscava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média anual de mercado divulgada pelo BACEN e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas superam abusivamente o limite da taxa média de mercado, justificando sua limitação judicial; (ii) determinar se é devida a restituição simples dos valores cobrados a maior, em razão da abusividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As taxas pactuadas em cinco contratos de crédito pessoal não consignado variam entre 666,69% a.a. e 987,22% a.a., superando em muito o dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação, o que evidencia abusividade conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR.4. A CREFISA não comprovou qualquer justificativa específica no caso concreto que autorizasse a cobrança de juros tão elevados, tampouco demonstrou que a autora estivesse em condição de inadimplência ou apresentasse alto risco de crédito.5. A abusividade verificada autoriza a relativização do princípio pacta sunt servanda, impondo-se a revisão contratual com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (série 20742). 6. Reconhecida a cobrança indevida de valores, é cabível a restituição simples do indébito, diante da limitação do pedido inicial e do tempo de celebração dos contratos.7. Diante do provimento da apelação, inverte-se o ônus da sucumbência e fixa-se honorários advocatícios em favor do patrono da autora no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027506-34.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.03.2026) – Destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ QUITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada visando à revisão de cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária sobre veículos. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cláusula de juros remuneratórios, com adequação à taxa média de mercado, e determinando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 3. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira sustentando: (i) preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, diante da quitação do contrato; (ii) legalidade dos juros pactuados; (iii) indevida a comparação com a taxa média de financiamento de veículos; (iv) inexistência de valores a serem repetidos; e (v) redimensionamento do ônus de sucumbência. 4. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação do contrato impede a revisão judicial de cláusulas supostamente abusivas; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade, por exceder em mais do que o dobro a média de mercado, autorizando sua limitação e a restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Preliminar rejeitada. A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão de contratos bancários já quitados, conforme Súmula 286/STJ e precedentes como o AgInt no REsp 1 .557.343/SP.7. Quanto ao mérito, os juros pactuados (3,94% a .m. e 59% a.a.) superam mais do que o dobro da taxa média de mercado à época da contratação (1,54% a .m. e 20,10% a.a., segundo o BACEN), evidenciando abusividade nos termos do REsp 1 .061.530/RS (repetitivo), que admite a revisão das taxas remuneratórias em situações excepcionais.8. Rejeitada a alegação de que a taxa média do BACEN não pode ser utilizada como parâmetro, porquanto esta constitui referência objetiva, aceita inclusive pelo STJ, para aferição de abusividade contratual.9. A jurisprudência desta Corte, bem como dos Tribunais Superiores, entende pela limitação dos juros à taxa média de mercado quando excedida em mais de duas vezes, conforme reiterados precedentes.10. Mantida, portanto, a condenação à restituição simples dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.11. Honorários recursais majorados de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É possível a revisão judicial de contrato bancário já quitado, nos termos da Súmula 286 do STJ. A taxa de juros remuneratórios que ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade, passível de revisão, com adequação à média e restituição simples dos valores pagos indevidamente” (TJ-PR 00604689520228160014 Ibiporã, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 09/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2025) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EMBARGADA. 1.1. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DO LIMITE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE AFASTADA. TAXAS COBRADAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES PARA PESSOAS FÍSICAS NO CARTÃO DE CRÉDITO PARCELADO, UTILIZADA NA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AO RÉU/EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NELA ESTABELECIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024720-56.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.03.2026) – Destaquei. Tal critério, além de conferir objetividade à análise, preserva a liberdade contratual e a dinâmica do mercado financeiro, sem afastar o necessário controle judicial de práticas que extrapolam os limites da razoabilidade. Assim, inexistindo demonstração de que a taxa pactuada ultrapasse de forma relevante esse parâmetro ou que, no caso concreto, gere desvantagem exagerada ao consumidor, não há falar em revisão judicial dos juros remuneratórios, sob pena de indevida intervenção nas relações privadas legitimamente constituídas.Dito isso, não se verifica qualquer abusividade na taxa remuneratória contratada, a qual não destoa de forma significativa da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil[10] para a mesma modalidade de crédito e no mesmo período:
Diante do exposto, demonstradas a regularidade da contratação eletrônica, a efetiva disponibilização e utilização dos valores pela ré/apelante, bem como a inexistência de abusividade nos encargos contratuais, inexistem elementos aptos a justificar a reforma da sentença, impondo-se sua integral manutenção, com o consequente conhecimento em parte e desprovimento do recurso. Do ônus de sucumbência Ante o desprovimento integral do recurso, há que ser mantida a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se o benefício da gratuidade de justiça concedida à ré/apelante no juízo de origem. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da [11]condenação. – Destaquei. Mantida a integralidade da sentença e desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, a serem suportados pela ré/apelante e pagos ao patrono da parte autora/apelada.Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados/majorados, o valor atualizado da condenação deverá ser atualizado até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, o valor apurado nesta data relativo ao percentual base dos honorários advocatícios, deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16)[12], conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[13] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[14], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024.Destaca-se, por fim, que deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça da qual a parte é beneficiária, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil[15]. Dos honorários advocatícios ao defensor dativo Considerando a atuação do advogado dativo nomeado pelo Juízo, Dr. IVANDRO FORTES (OAB/PR 98.984), em favor da ré/apelante, e em atendimento ao seu grau de atuação, zelo profissional e eficiência, considerando também a complexidade e duração do processo, entendo ser o mais adequado a fixação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que restam fixados in casu, conforme previsto no item 2.10 da Tabela contida na Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA[16], ônus que deve ser suportado pelo Estado do Paraná, em observância ao artigo 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 . Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[17] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE e, nesta extensão, pelo DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto, nos termos da fundamentação.
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