Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação interposto por interposto por JESSICA SOARES DA SILVA DE OLIVEIRA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de cinco por cento do valor da causa, com fundamento no art. 80, inciso II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil.Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a negativação levada a efeito pela instituição financeira faria referência, no cadastro do Serasa, a “financiamento”, ao passo que a documentação juntada em contestação limitar-se-ia a demonstrar a existência de contrato de cartão de crédito, sob numeração diversa. Alegou, ainda, ausência de identidade entre os valores cobrados e aqueles constantes da documentação apresentada, pugnando pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 25.000,00.Pleiteia pela revogação da multa por litigância de má-fé e pela redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.Intimada a instituição financeira apresentou contrarrazões no mov.39.1, pugnando preliminarmente pelo não reconhecimento do recurso e no mérito pelo desprovimento. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade.Argumenta a instituição apelada, em sede de contrarrazões, que o recurso interposto pela autora careceria de impugnação específica aos fundamentos da sentença, motivo pelo qual não deveria ser conhecido.Sem razão, contudo. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a apelante enfrentou, ainda que de modo sintético, os pilares da fundamentação adotada pelo juízo a quo, sustentando a insuficiência probatória e a suposta ausência de correlação entre a documentação apresentada e o débito negativado, o que atende às exigências do art. 1.010 do Código de Processo Civil e permite a exata compreensão da irresignação.Rejeito, pois, a preliminar.II.2. Do mérito.Pretende a apelante a reforma da r. sentença de primeiro grau, alegando para tanto que que a negativação levada a efeito pela instituição financeira faria referência, no cadastro do Serasa, a “financiamento”, ao passo que a documentação juntada em contestação se limita a demonstrar a existência de contrato de cartão de crédito, sob numeração diversa. Assim sendo, cinge-se a controvérsia quanto à regularidade da dívida que deu origem à inscrição do nome da parte autora, ora apelante, nos órgãos de proteção ao crédito.Malgrado os fundamentos invocados pela recorrente, entendo que razão não lhe assiste.Pois bem. Primeiramente, vale destacar que, em que pese deferida a inversão do ônus da prova (mov. 10.1 dos autos originários), nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tal fato não isenta quaisquer das partes de comprovar o mínimo de suas alegações.Isso porque, ainda que seja possível impor a determinada parte a prova de algo, subsiste o dever da parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao menos minimamente, e da parte ré o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, nos termos do art. 373, inc. I e II do CPC.Neste sentido, norteia a jurisprudência desta c. Câmara Cível, quanto à necessidade de provas mínimas, ainda que diante da inversão do ônus da prova:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO – DECISÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO AUTORAL DAS ABUSIVIDADES ALEGADAS – DANO MORAL NÃO ANALISADO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000793-93.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.01.2024 - destaquei).AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA – NÃO RECONHECIDO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELO RÉU – NÃO VERIFICADO – RECURSO ADEQUADO QUE MERECE CONHECIMENTO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE E DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM O DEVIDO ATENDIMENTO PELO BANCO – ÔNUS DA PROVA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANO MORAL – INOCORRENCIA – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILICITO PRATICADO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO REQUERIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.“O pedido de indenização por danos morais restou suficientemente analisado na sentença, razão pela qual mantenho os fundamentos: " No que tange aos danos morais, salvo melhor juízo, a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma satisfatória, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). A parte autora trouxe diversos argumentos que não foram explicados de forma satisfatória, e que por esse fato, a priori não foi capaz de gerar nenhum ilícito civil capaz de gerar o dever de indenizar. Com efeito, o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, ou seja, é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (...)Neste caminho vê-se que, ainda que se trate de demanda sujeita à incidência das normas de proteção ao consumidor, há a necessidade de que o consumidor comprove minimamente o direito alegado em juízo. A aplicação do CDC, nestes termos, não implica a completa liberação do consumidor quanto à necessária produção de prova do direito invocado em juízo."4. Precedente dessa Turma Recursal: RI 0002562-90.2020.8.16.0088 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 21.08.2021 e RI 0000578-65.2021.8.16.0014 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 07.02.2022. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000005-61.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.04.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002997-18.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.07.2022 - destaquei).Analisando os autos, observa-se que a parte apelada apresentou os documentos para demonstrar o vínculo jurídico entre as partes, proposta de adesão firmada em meio digital, com registro de biometria facial da própria autora, bem como faturas do cartão de crédito, emitidas em nome da apelante, demonstrativas da efetiva utilização da ferramenta de crédito em transações de naturezas diversas (movs.14.2 a 14.10):Registre-se, ainda, ponto de particular relevância para a solução da controvérsia, da análise das faturas, extrai-se, de forma expressa, que a conta interna vinculada ao cartão de crédito da autora possui o número 30040047232, exatamente o mesmo número contratual que consta do extrato do Serasa apresentado com a inicial e reproduzido nas razões recursais. Ou seja, a alegação recursal de suposta desvinculação entre o débito negativado e o cartão de crédito efetivamente contratado não se sustenta diante do próprio conjunto probatório, revelando-se a inscrição restritiva como decorrência direta e inequívoca do inadimplemento das faturas do cartão de crédito private label utilizado pela apelante.Da mesma forma, a insurgência quanto à divergência entre o valor negativado (R$ 1.786,50) e o total consignado na fatura de encerramento (R$ 906,15) não subsiste a exame mais detido. A diferença é explicada, com naturalidade, pela incidência dos encargos moratórios pactuados na própria fatura, calculados sobre débito em aberto por longo período, até a data da efetiva anotação no cadastro restritivo. A dinâmica dos encargos, portanto, dispensa qualquer suspeita de irregularidade quanto à origem material da dívida.Por sua vez, a nomenclatura “FINANCIAMENTO” atribuída pelo bureau de crédito ao apontamento não tem o condão de desnaturar a origem do débito. Como bem consignou o juízo de origem, o que interessa à análise jurídica da negativação é a origem material da dívida efetivamente demonstrada nos autos, e não a classificação externa atribuída por órgão de proteção ao crédito, muitas vezes vinculada a categorizações genéricas adotadas por seus próprios sistemas.Deste modo, não obstante as alegações autorais de inexigibilidade do débito, conclui-se que a parte autora não comprovou minimamente a existência de qualquer condição que colocasse em dúvida a dívida objeto da presente ação ou eventuais ilegalidades/abusividades em sua cobrança, assim sendo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), ainda que minimamente, de evidenciar a inexigibilidade do débito e, por sua vez, conforme acima fundamentado, a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.Portanto, resta legítima e regular a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ou seja, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu da inadimplência das faturas provenientes da utilização de cartão de crédito e a negativação de dívida líquida e certa constitui exercício regular de direito pela credora.Neste sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE DEU ENSEJO À INSCRIÇÃO DO APELANTE NO ROL DE INADIMPLENTES. DOCUMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS QUE DESMEMTEM OS ARGUMENTOS AUTORAIS E CORROBORAM COM A VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018765-92.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.09.2024 - destaquei).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE O AUTOR E O CREDOR ORIGINÁRIO; A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E A CESSÃO DO CRÉDITO OPERADA ENTRE AS PARTES. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO (BANCO PAN S.A.), TAMPOUCO AO CESSIONÁRIO.2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO NÃO IMPLICA NA INEXISTÊNCIA OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, NÃO EXIME O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO E NÃO TORNA IRREGULAR OU AFASTA A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 3. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSENTE ATO ILÍCITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO AUTOR, DIANTE DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, §3º).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018764-39.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, VOLTADOS A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INSCRITO NO SERASA, BEM COMO AFASTOU A TESE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO O AUTOR, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INSCRITO NO SERASA. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O DÉBITO É ORIUNDO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONSTATADA. EXERCÍCIO REGULAR DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001178-43.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.03.2024 - destaquei).Desta forma, ausente qualquer ato ilícito perpetrado pela parte ré de modo a ensejar direito à reparação por dano moral.Portanto, mantenho a sentença neste ponto. II.3. Da multa por litigância de má-fé.Afirma a parte apelante não ser razoável a condenação em multa por litigância de má-fé.Dessa feita, de acordo com o art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”Pois bem, a litigância de má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada nos autos.Neste aspecto, entendo que malgrado os fundamentos invocados pelo D. Magistrado nos autos originários, aduzindo que a parte demandante tenha agido com intuito de enganar o juízo, pois alterou informação essencial e necessária para o deslinde do feito, tal situação fática não se encontra delineada com a necessária robustez nos autos da origem. No caso vertente, embora improcedente a pretensão deduzida pela autora, não se identifica, com o rigor exigido pela norma, a intenção deliberada de faltar com a verdade. A insurgência da apelante, ainda que juridicamente insuficiente para infirmar o conjunto probatório coligido pela instituição financeira, encontra alguma aparência de suporte na classificação externa do débito no cadastro do Serasa como “FINANCIAMENTO”, circunstância que, embora não seja apta a descaracterizar a origem material da dívida, pode legitimamente ter suscitado dúvida na parte quanto à natureza do apontamento.Neste aspecto, a jurisprudência majoritária consagra o dolo da parte como elemento essencial para imposição da penalidade relativa à litigância de má-fé:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 81 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - “A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado” (REsp 1544267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016); (Destaquei) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000669-29.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.12.2022) DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDA PELA AUTORA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato estava ativo quando do ajuizamento da ação, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a nulidade da avença, bem como indenização por dano moral. 3. Sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC, é indevida a condenação por litigância de má-fé. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.” (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001657-23.2021.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.11.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. sentença de improcedência. litigância de má-fé. dolo não comprovado. recurso improvido. 1. O instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidentes manifestamente infundados"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. 2. No caso, não restou efetivamente comprovado o dolo da parte autora, ora apelada, posto que o indeferimento do pedido inicial não configura, por si só, litigância de má-fé da parte autora, não sendo possível afirmar que esta se valeu de fatos falsos ou ardilosamente modificados. Com o decorrer do trâmite processual e instrução probatória, o que se verificou foi a ausência de medição prévia do terreno existente dentro dos muros da propriedade do autor, que ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse com base em contrato de compra e venda de imóvel por acreditar ter direito a parcela maior de terreno da qual exerce a posse, levando, portanto, a improcedência de sua pretensão. 3. Não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida, portanto, a condenação das partes nas penas do art. 80, do CPC, razão pela qual, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0006199-61.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FATO NOVO. VIA INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, nem para a apreciação de fatos novos, os quais deverão ser debatidos na seara do cumprimento de sentença. 2. Ausente a contradição apontada no acórdão embargado, que dirimiu com suficiente clareza a questão em exame, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. 3. Inexistindo nos autos prova irrefutável e manifesta de dolo, não há falar em litigância de má-fé. 4. Embargos não providos. (Destaquei) (TJ-DF 0029114-06.2014.8.07.0007, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 16/02/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2017 . Pág.: 305/319)Sendo assim, a imposição da penalidade de litigância de má-fé não pode prevalecer.Ante o exposto voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença tão somente para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, então imposta à autora, nos termos do voto acima.Diante do parcial provimento do recurso interposto, deixo de arbitrar os honorários recursais, conforme lição doutrinária abaixo transcrita:A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. (destaquei) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.158/159).
|