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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, ajuizada por Transportadora New Jersey Ltda.-ME em face de Rumo Logística S.A, autos nº 0009446-06.2023.8.16.0194, em que a magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 112.1):Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais sofridos pela Autora, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante a comprovação dos efetivos desembolsos com reparos do caminhão e semirreboques, custos de guincho, perda parcial da carga e parcelas de financiamento.Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (15 /12/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ.b) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, com base na média de faturamento mensal comprovada da Autora e no período de paralisação do veículo.Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (15/12 /2022), nos termos da Súmula 54 do STJ.Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Autora e as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando sua inexigibilidade caso uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita.A distribuição da sucumbência será proporcional à vitória e derrota de cada parte, cabendo à Autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários, e às Rés, solidariamente, com os outros 50% (cinquenta por cento).Opostos aclaratórios, estes foram rejeitados pela juíza, que compreendeu inexistir quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (mov. 122.1).Inconformadas, Rumo S.A. e Rumo Malha Sul S.A. interpuseram o presente recurso (mov. 127.1), sustentando, em síntese, que: i) a sentença reconheceu expressamente a imprudência do motorista do caminhão ao descumprir o dever legal de parar antes de transpor a linha férrea (art. 212, CTB), razão pela qual deveria ter concluído pela culpa exclusiva da vítima; ii) ficou comprovado que a passagem de nível possuía sinalização adequada, manutenção regular da vegetação, sendo plenamente possível visualizar a aproximação da composição ferroviária; iii) o maquinista observou todos os protocolos de segurança, trafegava abaixo da velocidade permitida, acionou a buzina e realizou frenagem de emergência, não havendo qualquer falha imputável às concessionárias; iv) não existe obrigação legal de instalação de cancelas ou barreiras físicas no local; v) o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do motorista, que avançou sobre a linha férrea sem observar a parada obrigatória, rompendo o nexo causal e afastando qualquer dever de indenizar, nos termos do Tema 517 do STJ; vi) a prova oral foi equivocadamente valorada em detrimento das provas documentais produzidas; e vii) deve ser julgada integralmente improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Busca, nesses termos, o conhecimento e provimento da apelação interposta.Em contrarrazões (mov. 132.1), Transportadora New Jersey Ltda. - ME pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que: i) a sentença corretamente reconheceu a responsabilidade concorrente das partes, diante da imprudência do motorista e da falha da concessionária na manutenção da segurança da passagem de nível; ii) as concessionárias ferroviárias respondem objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal; iii) as provas produzidas demonstram que a vegetação elevada e a deficiência na sinalização comprometiam a visibilidade da via férrea, configurando omissão no dever de segurança; iv) o próprio relatório interno da recorrente reconheceu a necessidade de revisão e melhoria da sinalização do local, corroborando a falha na prestação do serviço; v) não há falar em culpa exclusiva da vítima, pois a dinâmica do acidente evidencia a concorrência de causas, em conformidade com os Temas 517 e 518 do STJ; vi) os danos materiais e os lucros cessantes foram devidamente comprovados por documentos, orçamentos e demais elementos probatórios, sendo correta a remessa da apuração do quantum para a fase de liquidação de sentença; e vii) deve ser mantida integralmente a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.É o relatório do essencial.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso interposto por Rumo S.A. e Rumo Malha Sul S.A. merece conhecimento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – mov. 127.3, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. Síntese fática Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Transportadora New Jersey Ltda.-ME em face de Rumo Logística S.A, autos nº 0009446-06.2023.8.16.0194.Por brevidade, extrai-se do relatório disposto na r. sentença: TRANSPORTADORA NEW JERSEY LTDA - ME ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes em face de RUMO LOGÍSTICA S.A., alegando, em síntese, que em 15 de dezembro de 2022, seu caminhão (VOLVO/FH 540 6x4Te, placa BEQ1F54), conduzido por Luiz Fabiano Batista e transportando 48 toneladas de farelo de milho, foi abalroado por um trem de propriedade da Ré ao atravessar uma linha férrea em Rolândia/PR. Aduziu que o acidente ocorreu devido à sinalização precária no local, à alta vegetação que encobria as placas e à ausência de sinal sonoro emitido pela locomotiva. Mencionou que o caminhão foi atingido na parte final do semirreboque, quando já estava quase concluindo a travessia. Ressaltou que a região possui histórico de acidentes semelhantes, com pedidos da comunidade para instalação de cancelas ou sinalização mais eficaz. Em decorrência do sinistro, a Autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de R$ 433.868,05 a título de danos materiais, referentes a reparos no caminhão e semirreboques, custos de guincho, acionamento de seguro de carga, prejuízo com a perda parcial da carga e pagamento de parcelas de financiamento. Requereu, ainda, R$ 150.000,00 a título de lucros cessantes, correspondentes à perda de faturamento durante os cinco meses em que o veículo permaneceu inoperante para reparos. Atribuiu à causa o valor de R$ 583.868,05. A petição inicial foi instruída com documentos (mov. 1.1 a 1.46), incluindo pedidos de venda/orçamentos de serviços e peças, comprovante de transferência para guincho, nota fiscal de transporte e boletim de ocorrência.Citada, a Ré RUMO S.A. apresentou contestação (mov. 24.1), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para RUMO MALHA SUL S.A., sob o argumento de que RUMO S.A. é uma holding não operacional. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, alegando culpa exclusiva da vítima. Sustentou que o local do acidente estava devidamente sinalizado, a vegetação não impedia a visualização das placas, o maquinista acionou a buzina conforme os protocolos e o trem trafegava em velocidade permitida, tendo o maquinista aplicado o freio de emergência. Afirmou que o motorista do caminhão não observou a parada obrigatória, violando os artigos 29, inciso XII, e 212 do Código de Trânsito Brasileiro, e que não há exigência legal para instalação de barreiras físicas ou cancelas. Impugnou os pedidos indenizatórios por falta de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes, e requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. Juntou docs. Nos mov. 24.1 a 24.13.A Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), concordando com a retificação do polo passivo para RUMO MALHA SUL S.A. e refutando as demais alegações da Ré. Reiterou que a sinalização era precária e encoberta por vegetação, que o trem veio de uma curva sem sinal sonoro, e que o motorista agiu com cautela. Destacou que o próprio relatório da Ré indicava a necessidade de revisão da sinalização.Em decisão de saneamento (mov. 41.1, complementada pelo mov. 58.1), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da RUMO S.A., reconhecendo a responsabilidade solidária de RUMO S.A. e RUMO MALHA SUL S.A. com base na Teoria da Aparência e na integração do grupo econômico. Fixou como pontos controvertidos a responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva), a (in)existência de danos materiais e lucros cessantes, a adoção de medidas de segurança pela empresa ferroviária e a (in)existência de culpa da vítima. Determinou a inversão do ônus da prova em favor da Autora, cabendo à Ré comprovar as questões técnicas.A Ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de saneamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de acórdão (mov. 80.1) e decisão monocrática (mov. 87.2), manteve a decisão de saneamento quanto à legitimidade passiva e à inversão do ônus da prova.Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 94.1), foram colhidos os depoimentos do representante da Autora (Diego Sitorski), do motorista do caminhão (Luiz Fabiano Batista) como testemunha, e de um informante da Ré (Marcelo Leandro Espanhol).As partes apresentaram alegações finais (mov. 98.1 e 99.1), reiterando suas teses e argumentos.Por fim, sobreveio a r. sentença de parcial procedência dos pedidos, complementada pela rejeição dos aclaratórios (movs. 112.1 e 122.1), recorrida pela parte ré, nos termos delineados em relatório (mov. 127.1).2.3. Responsabilidade civil Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente ocorrido em 15/12/2022, envolvendo um caminhão VOLVO/FH 540 6x4Te, placa BEQ1F54, e uma composição ferroviária de propriedade das rés. Segundo a narrativa inicial, o veículo transportava 48 toneladas de farelo de milho e seguia pela BR-369, em Rolândia/PR, quando, ao transpor uma passagem de nível, foi atingido pelo trem na parte final do semirreboque. A autora atribui o sinistro à deficiência da sinalização existente no local, à vegetação que comprometia a visibilidade dos trilhos e à ausência de aviso sonoro eficaz, ressaltando, ainda, o histórico de acidentes semelhantes na região e a insuficiência das medidas de segurança adotadas na travessia.Em razão do evento, a autora postulou a condenação das rés ao pagamento de R$433.868,05 a título de danos materiais, abrangendo despesas com reparos do caminhão e dos semirreboques, custos de guincho, perda parcial da carga, acionamento do seguro e parcelas de financiamento, bem como R$150.000,00 por lucros cessantes, em razão da paralisação do veículo durante o período necessário aos reparos.As rés, por sua vez, contestaram a demanda sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. Sustentaram que a passagem de nível se encontrava devidamente sinalizada, que a vegetação não comprometia a visibilidade do trecho e que o maquinista observou integralmente os protocolos de segurança, trafegando em velocidade compatível, acionando a buzina e realizando frenagem de emergência. Alegaram que o motorista do caminhão descumpriu o dever legal de parada antes da transposição da linha férrea, previsto nos arts. 29, XII, e 212 do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo obrigação legal de instalação de cancelas ou barreiras físicas no local.Ao proferir sentença, a magistrada consignou que as concessionárias de transporte ferroviário se submetem ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e que, diante da inversão do ônus da prova, incumbia às rés demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Após a análise do conjunto probatório, concluiu que o acidente decorreu de culpa concorrente. A magistrada reconheceu que o motorista do caminhão contribuiu para o sinistro ao deixar de efetuar a parada obrigatória antes da travessia da linha férrea, mas também entendeu que as rés falharam no dever de garantir condições adequadas de segurança da passagem de nível, diante da deficiência da sinalização e da vegetação que comprometia a visibilidade, circunstâncias corroboradas pelo relatório interno da concessionária.Com base nessas premissas, a julgadora fixou a responsabilidade de ambas as partes em igual proporção, atribuindo 50% da culpa à autora e 50% às rés. Entendeu que a concessionária não demonstrou a adoção de medidas suficientes para eliminar os riscos da travessia, ao passo que o motorista descumpriu regras de trânsito diretamente relacionadas à segurança da passagem de nível, circunstâncias que concorreram para a produção do resultado danoso.A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à definição da responsabilidade pelo acidente. As apelantes sustentam que a própria sentença reconheceu a imprudência do motorista do caminhão ao descumprir o dever de parada previsto no Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual deveria ter sido reconhecida a culpa exclusiva da vítima. Defendem que a prova produzida demonstra a adequação da sinalização existente, a manutenção regular da vegetação e a plena visibilidade da aproximação do trem, além de evidenciar que o maquinista cumpriu todos os protocolos operacionais, trafegando abaixo da velocidade máxima permitida, acionando a buzina e realizando frenagem de emergência.Afirmam que inexiste obrigação legal de instalação de cancelas ou barreiras físicas na passagem de nível e que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do motorista, que avançou sobre os trilhos sem observar a parada obrigatória. Segundo alegam, tal circunstância configura hipótese de rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 517. Consoante dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano. A configuração da responsabilidade civil, portanto, pressupõe a presença dos seguintes elementos: conduta ilícita comissiva ou omissiva, culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito), dano e nexo de causalidade.No caso em exame, considerando que a empresa envolvida no acidente é concessionária de serviço público, incide também a regra prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, segundo a qual haverá obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente implicar, por sua natureza, risco aos direitos de terceiros. Nessa linha, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo, consagrando a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Assim, impõe-se o dever de reparação dos danos causados a terceiros independentemente da demonstração de culpa do agente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:Art. 37. [...]. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Além disso, a magistrada singular reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que equipara o usuário do serviço de transporte ferroviário à figura do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.Desse modo, conforme consignado na r. sentença, ponto que não foi objeto de impugnação específica pela requerida em sede recursal, a controvérsia deve ser examinada sob a perspectiva da responsabilidade objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre a atuação da concessionária de serviço público e os danos experimentados pela vítima para o surgimento do dever de indenizar.Nesse contexto, para a aferição da alegada omissão da ré/apelante no cumprimento do dever de segurança, cumpre destacar que a própria Constituição Federal atribui ao Estado e, por consequência, às concessionárias responsáveis pela prestação do serviço público, o dever de zelar pela segurança nas ferrovias. É o que dispõe o art. 144, inciso III, da Constituição Federal:Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:[...]III - polícia ferroviária federal;Além disso, o §10, inciso I, do mesmo dispositivo estabelece que a segurança viária compreende atividades voltadas à preservação da ordem pública e da integridade das pessoas e de seus bens, abrangendo medidas de educação, engenharia e fiscalização de trânsito, bem como outras ações legalmente previstas destinadas a assegurar a adequada mobilidade e segurança dos usuários:§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente;É incontroverso que a ré, na condição de concessionária de serviço público, possui o dever de assegurar a adequada segurança da via férrea, o que compreende não apenas a instalação, mas também a manutenção e conservação da sinalização, bem como a garantia de condições satisfatórias de visibilidade nas passagens de nível.Além disso, o Relatório Final de Sindicância elaborado pela Rumo (mov. 24.12, fl. 04) registrou a necessidade de “rever a sinalização no local da PN sub 1 km 232,663 para ver alguma melhoria e/ou revitalização”, circunstância que, em tese, pode indicar a necessidade de aperfeiçoamento da sinalização existente. Soma-se a isso o fato de que havia vegetação nas proximidades do local, circunstância incontroversa nos autos.Não obstante, o conjunto probatório revela que a vegetação existente não comprometia a identificação da sinalização instalada na passagem de nível. Tal conclusão é extraída das fotografias acostadas aos autos pela própria autora, bem como do relatório produzido pela concessionária, os quais demonstram que a placa de advertência permanecia plenamente visível aos usuários da via no local do acidente.Confira-se (mov. 24.1, fl. 28):Ademais, a prova produzida nos autos demonstra que o maquinista observou os procedimentos de segurança exigidos para a travessia, tendo acionado a buzina na aproximação da passagem de nível, bem como ao perceber a presença do caminhão na via, com o intuito de advertir o condutor sobre a aproximação do trem. Referida circunstância encontra respaldo no gráfico extraído do sistema interno da locomotiva (mov. 24.1, fl. 10), que registra os respectivos acionamentos imediatamente antes do acidente:Ainda, observa-se que o maquinista estava dentro da velocidade permitida para o trecho e aplicou o freio de emergência quando visualizou o caminhão na via, mas não foi possível evitar a colisão, informações estas que também constam do relatório apresentado pela requerida (mov. 24.12, fl. 10):Em relação à prova oral colhida em audiência, verifica-se que Diego Sitorski declarou que compareceu ao local do acidente após ser informado pelo motorista acerca da ocorrência do sinistro. Relatou que decidiu verificar pessoalmente a situação por considerar o evento incomum. Segundo informou, o acidente ocorreu em uma estrada de chão que cruza uma linha férrea, local em que o condutor do caminhão necessitou reduzir significativamente a velocidade do veículo em razão de uma lombada existente antes dos trilhos e do fato de o veículo estar carregado.Afirmou que o motorista observou ambos os sentidos da ferrovia antes de iniciar a travessia e não visualizou qualquer trem se aproximando. Disse que, quando aproximadamente 70% do caminhão já havia ultrapassado a linha férrea, o condutor ouviu um forte estrondo e acreditou, inicialmente, tratar-se do estouro de um pneu, percebendo apenas depois que o impacto havia sido causado pela composição ferroviária. Acrescentou que realizou filmagens do local no mesmo dia e constatou a existência de vegetação alta nas proximidades da ferrovia, bem como de uma curva no traçado dos trilhos, circunstâncias que, segundo sua avaliação, dificultavam a visualização antecipada do trem por quem realizava a travessia.Também declarou que o caminhão trafegava em baixa velocidade e que o motorista não viu nem ouviu a aproximação do trem antes da colisão. Informou que havia sinalização indicando a existência da passagem em nível, visível aos usuários da via, mas que a vegetação comprometia a visualização dos trilhos e da composição ferroviária. Mencionou que o caminhão possuía cerca de 30 metros de comprimento e que a lombada existente antes da linha férrea obrigava os veículos, especialmente caminhões carregados, a praticamente parar para realizar a travessia. Após os trilhos, segundo relatou, há uma curva de aproximadamente 90 graus. Por fim, afirmou que outros acidentes já ocorreram naquele local, atribuindo tais ocorrências à dificuldade de visualização do trem em razão da vegetação existente na região (mov. 93.1).Luiz Fabiano Batista (representante da parte autora) declarou que conduzia o caminhão no momento do acidente. Relatou que, no acesso ao terminal, existe uma passagem em nível em uma estrada de chão, precedida por lombadas que exigem a redução da velocidade dos veículos. Informou que trafegava lentamente e que a vegetação existente nas proximidades da linha férrea, aliada à curva existente no sentido de onde vinha o trem, limitava a visibilidade, permitindo a visualização da composição apenas a uma distância aproximada de 50 metros.Afirmou que olhou para ambos os lados antes de iniciar a travessia, não visualizou o trem e, por isso, seguiu em frente. Disse que, repentinamente, ouviu um estrondo e, em um primeiro momento, acreditou tratar-se do estouro de um pneu, percebendo logo depois que o caminhão havia sido atingido pelo trem. Relatou que não ouviu qualquer sinal sonoro antes da colisão e que, quando percebeu o ocorrido, o veículo já estava sendo arrastado.Declarou que, para a direita, possuía ampla visibilidade, mas que, para a esquerda, direção da qual provinha o trem, a visão era prejudicada pela existência de vegetação e de uma curva. Esclareceu que não chegou a parar completamente antes da travessia, embora estivesse com a velocidade bastante reduzida, necessária para transpor as lombadas existentes antes da linha férrea e evitar danos ao caminhão. Confirmou que havia sinalização indicando a existência dos trilhos e que tinha conhecimento da passagem ferroviária. Por fim, afirmou que o dia estava claro, sem qualquer condição climática adversa, e que aquele trecho constitui o único acesso ao terminal (mov. 93.2).Por fim, Marcelo Leandro Espanhol (representante da parte ré) declarou que é realizado o registro dos acidentes envolvendo composições ferroviárias e que existem três tipos de locomotivas em operação, sendo que duas delas possuem sistema de gravação do acionamento da buzina. Informou que a locomotiva envolvida no acidente possuía esse sistema e que havia registro do uso da buzina antes da colisão, em momento anterior à passagem em nível. Explicou que o equipamento registra precisamente as ocasiões em que o maquinista aciona o sinal sonoro e que existe um procedimento específico a ser observado antes da aproximação das passagens em nível.Afirmou não se recordar da velocidade exata da locomotiva no momento do acidente, mas esclareceu que a velocidade máxima permitida no trecho seria de 40 km/h. Marcelo declarou que o trem parou após a colisão e que a utilização do sinal sonoro em passagens em nível varia conforme as características do trecho percorrido. Por fim, confirmou que já houve outros acidentes no mesmo local (mov. 93.3).Logo, da prova oral produzida, extrai-se que as testemunhas vinculadas à parte autora atribuíram a ocorrência do acidente à deficiência de visibilidade da composição ferroviária na passagem em nível. Diego Sitorski e o motorista Luiz Fabiano Batista afirmaram que a vegetação existente às margens da ferrovia, aliada à curva no traçado dos trilhos, dificultava a visualização antecipada do trem por aqueles que realizavam a travessia.Por sua vez, a testemunha Marcelo Leandro Espanhol, vinculada à concessionária ferroviária, informou que a locomotiva envolvida no sinistro era equipada com sistema de registro do acionamento da buzina, havendo gravação que demonstraria a emissão do sinal sonoro antes da colisão, em conformidade com os procedimentos operacionais adotados nas aproximações de passagens em nível.Com efeito, a prova testemunhal evidencia controvérsia acerca da possibilidade de percepção da aproximação do trem e quanto ao efetivo acionamento da buzina antes do impacto. Contudo, há convergência no sentido de que a passagem em nível era devidamente sinalizada e, sobretudo, de que o motorista do caminhão não realizou a parada completa antes de iniciar a travessia, circunstância por ele próprio admitida em audiência.Assim, verifica-se que o condutor do caminhão deixou de observar a parada obrigatória imposta pela legislação de trânsito, em afronta ao disposto nos arts. 29, inciso XII, e 212 do Código de Trânsito Brasileiro, que asseguram prioridade de passagem aos veículos que se deslocam sobre trilhos. O caminhão ingressou na via férrea sem a prévia e adequada certificação de que não havia composição ferroviária em aproximação, adotando conduta imprudente e assumindo os riscos inerentes à manobra.Dispõe o art. 29, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro: “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação”.No mesmo sentido, estabelece o art. 51 da Lei nº 14.273/2021: “Art. 51. Nas interseções em nível, as linhas férreas têm prioridade de trânsito em relação a outros modos de transporte, inclusive os não motorizados, nos termos da regulamentação nacional”.Os referidos dispositivos consagram a preferência absoluta de passagem da composição ferroviária, impondo aos demais usuários da via o dever de cautela reforçada ao cruzar a linha férrea. Não por outra razão, existe sinalização de parada obrigatória no local, justamente porque a natureza e a dinâmica operacional do trem inviabilizam sua parada imediata diante de situações de risco.A placa de “pare”, por sua vez, impõe ao condutor a obrigação de realizar parada integral do veículo, seguida da necessária verificação das condições de segurança para a travessia. Trata-se de dever autônomo e prévio, cujo cumprimento não se condiciona à emissão de sinais sonoros ou luminosos pela composição ferroviária.Embora as fotografias, filmagens e depoimentos colhidos nos autos demonstrem a existência de vegetação e de curvas nas proximidades da passagem em nível, não há prova inequívoca de que tais circunstâncias tornassem impossível a visualização da aproximação do trem.Ao contrário, o local contava com sinalização específica alertando para a existência da linha férrea e, conforme relatado pela testemunha da concessionária, houve acionamento da buzina antes da colisão, constituindo relevante alerta sonoro aos usuários da via.Ainda que se reconheçam as dificuldades de visibilidade apontadas pelas testemunhas da parte autora, a causa determinante do sinistro reside na conduta do motorista do caminhão, que admitiu não ter efetuado a parada obrigatória antes de transpor os trilhos, em descumprimento às normas de circulação e segurança viária. Trata-se de circunstância que se revela preponderante para a ocorrência do evento danoso.Em outras palavras, a travessia da linha férrea foi realizada por conta e risco do condutor, sem a observância da cautela mínima legalmente exigida. Cumpre destacar que o motorista era experiente, conhecia o local dos fatos, tinha ciência da circulação de trens no trecho e que o acidente ocorreu durante o período diurno, em condições climáticas favoráveis e com plena luminosidade.No tocante à alegação de que a concessionária deveria ter instalado semáforos, cancelas ou outras barreiras físicas de contenção, a responsabilidade que lhe é legalmente atribuída consiste na adoção das medidas de segurança previstas na regulamentação aplicável, especialmente nos arts. 10, 12 e 54, inciso IV, do Decreto nº 1.832/1996, cuja observância, em princípio, foi demonstrada nos autos. In verbis:Art. 10. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por outras vias, anterior ou posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de cruzamento ser fixados pela Administração Ferroviária, tendo em vista a segurança do tráfego e observadas as normas e a legislação vigentes.§ 1º A travessia far-se-á preferencialmente em níveis diferentes, devendo as passagens de nível existentes ser gradativamente eliminadas.§ 2º Em casos excepcionais, será admitida a travessia no mesmo nível, mediante condições estabelecidas entre as partes.§ 3° A Administração Ferroviária não poderá deixar isoladas, sem possibilidade de acesso, partes do terreno atravessado por suas linhas.§ 4° O responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local. Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio. Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:[...]VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário.É certo que as normas supracitadas não exaurem o dever de proteção e segurança imposto à concessionária, compreensão que encontra reforço no art. 144, §10º, inciso I, da Constituição Federal, ao estabelecer a abrangência do dever estatal de preservação da segurança viária. Todavia, as provas produzidas nos autos não se mostram suficientes para imputar à ré responsabilidade pela ocorrência do sinistro.O fato de o caminhão ter sido atingido quando já se encontrava em fase avançada da travessia tampouco conduz à responsabilização da concessionária. Ao contrário, tal circunstância reforça a conclusão de que o condutor assumiu o risco de ingressar na passagem em nível sem a observância das cautelas legalmente exigidas. Considerando que conduzia um caminhão carregado, com aproximadamente 30 metros de comprimento, a parada integral antes do cruzamento revelava-se ainda mais necessária, não apenas por prudência, mas por imposição normativa.Com efeito, a colisão ocorreu no semirreboque do caminhão e não na cabine do veículo, evidenciando que a composição já havia ingressado substancialmente sobre os trilhos quando ocorreu o impacto. Em outras palavras, caso o motorista tivesse efetuado a parada obrigatória e procedido à adequada verificação das condições de segurança antes de iniciar a travessia, teria condições de perceber a aproximação do trem e, consequentemente, de não iniciar ou prosseguir com a manobra.Corrobora essa conclusão o relatório técnico juntado aos autos, do qual se extrai que a locomotiva trafegava em velocidade reduzida, próxima de 18 km/h, circunstância que afasta a alegação de surgimento imprevisível da composição ferroviária. Ademais, a curva de desaceleração registrada demonstra a adoção de providências operacionais destinadas à redução da velocidade e à tentativa de parada do trem, afastando qualquer conclusão no sentido de omissão ou inércia por parte da concessionária.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 517, assentou que a responsabilidade da concessionária ferroviária pode ser afastada quando demonstrada, de forma cabal, a culpa exclusiva da vítima: “A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima”.Na hipótese, a análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de demonstrar a existência de omissão da concessionária quanto ao dever de segurança no local da travessia.Embora as imagens constantes dos autos evidenciem a existência de vegetação e de trecho em curva nas proximidades da passagem em nível, tais elementos, por si sós, não comprovam que a visualização da composição ferroviária estivesse inviabilizada.Da mesma forma, a prova oral produzida, consistente nos depoimentos do representante da empresa autora e do motorista do caminhão, embora aponte dificuldades de visibilidade, não é suficiente para afastar a conclusão de que a causa determinante da colisão foi a ausência de cautela do próprio condutor ao realizar a travessia sem efetuar a parada obrigatória.A mera presença de fatores potencialmente limitadores da visibilidade, como vegetação elevada ou curva na via férrea, não autoriza concluir pela impossibilidade de realização segura da travessia, tampouco configura, por si só, falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da concessionária.Em situação análoga, esta 10ª Câmara Cível já se manifestou no sentido de que a desatenção às regras de preferência e de segurança aplicáveis às passagens em nível é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar da concessionária ferroviária:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE TREM E caminhão EM PASSAGEM DE NÍVEL. SENTENÇA de parcial procedência com o reconhecimento da culpa concorrente. insurgência de ambas as partes. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR OMISSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS RESP nº 1.210.064/SP E 1.172.421/SP JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA a existência de SINALIZAÇÃO EFETIVA E ADEQUADA. existência no local de placa “pare”, cruz de santo andré e alerta de “pare, olhe e escute”. AUSÊNCIA DE CANCELA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FALHA na prestação do SERVIÇO. não observância da sinalização. preferência de passagem dos veículos que se deslocam sobre trilhos. intelecção do art. 29, inciso xii, do ctb. ALEGADA AUSÊNCIA DE BUZINA OU FAROL QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CAUSA ADEQUADA DO RESULTADO. DEVER PRIMÁRIO E AUTÔNOMO DE PARADA INTEGRAL IMPOSTO AO CONDUTOR. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DEVER LEGAL ESPECÍFICO (PARADA OBRIGATÓRIA) COMO CAUSA EFICIENTE E DETERMINANTE DO EVENTO. caracterização de culpa exclusiva da vítima. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001068-14.2023.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.04.2026). Grifou-se.Ainda que se cogite da possibilidade de adoção de medidas adicionais de advertência, não se pode perder de vista que a sinalização de parada obrigatória ("pare") impõe ao condutor o dever de interromper completamente a marcha do veículo, para que possa verificar, com segurança, a inexistência de composição ferroviária em aproximação. Trata-se de obrigação autônoma de cautela, cujo cumprimento não está condicionado ao acionamento de buzina ou a qualquer outro alerta complementar.Sob a perspectiva da teoria da causalidade adequada, adotada no âmbito da responsabilidade civil, a responsabilidade deve ser atribuída à causa eficiente e determinante do evento danoso, sendo irrelevantes eventuais causas secundárias que não tenham contribuído decisivamente para a produção do resultado. Tais circunstâncias acessórias, quando muito, podem ensejar consequências de natureza administrativa, mas não são aptas a deslocar o nexo causal estabelecido pela causa preponderante do sinistro.Na hipótese, a causa determinante do acidente consistiu no ingresso do caminhão na passagem de nível sem a observância da parada obrigatória imposta por sinalização expressa e visível. Mesmo que se admitisse a existência de alguma falha acessória no sistema de advertência, o evento não teria ocorrido caso o motorista tivesse observado o dever primário de cautela que lhe era legalmente imposto.Acrescente-se que o condutor do caminhão era motorista profissional, experiente e conhecedor da região, circunstâncias que lhe impunham um grau ainda mais elevado de diligência, especialmente diante dos riscos inerentes às travessias ferroviárias.Desse modo, a conduta do motorista se revela a causa exclusiva do acidente, uma vez que adentrou a passagem de nível sem as cautelas mínimas exigidas, agindo de forma imprudente. Resta, assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, circunstância apta a romper o nexo causal e a afastar a responsabilidade da concessionária, inclusive sob a ótica da responsabilidade objetiva, não havendo falar em culpa concorrente.Diante disso, conclui-se que o sinistro decorreu exclusivamente da conduta da própria vítima, hipótese que configura causa excludente do dever de indenizar, o que impõe a reforma integral da r. sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Como consequência, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, incumbindo à parte autora o pagamento integral das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.Mantém-se a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, alterando-se, contudo, sua base de cálculo para o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.3. Honorários recursaisO artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil dispõe:O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.A Corte Superior, no julgamento do Tema 1.059, definiu: “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Dessa forma, considerando o provimento do recurso interposto pela parte ré, em atenção ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059), deixo de fixar honorários advocatícios recursais.4. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Rumo S.A. e Rumo Malha Sul S.A., reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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