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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 143.1, 1º grau): “Tratam-se as ações conexas de ‘ação de cobrança c/c indenização por rescisão contratual imotivada’, em que os autores intentam em face de CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, alegando, em síntese, que: a) firmaram contrato de representação comercial; b) em reunião realizada pela ré com seus representantes comercias, essa informou que encerraria suas atividades, mas que efetuaria o pagamento das verbas rescisórias a todos os representantes, com indenização de 1/12 avos; c) a ré se afastou de seus representantes comerciais, sem a liquidação dos valores que lhes eram devidos; d)em razão da falta de respostas, notificaram extrajudicialmente a ré, solicitando a quitação dos valores devidos; e) tiveram ciência de que a ré quitou os valores devidos apenas de uma parcela dos representantes comerciais, sendo que os valores devidos aos autores ainda se encontram pendentes; f) solicitaram a liquidação e pagamento dos valores devidos; g) a ré informou que aceitaria o distrato do contrato, mediante plena quitação das obrigações havidas entre as partes; h) informaram à ré que buscavam o desfazimento do vínculo contratual existente, bem como que a ré efetuasse o pagamento das verbas indenizatórias; i) a ré insistiu na simples rescisão do contrato, sem pagamento das verbas indenizatórias; j) a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da ré, que cessou o fornecimento do produto para venda, de modo que deve ser reconhecido o “justo motivo” para o pedido rescisório (artigo 36, alínea “a”, Lei nº 4.886/1965).
Ao final, pretendem: a) o reconhecimento da rescisão do contrato de representação comercial por conta exclusiva da parte ré, com o reconhecimento do direito do autor ao recebimento de indenização; b) a condenação da parte ré ao pagamento de todas as indenizatórias devidas, nos termos da legislação infra; c) Subsidiariamente, o reconhecimento dos valores a título de lucro cessante, também nos termos da legislação.
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: (i) a incorreção do valor da causa; (ii) a inépcia da inicial em razão do pedido ser incerto e indeterminado, bem como porque a autora não trouxe aos autos prova documental de suas alegações; (iii) sua ilegitimidade passiva, vez que o contrato de representação foi firmado coma empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS LTDA; (iv) a prescrição do direito de pleitear indenização decorrente da rescisão. No mérito, afirmou que: a) o pedido de rescisão contratual partiu da autora, o que afasta o direito de pleitear a verba indenizatória; b) não há nos autos prova do suposto abandono pela ré de seus representantes comerciais; c) a prestação de serviços foi encerrada após a notificação da autora; d) não há provas dos lucros cessantes. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 69.1).
Os autores apresentaram impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide enquanto a autora requereu o depoimento pessoal da ré, a oitiva de testemunhas e produção de documental.
Em decisão de saneamento e organização do feito as preliminares foram afastadas, bem como rejeitada a prejudicial de mérito. Deferida a produção de prova documental e oral.
Realizada audiência de instrução única e conjunta, em que foi colhido depoimento pessoal do representante da parte requerida e de duas testemunhas arroladas.
Apresentadas alegações finais.”
Proferida a sentença (mov. 143.1, 1º grau), o Juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos iniciais para:
“a) declarar rescindido o contrato de representação comercial firmado entre as partes, por conduta exclusiva da ré;
b) condenar a parte ré ao pagamento: de indenização referente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o período que a parte autora exerceu a representação comercial, devidamente comprovado nos autos, qual seja R$R$ 1.258.835,30., resultando no valor de R$104.902,94.
b.1) O valor deve ser corrigido pela média dos índices INPC/IGP-DI desde a data da rescisão contratual, aqui considerada como a data da comunicação verbal, qual seja dezembro/2021, incidindo juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (arts. 405, 406, do CC/2002, 240, do CPC/2015 e 161, § 1º, do CTN), eis que se trata de responsabilidade contratual.”
Condenou a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A ré e a autora opuseram embargos de declaração (mov. 148.1 e 149.1 – 1º grau, respectivamente). Contrarrazões da requerente aos embargos da ré (mov. 154.1 – 1º grau). Contrarrazões da requerida aos embargos da autora (mov. 155.1 – 1º grau).
Os embargos da ré foram rejeitados e os embargos da autora parcialmente acolhidos para “b) condenar a parte ré ao pagamento: de indenização referente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o período que a parte autora exerceu a representação comercial, devidamente comprovado nos autos, qual seja R$ 1.237.708,74, resultando no valor de R$ 103.142,40.” (mov. 157.1 – 1º grau).
Irresignada, a ré Cervejaria Petrópolis S/A. interpôs recurso de apelação (mov. 161.1 – 1º grau), aduzindo, em síntese, que: a) as conversas sobre a rescisão contratual ocorreram entre a autora e Sra. Célia, funcionária de empresa diversa, a Imcopa, sem participação da apelante; b) a rescisão do contrato com a apelante se deu por iniciativa da requerente; c) a motivação da rescisão foi a insatisfação da autora com seu fluxo de vendas; d) até a data do pedido de rescisão do contrato pela requerente, a representação comercial ocorreu normalmente; e) houve diminuição do quadro de representantes, mas a autora foi mantida; f) a requerente não demonstrou os impactos negativos em seu faturamento; g) a rescisão do contrato, sem que apelante tenha dado causa, afasta qualquer indenização; h) as notas fiscais colacionadas nos autos não possuem assinatura da apelante e não comprovam a prestação de serviços, tratando-se de documentação unilateral; i) o valor pleiteado foi calculado e informado por terceiro, pertencente ao “grupo Imcopa”; j) as notas fiscais foram juntadas extemporaneamente, em impugnação à contestação e em sede de embargos de declaração, não podendo ser admitidas, haja vista não se tratar de documentos novos; k) a distribuição da sucumbência foi equivocada, haja vista que a autora não obteve procedência integral de seus pedidos, apenas parcial; l) a lei nº 4.886/65 não pode incidir no caso vertente, pois a autora não possui registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais.
Contrarrazões da autora à apelação da ré com arguição de inovação recursal quanto à ausência de registro no CORE (mov. 165.1 – 1º grau).
Conclusos a este relator, foi oportunizada à apelante a manifestação sobre eventual conhecimento parcial do recurso e às partes acerca dos consectários legais (mov. 9.1 – 2º grau).
A Cervejaria apresentou resposta (mov. 12.1 – 2º grau), assim como a autora (mov. 13.1 – 2º grau).
É o relatório.
Parcial conhecimento
A alegação de que a parte autora juntou notas fiscais de forma extemporânea, visto que não eram documentos novos, não merece conhecimento.
O efeito devolutivo do recurso transfere ao Tribunal o conhecimento das questões efetivamente suscitadas e debatidas no primeiro grau (CPC, art. 1.013), sendo vedada a inovação recursal, salvo matéria de ordem pública cognoscível de ofício ou fatos supervenientes devidamente demonstrados (CPC, art. 1.014). A apresentação de teses inéditas em apelação configura supressão de instância e impede o conhecimento do ponto.
Assim, observa-se a preclusão da matéria arguida, bem como a inovação recursal, tendo em vista que somente em sede de apelação a ré se insurgiu quanto à juntada da referida documentação, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
De igual modo, a alegação relativa à ausência de registro da parte autora no Conselho Regional dos Representantes Comerciais.
Embora a requerida sustente, em apelação, que a ausência de inscrição da parte autora no CORE afastaria a aplicação da Lei nº 4.886/65, a matéria não foi oportunamente deduzida na contestação.
Na defesa apresentada na origem, a Cervejaria Petrópolis concentrou-se nas preliminares de incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, além das teses meritórias de que a rescisão teria partido da parte autora, de que não haveria prova de abandono da representada e de que não estariam demonstrados lucros cessantes. Não houve, naquele momento processual, impugnação específica fundada na ausência de registro da parte autora no conselho profissional.
A matéria somente foi desenvolvida em alegações finais (mov. 140.1 – 1º grau), último ato antes da prolação da sentença, ou seja, não passou pelo crivo do contraditório. Após, foi abordada no recurso de apelação em tópico próprio, no qual a requerida sustentou que a controvérsia não poderia ser analisada sob o viés da Lei nº 4.886/65, porque a apelada não possuiria registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais.
Ocorre que as alegações finais e a apelação não constituem via adequada para inovação da defesa. A ausência de registro no CORE, quando invocada como fato impeditivo da incidência da lei especial e do direito à indenização postulada, deveria ter sido oportunamente alegada na contestação, com submissão ao contraditório e possibilidade de instrução probatória específica.
Não se trata de questão exclusivamente jurídica, passível de conhecimento a qualquer tempo. A tese pressupõe a afirmação de fato específico, consistente na inexistência de inscrição da parte autora no órgão competente, cuja discussão exigiria delimitação oportuna da controvérsia e eventual produção de prova documental.
A circunstância de a sentença ter feito referência ao tema não altera essa conclusão. O exame realizado na origem não supre a ausência de alegação defensiva tempestiva nem autoriza a parte a inaugurar, em grau recursal, fundamento impeditivo não submetido regularmente ao contraditório na fase postulatória.
Desse modo, embora a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tenha se orientado no sentido de que a ausência de registro no órgão competente afasta a incidência direta da Lei nº 4.886/65 — como decidido, por exemplo, no REsp nº 2.232.866/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/03/2026 a 30/03/2026, DJe 07/04/2026 —, a tese não pode ser conhecida neste recurso, por configurar inovação recursal.
No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a ausência de registro no órgão de classe afasta a aplicação da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil”. Contudo, a aplicação desse entendimento pressupõe debate oportuno sobre a existência ou inexistência de inscrição no órgão competente, com regular submissão da matéria ao contraditório na fase própria.
No caso, a requerida não deduziu essa tese na contestação. A matéria somente foi desenvolvida em alegações finais e na apelação, como fundamento impeditivo da incidência da lei especial e do direito à indenização. Por isso, ainda que o julgado citado reflita orientação relevante do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sua utilização para inaugurar em momento inoportuno defesa não articulada na contestação.
Nesse particular, portanto, o recurso também não comporta conhecimento.
No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da parte conhecida.
Mérito Versa a causa de origem sobre ação de indenização por rescisão de contrato de representação comercial ajuizada por Vera Marcia Gill Xavier & Companhia Ltda., qualificada como pessoa jurídica de direito privado, em face de Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda., na qual a autora alegou que mantinha contrato de representação comercial com a requerida desde 08 de junho de 2011, para intermediação de vendas do produto Óleo Leve. Segundo a petição inicial, a relação contratual transcorreu regularmente até o período final de 2021, quando a representada teria reduzido drasticamente o volume de produtos disponibilizados à venda, afastado os representantes da operação comercial e deixado de realizar a liquidação das verbas rescisórias que, segundo afirmado, haviam sido prometidas aos representantes comerciais. A causa de pedir está assentada, em síntese, na alegação de que a Cervejaria Petrópolis comunicou aos representantes, em julho de 2021, que encerraria suas atividades em dezembro daquele ano, com pagamento das rescisões e da indenização de 1/12; em novembro de 2021, teria deixado de manter a dinâmica normal da representação; a partir de janeiro de 2022, a autora não teria conseguido contato efetivo com a empresa; diante da falta de produto para venda e da ausência de solução administrativa, a autora encaminhou notificação extrajudicial em 10/03/2022, com fundamento no art. 36, alínea “a”, da Lei nº 4.886/65; a requerida respondeu afirmando aceitar a rescisão, mas atribuiu ao documento o sentido de distrato com quitação plena das obrigações; a autora, então, encaminhou nova manifestação para esclarecer que não pretendia renunciar à indenização, mas sim reconhecer o desfazimento do vínculo por justa causa atribuída à representada e receber as verbas rescisórias devidas.
Com base nesses fatos, a autora requereu o reconhecimento da rescisão do contrato de representação comercial por conduta exclusiva da requerida, com condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, correspondente a 1/12 da totalidade da retribuição auferida durante o período contratual. Subsidiariamente, formulou pedido de indenização por lucros cessantes. A controvérsia, portanto, não se limita à existência formal de uma notificação encaminhada por iniciativa da representante comercial. O ponto central consiste em definir se essa notificação representou distrato voluntário e imotivado da autora, como sustenta a Cervejaria, ou se apenas formalizou situação anterior de esvaziamento da representação comercial, provocada por parte da própria representada mediante alteração da operação de venda do produto Óleo Leve, redução da esfera de atuação da representante e ausência de pagamento das verbas rescisórias. Na lição de Fran MARTINS, o contrato de representação comercial é “aquele em que uma parte se obriga, mediante remuneração, a realizar negócios mercantis, em caráter não-eventual, em favor de uma outra. A parte que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor da outra tem o nome de representante comercial; aquela em favor de quem os negócios são agenciados é o representado” (MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 327 apud FERNANDES, Jean Carlos. Aspectos do contrato de agência no Código Civil de 2002. Revista de Direito Privado, v. 23/2005, p. 91-101, jul.-set. 2005. Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos, v. 6, p. 439-452, jun. 2011. DTR\2005\469. Revista dos Tribunais Online/Thomson Reuters). Antes do exame específico das razões recursais, convém esclarecer a existência de conexão com outras demandas ajuizadas por representantes comerciais contra a mesma requerida. As ações conexas decorrem de matriz fática comum. Diversos representantes comerciais da marca Óleo Leve ajuizaram demandas contra a Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda., sustentando, em linhas gerais, que atuavam na representação comercial do produto, foram informados acerca da redução ou encerramento da operação, deixaram de receber produto para venda, foram orientados sobre futura rescisão e pagamento das verbas correspondentes, e, ao final, não receberam a indenização rescisória de 1/12 que afirmam devida. Daí a reunião dos feitos. Há coincidência relevante quanto à parte ré, ao contexto empresarial, à dinâmica operacional discutida, ao produto representado, à tese de redução ou encerramento da atividade de representação comercial e ao fundamento jurídico invocado, notadamente os arts. 27, alínea “j”, e 36, alínea “a”, da Lei nº 4.886/65.
A instrução conjunta também se justificou porque a prova oral produzida – sobretudo os depoimentos de Marcelo Pires, Dalmo Luiz e Célia de Fátima da Silveira Pinto – diz respeito à operação comercial como um todo e à forma como a Cervejaria conduziu a transição operacional no final de 2021. Essa conexão, contudo, não torna idênticas todas as ações. Cada demanda conserva objeto individual, vinculado a representante comercial específico, contrato próprio, período de atuação, notas fiscais, valores de comissões, planilhas e montante indenizatório particular.
A discussão comum permite uniformizar a análise sobre a dinâmica de encerramento ou alteração da operação, a conduta da Cervejaria, a existência ou não de justa causa para a rescisão e o tratamento conferido aos representantes. Entretanto, a apuração do crédito depende da prova individual de cada processo. No caso ora em julgamento, o objeto específico diz respeito à relação mantida entre Vera Marcia Gill Xavier Cia Ltda. e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda., com base no contrato de representação comercial datado de 08/06/2011, nas notificações extrajudiciais trocadas em março de 2022, na planilha atribuída aos valores repassados por Célia, nas notas fiscais juntadas com a inicial e na prova oral colhida em audiência conjunta. Assim, embora a prova comum seja relevante para compreender a dinâmica empresarial e a alteração da operação da marca Óleo Leve, a solução deste recurso deve se limitar ao vínculo jurídico e ao crédito discutidos nestes autos, sem importar automaticamente conclusões ou valores de outros representantes. No sentido de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a autora instruiu a petição inicial com documentos destinados a demonstrar a existência da relação de representação comercial, a dinâmica extrajudicial da rescisão, a apuração interna dos valores rescisórios e a base de cálculo da indenização pretendida. Foram juntados, em especial, a notificação extrajudicial encaminhada em 10/03/2022 (mov. 1.2, 1º grau), na qual a autora apontou a falta de produto para venda, a redução do fluxo comercial e a incidência do art. 36, alínea “a”, da Lei nº 4.886/65. Também consta a resposta da Cervejaria Petrópolis, datada de 16/03/2022 (mov. 1.3, 1º grau), na qual a requerida afirmou aceitar o distrato e atribuiu à comunicação da autora o efeito de quitação plena das obrigações, salvo eventuais comissões pendentes. A autora juntou, ainda, a “contra-contranotificação” apresentada em 22/03/2022 (mov. 1.5, 1º grau), em que esclareceu que a notificação anterior não tinha por objetivo renunciar às verbas rescisórias, mas reconhecer a rescisão por justa causa, com pagamento da indenização de 1/12. Em seguida, consta a resposta da Cervejaria de 28/03/2022 (mov. 1.6, 1º grau), mantendo a interpretação anterior. Os e-mails trocados em 28/03/2022 e 30/03/2022 (movs. 1.7 e 1.8, 1º grau) indicam a tentativa da autora de esclarecer o impasse e a recusa da requerida em rever o entendimento já externado. Também foi juntado recorte da planilha supostamente repassada por Célia (mov. 1.11, 1º grau), na qual constam valores atribuídos à autora no montante de R$ 175.598,62 em relação à Cervejaria Petrópolis, R$ 0,00 em relação à Imcopa e R$ 175.598,62 como total; o aditivo ao contrato de prestação de serviços (mov. 1.13, 1º grau), que prevê comissão de 1% sobre as vendas efetuadas. Também o contrato de representação comercial datado de 08/06/2011 (mov. 1.12, 1º grau), no qual figura Vera Marcia Gill Xavier e Cia Ltda. como representante e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. como representada, as notas fiscais emitidas durante a relação comercial (mov. 1.14, 1.15, 1.16, 1º grau e depois no mov. 50.2 e ss) e a planilha de débitos judiciais atualizada até junho de 2022 (mov. 1.10 1º grau). Esses documentos, analisados em conjunto, evidenciam que a autora mantinha relação de representação comercial vinculada à operação do produto Óleo Leve. Eles demonstram, ainda, a existência de controvérsia extrajudicial sobre a natureza da rescisão e sobre a existência de quitação. Além disso, indicam que a autora não aceitou a interpretação de distrato com renúncia às verbas indenizatórias, bem que havia apuração de valores rescisórios atribuída à estrutura administrativa da operação e emissão de notas fiscais relacionadas às comissões auferidas no curso da representação comercial. Ainda no curso da instrução, foram juntados documentos destinados a contextualizar a estrutura operacional existente entre Imcopa, Cervejaria Petrópolis S.A. e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda., bem como a dinâmica de pagamento das comissões e de apuração dos valores rescisórios. Consta, nesse sentido, referência ao contrato de arrendamento firmado entre Imcopa, Cervejaria Petrópolis S.A. e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. (mov. 51.2, 1º grau), utilizado para esclarecer a atuação conjunta dessas empresas na operação vinculada à marca Óleo Leve e o motivo porque parte da documentação menciona ora Imcopa, ora Cervejaria Petrópolis S.A., ora Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. Também constam documentos relacionados à apuração das comissões e dos valores rescisórios, inclusive notas fiscais que a autora emitiu e planilha de cálculo dos débitos (movs. 1.13 e 1.14, 1º grau), além da planilha denominada “Valores repassados por Célia” (mov. 1.11, 1º grau), na qual foram indicados valores atribuídos à autora em relação à Cervejaria Petrópolis e à Imcopa. Esses documentos servem para complementar a compreensão da relação operacional mantida entre as empresas envolvidas e da forma de apuração dos valores discutidos. Porém, para o exame do apelo da Cervejaria, o núcleo probatório permanece concentrado nos documentos juntados com a petição inicial, especialmente as notificações extrajudiciais de movs. 1.2, 1.3, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, o contrato de representação comercial de mov. 1.12, as notas fiscais de mov. 1.14, 1.15, 1.16, 50.2 e ss, e a prova oral produzida em audiência conjunta. Durante a audiência de instrução, foram ouvidos Marcelo Pires, representante da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda., e as testemunhas Dalmo Luiz e Célia de Fátima da Silveira Pinto. Marcelo Pires afirmou, em síntese, que os representantes comercializavam a marca Óleo Leve em supermercados, com pagamento mensal de comissões. Embora tenha sustentado que a rescisão contratual partiu dos representantes, reconheceu que houve mudança no formato de comercialização dos produtos e que a nova modalidade operacional não envolvia os representantes. Também afirmou não ter conhecimento de comunicação formal da Cervejaria aos representantes sobre o encerramento da comercialização do óleo por representação, nem de pagamento de indenização de 1/12 a outros representantes. Dalmo Luiz declarou, em resumo, que ingressou na Imcopa em 2007, como gerente nacional de vendas, e que, a partir de 2010, passou a responder diretamente à Cervejaria Petrópolis, embora formalmente vinculado à Imcopa. Relatou que a Cervejaria passou a dominar a operação, inclusive contratação, desligamento, pagamento de comissões e rescisões de representantes. Também afirmou que a operação foi reduzida em 2021, que os representantes menores foram desligados e receberam verbas rescisórias, e que os representantes de maior expressão comercial permaneceram até o final do ano para preservação da presença da marca no mercado.
Dalmo Luiz também declarou que a última cota de venda foi repassada em novembro de 2021, que após isso não havia mais produto disponível para venda regular, e que Célia comunicava os representantes sobre a rescisão e enviava tabelas demonstrativas dos valores devidos. Segundo a testemunha, a planilha de valores foi montada em Excel com apoio do financeiro, a partir das comissões extraídas do sistema, atualizadas com o INPC, com cálculo da indenização de 1/12. Célia de Fátima da Silveira Pinto afirmou, sinteticamente, que exercia a função de analista comercial e que enviava aos representantes cálculos atualizados de eventuais valores a receber por orientação de Dalmo. Disse que realizava a parte operacional das rescisões, mediante ordens superiores, com preenchimento de documento-modelo contendo o valor atualizado de cada representante. Confirmou que houve rescisões de representantes de menor valor, com pagamento das verbas devidas, e que a diretriz adotada era realizar rescisões até R$ 50.000,00. Declarou, ainda, que falava em nome da Cervejaria Petrópolis, que os valores cobrados se referiam à Cervejaria e que as comunicações eram feitas por e-mail. Diante desse conjunto probatório, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento de que a ruptura do vínculo decorreu da conduta da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. A tese recursal da requerida concentra-se na afirmação de que a rescisão partiu da própria autora, por meio da notificação extrajudicial de março de 2022. Essa leitura, contudo, não se ajusta ao contexto probatório dos autos. A notificação de mov. 1.2, 1º grau, não pode ser examinada de forma isolada. O documento foi enviado após a redução da operação comercial, a falta de produto para venda e a ausência de solução administrativa acerca das verbas rescisórias. A autora não comunicou simples desistência imotivada do contrato, nem formulou renúncia à indenização legal. Ao contrário, indicou expressamente a falta de produto para venda, a redução do fluxo comercial e a incidência do art. 36, alínea “a”, da Lei nº 4.886/65, justamente para atribuir a ruptura da relação à conduta da representada. A resposta da Cervejaria, no mov. 1.3, 1º grau, é que conferiu interpretação diversa ao documento, ao afirmar que aceitava a proposta de distrato com quitação plena das obrigações, ressalvadas eventuais comissões pendentes. Essa interpretação unilateral não vincula a autora, sobretudo porque a “contra-contranotificação” de mov. 1.5, 1º grau, esclareceu de imediato que a pretensão não era de encerramento voluntário com quitação ampla, mas de reconhecimento da rescisão por justa causa atribuída à representada, com pagamento da indenização de 1/12. Os e-mails de movs. 1.7 e 1.8, 1º grau, reforçam essa conclusão. A autora tentou esclarecer o impasse e solicitou reunião para afastar o entendimento equivocado adotado na resposta extrajudicial. A Cervejaria, entretanto, recusou a reunião e manteve a compreensão de que apenas havia aceitado o distrato. Essa sequência documental revela a existência de divergência sobre a qualificação jurídica da ruptura, mas não autoriza concluir que a autora tenha provocado, sem motivo, o fim da relação contratual. A prova oral elimina a dúvida remanescente. O próprio representante da Cervejaria admitiu que houve mudança no formato de comercialização do produto e que a nova modalidade não envolvia os representantes comerciais. Essa admissão é relevante porque confirma o núcleo da causa de pedir, ou seja, que a operação anteriormente executada por meio de representantes foi alterada de modo a afastá-los da comercialização do Óleo Leve. A alegação de que o óleo continuou a ser produzido ou comercializado até 2024 não afasta a responsabilidade da requerida. O ponto decisivo não é saber se a marca ou o produto deixaram de existir em absoluto, mas se a operação contratualmente atribuída à autora permaneceu viável. Se a Cervejaria modificou a forma de comercialização e passou a atuar sem a participação dos representantes, houve redução substancial da esfera de atividade da representante comercial. Essa situação se enquadra no art. 36, alínea “a”, da Lei nº 4.886/65, segundo o qual constitui justo motivo para rescisão do contrato, por iniciativa do representante, a redução da esfera de atividade em desacordo com as cláusulas contratuais. A notificação da autora, portanto, não inaugurou a causa da rescisão. Ela apenas formalizou uma situação anterior de esvaziamento da representação comercial. O depoimento de Dalmo Luiz foi especialmente consistente nesse ponto. Como já transcrito, a testemunha explicou a linha histórica da operação, o ingresso da Cervejaria na estrutura vinculada à Imcopa, a assunção do controle operacional, a contratação de representantes, o pagamento de comissões, a redução da atividade em 2021 e a decisão de desligar representantes menores com pagamento das verbas rescisórias. Também afirmou que os representantes de maior expressão comercial permaneceram até o final do ano para manutenção da presença da marca no mercado, mas que as rescisões deveriam ser pagas ao final de dezembro de 2021. A requerida tenta afastar esse depoimento sob o argumento de que Dalmo era funcionário da Imcopa. Entretanto, essa circunstância formal não retira a força probatória do relato. A testemunha explicou que, embora tivesse vínculo formal com a Imcopa, respondia diretamente à Cervejaria desde 2010. Afirmou que a operação comercial, as contratações, os desligamentos, as liberações de comissão e as rescisões eram conduzidas dentro da estrutura operacional comandada por parte da Cervejaria.
Esse relato é compatível com a própria documentação juntada aos autos, especialmente o contrato de representação comercial de mov. 1.12, 1º grau, no qual figura Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. como representada. Além disso, Célia confirmou que realizava a parte operacional das rescisões, preenchia os documentos-modelo com valores atualizados e enviava cálculos aos representantes por orientação de Dalmo. Declarou também que falava em nome da Cervejaria Petrópolis e que os valores cobrados se referiam à Cervejaria.
Assim, a tentativa de deslocar a controvérsia exclusivamente para a Imcopa não se sustenta. A existência de documentos que mencionam Imcopa ou Cervejaria Petrópolis S.A. não rompe o vínculo da requerida com a causa.
A operação tinha estrutura complexa e envolvia diferentes pessoas jurídicas em determinados períodos, inclusive por razões fiscais e operacionais. Ainda assim, há contrato específico com Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda., há admissão do representante Marcelo quanto à relação de representação e há prova oral indicando que a Cervejaria comandava a operação relevante para os autos. Também não prevalece a alegação de que a autora permaneceu ativa até pedir o distrato.
A permanência formal do contrato até março de 2022 não significa preservação real da atividade de representação.
O já citado depoimento de Dalmo Luiz demonstra que a última cota regular de venda foi repassada aos representantes em novembro de 2021, com possibilidade apenas de programação de faturamento até o final de dezembro. A mesma testemunha esclareceu, vale reprisar, que, de janeiro a março de 2022, o produto Óleo Leve não estava disponível para comercialização regular, salvo volume residual de aproximadamente 12 mil caixas destinado a testes na linha de envase e posteriormente vendido de forma pontual.
Essa versão dos fatos é compatível com o depoimento do representante da requerida, Marcelo Pires, que admitiu a mudança no formato de comercialização dos produtos e reconheceu que a nova modalidade operacional não envolvia os representantes. Também encontra apoio no depoimento de Célia de Fátima da Silveira Pinto, ao afirmar que as últimas notas fiscais emitidas por parte dos representantes para a Cervejaria provavelmente remontam a dezembro de 2021, período em que ainda havia fornecimento do que restava. A representação comercial depende de esfera efetiva de atuação porque o contrato não se resume à manutenção formal do vínculo ou à simples possibilidade abstrata de venda. A atividade do representante pressupõe a existência de produto disponível, carteira ou área de atuação útil, condições mínimas para intermediação de negócios e possibilidade real de geração de comissões. Por isso, se a representada altera a operação comercial, deixa de disponibilizar regularmente o produto objeto da representação e passa a adotar modelo de venda que exclui os representantes, a relação contratual fica esvaziada em seu conteúdo econômico. Nessa hipótese, ainda que o contrato permaneça formalmente sem distrato escrito, o representante deixa de ter condições práticas de exercer a atividade para a qual foi contratado. A doutrina reforça a compreensão de que a representação comercial constitui instrumento de colaboração empresarial voltado à circulação de produtos e à ampliação de mercado.
A propósito, Arnoldo WALD descreve a evolução histórica do contrato de representação comercial, destacando que essa “atividade integra a técnica atual de comercialização dos produtos manufaturados, dinamizando as transações comerciais, em conseqüência das características de economia moderna. No tempo em que as diversas praças comerciais eram ligadas por meios de comunicação rudimentares, a circulação das mercadorias entre elas utilizava-se de contratos tradicionais, como o de comissão mercantil. Em razão das dificuldades de comunicação e transporte, o produtor consignava nas mãos do comissário as mercadorias de sua propriedade, para que fossem vendidas aos clientes como de propriedade do comissário, em nome deste, mas por conta do comitente. Ao comissário cabia prestar contas ao comitente e suportar as reclamações e ações dos clientes. Simultaneamente com os comissários concorriam como auxiliares do comerciante, prestando valorosos serviços ao comércio entre praças distantes, os vendedores viajantes, também chamados de caixeiros-viajantes ou mascates, figuras até há bem pouco tempo, bastante populares nas cidades do interior do País, que vendiam diretamente ao consumidor. Com a melhoria das estradas e a implantação das ferrovias, as indústrias que então dispunham de maiores recursos passaram a enviar seus empregados para outras praças comerciais, onde colhiam os pedidos que, em seguida, eram aviados e remetidos pelas fábricas. Com o passar do tempo, a organização da empresa moderna foi se tornando cada vez mais complexa e, simultaneamente, foram evoluindo a noção de responsabilidade do proponente pelos atos do preposto e os direitos sociais. Tais fatores levaram os empresários a optar por mecanismos jurídicos que lhes assegurassem a colaboração de terceiras pessoas - os agentes - que não fossem nem empregados, nem comissários”. (In: “Do regime jurídico do contrato de representação comercial”. Revista Jurídica, Rio de Janeiro, n. 213, jul. 1995, p. 5 apud FERNANDES, Jean Carlos. Aspectos do contrato de agência no Código Civil de 2002. Revista de Direito Privado, v. 23/2005, p. 91-101, jul.-set. 2005. Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos, v. 6, p. 439-452, jun. 2011. DTR\2005\469. Revista dos Tribunais Online/Thomson Reuters). Na lição de Carlos Alberto BITTAR, o contrato de representação comercial é o ajuste “por meio do qual uma das partes (o representante), em favor e por conta da outra (o representado, normalmente empresa produtora ou fabricante), colhe e encaminha pedidos de compras, realizando-se posteriormente o negócio jurídico visado entre os interessados. Constitui, assim, contrato de aproximação ou de intermediação entre os interessados ou de recepção de clientela para posterior efetivação da venda diretamente pelo representado” (In: Contratos comerciais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 81 apud FERNANDES, Jean Carlos. Aspectos do contrato de agência no Código Civil de 2002. Revista de Direito Privado, v. 23/2005, p. 91-101, jul.-set. 2005. Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos, v. 6, p. 439-452, jun. 2011. DTR\2005\469. Revista dos Tribunais Online/Thomson Reuters). Essas lições evidenciam que a representação comercial não se limita à preservação formal do contrato, mas pressupõe a manutenção de condições concretas para a intermediação de negócios, coleta de pedidos, aproximação de clientes e geração de comissões. Por isso, quando a representada altera a operação e deixa de disponibilizar produto para venda regular por meio dos representantes, o vínculo permanece apenas formalmente, mas perde sua utilidade econômica. Essa função econômica da representação comercial evidencia que o contrato não se exaure na subsistência formal do vínculo. A utilidade do ajuste depende da manutenção de condições reais para a intermediação de negócios, com produto disponível, campo útil de atuação e possibilidade concreta de geração de comissões. Assim, quando a representada altera o modelo de comercialização e passa a excluir os representantes da operação, a relação perde o conteúdo econômico que justificava sua continuidade. É justamente essa situação que atrai a incidência do art. 36, alínea “a”, da Lei nº 4.886/65, que considera justo motivo para a rescisão do contrato, por iniciativa do representante, a redução da esfera de atividade em desacordo com as cláusulas contratuais.
A norma protege o representante contra a manutenção meramente aparente do vínculo, quando a representada reduz ou retira, na prática, o campo de atuação que permitia a obtenção de comissões. A prova oral indica que a Cervejaria alterou o formato de comercialização do Óleo Leve e que a nova modalidade operacional não envolvia os representantes. E, ainda, que a última cota regular de venda foi disponibilizada em novembro de 2021, sendo que, nos meses seguintes, não havia produto para comercialização ordinária.
Assim, a controvérsia não se resolve com a data formal da notificação encaminhada em março de 2022, mas conforme a constatação de que, antes dela, a esfera efetiva de atuação da autora já havia sido substancialmente reduzida. O nexo causal também está demonstrado. A redução da esfera efetiva de atuação da autora decorreu da alteração do modelo de comercialização implementado por parte da requerida, que deixou de disponibilizar o produto para venda regular por meio dos representantes e passou a adotar operação que não os incluía. A notificação que a autora encaminhou, portanto, foi consequência desse esvaziamento contratual, e não causa autônoma da ruptura. A alegação de ausência de comunicação formal da Cervejaria também não favorece a requerida. Ao contrário, reforça a conclusão adotada na sentença.
A empresa alterou a operação sem demonstrar comunicação regular, transparente e conclusiva aos representantes quanto ao destino dos contratos e das verbas rescisórias. A falta de formalização adequada não pode ser usada para converter o esvaziamento da representação em distrato voluntário da autora. A responsabilização reconhecida na sentença não decorre apenas da ausência de resposta a contatos informais, mas do conjunto formado com a alteração da operação comercial, falta de produto para venda regular, exclusão dos representantes da nova modalidade de comercialização e comunicações extrajudiciais formalmente comprovadas nos movs. 1.2, 1.3, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, 1º grau. Assim, ainda que se desconsidere eventual contato informal não documentado, subsiste prova suficiente do esvaziamento da esfera de atuação da autora e da resistência da requerida ao pagamento das verbas rescisórias. O conjunto de notificações mostra que a autora buscou exatamente a regularização dessa situação. A primeira notificação atribuiu a rescisão à falta de produto e à redução da esfera de atividade (mov. 1.2, 1º grau). A resposta da requerida tentou transformar essa comunicação em distrato com quitação, ressalvadas eventuais comissões pendentes (mov. 1.3, 1º grau). A “contra-contranotificação” corrigiu a interpretação e reiterou a pretensão indenizatória, com referência expressa ao pagamento da indenização de 1/12 (mov. 1.5, 1º grau). A resposta posterior da requerida manteve a interpretação anterior (mov. 1.6, 1º grau), e os e-mails subsequentes evidenciam a tentativa da autora de esclarecer o impasse e a recusa da requerida em rever o entendimento já externado (movs. 1.7 e 1.8, 1º grau). Esse percurso documental é incompatível com a tese de renúncia ou rescisão imotivada da representante comercial. A prova relativa ao pagamento de rescisões a outros representantes também tem relevância.
Célia confirmou que houve rescisões de representantes de menor valor, com diretriz de pagamento até R$ 50.000,00. Dalmo, em sentido convergente, relatou que primeiro foram desligados representantes menores e que os representantes maiores seriam tratados ao final. Essa dinâmica demonstra que a Cervejaria reconhecia, no plano operacional, a necessidade de quitação de verbas rescisórias em razão da alteração da operação. A circunstância de a autora integrar grupo de representantes com maior valor indenizatório não descaracteriza o direito. Ao contrário, a prova indica que o não pagamento decorreu da dimensão econômica das rescisões remanescentes, e não da inexistência de direito. Daí a correção da sentença ao reconhecer que a ruptura decorreu de conduta exclusiva da representada. Também não merece acolhimento a alegação de insuficiência das notas fiscais. A sentença não se apoiou apenas nas notas fiscais de mov. 1.14 / 1.15 / 1.16 / 50.2 e ss, 1º grau. Esses documentos foram analisados em conjunto com o contrato de representação comercial, as notificações extrajudiciais, a planilha de valores atribuída à estrutura administrativa da operação e a prova oral produzida em audiência. As notas fiscais demonstram a emissão de documentos vinculados às comissões auferidas no curso da relação contratual. Embora sejam documentos emitidos por parte da própria autora, elas não aparecem isoladas nos autos nem desconectadas da dinâmica comercial descrita na prova oral. Ao contrário, correspondem ao modo ordinário de remuneração indicado por testemunhas, segundo o qual os representantes realizavam as vendas, a empresa apurava os valores recebidos dos clientes, os representantes emitiam as notas fiscais correspondentes e, então, as comissões eram submetidas à conferência e liberação para pagamento. A existência dessas notas, portanto, reforça a materialidade da prestação de serviços e da remuneração por comissões.
Os documentos de mov. 1.14 / 1.15 / 1.16 50.2 e ss, 1º grau, indicam valores individualizados, datas de emissão e referência a períodos de competência ligados à atividade desempenhada. Essa documentação converge com o contrato de representação comercial de mov. 1.12, 1º grau, que previa remuneração comissional, bem como com os depoimentos de Dalmo Luiz e Célia de Fátima da Silveira Pinto acerca da rotina de apuração e pagamento das comissões. A sentença, ademais, não acolheu automaticamente todo o valor indicado na inicial.
Embora a planilha denominada “Valores repassados por Célia” tenha indicado R$ 175.598,62 em relação à Cervejaria Petrópolis e total, sem valores atribuídos à Imcopa (mov. 1.11, 1º grau), o Juízo de origem adotou critério restritivo e limitou a base de cálculo aos valores que considerou documentalmente demonstrados nas notas fiscais, no montante de R$ 1.237.708,74, resultando na indenização de 1/12 no valor de R$ 103.142,40. Assim, longe de haver condenação fundada em presunção ampla ou em aceitação irrestrita de planilha unilateral, a origem utilizou as notas fiscais como parâmetro objetivo mínimo, em conjunto com o contrato e a prova oral.
A apelante não apresenta base alternativa segura para afastar o montante considerado na origem. Também não demonstra erro aritmético ou incompatibilidade concreta entre os documentos aceitos e o valor adotado na sentença. A irresignação, nesse ponto, limita-se a desqualificar genericamente as notas fiscais, sem infirmar o conjunto probatório que confirma a prestação de serviços e o pagamento de comissões. Enfim, não procede o pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte autora obteve acolhimento do núcleo essencial da demanda, consistente no reconhecimento da ruptura contratual atribuível à requerida e na condenação ao pagamento da indenização de 1/12. A circunstância de a sentença ter limitado o valor da condenação à prova documental aceita não caracteriza sucumbência recíproca. A diferença entre o valor pretendido e o valor acolhido diz respeito à quantificação da indenização, e não à rejeição de pedido autônomo.
A apelante resistiu à pretensão de forma integral, sustentando ausência de dever indenizatório, rescisão causada por ato da parte autora, ilegitimidade da cobrança e improcedência total. Como essas teses centrais foram rejeitadas, a sucumbência principal permanece atribuída a ela. Além disso, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor inicialmente pretendido. A própria base de cálculo da verba honorária já reflete a limitação econômica reconhecida na sentença. Em suma, resta certo que a relação contratual foi comprovada, a alteração da operação reduziu substancialmente a esfera efetiva de atuação da parte autora, a notificação de março de 2022 apenas formalizou situação anterior atribuível à requerida, e a indenização de 1/12 foi corretamente reconhecida na origem. Por fim, os consectários legais devem ser revistos de ofício.
A sentença limitou a base de cálculo da indenização às comissões documentalmente comprovadas nos autos, no montante histórico de R$ 1.237.708,74, e, sobre esse valor, aplicou diretamente a fração de 1/12, resultando na indenização de R$ 103.142,40, com correção monetária (média INPC/IGP-DI) desde dezembro de 2021.
A limitação da base de cálculo às comissões comprovadas deve ser mantida, como já fundamentado. Contudo, a metodologia de cálculo comporta ajuste.
A indenização de 1/12 deve incidir sobre o total da retribuição auferida durante o período de representação. Para esse fim, as comissões comprovadamente recebidas e admitidas na sentença devem ser previamente atualizadas monetariamente desde o respectivo fato gerador até a data da rescisão contratual, considerada na origem como dezembro de 2021. Somente depois dessa atualização da base histórica deve incidir a fração de 1/12.
Assim, as comissões documentalmente comprovadas nos autos devem ser corrigidas monetariamente com o uso do IGPM/FGV desde o respectivo fato gerador até dezembro de 2021.
Esse índice deve ser aplicado, em substituição à média INPC/IGP-DI adotada na sentença, porque há no contrato cláusula específica que elege índice próprio de correção monetária das comissões (item 5.4 – mov. 1.12 – 1º grau). A correção monetária constitui consectário legal destinado à recomposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual pode ser adequada “ex officio”, sem caracterizar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Presente previsão contratual específica do índice IGPM/FGV e inexistindo justificativa concreta para a adoção da média INPC/IGP-DI, deve ser respeitado o pactuado.
Sobre o montante atualizado deverá incidir a indenização de 1/12. O valor indenizatório assim apurado deverá, a partir de dezembro de 2021, ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice até o efetivo pagamento, mantidos os juros de mora a partir da citação.
Sobre os juros de mora, a sentença fixou-os em percentual de 1% ao mês com fundamento no art. 161, §1º do CTN. Tal percentual deve ser mantido, pois o contrato previu a adoção de juros moratórios de 1% ao mês para os casos de despesas indevidamente geradas à representada, v. item 4.9 mov. 1.12 – 1º grau. Por simetria, deve ser adotado em situação diversa, qual seja, o pagamento de comissões.
Destaca-se que, embora a parte do contrato de representação comercial prevendo as cláusulas aplicáveis esteja somente com a logomarca da Imcopa, há um identificador “A.2011.JUL.000050”, código presente no anexo I referente à Imcopa e também ao Anexo I referente à Cervejaria, mov. 1.12 – 1º grau).
Diante disso, impõe-se conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso interposto por Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda., corrigindo-se, de ofício, os consectários legais incidentes à espécie.
A solução conferida à lide impõe a manutenção da sucumbência definida em sentença.
Considerando o desprovimento do recurso da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda., majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 15% sobre o valor da condenação.
Toda matéria encontra-se prequestionada.
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