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EMENTA. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. CLÁUSULA PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança de cláusula penal em contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel e comodato de equipamentos, ajuizada em razão de descumprimento de exclusividade e rescisão antecipada.1.2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento da multa contratual, com redução equitativa para setenta por cento do valor original.1.3. O réu interpôs apelação para requerer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o afastamento da renovação automática da multa prevista no contrato, a declaração de abusividade do preço praticado e da multa exigida e, sucessivamente, a redução da penalidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a validade da prorrogação automática da exclusividade e da cláusula penal; (iii) a exigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada sob a alegação de abusividade de preços; e (iv) a necessidade de readequação do valor da cláusula penal por onerosidade excessiva e seus reflexos na sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O apelante utilizava o GLP como insumo de sua atividade empresarial, que incluí padaria e confeitaria, de modo que não ostenta a condição de destinatário final do produto. De igual modo, o apelante não comprovou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a atrair a teoria finalista mitigada. Isso tudo afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso.3.2. A renovação automática do prazo de vigência do contrato abrange também as previsões de exclusividade e a cláusula penal. A extensão destas obrigações decorre do próprio pacto e dispensa nova manifestação expressa de vontade das partes.3.3. A apelante confessou a aquisição de produto de fornecedor diverso durante a vigência do contrato. Esta conduta caracteriza infração contratual e autoriza a cobrança da cláusula penal compensatória. A exigência da multa independe de comprovação de prejuízo pela fornecedora, nos termos do art. 416 do Código Civil. 3.4. Inexiste tabelamento legal ou contratual para o preço do GLP, diante do que a venda do produto por concorrente a preço inferior não configura abusividade por parte da fornecedora contratada.3.5. A multa calculada sobre estimativas de compras futuras gera onerosidade excessiva, o que impõe a redução equitativa da penalidade, por força do art. 413 do Código Civil. O valor da cláusula penal no caso deve corresponder ao equivalente a um mês de consumo da apelante, apurado pela média dos últimos doze meses, conforme entendimento desta Câmara.3.6. A redução equitativa do valor da cláusula penal não acarreta sucumbência recíproca, nos termos do entendimento sedimentado por esta Câmara. No caso, contudo, deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada na origem, pois apenas a parte ré recorreu da sentença, o que impede a reforma para pior.IV. DISPOSITIVO4. Apelação parcialmente provida.__________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 416.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0106761-34.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 05/08/2024; TJPR, Apelação, 0026363-39.2019.8.16.0001, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 02/08/2023; TJPR, Apelação Cível, 0009437-03.2022.8.16.0025, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 30/03/2026; TJPR, Apelação Cível, 0008973-17.2023.8.16.0001, Rel. Juiz Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 01/07/2025; TJPR, Apelação Cível, 0006033-07.2023.8.16.0025, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 18/05/2026; TJPR, Apelação Cível, 0007940-22.2020.8.16.0025, Rel. Juiz Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 11/06/2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058197-11.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.08.2026)
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Vistos, etc.Trata-se de ação de cobrança, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Jamil Riechi Filho (evento 68):RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em face de AUTO POSTO MORI LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de relação contratual consistente em contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel, cumulada com comodato de equipamentos, firmado em 05/01/2017, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, contendo cláusula de prorrogação automática em caso de silêncio das partes. Aduz a autora que, no âmbito do referido ajuste, a parte ré assumiu a obrigação de adquirir, com exclusividade, o GLP fornecido pela demandante durante todo o período contratual, sendo certo que tal obrigação foi descumprida de forma unilateral e antecipada pela requerida, a qual deixou de consumir o produto contratado, passando a utilizar gás de empresa concorrente ainda durante a vigência do pacto. Sustenta que não houve qualquer notificação prévia ou manifestação formal da ré quanto à intenção de rescindir o contrato, tampouco indicação de vícios na execução contratual ou insurgência quanto aos valores praticados, razão pela qual a rescisão unilateral teria ocorrido em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Afirma que, diante da ruptura antecipada, procedeu à notificação da requerida, comunicando a rescisão e a incidência da cláusula penal prevista contratualmente, bem como solicitando a retirada dos equipamentos cedidos em comodato. Alega que, embora tenha havido devolução dos vasilhames, subsiste o débito relativo à cláusula penal, calculada conforme critérios contratuais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda visando à condenação da ré ao pagamento do valor correspondente. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 22, na qual, preliminarmente e no mérito, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao argumento de que figura como destinatária final do produto fornecido, invocando, inclusive, a teoria finalista mitigada e a alegada vulnerabilidade frente à autora. No mérito, não nega a rescisão contratual, porém defende a improcedência da demanda ao argumento de que a cláusula penal seria abusiva, por decorrer de contrato de adesão, bem como sustenta que a rescisão teria sido motivada por prática de preços excessivos por parte da autora. Aduz, ainda, que, encerrado o prazo contratual, não estaria obrigada à manutenção da exclusividade, questionando a validade da cláusula de prorrogação automática. Sustenta, ademais, que a fórmula de cálculo da penalidade seria desproporcional, resultando em enriquecimento sem causa da autora, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 29 , rebatendo integralmente os argumentos defensivos. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o produto fornecido (GLP) constituiria insumo da atividade empresarial da ré, afastando a condição de destinatária final. Alega, ainda, que houve confissão quanto à rescisão antecipada do contrato, uma vez que a requerida não impugnou especificamente tal fato, devendo incidir a presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Defende a validade da cláusula penal pactuada, afirmando que esta decorre do exercício regular da autonomia privada e visa recompor os prejuízos decorrentes da ruptura contratual antecipada. Reitera que a rescisão ocorreu de forma unilateral e imotivada, inexistindo comprovação de prática abusiva de preços ou qualquer justificativa idônea para o inadimplemento contratual, razão pela qual pugna pela procedência integral dos pedidos. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova oral, sendo designada audiência, a qual foi realizada conforme termo e mídia em apenso no mov. 60. Na ocasião, a tentativa de conciliação restou infrutífera.Procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Marcos Antonio da Silva Oliveira. Na sequência, foi ouvido, na qualidade de informante da requerida, o Sr. Aparecido Pereira Grosa. Registre-se, ainda, que a parte requerida desistiu da oitiva da testemunha Sr. Vitor Fias Cherubim.Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, conforme movs. 63 e 65.É o relatório.(…) DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em face de AUTO POSTO MORI LTDA., para:a) CONDEMAR a parte ré ao pagamento da cláusula penal decorrente da rescisão antecipada do contrato de fornecimento de GLP, reduzida equitativamente para 70% (setenta por cento), nos termos do art. 413 do Código Civil;do valor originalmente pretendidob) Determinar que sobre o valor devido incidam correção monetária pelo índice aplicável desde a data do inadimplemento (rescisão contratual) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora.Arbitro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser suportados proporcionalmente pelas partes, vedada a compensação, na forma do art. 85, §14, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Inconformado com a sentença, dela recorre o réu, ora apelante, alegando, em síntese, que: a) o Código de Defesa do Consumidor incide na relação contratual por meio da teoria finalista mitigada, pois o apelante celebrou contrato de adesão e apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e econômica perante a apelada, atraindo a aplicação dos artigos 47 e 54 da referida lei; b) os artigos 113, 187, 413, 421, 422, 473 e 884 do Código Civil impedem o enriquecimento sem causa e a imposição de cláusula penal em montante desproporcional; c) a cláusula de prorrogação automática não autoriza a imposição de novo período de exclusividade e de nova penalidade após o cumprimento do prazo contratual inicial de sessenta meses, pois a extensão dessas obrigações demanda manifestação expressa de vontade; d) o apelante buscou a renegociação do contrato pelos canais operacionais cotidianos de comunicação, e a exigência de procedimento formal de rescisão apenas após a ruptura do negócio ofende a boa-fé objetiva; e) a apelada cobrou preços superiores aos valores praticados por empresas concorrentes no mercado, fato que fundamentou o encerramento da relação comercial; f) a multa compensatória apresenta cálculo alicerçado em estimativa de vendas futuras não realizadas e não indeniza prejuízo material efetivo ou investimento pendente de amortização; g) o apelante cumpriu a obrigação principal de forma substancial e devolveu os equipamentos cedidos em comodato sem pendências financeiras de consumo; h) o juízo de origem reduziu o valor da multa em proporção insuficiente, devendo o tribunal afastar a condenação integralmente ou limitar a sanção a vinte por cento do valor cobrado, com a consequente redistribuição dos ônus de sucumbência.Com contrarrazões (evento 77), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – Pois bem. Trata-se de ação de cobrança de cláusula penal inserida em contrato de fornecimento de gás à granel (GLP), em decorrência do descumprimento da cláusula de exclusividade e resilição imotivada dentro do período de vigência.II - Quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova no caso, o réu não tem razão. Afinal, embora afirme que o destinatário final do gás, já que não o revendia, não esclarece não esclarece para que fim o utilizava.Seu contrato social, contudo, tal como apontado pela autora, indica que dentre os objetos sociais estava o comércio de produtos alimentícios (“padaria e confeitaria com predominância de revenda”, evento 22.2), o que demonstra que ele utilizava o gás como insumo de sua atividade e evidencia que ele não era o destinatário final do produto. Para além disso, é certo que a simples diferença de porte entre as empresas por si só não autoriza a incidência do CDC. Até porque o réu nada esclarece a respeito na contestação (evento 22), em particular no que isso afinal implicaria na solução da lide posta a exame.Nesse exato sentido já decidiu esta 6ª Câmara Cível:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) A HOTEL / RESTAURANTE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU APLICAÇÃO DO CDC E MANTEVE O FORO ELEITO EM CONTRATO. RECURSO DO HOTEL / RESTAURANTE. 1. CONTRATANTE QUE NÃO UTILIZA O SERVIÇO COMO CONSUMIDORA FINAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE QUE EVIDENCIE A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. 2. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL IMPEDE OU DIFICULTA O ACESSO À JUSTIÇA DA REQUERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0106761-34.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.08.2024)APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE GÁS. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL, ANTE A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO GÁS PARA O FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. ARGUIÇÃO DEFENSIVA DE QUE A RESILIÇÃO FOI MOTIVADA PELA PARTE AUTORA, AO REAJUSTAR O PREÇO DO PRODUTO FORA DOS TERMOS DO CONTRATO. FATO IMPEDITIVO QUE DEVERIA SER PROVADO PELO RÉU, DE CUJO ÔNUS, NO ENTANTO, NÃO SE DESINCUMBIU. CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA. REDUÇÃO E ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 413 DO CC/2002. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – RECURSO NÃO INTERPOSTO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte ré/apelante não se enquadra na definição de destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois o produto adquirido, gás liquefeito de petróleo (GLP), destinava-se ao desenvolvimento de sua atividade econômica. 2. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua alegação de abusividade no reajuste dos preços e dos parâmetros utilizados pela autora, quando do fornecimento do GLP, apto a ensejar a ruptura unilateral do contrato. 3. Redução da multa aplicada para um terço (1/3) de seu valor previsto contratualmente, isso porque o montante a ser alcançado perfará quantia que se mostrará adequada à natureza e à finalidade do negócio jurídico entabulado pelas partes, à luz de suas particularidades e sem permitir o enriquecimento ilícito da autora. 4. "(...) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova (...)” (STJ – Resp 956943/PR 2007/0124251-8, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento 20/08/2014, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação DJe 01/12 /2014).(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026363-39.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.08.2023)Como se vê, não milita em favor do réu qualquer razão de fato ou de direito a justificar a incidência do CDC.III – Dito isso, verifica-se que o contrato foi pactuado em 01/2017, com previsão de 60 meses de vigência de previsão de renovação automática, salvo pedido por escrito 30 dias antes da data prevista para a renovação. Segundo o réu, a renovação automática não incluiria as previsões de exclusividade e da cláusula penal.Contudo, é entendimento pacífico nesta Câmara que a renovação automática de contratos de fornecimento de GLP também abrange a exclusividade e a cláusula penal, não havendo qualquer impedimento em tal previsão. Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DO PETRÓLEO (GLP) E COMODATO DE TANQUES. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE SUA VIGÊNCIA. MULTA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO ANTECIPADA NO NOVO PERÍODO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Distribuidora de GLP ajuizou ação de cobrança de multa contratual e de uma carga contra a contratante que, por sua vez contestou e apresentou reconvenção, pedindo danos morais pela negativação do seu nome. Sentença que reputou válida a cláusula de renovação automática e incidente a multa por rescisão antecipada, cujo valor foi reduzido com fundamento no art. 413 do CC. Reconvenção julgada improcedente. II. Questão(ões) em discussão 2. (i) Conhecimento da parte do recurso da ré que defende a aplicação do CDC e a nulidade da cláusula de eleição de foro, (ii) abusividade das cláusulas de renovação automática e exclusividade; (iii) cabimento e mensuração da multa contratual; (iv) reconvenção (legalidade da inscrição em cadastro de devedores). III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade do CDC e nulidade da cláusula de eleição de foro já debatidas em agravo de instrumento transitado em julgado. Preclusão destas matérias. Não conhecimento do recurso da ré reconvinte neste ponto. 4. Cláusulas de renovação automática e de exclusividade comuns ao tipo de negócio, especialmente quando envolve a disponibilização de equipamentos em comodato, como é o caso. Ausência de ilegalidade. 5. Contrato que previu que as partes poderiam se insurgir contra a renovação automática, sem ônus, mediante manifestação expressa de qualquer das partes 30 dias antes do encerramento do contrato (de 60 meses). Previsão que afasta perpetuidade potencialmente abusiva. Ré que não denunciou a renovação nestes termos. 6. Multa contratual (cláusula penal) para o caso de rescisão antecipada justificada em contratos do gênero, quando uma das partes faz investimentos na expectativa de manutenção do relacionamento duradouro. 7. Circunstâncias do caso concreto, todavia, que impunham a redução equitativa da multa contratualmente prevista, por ser manifestamente excessiva (art. 413 do Código Civil). Investimento da fornecedora limitado ao valor dos tanques cedidos em comodato (R$ 11.320,00), que não foram trocados por ocasião da renovação automática e, após a rescisão, foram por ela retomados. Montante investido presumidamente ressarcido. Valor postulado pela fornecedora a título de multa contratual abusivo (mais do décuplo do investimento inicial). Redimensionamento, ainda, do valor fixado na sentença. 8. Reconvenção. Inscrição em cadastro restritivo que ocorreu em exercício regular de direito. Abastecimento realizado. Tese de abastecimento forçado inverossímil. IV. Dispositivo e tese(s) 9. Sentença reformada pontualmente no concernente ao redimensionamento do valor da multa. Recurso da autora não provido e recurso da ré provido em parte, na extensão conhecida.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009437-03.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.03.2026)IV – Fixadas essas premissas, a aplicação da multa no caso é de rigor.É que o réu confessou que adquirir gás de outro fornecedor em 09/2024, dentro, portanto, do período de vigência que havia sido renovado em 2022 e perduraria até 2027, bem como que havia pedido a resilição do contrato com a autora. Vale destacar que a forma que foi requerida a resilição é irrelevante para o deslinde da causa, já que a multa se aplica tanto para a hipótese de violação da exclusividade quanto da resilição do contrato durante seu curso (cl. 14, evento 1.5).Da mesma forma, se mostra irrelevante a discussão sobre a tentativa de renegociação do preço, na medida em que não existe obrigação legal ou contratual de renegociá-lo no curso do contrato. V - Não socorre ao autor a alegação de que o preço praticado pela autora seria abusivo.Afinal, inexiste qualquer tipo de tabelamento do preço do gás, seja no contrato, seja por agência reguladora.Assim, o simples fato de um concorrente vender o produto por preço inferior não implica em abusividade no preço praticado pela autora, inexistindo no caso qualquer outra prova sobre o tema.VI – Além disso, a cláusula penal no caso é compensatória, possuindo, assim, função de prefixar a indenização pelo descumprimento, razão pela qual é irrelevante a efetiva ocorrência ou não de prejuízo como o desfazimento do contrato.Assim dispões o art. 416 do CCB:Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.Sobre o tema, ensina Gustavo Tepedino que: “a cláusula penal, por sua própria natureza, descarta a liquidação dos danos sofridos pelo credor, afastando, consequentemente, a discussão quanto à sua existência e extensão. Exige-se tão somente, como observa Carvalho Santos, que o devedor seja responsável pelo inadimplemento, que, uma vez verificado, acarreta como consequência imediata e direta o fato de não poder este escapar da condenação ao pagamento da quantia fixada como cláusula penal. O dano pressupõe-se sempre existente, por uma presunção juris et de jure resultante da própria convenção, e na medida e proporção que foi convencionada” (in Código civil interpretado conforme a constituição da república: volume I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 754-755).Então, tudo bem ponderado, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que é de rigor a aplicação da cláusula penal.VII - No que toca ao valor da cláusula penal, o juízo de origem a reduziu em 30%, passando assim dos R$ 51.819,34 pedidos na inicial para cerca de R$ 36.200,00, redução que o réu considera insuficiente.No caso, o contrato prevê que o valor da cláusula penal deveria ser fixado conforme a "média das três maiores compras de gás LP efetuados pela compradora, até a data da infração, multiplicada pela metade do tempo que faltar para o término da vigência do contrato”, revelando-se desproporcional ao prejuízo causado à fornecedora.Como já decidido por esta Câmara, em caso similar “a multa, na forma prevista implica na eleição de critério absolutamente imparcial e que adota apenas as flutuações ocorridas no período que favorecem a contratada, mas não representam, de fato, o padrão normal de consumo durante a execução da relação jurídica. Isso gera uma multa extremamente superior à realidade, criando uma onerosidade excessiva.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008973-17.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.07.2025).Diante disso, e considerando, por um lado, que após a renovação o contrato foi cumprido por cerca de 20 meses e, por outro, que não houve novos investimentos após a renovação, bem como que os tanques emprestados foram retomados pela autora (fato incontroverso), mesmo essa redução realizada na sentença se mostra insuficiente para afastar a onerosidade excessiva da multa no caso.Para situações semelhantes à dos autos, está Câmara vem adotando como critério de fixação da multa o valor equivalente a um mês de consumo, utilizando-se como base de cálculo a média de consumo dos últimos doze meses de contrato, o qual deve ser utilizado no caso.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DO PETRÓLEO (GLP) E COMODATO DE TANQUES. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE SUA VIGÊNCIA. MULTA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE PRETENSA RESCISÃO ANTECIPADA NO NOVO PERÍODO. FORNECEDORA QUE NÃO COMPROVOU TER EFETUADO INVESTIMENTOS A JUSTIFICAR O MONTANTE EXIGIDO. IMPOSITIVA READEQUAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Insurgência da contratante contra sentença que a condenou ao pagamento integral da cláusula penal por suposta rescisão antecipada de contrato de fornecimento de GLP. Prazo do contrato originário cumprido integralmente. Relação negocial que se prorrogou de forma automática. Sentença que reputou válida a cláusula e não excessiva a multa fixada e cobrada. II. Questão(ões) em discussão 2. (i) Aplicabilidade do CDC e ônus da prova, (ii) abusividade das cláusulas de renovação automática e de exclusividade; (iii) cabimento e mensuração da multa contratual. III. Razões de decidir 3. Não incidência do CDC à espécie. Utilização dos serviços para o incremento de atividade econômica. Inaplicabilidade da teoria finalista mitigada por ausência de vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional da empresa ré. 4. Cláusulas de renovação automática e de exclusividade comuns ao tipo de negócio, especialmente quando envolve a disponibilização de equipamentos em comodato, como é o caso. Ausência de ilegalidade. 5. Contrato que previu que as partes poderiam se insurgir contra a renovação automática, sem ônus, mediante manifestação expressa de qualquer das partes 30 dias antes do encerramento do contrato (de 60 meses). Previsão que afasta perpetuidade potencialmente abusiva. Ré que não denunciou a renovação nestes termos. 6. Multa contratual (cláusula penal) para o caso de rescisão antecipada justificada em contratos do gênero, quando uma das partes faz investimentos na expectativa de manutenção do relacionamento duradouro. 7. Circunstâncias do caso concreto, todavia, que impõem a redução equitativa da multa contratualmente prevista, por ser manifestamente excessiva (art. 413 do Código Civil). Investimento da fornecedora limitado ao valor dos tanques cedidos em comodato (R$ 576,00), que não foram trocados por ocasião da renovação automática e, após a rescisão, foram por ela retomados. Montante investido presumidamente ressarcido. Valor postulado pela fornecedora a título de multa contratual evidentemente abusivo. Redução para o valor equivalente ao consumo da contratante durante 30 dias (calculado pela média do consumo dos últimos 12 meses). 8. Ônus da sucumbência redistribuídos. Sentença reformada em parte. IV. Dispositivo e tese(s) 9. Recurso parcialmente provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006033-07.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.05.2026)VIII – Por fim, conquanto reduzido o valor da multa, não é o caso de alterar a distribuição da sucumbência, sob pena de reforma para pior.É que, conforme entendimento desta Câmara, a redução equitativa do valor da cláusula penal não implica sucumbência recíproca.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. FORNECIMENTO DE GLP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA REDUZIR O VALOR FIXADO NA CLÁUSULA PENAL, NOS TERMOS DO ART. 413, DO CC. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER AFASTADA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. REDUÇÃO DA MULTA QUE, POR SI SÓ, NÃO TORNA O AUTOR VENCIDO NA LIDE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007940-22.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 11.06.2024)Diante disso, seria o caso de condenar o réu a arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios. Contudo, como apenas o réu recorreu, mantém-se, no caso, a sucumbência recíproca tal como fixada na sentença, a fim de evitar a reforma para pior (reformatio in pejus).Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da cláusula penal de 70% do pedido na inicial para o equivalente a um mês de consumo, utilizando-se como base de cálculo a média de consumo dos últimos doze meses de contrato.
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