SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058197-11.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. CLÁUSULA PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança de cláusula penal em contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel e comodato de equipamentos, ajuizada em razão de descumprimento de exclusividade e rescisão antecipada.1.2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento da multa contratual, com redução equitativa para setenta por cento do valor original.1.3. O réu interpôs apelação para requerer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o afastamento da renovação automática da multa prevista no contrato, a declaração de abusividade do preço praticado e da multa exigida e, sucessivamente, a redução da penalidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a validade da prorrogação automática da exclusividade e da cláusula penal; (iii) a exigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada sob a alegação de abusividade de preços; e (iv) a necessidade de readequação do valor da cláusula penal por onerosidade excessiva e seus reflexos na sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O apelante utilizava o GLP como insumo de sua atividade empresarial, que incluí padaria e confeitaria, de modo que não ostenta a condição de destinatário final do produto. De igual modo, o apelante não comprovou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a atrair a teoria finalista mitigada. Isso tudo afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso.3.2. A renovação automática do prazo de vigência do contrato abrange também as previsões de exclusividade e a cláusula penal. A extensão destas obrigações decorre do próprio pacto e dispensa nova manifestação expressa de vontade das partes.3.3. A apelante confessou a aquisição de produto de fornecedor diverso durante a vigência do contrato. Esta conduta caracteriza infração contratual e autoriza a cobrança da cláusula penal compensatória. A exigência da multa independe de comprovação de prejuízo pela fornecedora, nos termos do art. 416 do Código Civil. 3.4. Inexiste tabelamento legal ou contratual para o preço do GLP, diante do que a venda do produto por concorrente a preço inferior não configura abusividade por parte da fornecedora contratada.3.5. A multa calculada sobre estimativas de compras futuras gera onerosidade excessiva, o que impõe a redução equitativa da penalidade, por força do art. 413 do Código Civil. O valor da cláusula penal no caso deve corresponder ao equivalente a um mês de consumo da apelante, apurado pela média dos últimos doze meses, conforme entendimento desta Câmara.3.6. A redução equitativa do valor da cláusula penal não acarreta sucumbência recíproca, nos termos do entendimento sedimentado por esta Câmara. No caso, contudo, deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada na origem, pois apenas a parte ré recorreu da sentença, o que impede a reforma para pior.IV. DISPOSITIVO4. Apelação parcialmente provida.__________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 416.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0106761-34.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 05/08/2024; TJPR, Apelação, 0026363-39.2019.8.16.0001, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 02/08/2023; TJPR, Apelação Cível, 0009437-03.2022.8.16.0025, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 30/03/2026; TJPR, Apelação Cível, 0008973-17.2023.8.16.0001, Rel. Juiz Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 01/07/2025; TJPR, Apelação Cível, 0006033-07.2023.8.16.0025, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 18/05/2026; TJPR, Apelação Cível, 0007940-22.2020.8.16.0025, Rel. Juiz Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 11/06/2024.