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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019176-33.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Indeferimento da inicial. Extinção do processo, sem análise de mérito, sob o fundamento da ilegitimidade ad causam da embargada. Vício sanável. Possibilidade de emenda para a correção do direcionamento da ação. CPC, art. 321. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela embargante contra a sentença que extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do vislumbre da ilegitimidade passiva para a causa, é cabível o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem oportunizar a emenda.III. Razões de decidir3. Embargos de terceiro. Indeferimento da inicial. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte eleita como embargada. Vício sanável. Possibilidade de emenda da inicial para a correção do direcionamento da ação a quem deva, legitimamente, responder os embargos. Inteligência do art. 321 do CPC. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (arts 4º, 6º, 317 e 488 do CPC). Cita precedente. Sentença cassada.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e provida.__________Tese de julgamento: "1. Nos termos do previsto no art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial apresenta defeito sanável, cumpre ao juiz, antes da decisão de indeferimento, oportunizar a emenda".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 4º, 6º, 317, 321, 329, I, 338, 339, 488 e 677, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0011687-91.2022.8.16.0030, 14ª Câmara Cível, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 01/9/2025.