Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Indeferimento da inicial. Extinção do processo, sem análise de mérito, sob o fundamento da ilegitimidade ad causam da embargada. Vício sanável. Possibilidade de emenda para a correção do direcionamento da ação. CPC, art. 321. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela embargante contra a sentença que extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do vislumbre da ilegitimidade passiva para a causa, é cabível o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem oportunizar a emenda.III. Razões de decidir3. Embargos de terceiro. Indeferimento da inicial. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte eleita como embargada. Vício sanável. Possibilidade de emenda da inicial para a correção do direcionamento da ação a quem deva, legitimamente, responder os embargos. Inteligência do art. 321 do CPC. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (arts 4º, 6º, 317 e 488 do CPC). Cita precedente. Sentença cassada.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e provida.__________Tese de julgamento: "1. Nos termos do previsto no art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial apresenta defeito sanável, cumpre ao juiz, antes da decisão de indeferimento, oportunizar a emenda".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 4º, 6º, 317, 321, 329, I, 338, 339, 488 e 677, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0011687-91.2022.8.16.0030, 14ª Câmara Cível, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 01/9/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019176-33.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 12.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por E de Fátima Valente Eireli ME, buscando a cassação da sentença prolatada nos autos dos Embargos de terceiro n. 0019176-33.2026.8.16.0001 da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por ela opostos em face da Tauranga Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em recuperação judicial, no objetivo de ver liberados bens imóveis objeto de penhora na execução de base, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam (mov. 15.1, 1º grau). Sustenta a apelante, em síntese, que: (i) busca a exclusão de penhora e alienação judicial de imóveis recebidos por meio de dação em pagamento e amparados por sentença transitada em julgado em ação de obrigação de fazer; (ii) por erro material corrigível, indicou equivocadamente Tauranga no polo passivo da ação, quando a pretensão deveria ser dirigida contra IP8 Empreendimentos Imobiliários Ltda., titular do crédito exequendo; e (iii) houve supressão da possibilidade de emenda da inicial, em afronta ao art. 321 do Código de Processo Civil (CPC). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para o fim de, cassada a sentença, permitir a emenda à inicial e a correção do direcionamento da ação (mov. 19.1, 1º grau). É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o recurso merece acolhida. Cuida-se na origem de embargos de terceiro opostos por E de Fátima Valente Eireli ME em face de Tauranga Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em recuperação judicial, visando à desconstituição dos atos de penhora e leilão – ocorridos na ação de execução de título extrajudicial n. 0013559-10.2017.8.16.0001 – de imóveis que a embargada (Tauranga) lhe deu em pagamento. Na ação de execução de título extrajudicial n. 0013559-10.2017.8.16.0001, promovida pela IP 8 Empreendimentos Imobiliários Ltda., a Tauranga Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em recuperação judicial figura como uma das executadas, em litisconsórcio com a Anabi Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em recuperação judicial. Na sentença, ao vislumbrar a ilegitimidade passiva da embargada Tauranga, a partir do disposto no § 4º, primeira parte, do art. 677 do CPC[1], decidiu o doutor Juiz da causa pelo indeferimento da inicial. São, no que aqui interessa mais de perto, os termos da sentença apelada (mov. 15.1, 1º grau - destacado): Trata-se de embargos de terceiro opostos por E de Fátima Valente Eireli ME em face de Tauranga Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos quais a embargante pretende a desconstituição de penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 101.819, 101.824, 101.521, 101.773, 102.264 e 102.484, todas do 6º CRI de Curitiba, determinadas nos autos de execução em apenso. Nos embargos de terceiro a ação deve ser dirigida apenas contra a parte que deu causa à constrição, consoante o seguinte precedente:(...)Assim, e considerando que a parte executada (embargada) não é a titular do crédito exequendo, tampouco responsável pela constrição impugnada, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, II, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Não há, todavia, como manter a sentença apelada. É que, constatado vício sanável na petição inicial, impõe-se a observância do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual deve o juiz determinar que o autor a emende ou complete, com indicação precisa do motivo, antes de promover o indeferimento da exordial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não se autoriza ao magistrado, em tal hipótese, pois, o indeferimento liminar sem prévia abertura de prazo para a correção, em decisão que se revela incompatível com o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts 4º, 6º, 317 e 488 do CPC[2]), que impõe ao julgador o dever de, sempre que possível, sanear os vícios e conduzir o processo à resolução integral do conflito, evitando a extinção prematura por óbices superáveis. Na hipótese, insista-se, sem prejuízo do que estabelecem os artigos 338 e 339 do CPC[3], quando sequer houve a triangularização processual, a correção do polo passivo da ação é inteiramente viável. Nessa mesma linha, a propósito, o precedente desta Colenda Décima Quarta Câmara Cível (destacado): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO IMEDIATA DO FEITO. NÃO CABIMENTO, SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, COM A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial, com base no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que a empresa executada havia sido extinta anteriormente ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a extinção da empresa antes do ajuizamento da execução justifica a extinção imediata do feito por ilegitimidade passiva; e (ii) é cabível a emenda à petição inicial para substituição da empresa extinta por seus ex-sócios, nos termos do art. 110 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a substituição processual pelos ex-sócios, desde que observados os limites legais, nos termos do art. 110 do CPC. Precedentes do STJ. 3.2. É indevida a extinção do processo sem resolução de mérito quando não foi assegurada à parte exequente a oportunidade de emendar a petição inicial para regularização do polo passivo. 3.3. Sucessão processual do ex-sócio que depende da comprovação da existência de patrimônio líquido e da sua efetiva distribuição após a dissolução e liquidação da empresa, conforme disposto nos arts. 1.033 e 1.102 do Código Civil. 3.4. A extinção da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não autoriza, por si só, a responsabilização integral do patrimônio pessoal de seu titular, devendo ser observado que eventual responsabilidade está limitada ao montante que este tenha efetivamente recebido por ocasião da liquidação da empresa. 3.5. Sentença cassada, a fim de que seja oportunizada à parte exequente a emenda da petição inicial, para substituição do polo passivo, observados os limites da responsabilidade patrimonial estabelecidos pela legislação aplicável à EIRELI. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0011687-91.2022.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado em 01/9/2025). Assim, verificado que o vício apontado pelo juízo de origem era suscetível de saneamento mediante simples emenda da petição inicial, impõe-se a cassação da sentença para que seja oportunizado à embargante corrigir o direcionamento da ação, prosseguindo o processo, então, não havendo nenhuma outra razão que o impeça, em termos regulares. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por E de Fátima Valente Eireli ME, para o fim de cassar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem, na forma da fundamentação.
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