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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CÁRTULA EM RAZÃO DE DESACORDO COMERCIAL – AFASTAMENTO - CIRCULAÇÃO DO TÍTULO MEDIANTE ENDOSSO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO AUTOR – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 531 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL EM EMBARGOS À MONITÓRIA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A RÉ/EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – PARTE EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE A ATUAL PORTADORA DO CHEQUE NÃO TINHA CIÊNCIA ACERCA DO DESACORDO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO TÍTULO CAMBIAL. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEVER DE PAGAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória fundada em cheque prescrito, em que a parte ré alegou a inexigibilidade do título em razão de desacordo comercial entre o emitente e o endossante anterior, requerendo a improcedência do pedido de pagamento feito pela parte autora, atual portadora do cheque.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o pagamento de valor cobrado em ação monitória fundada em cheque prescrito, diante da alegação de desacordo comercial que teria motivado a sustação do cheque e da discussão sobre a boa-fé do atual portador do título.III. Razões de decidir3. A ação monitória fundada em cheque prescrito é admissível, não sendo necessária a comprovação da causa debendi pelo autor, conforme Súmula 531 do STJ.4. O cheque, como título de crédito, é regido pelos princípios da autonomia, abstração e circularidade, não vinculando o portador à relação jurídica subjacente entre emitente e endossante anterior.5. As exceções pessoais relativas ao desacordo comercial não são oponíveis ao terceiro portador de boa-fé, não havendo prova de má-fé da atual portadora do cheque.6. O ônus da prova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado cabe ao réu, que não se desincumbiu desse ônus.7. Diante do desprovimento do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, conforme o artigo 85, §11 do CPC e entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial, com majoração dos honorários advocatícios para 12%.Tese de julgamento: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo desnecessária a comprovação da causa debendi pelo autor, cabendo ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, não sendo o emitente do cheque autorizado a opor exceções pessoais ao portador de boa-fé, salvo se comprovada má-fé na aquisição do título._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 373, II, 487, I, 700, §§ 1º a 7º, 702, § 8º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 406, 915 e 916; Lei nº 7.357/1985, art. 25.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.575.781/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.02.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0007370-53.2017.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002562-07.2023.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 06.02.2026; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmulas nº 299, 503 e 531/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa que recebeu o cheque tem o direito de receber o valor, mesmo que o cheque tenha sido sustado por causa de um problema comercial entre outras empresas. Isso porque o cheque é um documento que pode ser passado para outras pessoas, e quem o recebe de boa-fé pode cobrar o pagamento. A empresa que emitiu o cheque tentou provar que não devia pagar por causa do desacordo, mas não conseguiu mostrar que a empresa que recebeu o cheque sabia desse problema. Por isso, o pedido de não pagar foi rejeitado, e a empresa que recebeu o cheque tem direito ao valor, com os juros e correções definidos.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016974-57.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0016974-57.2024.8.16.0194 Ap, da 20ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante JJMM COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. e é apelada VLS CONFECÇÕES LTDA.
1. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por JJMM COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. contra a r. sentença proferida (mov. 82.1) que nos autos de ação monitória sob nº 0016974-57.2024.8.16.0194, rejeitou os embargos à monitória opostos, constituindo de pleno direito título executivo judicial a favor da parte embargada/autora, correspondente ao valor indicado na petição inicial, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos à monitória opostos, a fim de reconhecer como devido o valor apresentado na peça vestibular e na memória de cálculo de mov. 1.9, com a incidência dos encargos legalmente devidos. Consequentemente, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC, julgo extinto o processo, resolvendo o mérito da demanda para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do §8° do artigo 702 do aludido diploma legal. Face ao princípio da sucumbência, condeno os embargantes/réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da embargada/autora no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2°, do CPC, pelo trabalho desenvolvido, ante o lapso temporal transcorrido. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela parte autora/embargada (mov. 85.1), os quais foram acolhidos para o fim de alterar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO os embargos à monitória opostos, a fim de reconhecer como devido o valor apresentado na peça vestibular e memória de cálculo de mov. 1.15, com a incidência de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir do vencimento do cheque (28/02/2021) até o início da produção de efeitos da Lei n°. 14.905/2024 (60 dias de sua publicação em 01/07/2024), a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária, bem como juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil, a partir do vencimento do cheque (28/02/2021)”. Irresignada, a parte ré/embargante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 93.1), e, em suas razões, alegou em síntese: a) a necessidade de reforma da sentença para que a demanda monitória seja julgada improcedente, visto que, é incontroverso nos autos que o cheque objeto da ação foi sustado em decorrência de desacordo comercial com a empresa inicialmente beneficiária; b) “a empresa JJMM forneceu o cheque para a empresa N&S, portanto, a empresa Apelante (JJMM) nunca possuiu qualquer relação com a empresa Apelada (VLS)”; c) em razão de falha da empresa N&S, houve desacordo comercial com a JKMV, tendo o cheque sido repassado para a terceira empresa, a apelada VLS; e d) foi apresentado em mov. 20.4 comunicado da empresa N&S, no qual resta evidenciado o desacordo comercial entre a empresa Apelante JJMM, bem como que houve o repasse do cheque à apelada. Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim da ação monitória ser julgada improcedente.
Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 102.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à (in)exigibilidade do valor pleiteado pela parte autora/embargada, tendo em vista a origem da emissão do cheque cobrado (causa debendi). Em análise da demanda originária, observa-se que a apelada/embargada, ajuizou ação monitória baseada em cheque prescrito emitido pela embargante, ora Apelante, uma vez que a referida cártula foi sustada em decorrência de desacordo comercial. Pois bem. A ação monitória é regida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer; § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381; § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum". Em outras palavras, o ajuizamento da ação depende de que os documentos apresentados com a petição inicial sejam suficientes para instruir o feito, visto que, o credor deve estar munido da prova escrita da dívida, a qual, contudo, não possui eficácia executiva. No caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada com base em cheque prescrito (mov. 1.16), de modo que a parte autora/embargada instruiu o feito suficientemente, eis que, consoante entendimento da Corte Superior “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” (Enunciado nº 299 do STJ). Especificamente, no que diz respeito à questão em discussão, impende salientar que o cheque possui a natureza jurídica de título de crédito, configurando uma ordem de pagamento à vista, passível de circulação e revestido de presunção de certeza, não estando, em regra, vinculado à causa debendi que originou o crédito. Nos termos dos princípios que regem os títulos de crédito, como cartularidade, autonomia, literalidade, abstração e circularidade, o portador pode exercer seu direito diretamente contra o emitente, independentemente das relações anteriores de endosso, permanecendo imune a eventuais vícios dessas relações. Dessa forma, uma vez em circulação, o título de crédito vincula terceiros alheios à obrigação original, que passam a assumir direitos e deveres exclusivamente em razão da circulação da cártula. Sobre o tema, este é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. FACTORING. NÃO CABIMENTO CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. . PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. 2. Ao emitente que pretenda se proteger contra possíveis efeitos da circulação do título, é cabível a aposição da cláusula "não a ordem" (arts. 8º, II, e 17, § 1º, da Lei 7.357/85), fato não registrado no acórdão recorrido. 3. Não há, ademais, registros de que a alegada invalidação do negócio jurídico subjacente tenha se dado antes da circulação do título de crédito nem tampouco de que o terceiro adquirente tenha tomado ciência prévia do alegado vício do título. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020)” – destacado. Por outro lado, ainda que em ação monitória fundada em cheque prescrito em face do emitente seja desnecessária qualquer menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cartula (causa debendi), à luz da Súmula 531 do STJ, destaca-se que a Corte Superior também vem entendendo que “nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.115.609/ES). Em outras palavras, o ônus da prova acerca da causa debendi não recai sobre a parte autora, mas, sim, sobre o réu, a quem compete, por meio dos embargos à monitória, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a parte ré/embargante defende a inexigibilidade da cártula com base na existência de desacordo comercial no negócio jurídico subjacente, visto que teria emitido o cheque para pagamento de produtos a favor de terceira endossante N&S, no entanto, as mercadorias não teriam sido entregues, o que motivou a sustação da cártula. Sucede que, entendo que não prospera a alegação de inexigibilidade do título em razão do desacordo comercial. Com efeito, de acordo com os arts. 915 e 916 do Código Civil, bem como o art. 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o emitente não pode opor ao endossatário exceções pessoais que tenha contra o portador precedente, salvo em caso de má-fé na aquisição do título. Veja-se:
“Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação. Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.”
Dito isso, muito embora a endossante N&S não tenha cumprido com o negócio jurídico, não se verificam elementos suficientes nos autos para infirmar a boa-fé da atual portadora do título VLS CONFECÇÕES LTDA. Com efeito, a testemunha Paloma Sampaio da Cunha e ex-funcionária da endossante originária N&S, informou em audiência de instrução (mov. 70.1) que o cheque fora emitido pela ré/embargante JJMM COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA e repassado a empresa N&S, mas que, em decorrência de problemas no período da pandemia do COVID-19, não conseguiram entregar as mercadorias, ocorrendo o desacordo comercial e, portanto, a sustação do pagamento. Também relatou que o repasse do cheque à favor da autora/embargada VLS CONFECÇÕES LTDA. ocorreu anteriormente à sustação do mesmo, o que evidencia a inexistência de conhecimento da atual portadora do título de crédito acerca do desacordo comercial e, portanto, ausência de má-fé. Portanto, não havendo prova da má-fé da autora/embargada e considerando que as exceções pessoais não se opõem ao portador de boa-fé, a sustação é inválida, devendo a r. sentença ser mantida. Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES – TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – VIA INADEQUADA – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC) – PRAZO QUE SE REFERE À PRETENSÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA COBRANÇA DA DÍVIDA – AUSêNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PROVA ESCRITA (CHEQUES PRESCRITOS) IDÔNEA E SUFICIENTE – SÚMULAS 299 E 503 DO STJ - CAUSA DEBENDI QUE NÃO NECESSITA SER MENCIONADA/COMPROVADA PELA PARTE AUTORA – TÍTULOS DE CRÉDITO ADQUIRIDOS POR ENDOSSO – EVENTUAIS VÍCIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE (EXCEÇÕES PESSOAIS) INOPONÍVEIS AO PORTADOR DA CÁRTULA – MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME – DEVER DE PAGAMENTO – CONDENAÇÃO DE RIGOR – mora ex re – impossibilidade de cômputo dos juros de mora apenas a partir da citação – atualização do valor pela taxa selic (que já engloba correção monetária e juros de mora) desde a data do cálculo trazido com a inicial – possibilidade – particularidades do caso concreto – título constituído - considerando o valor atualizado do débito por ocasião da propositura da demanda – memória de cálculo que, na hipótese, refletiu de forma adequada o inadimplemento da dívida – sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007370-53.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2026) – destacado. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E CONSTITUI DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS E NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO DA ORIGEM – CONCESSÃO TÁCITA DA BENESSE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRO E DA SUPOSTA FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE – QUESTÕES ANALISADAS NO SANEAMENTO DO FEITO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA – NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL, AFASTADA – MÉRITO – DEMANDA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS – DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI – ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR (ART. 373, II, DO CPC) – TESE DE MÁ-FÉ DA APELADA EM RAZÃO DE ADUZIDA FRAUDE NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A RECORRIDA TINHA CIÊNCIA DO DESACORDO COMERCIAL ENTRE O EMITENTE DAS CÁRTULAS, ORA APELANTE, E O ANTERIOR PORTADOR DOS TÍTULOS – INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 915 E 916 DO CC E ART. 25 DA LEI DO CHEQUE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ admite a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo desnecessária a descrição da causa debendi na petição inicial (Súmula 531/STJ; Enunciado 299/STJ), competindo ao réu alegar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. De acordo com os arts. 915 e 916 do Código Civil, bem como o art. 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o emitente não pode opor ao endossatário exceções pessoais que tenha contra o portador precedente, salvo em hipótese de má-fé na aquisição do título. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002562-07.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.02.2026) – destacado. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E HONORÁRIOS RECURSAISNo caso presente, observa-se que o recurso manejado pela parte ré/embargante não implicou na alteração da proporção e extensão da vitória e derrota das partes, de modo que deixo de redistribuir o ônus de sucumbência estabelecido na origem.Por outro lado, tendo em vista o desprovimento do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos na r. sentença. A esse respeito, é a orientação estabelecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 1.059: “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Desse modo, ante o desprovimento do recurso interposto, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos ao patrono da parte contrária em 2% (dois por cento), de modo que resulta ao final o percentual de 12% (doze por cento). 3. CONCLUSÃO:Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação cível, mantendo-se a r. sentença, nos exatos termos da fundamentação despendida. Ante o desprovimento do recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos ao patrono da parte autora/embargada em 2% (dois por cento), de modo que resulta ao final o percentual de 12% (doze por cento).
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