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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016974-57.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CÁRTULA EM RAZÃO DE DESACORDO COMERCIAL – AFASTAMENTO - CIRCULAÇÃO DO TÍTULO MEDIANTE ENDOSSO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO AUTOR – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 531 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL EM EMBARGOS À MONITÓRIA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A RÉ/EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – PARTE EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE A ATUAL PORTADORA DO CHEQUE NÃO TINHA CIÊNCIA ACERCA DO DESACORDO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO TÍTULO CAMBIAL. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEVER DE PAGAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória fundada em cheque prescrito, em que a parte ré alegou a inexigibilidade do título em razão de desacordo comercial entre o emitente e o endossante anterior, requerendo a improcedência do pedido de pagamento feito pela parte autora, atual portadora do cheque.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o pagamento de valor cobrado em ação monitória fundada em cheque prescrito, diante da alegação de desacordo comercial que teria motivado a sustação do cheque e da discussão sobre a boa-fé do atual portador do título.III. Razões de decidir3. A ação monitória fundada em cheque prescrito é admissível, não sendo necessária a comprovação da causa debendi pelo autor, conforme Súmula 531 do STJ.4. O cheque, como título de crédito, é regido pelos princípios da autonomia, abstração e circularidade, não vinculando o portador à relação jurídica subjacente entre emitente e endossante anterior.5. As exceções pessoais relativas ao desacordo comercial não são oponíveis ao terceiro portador de boa-fé, não havendo prova de má-fé da atual portadora do cheque.6. O ônus da prova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado cabe ao réu, que não se desincumbiu desse ônus.7. Diante do desprovimento do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, conforme o artigo 85, §11 do CPC e entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial, com majoração dos honorários advocatícios para 12%.Tese de julgamento: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo desnecessária a comprovação da causa debendi pelo autor, cabendo ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, não sendo o emitente do cheque autorizado a opor exceções pessoais ao portador de boa-fé, salvo se comprovada má-fé na aquisição do título._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 700, §§ 1º a 7º, 702, § 8º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 406, 915 e 916; Lei nº 7.357/1985, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.575.781/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.02.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0007370-53.2017.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002562-07.2023.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 06.02.2026; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmulas nº 299, 503 e 531/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa que recebeu o cheque tem o direito de receber o valor, mesmo que o cheque tenha sido sustado por causa de um problema comercial entre outras empresas. Isso porque o cheque é um documento que pode ser passado para outras pessoas, e quem o recebe de boa-fé pode cobrar o pagamento. A empresa que emitiu o cheque tentou provar que não devia pagar por causa do desacordo, mas não conseguiu mostrar que a empresa que recebeu o cheque sabia desse problema. Por isso, o pedido de não pagar foi rejeitado, e a empresa que recebeu o cheque tem direito ao valor, com os juros e correções definidos.