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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida a espécie de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por ERMESON MARTINS CARVALHO DE ASSIS, em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Reportou-se, na inicial, que o Autor acessou site do arquivista de crédito, ocasião em que se capacitou quanto a cobranças indevidas, a saber, R$76,21 relativas ao contato 8230775220-201704 e R$131,78, relativas ao contrato 8230775220-201705.Conquanto efetivamente tenha existido relação jurídica entre as partes, o Autor aduziu não se reconhecer tais dívidas.Requestou, dessarte, fosse a Ré intimada a exibir documentos que ensejaram a cobrança. Ainda, seja declarada a inexigibilidade do débito e condenada a Ré ao pagamento de indenização à guisa de danos morais no importe de R$45.540,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais). Foi determinada a emenda à inicial, pena de indeferimento, à conta de traços característicos de litigância abusiva, nos seguintes termos: “Ao autor para regularizar a representação processual com juntada de procuração que contenha a finalidade da constituição, isto é, a ação a ser ajuizada e em face de quem” (mov. 10.1). O Autor, então, solicitou dilação do prazo concedido, o que lhe foi deferido. Não obstante, deixou transcorrer in albis o novo prazo concedido (mov. 18.1).Desse modo, sobreveio sentença de indeferimento da proemial, sob fundamento de que a parte Autora não atendeu a diligência determinada (mov.20.1). Inconformado, o Autor recorre. Argui que a legislação não impõe prazo máximo para validade e eficácia da procuração. Ademais, a assinatura eletrônica constante na procuração, embora não utilize certificado emitido pelo ICP-Brasil, permite, por meio de comprovação próprio da instituição certificadora, a associação ao signatário de maneira unívoca.A exigência constante da Lei n. 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, III, no sentido da existência de certificado digital emitido por autoridade credenciada pela ICP-Brasil refere-se à prática de atos do processo, ou seja, à transmissão de forma eletrônica de documentos entre o peticionante – ou seu procurador – e o Poder Judiciário, não se aplicando à relação estabelecida entre particulares.A assinatura, ademais, cumpre todos os requisitos da legislação que institui o ICP-Brasil. (mov. 19.1).A assinatura eletrônica fornecida pela empresa ZapSign, cumpre os requisitos da MP nº 2.200-2/2001, diploma legal que criou o ICP-Brasil, Tal normativa autoriza que particulares estabeleçam suas próprias formas de assinatura eletrônica (desde que cumpridos os requisitos de autoria e integridade de documentos eletrônicos).A petição inicial preenche todos os requisitos do Código de Processo Civil, art. 319, contendo causa de pedir, narração lógica dos fatos e pedido determinado, além de ter se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal, ao juntar o extrato da dívida.Assim, pugnou pelo provimento do recurso para desconstituir a sentença, com o recebimento da petição inicial e o retorno dos autos à origem para a regular prossecução do feito.O Réu apresentou contrarrazões, em que obtemperou pela manutenção da r. sentença (mov. 29.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal e tempestividade, hei por bem conhecer parcialmente do Apelo da Requerida.A asserção é arrimada no CPC, art. 932, III, segundo o qual “Incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É bem ver-se que o recurso do Autor carece de dialeticidade no que diz com as teses de que a assinatura eletrônica pelo ZapSign é válida e de inexistência de prazo máximo para validade e eficácia da procuração. Isso porque o fundamento da r. sentença sequer mencionou o fato de ser a assinatura realizada de forma eletrônica, tampouco fundamentou quanto à necessidade de ser recente o instrumento procuratório. A determinação de emenda deu-se para “juntada de procuração que contenha a finalidade da constituição, isto é, a ação a ser ajuizada e em face de quem.”A respeito, da nossa boa doutrina: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões”1 Isso posto, deixo de conhecer topicamente do recurso.Superada a questão, de logo, ao mérito.Dimana dos autos que o único ponto em discussão atine ao preenchimento dos requisitos para recebimento da proemial, à vista do alegado desatendimento, pelo Autor, da determinação de emenda.À partida, faz-se necessário asseverar que o indeferimento da inicial, em razão do não atendimento da determinação de emenda, prescinde de prévia intimação pessoal do Autor. Nesse sentido, dos escólios do c. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO OU REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 186,§ 2º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, mesmo após duas intimações realizadas na pessoa da Defensoria Pública.2. A parte agravante sustenta que a extinção do processo ocorreu sem a intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, o que violaria os artigos 485, § 1º, 321, parágrafo único, e 186, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, exige a intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria Pública.III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento da determinação de emenda, independe da prévia intimação pessoal da parte, mesmo quando assistida pela Defensoria Pública.5. No caso concreto, a Defensoria Pública foi intimada por duas vezes para emendar a inicial, sem que houvesse manifestação dentro do prazo concedido. Não houve pedido de aplicação do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil na origem.8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo 9 .Agravo não conhecido.(STJ, AREsp n. 2.967.551/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Pois bem.O Juízo singular valeu-se do preceito ínsito ao CPC, arts. 321, caput e parágrafo único[1] e 330, IV. Nesse sentido, fundamentou (mov. 27.1): "Devidamente intimado para a emenda da inicial com a regularização da procuração, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do NCPC), a parte autora não atendeu a diligência.(...)No caso, ainda que se trata de advogado diverso daquele citado no acórdão, observa-se que o feito tem natureza similar, isto é, ação com caráter de generalidade, a sugerir maior cautela na procuração. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo código”. Pois bem.Apesar da determinação de emenda, com base no poder geral de cautela e com base no anexo “b” da Recomendação n. 159 de 23.10.2024 – CNJ (mov. 10.1), a parte Autora deixou de emendar a inicial no prazo que lhe fora concedido, deixando-o transcorrer in albis.O Autor concentrou suas razões recursais na validade da procuração assinada pela plataforma “ZapSign”, argumentando que a legislação não impõe prazo de validade ao mandato e que a tal forma de assinatura eletrônica é lícita.Todavia, o cerne da questão não reside na validade ou invalidade da procuração, mas na inércia do autor em atender ao comando judicial determinado pelo despacho de mov. 10.1.Regularmente intimado o advogado, incumbia ao Autor cumprir a diligência no prazo assinalado ou, se entendesse descabida a ordem, insurgir-se por meio do recurso apropriado. Todavia, permaneceu inerte.Cumpre pontuar que não houve indeferimento automático da petição inicial e o despacho proferido respeitou o Tema 1198 do STJ, cuja tese firmada se transcreve: “... constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. A consequência processual para o não cumprimento da ordem de emenda é expressamente prevista na lei: o indeferimento da petição inicial, conforme o CPC, artigo 321, parágrafo único.As teses recursais que debatem a validade da procuração são, neste contexto, impertinentes, pois não enfrentam o verdadeiro fundamento da sentença, qual seja, a desídia em atender a uma ordem judicial.Dessarte, à guisa de remate, deve ser mantida incólume a r. sentença recorrida, porquanto aplicou corretamente a legislação processual à inércia da parte autora.Nessa linha de consideração, já conhecido parcialmente o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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