SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013945-24.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E, LOGO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA MEDIANTE JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO PARA VALIDADE E EFICÁCIA DA PROCURAÇÃO – TESE SOBRE A VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR “ZAPSIGN” – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA – TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – PROVIDÊNCIA PROCESSUAL – SUFICIÊNCIA DA CIENTIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de operadora de telefonia, na qual o autor pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi devida a extinção do processo sem resolução de mérito.III. Razões de decidir3. O autor não atendeu ao comando judicial de apresentar procuração atualizada, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, mesmo após deferimento de dilação de prazo, resultando na extinção do processo.4. A intimação do autor por meio de seu procurador foi regularmente realizada. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o indeferimento da inicial, em razão do não atendimento da determinação de emenda, prescinde de prévia intimação pessoal do Autor.6. A inércia do autor em cumprir a diligência levou ao indeferimento da petição inicial, conforme previsto no Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e, na extensão, não provida.