SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025503-33.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS POSTERIORES À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais em ação revisional ajuizada contra instituição financeira, na qual se discutem a abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da capitalização mensal de juros, a cobrança de tarifas de avaliação e registro do contrato, e a suposta venda casada do seguro prestamista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como se houve venda casada na contratação do seguro prestamista, e se devem ser restituídos os valores pagos indevidamente nesses itens.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento antecipado do mérito, não sendo indispensável a prova pericial contábil requerida.4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos por ultrapassarem uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, devendo ser limitados a essas taxas com restituição dos valores pagos a maior.5. A capitalização mensal de juros é válida, pois foi expressamente pactuada e as taxas anuais superam o duodécuplo das taxas mensais, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é legal, pois houve previsão contratual e comprovação da efetiva prestação do serviço.7. A cobrança da tarifa de registro do contrato é ilegal, pois não foi comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira.8. A contratação do seguro prestamista configura venda casada, pois não foi demonstrada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, devendo ser declarada ilegal e os valores pagos restituídos.9. Os valores pagos indevidamente a título de juros abusivos, tarifa de registro e seguro prestamista devem ser restituídos em dobro, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, conforme o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.10. Houve sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais ser repartidos igualmente entre as partes, mantendo-se o percentual e a base de cálculo fixados na sentença, com suspensão da exigibilidade para quem tem gratuidade de justiça.11. Não cabe majoração dos honorários advocatícios recursais em razão do parcial provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese12. Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado aplicáveis, declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista, determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros excedentes, tarifa de registro e seguro prestamista, com correção monetária e juros de mora, redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, mantendo-se a sentença quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, à validade da capitalização mensal dos juros e à legalidade da tarifa de avaliação do bem, sem majoração dos honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: Em ação revisional de contrato bancário, é admitida a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central quando a taxa contratada ultrapassa uma vez e meia a média, sendo válida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada em contratos posteriores a 31/03/2000, desde que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, são legais as tarifas de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço, é ilegal a cobrança da tarifa de registro do contrato sem comprovação do registro efetivo, configura venda casada a imposição do seguro prestamista sem possibilidade de escolha livre da seguradora, cabendo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros excedentes, tarifa de registro e seguro prestamista, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, e havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 86; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, p.u., 47 e 51, § 1º; CC/2002, arts. 405, 406, 876 e 884; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 42, p.u.; Lei nº 10.406/2002 (CC/2002), art. 1.361, § 1º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no AREsp 42.861/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.06.2015; STF, AgR no REsp 970.912/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.08.2017; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STF, RE 592.377, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 19.03.2015; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de revisão de um contrato de financiamento feito por uma pessoa contra um banco. Decidiu que os juros cobrados eram muito altos, acima do que é comum no mercado, e por isso devem ser reduzidos para a média do mercado. Também entendeu que a cobrança de uma tarifa para registrar o contrato foi ilegal, porque o banco não provou que fez esse serviço. Além disso, o seguro que o banco obrigou a contratar foi considerado venda casada, ou seja, uma imposição proibida, e deve ser devolvido o valor pago por ele. Por outro lado, o tribunal manteve a cobrança da tarifa de avaliação do bem e a forma como os juros foram calculados mensalmente, porque estavam corretas e previstas no contrato. Por fim, determinou que o banco e a pessoa dividam igualmente as despesas do processo, e que o banco devolva em dobro os valores cobrados indevidamente, com correção e juros.