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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Leonel Antonio Millan Angarita contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (atualmente incorporada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil reputada indispensável à demonstração da alegada abusividade dos encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros e à discrepância entre as taxas pactuadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirma que a complexidade da matéria exigiria conhecimento técnico especializado, sendo inviável o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova requerida. No mérito, aduz que os contratos celebrados entre as partes preveem taxas de juros remuneratórios excessivamente elevadas, apontando que, no financiamento originário firmado em 01/02/2022, a taxa efetiva anual alcançaria 78,39% ao ano e, no refinanciamento celebrado em 25/05/2022, 45,83% ao ano, patamares que reputa superiores à média de mercado. Defende a limitação dos juros remuneratórios aos índices médios divulgados pelo BACEN e a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros, com recálculo do débito mediante juros simples. Sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 295,00, e da tarifa de registro de contrato, no importe de R$ 350,00, ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado a efetiva prestação dos respectivos serviços, mesmo após a inversão do ônus da prova deferida nos autos. Alega, também, a ocorrência de venda casada em relação ao seguro prestamista contratado no valor de R$ 850,00, afirmando que sua aquisição teria sido imposta como condição para a aprovação do financiamento, em afronta ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 972. Requer a restituição dos valores pagos a esse título. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a revisão dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal de juros, declaração de nulidade das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, reconhecimento da venda casada relativa ao seguro prestamista, restituição dos valores indevidamente cobrados e inversão dos ônus sucumbenciais, postulando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. defende a manutenção integral da sentença. Sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que a controvérsia poderia ser solucionada a partir dos documentos constantes dos autos, sem necessidade de prova técnica. Aduz que os contratos de financiamento e refinanciamento foram regularmente celebrados, com previsão expressa dos encargos impugnados, inexistindo demonstração concreta de abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade das tarifas ou irregularidade na cobrança do IOF e do seguro contratado. Argumenta, ainda, que o apelante não produziu prova apta a evidenciar cobrança indevida, dano moral ou qualquer vício contratual que justificasse a revisão pretendida, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Preliminar - Cerceamento de defesaCompete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade dos elementos probatórios requeridos pelas partes, podendo determinar as diligências indispensáveis à formação de seu convencimento e indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa deve ser exercida em consonância com o contraditório, a ampla defesa e a necessidade de assegurar tratamento equânime às partes, sem prejuízo da duração razoável do processo.Com efeito, o sistema processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado aprecia livremente os elementos constantes dos autos, desde que exponha, de maneira fundamentada, as razões que o conduziram à conclusão adotada.Assim, uma vez reputado suficiente o conjunto probatório já produzido, não há obrigatoriedade de realização de outras diligências apenas porque requeridas por uma das partes. Ao contrário, cabe ao julgador afastar a produção de provas desnecessárias, sobretudo quando sua realização não se revelar apta a alterar a solução da controvérsia.Nessa perspectiva, tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou, ainda, de controvérsia fática suficientemente esclarecida pela prova documental, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I – não houver necessidade de produção de outras provas;II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso, a controvérsia poderia ser solucionada mediante a análise dos instrumentos contratuais e dos demais documentos juntados aos autos, os quais se mostraram suficientes para a formação do convencimento da magistrada de origem.A prova pericial contábil pretendida pelo apelante não se revelava indispensável, pois as questões relacionadas às taxas de juros, à capitalização, às tarifas e ao seguro poderiam ser examinadas a partir das cláusulas contratuais e da documentação apresentada pelas partes. Dessa maneira, a opção pelo julgamento antecipado do mérito, nos moldes da sentença de seq. 108.1, não configura cerceamento de defesa.A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a instrução probatória está vinculada aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER RECONHECIDO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. O Tribunal de origem, concluindo pelo julgamento antecipado da lide, entendeu não ser necessária, na primeira fase da ação de prestação de contas, a produção da prova requerida pelo recorrente, destinada à demonstração de saldo credor, o qual será discutido em eventual segunda fase do procedimento. 3. A Corte a quo concluiu, ademais, pela existência do dever de prestar contas, uma vez que o recorrente estava incumbido de receber e efetuar pagamentos em nome da recorrida, chegando, inclusive, a celebrar contrato de confissão de dívida, referente a valores a ela devidos. 4. A revisão dessas premissas demandaria, no caso, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que, contudo, não se admite na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – Agr. Reg. no AREsp. n. 42.861/PR – Rel.: Min. Raul Araújo – DJe 24.06.2015) Não demonstrada, portanto, a imprescindibilidade da prova técnica, tampouco prejuízo concreto decorrente de sua não realização, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITOLimitação dos juros remuneratóriosEmbora os contratos sejam regidos, em princípio, pela autonomia privada, admite-se a revisão judicial de suas cláusulas quando constatada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.Na hipótese, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a Súmula n. 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).A abusividade dos juros remuneratórios, entretanto, não decorre simplesmente da estipulação de percentual superior a 12% ao ano. Sua configuração exige a análise das particularidades da contratação e a demonstração concreta de discrepância relevante entre a taxa pactuada e aquela usualmente praticada pelo mercado em operações da mesma natureza e no mesmo período.Nesse contexto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, embora não constitua limite rígido ou vinculante, representa referencial objetivo importante para a aferição da eventual onerosidade excessiva. A adoção do parâmetro correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado mostra-se adequada como indicativo concreto de abusividade, sem afastar a necessária apreciação das circunstâncias específicas da contratação.A Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 382 daquela Corte que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça igualmente admite a limitação dos juros remuneratórios quando demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS CONTRATADA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CÂMARA CÍVEL. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. n. 0004472-54.2017.8.16.0090 – Ibiporã – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – Unân. – j. 17.10.2018)DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO FIRMADA EM 08/01/2010. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. FAIXA DE VARIAÇÃO QUE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0030876-45.2018.8.16.0014 – Ibiporã – Rel.: Desa. Rosana Amara Girardi Fachin – Unân. – j. 09.10.2018) No caso concreto, o instrumento contratual de seq. 1.6 e o aditivo de renegociação de seq. 1.7 preveem juros remuneratórios de 58,63% (cinquenta e oito vírgula sessenta e três por cento) ao ano e 42,57% (quarenta e dois vírgula cinquenta e sete por cento) ao ano, respectivamente.Para os períodos das contratações e operações da mesma natureza, as taxas médias de mercado correspondiam a 26,46% (vinte e seis vírgula quarenta e seis por cento) e 27,15% (vinte e sete vírgula quinze por cento) ao ano.Verifica-se, portanto, que os percentuais contratados superam uma vez e meia as taxas médias de mercado aplicáveis às respectivas operações, circunstância que evidencia a abusividade dos encargos remuneratórios.A conclusão encontra amparo nos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO, FIXADA EM 28,68% AO ANO, E CONDENANDO O APELADO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS, COM JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC, ALÉM DA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. [...] III. Razões de decidir 3. A taxa de juros contratada de 43,74% ao ano excede em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado de 28,68% ao ano, configurando abusividade. [...] Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo que ultrapassa uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sendo cabível a revisão das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos a maior. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0001040-94.2024.8.16.0053 – Bela Vista do Paraíso – Rel.: Des. Subs. Ronaldo Sansone Guerra – Unân. – j. 02.02.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO E ADITIVO CONTRATUAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES OU COMPENSAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLAREZA NA ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS. MORA DESCARACTERIZADA. RECONHECIDA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS (JUROS REMUNERATÓRIOS) NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. ATENDIMENTO. REFORMA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 10ª Câm. Cível – Apel. n. 0007106-26.2022.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unân. – j. 17.07.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR III. 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada foi considerada abusiva, uma vez que ultrapassou em mais de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Bacen. [...] 4. Determinou-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros legais, não sendo acolhido o pedido de incidência de juros reflexos. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida para aplicar ao contrato a taxa média divulgada pelo Bacen, determinar a restituição dos valores cobrados a maior, reconhecer a abusividade nas cobranças relativas ao seguro e assistência 24h, e redistribuir o ônus sucumbencial. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0000994-78.2023.8.16.0041 – Alto Paraná – Rel.: Des. Tito Campos de Paula – Unân. – j. 19.05.2025) Ademais, esse é o entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.061.530/RS, in verbis: Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.061.530/RS – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. 22.10.2008 – DJe 10.03.2009). Desse modo, a sentença deve ser reformada, neste ponto, para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado correspondentes às respectivas operações e épocas das contratações, com restituição dos valores pagos a maior. Capitalização de jurosO apelante sustenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros prevista nos instrumentos contratuais.A pretensão, contudo, não merece acolhimento.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 973.827/RS, sob o regime de recurso representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.Estabeleceu-se, ainda, que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a contratação da taxa efetiva anual, nos termos do art. 5º, da Medida Provisória n. 2.170/2011, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ – 2ª Seção – REsp n. 973.827/RS – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. 08.08.2012 – Dje 25.09.2012) No mesmo sentido, a Súmula n. 539 do egrégio Superior Tribunal de Justiça estipula que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada”.A orientação também é observada por esta 17ª Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA/CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (VEÍCULO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA (43,75% A.A.) INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE ABUSIVIDADE OU DESVANTAGEM EXAGERADA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR A 31/03/2000. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE (SÚMULAS 539 E 541/STJ). TARIFAS (CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO). PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO COBRADA UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO, EM VALOR COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA (TEMA 958/STJ). VENDA CASADA DE SEGURO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO APARTADA, COM CLÁUSULAS DE FACULTATIVIDADE E POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, §2º, CPC (TEMA 1.076/STJ). FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM 1% (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Célia Jane Lima Chaves contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de BANCO PAN S.A., relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária, com insurgência quanto aos juros remuneratórios, capitalização, tarifas (cadastro, avaliação e registro) e suposta venda casada de seguro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) se é válida a capitalização mensal de juros no contrato; (iii) se as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro foram cobradas de forma lícita; (iv) se a contratação de seguros caracterizou venda casada; e (v) a adequação da verba honorária sucumbencial fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias deduzidas na petição inicial e não impugnadas no recurso (ex.: Tabela Price e comissão de permanência) não são conhecidas, por preclusão lógica e temporal, limitando-se o julgamento aos pontos efetivamente devolvidos. 4. Juros remuneratórios: admite-se revisão apenas em caráter excepcional, mediante demonstração objetiva de abusividade e desvantagem exagerada; no caso, a taxa anual contratada (43,75% a.a.) não supera o dobro da taxa média de mercado apurada para operações da mesma natureza, inexistindo elementos concretos de onerosidade excessiva. 5. Capitalização mensal: é válida em contratos posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada; a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia pactuação clara, além de cláusula contratual de ciência do consumidor, não havendo violação ao dever de informação (CDC, art. 54, §3º). 6. Tarifas: (a) tarifa de cadastro legítima quando exigida uma única vez no início do relacionamento e em valor compatível com a média de mercado; (b) tarifas de avaliação do bem e de registro válidas quando prevista a cobrança, comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente excessividade, o que ocorreu no caso concreto. 7. Venda casada de seguro: não configurada quando o contrato e os termos de adesão evidenciam facultatividade e possibilidade de escolha da seguradora, além de contratação apartada, inexistindo indícios de imposição compulsória. 8. Ônus sucumbenciais: a fixação equitativa de honorários é excepcional e não se aplica quando o valor da causa não é irrisório/inestimável; impõe-se, de ofício, a observância do art. 85, §2º, CPC, fixando-se honorários em 15% sobre o valor da causa. 9. Honorários recursais: presentes os requisitos cumulativos, majora-se a verba em 1% (art. 85, §11, CPC), respeitados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida no mérito. De ofício, reforma-se a sentença apenas para adequar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, com majoração recursal de 1%.Tese de julgamento: Em ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária, (i) não demonstrada objetivamente a abusividade, mantém-se a taxa de juros remuneratórios quando inferior ao dobro da média de mercado; (ii) é válida a capitalização mensal em contrato posterior a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; (iii) são lícitas as tarifas de cadastro (uma única vez no início do relacionamento, em valor compatível com a média), avaliação e registro quando previstas e comprovada a efetiva prestação do serviço; (iv) não há venda casada de seguro quando comprovadas a facultatividade e a possibilidade de escolha da seguradora; (v) é inadequada a fixação equitativa de honorários fora das hipóteses excepcionais, devendo ser aplicado o art. 85, §2º, CPC, com honorários recursais na forma do §11. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0032574-18.2024.8.16.0001 – Campo Largo – Rel.: Des. Claudio Franco Felix – Unân. – j. 29.06.2026) [grifou-se] A constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano – ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF – 1ª Turma – AgR no REsp. n. 970.912/MT – Rel.: Min. Marco Aurélio – j. 15.08.2017 – Dje 10.10.2017) Na hipótese, as taxas efetivas anuais previstas no contrato e no aditivo de renegociação, correspondentes a 58,63% e 42,57%, são superiores ao duodécuplo das taxas mensais de 3,92% e 3,00%, respectivamente.Encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, inexistindo ilegalidade nesse aspecto.Também nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APELAÇÃO AUTÔNOMA INTERPOSTA LOGO APÓS A SENTENÇA. DECISÃO MODIFICADA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RÉU. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES NO PRAZO LEGAL (ART. 1.024, §4º, CPC). CONHECIMENTO APENAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELO DO AUTOR(1). (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (B) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ART. 28, § 1º, I, LEI 10.931/2004). POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVIAMENTE PACTUADA (SÚMULA 539 DO STJ), BASTANDO PARA TANTO QUE A TAXA ANUAL DE JUROS ULTRAPASSE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (SÚMULAS 541 DO STJ). CONTRATO QUE APRESENTA EXPRESSA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 E DO ART. 28, § 1º, I, LEI 10.931/2004 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO LEGÍTIMA. (C) JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INDICADOR QUE CONTEMPLA TODOS OS ENCARGOS DO CONTRATO (ART. 3º DA RESOLUÇÃO 4.881/2020 DO CMN) E NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ADEQUADO À NATUREZA DA OPERAÇÃO, NO MESMO PERÍODO. TAXA IGUAL A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (D) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A ADESÃO NÃO ERA OBRIGATÓRIA E QUE SE FAIA POR LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. PARTE QUE SE BENEFICIA DA COBERTURA AINDA VIGENTE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. (E) FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 621 DO STJ. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A COBRANÇA FINANCIADA DO TRIBUTO. ABUSIVIDADE AFASTADA. (F) DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA EXTRAORDINÁRIA, CAPAZ DE TRAZER REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO RÉU (2). (A) PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NA LEI 14.905/2024, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. PROVIMENTO JÁ CONSTANTE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. (B) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUNTADA EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À DECLARAÇÃO DA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TEMPESTIVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO ILEGALIDADE CONSTATADA. COBRANÇA AFASTADA. (C) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.413.542/RS, CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DOBRADA. COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR DEVIDA (ART. 368, CC). (D) REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO RÉU. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO AUTOR DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DO AUTOR (1) NÃO PROVIDO.RECURSO DO RÉU (2) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Apel. n. 0038976-42.2025.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau – Unân. – j. 04.07.2026) [grifou-se] Mantém-se, assim, a sentença quanto à validade da capitalização mensal dos juros. Tarifa de avaliação do bemO egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 958, reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas as hipóteses de ausência de efetiva prestação do serviço ou de onerosidade excessiva: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – 2ª Seção – Resp. n. 1.578.553/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 28.11.2018 – DJe 06.12.2018) No caso, o contrato de seq. 1.6 prevê a cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais).Além da expressa previsão contratual, a instituição financeira juntou o laudo de avaliação do veículo na seq. 48.9, demonstrando a efetiva prestação do serviço.A propósito:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RESP. N. 1.639.259/SP. TEMA N. 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. APELANTE QUE DEMONSTROU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DECLARADA ABUSIVA PREVISTA EM VALOR LÍQUIDO. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, ANTE A REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (STJ – 2ª Seção – REsp n. 1.639.259/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12/12/2018, Dje 17/12/2018). 2. Embora o valor cobrado a título de tarifa de registro do contrato não aparente ser abusivo, verifica-se que não consta nos Autos nenhum documento comprobatório de que o Registro do Licenciamento do Veículo, de fato, fora realizado, motivo pelo qual há de ser constata a ilegalidade na cobrança da tarifa em questão. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: a “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado”. (STJ – 2ª Seção – Resp. n. 1.578.553/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 28/11/2018 – DJe 06/12/2018). 4. Para que ocorra a condenação à restituição de forma dobrada, é necessária a comprovação de má-fé por parte do credor. 5. A tarifa declarada abusiva está prevista no contrato firmado entre as Partes em valor líquido, não sendo possível a incidência de juros remuneratórios, uma vez que acarretaria enriquecimento sem causa do Apelante. 6. A distribuição do ônus sucumbencial deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte, pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das Partes. 7. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta, mesmo, o parcial provimento do recurso. 8. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0010106-25.2020.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 28.04.2022) Diante da comprovação da efetiva prestação do serviço e da ausência de demonstração de excessividade do valor cobrado, deve ser mantida a sentença quanto à validade da tarifa de avaliação do bem. Tarifa de registro do contratoA tarifa de registro do contrato corresponde ao custo da anotação da propriedade fiduciária no registro competente, conforme dispõe o § 1º do art. 1.361 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), in verbis: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. A jurisprudência deste Tribunal admite o repasse da despesa ao consumidor, desde que exista previsão contratual expressa e o valor não seja abusivo: Incidente de uniformização de jurisprudência. Cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária. Repasse ao consumidor do custo referente a tarifa de "registro do contrato". Divergência de entendimento verificada, nos termos do disposto no art. 476, inciso II, do Código de Processo Civil, máxime após o advento da Resolução n. 5/2015, desta Corte, que determinou a distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral das ações e recursos, inclusive as execuções, propostas por credor fiduciário. Conhecimento do incidente que se impõe. Prevalência do entendimento segundo o qual é possível o repasse do custo referente ao registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária ao consumidor, desde que expressamente pactuada e em valor não abusivo. Inteligência do art. 1361, §1º, do Código Civil e da Resolução n. 320/2009, do CONTRAN. Inocorrência de violação à legislação consumerista. Incidente acolhido por maioria de votos, para, com fundamento nos artigos 260 e 265, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, propor a edição de súmula a ser assim enunciada: É válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor. (TJPR – Seção Cível – IUJ n. 1.319.643-1/01 – Curitiba – Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes – j. 20.11.2015) Todavia, à luz do Tema Repetitivo n. 958 do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cobrança também pressupõe a efetiva prestação do serviço.Na hipótese, embora a tarifa de registro do contrato tenha sido expressamente prevista no instrumento de seq. 1.6, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a instituição financeira não apresentou documento apto a demonstrar a realização do registro.Não se poderia exigir do consumidor a produção de prova negativa, sobretudo porque a documentação correspondente ao registro se encontra sob a disponibilidade da instituição financeira. Cabia à apelada demonstrar o fato constitutivo da regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.A jurisprudência orienta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP Nº. 1.578.553/SP. SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. SEGURO FACULTADO AO CONSUMIDOR. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É livre a pactuação dos juros remuneratórios através do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada. No presente caso, estamos diante da seguinte situação: temos que o contrato em questão (mov. 1.9) foi firmado em 21/07/2022 onde a taxa mensal dos juros é de 2,07% e a taxa anual é de 27,87%. A taxa média do mercado da época foi de 27,64% a.a (fonte – Banco Central do Brasil) e, portanto, não há a alegada abusividade. 2. O recurso não comporta conhecimento no tocante à alegação de que é possível a revisão do contrato, diante da teoria da imprevisão, visto que a alegação, tal como posta, não foi suscitada na origem pelo apelante, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no RESP 973827 de que a capitalização é válida desde que expressamente pactuada, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. É legal a cobrança da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. 5. Com relação a tarifa de avaliação do bem, no caso concreto, da análise do contrato, ainda que o valor cobrado não se mostre abusivo, R$ 475,00 (mov. 1.9), não se sabe se o serviço foi efetivamente prestado, em razão da ausência de qualquer prova nos autos neste sentido, o qual incumbia a instituição financeira no momento da apresentação de sua contestação. 6. De acordo com o STJ, no julgamento do RESP nº. 1.578.553/SP, é passível de repasse ao consumidor o custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que a cobrança pelo registro do contrato corresponda a um serviço efetivamente prestado e que o valor não se mostre abusivo. [...] (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. n. 0015638-48.2022.8.16.0045 – Arapongas – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – Unân. – j. 04.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JUROS CONTRATUAIS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONSIDERANDO OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. VALOR NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS COMO EFETIVAMENTE PRESTADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IOF. RESTITUIÇÃO DO PERCENTUAL QUE INCIDIU SOBRE VALORES CONSIDERADOS ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0001038-74.2022.8.16.0060 Ap, originados da Vara Cível de Cantagalo, em que é apelante Antonio Fernandes da Silva, e apelado Banco Bradesco S/A. (TJPR – 5ª Câm. Cível – Apel. n. 0001038-74.2022.8.16.0060 – Cantagalo – Rel.: Des. Subs. Marcelo Wallbach – Unân. – j. 04.09.2023) Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato. Seguro prestamistaNo julgamento do REsp n. 1.639.259/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12.12.2018 – DJe 17.12.2018) No voto condutor, consignou-se: Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. A liberdade de contratação possui, portanto, dupla dimensão. Deve ser assegurado ao consumidor o direito de optar pela contratação ou não do seguro e, caso decida contratá-lo, a possibilidade de escolher livremente a seguradora.Em observância ao dever de informação previsto no inc. III do art. 6º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), incumbe à instituição financeira demonstrar que informou, de forma clara, tanto a facultatividade da contratação quanto a possibilidade de escolha de seguradora diversa.No caso, a cobrança relativa ao seguro foi inserida no contrato de seq. 1.6, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Não há, entretanto, demonstração de que o apelante tenha sido informado acerca da possibilidade de contratar o serviço com seguradora de sua preferência.Caracteriza-se, assim, a venda casada.A propósito: DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DISCUSSÃO ACERCA DE ABUSIVIDADE DE TARIFAS E POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO IOF À VISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 DO BANCO-RÉU. (1) Princípio do pacta sunt servanda. Impossibilidade de revisão contratual. Afastamento. Promulgação do CDC, há décadas, que permite a revisão e extirpação de cláusulas abusivas. (2) Seguro de proteção financeira. Venda casada configurada. Ausência de comprovação de liberdade na escolha da seguradora. Tema 972 do STJ. (3) Tarifa de avaliação do bem. Previsão contratual. Prova da efetiva prestação do serviço. Valor não excessivo. Legalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2 DA AUTORA. (1) Juros remuneratórios. Cobrança abusiva não caracterizada. Percentual na média de mercado, inferior ao dobro da apurada pelo Banco Central para o período. Precedentes. (2) Periodicidade da capitalização de juros. Tema 953 do STJ. Súmula 121 do STF que foi superada. Período inferior a um ano. Temas Repetitivos 246, 247 - REsp 973827/RS. Permitida a capitalização de juros inferior a um ano em contratos posteriores a 31/03/2000. (3) Tarifa de registro de contrato. Valor módico, suficiente para registro do gravame do veículo. Manutenção. (4) Tarifa de cadastro. Legalidade da cobrança. (5) Negativa de pagamento do IOF à vista, sem financiamento. Ausência de demonstração de qualquer indício neste sentido, na inicial. Condição de consumidora que não exime a parte autora de produzir ao menos um princípio mínimo de prova. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0001494-38.2021.8.16.0099 – Jaguapitã – Rel.: Des. Rogerio Ribas – Unân. – j. 12.12.2022) A instituição financeira possui legitimidade para responder pela devolução do valor pago, pois participou da contratação e integra a cadeia de fornecimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE SE DEU NO BOJO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA VALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0001880-37.2021.8.16.0077 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz – Unân. – j. 22.08.2022) [grifou-se] Deve ser reconhecida, portanto, a ilegalidade da contratação do seguro prestamista, com a restituição dos valores pagos a esse título. Repetição do indébitoReconhecida a cobrança de encargos abusivos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos dos arts. 876 e 884 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), in verbis: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. O parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 600.663/RS, firmou orientação no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ – Corte Especial – EAREsp. n. 600.663/RS – Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator designado para acórdão Min. Herman Benjamin – Por maioria – j. 21.10.2020 – DJe. 30.03.2021) Em razão da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a orientação incide sobre cobranças realizadas após 30 de março de 2021, nas relações de consumo que não envolvam serviço público.Na hipótese, os contratos de seqs. 1.6 e 1.7 foram celebrados após a publicação do referido precedente. Por consequência, os valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios excedentes, tarifa de registro do contrato e seguro prestamista devem ser restituídos em dobro.A correção monetária deverá ser calculada pela média do IPCA, desde cada desembolso, com incidência de juros de mora pela variação da Taxa SELIC, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Honorários advocatícios sucumbenciaisÔnus sucumbencialA magistrada de origem estabeleceu a distribuição dos ônus sucumbenciais nos seguintes termos:Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.O parcial provimento do recurso, contudo, resulta no reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, da tarifa de registro do contrato e do seguro prestamista, ao passo que permanecem hígidas as cláusulas relativas à capitalização mensal e à tarifa de avaliação do bem.Configura-se, portanto, a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 86 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil):Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Impõe-se, assim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo apelante e 50% (cinquenta por cento) pela apelada, mantidos o percentual e a base de cálculo fixados na sentença e observada, em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade. Honorários recursaisO parcial provimento da apelação afasta a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios com fundamento no § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil.Não há, portanto, arbitramento de honorários recursais. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, a fim de:a) limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado aplicáveis às respectivas operações e épocas das contratações;b) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato;c) reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista;d) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de juros remuneratórios excedentes, tarifa de registro do contrato e seguro prestamista, com correção monetária calculada pela média do IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora pela variação da Taxa SELIC, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil); ee) redistribuir os ônus sucumbenciais, para que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo apelante e 50% (cinquenta por cento) pela apelada, mantidos o percentual e a base de cálculo fixados na sentença, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça.Mantém-se a sentença quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, à validade da capitalização mensal dos juros e à legalidade da tarifa de avaliação do bem.Em razão do parcial provimento do recurso, deixa-se de majorar a verba honorária na forma do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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