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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 32.1), proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0005320-34.2025.8.16.0131, ajuizado por Iloina Rodrigues da Silva Marcomin em face do Município de Pato Branco, por meio do qual o d. juízo da causa: i) julgou procedentes os pedidos iniciais, para “condenar o réu ao pagamento das parcelas de abono de permanência à autora, referente ao período de 16/05/2020 até a data de concessão da aposentadoria a parte autora, o qual cada parcela devida, será monetariamente corrigida pelo IPCA-E, ressaltando-se que o termo inicial para a correção monetária é a data em que o pagamento deveria ter ocorrido (efetivo prejuízo), como sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494 /97, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação, sendo que a incidência de correção monetária e juros de mora acima descritos serão aplicados até 07/12/2021, e a partir de 08/12/2021, a correção monetária será calculada através do índice SELIC, conforme EC nº 113/2021”, vindo a extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (mov. 36.1), sustentando, em síntese, que: a) a parte autora narrou que, no ano de 2021, mais precisamente em 24 de março de 2021, protocolou administrativamente o pedido de concessão de sua aposentadoria voluntária, o qual tramitou sob o número 12/2021, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco - PATOPREV, e muito embora tenha protocolado o pedido apenas no ano de 2021, afirmou que já preenchia os requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria voluntária especial de professora desde a data de 02 de maio de 2018; b) houve o indeferimento do pleito aposentatório sob a justificativa de que a autora não contava com o tempo de contribuição mínimo e exclusivo no efetivo exercício de funções de magistério, vindo a servidora propor a Ação Previdenciária autuada sob o nº 0003876-34.2023.8.16.0131, em que se obteve sucesso em seu pleito, e constituído título judicial transitado em julgado, determinou-se expressamente que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário seria a data do requerimento administrativo, ou seja, 24 de março de 2021, afastando cabalmente qualquer condenação ao pagamento retroativo de proventos, sob pena de violação à vedação constitucional de recebimento simultâneo de proventos de inatividade e remuneração da ativa (artigo 37, parágrafo 10, da Constituição Federal); c) utilizando-se desta fundamentação, a servidora ingressou com a presente Ação de Cobrança, requerendo a condenação do Município de Pato Branco ao pagamento das parcelas de abono de permanência desde a data em que supostamente preencheu os requisitos (maio de 2018) até janeiro de 2025; d) contudo, a sentença desconsidera frontalmente o texto expresso da legislação municipal nº 74, de 23 de abril de 2018, que instituiu o RPPS de Pato Branco, e é de clareza cristalina ao condicionar o pagamento desta rubrica a um ato volitivo e formal do servidor público, cuja legislação impõe que o pagamento do abono de permanência "será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício... mediante opção expressa pela permanência em atividade"; e) não se admite a opção tácita, presumida ou deduzida pela mera inércia do servidor em não se afastar do cargo, em que o silêncio ou a continuidade laborativa, por si só, não supre o comando normativo que exige um ato declaratório, documentado e inequívoco perante a Administração Pública de que o servidor, conhecedor do seu direito de aposentar-se, abdica momentaneamente desse direito para continuar servindo ao Município, requerendo, em contrapartida, a vantagem financeira consubstanciada no abono de permanência; f) a Administração Pública Municipal submete-se ao Princípio da Legalidade Estrita, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e tendo a lei municipal exigido a "opção expressa", não havia possibilidade jurídica de a Administração Municipal, implementar o pagamento do abono à servidora a partir de maio de 2018 sem que ela tivesse protocolado um requerimento fazendo essa opção; g) tão logo a servidora compreendeu que poderia se aposentar efetivou um pedido administrativo de aposentação na data de 24 de março de 2021, sendo este ato administrativo praticado a antítese absoluta da "opção pela permanência em atividade", já que o fato de a servidora ter permanecido em atividade após março de 2021 e durante o trâmite da ação judicial nº 0003876-34.2023.8.16.0131 não decorreu de vontade direcionada à continuidade do serviço para o auferimento do abono de permanência, mas única e exclusivamente de uma contingência procedimental; h) diante da negativa e do litígio judicial subsequente, a servidora teve que continuar comparecendo ao trabalho para não incorrer em abandono de cargo e garantir sua subsistência, não porque desejava "permanecer na ativa" no sentido concebido pelo artigo 40, parágrafo 19, da Constituição da República ou pelo artigo 42 da Lei Complementar Municipal 74/2018, constituindo comportamento contraditório, violando a máxima do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva que deve reger as relações no direito administrativo; i) pelo princípio da eventualidade, mantido o direito à percepção do abono de permanência, faz-se imperiosa a reforma da sentença no que tange ao seu termo inicial, primeiro com readequação entre a retroação ao limite da prescrição quinquenal, fixado em 16 de maio de 2020, sendo essa definição temporal contrária à lógica processual da causa e ofende frontalmente os limites estabilizados na ação matriz que reconheceu o direito à inatividade da apelada, e segundo com o próprio título judicial que serve de premissa fática para a presente cobrança, em que estabeleceu o reconhecimento administrativo-judicial da condição de inativação somente em 24 de março de 2021, sendo juridicamente insustentável que um benefício derivado e acessório a essa condição– o abono de permanência – possa retroagir a período anterior (maio de 2020), no qual não havia qualquer contencioso, requerimento ou fixação do estado jurídico da servidora, momento da instauração do litígio. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso e, após, pelo seu provimento, com a reforma da r. sentença.Em contrarrazões recursais (mov. 42.1), a parte Apelada reiterou a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.Em parecer apresentado (mov. rec. 13.1), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.É o relatório.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o pedido de concessão de efeito suspensivo apresentado nas razões recursais não merece conhecimento, visto que apresentado em desacordo com as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.Como é sabido, o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a necessidade de formulação dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal em petição autônoma às razões recursais, nos seguintes termos:Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...)§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.No mesmo sentido disciplina o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça:Art. 334. As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para apreciar o mérito. Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento.Portanto, considerando a inobservância às regras acima, na medida em que o pleito liminar foi apresentado nas próprias razões recursais, inviável o conhecimento do recurso nesta parte.Nesse sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 335 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - NÃO CONHECIMENTO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO IMOBILIÁRIO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – IMÓVEL LEVADO A LEILÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSADOS – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE IMPORTÂNCIA A RESTITUIR – HIPÓTESE QUE ENSEJA A QUITAÇÃO RECÍPROCA DAS OBRIGAÇÕES – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 27 E §§ DA LEI Nº 9514/1997 – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002381-33.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 01.10.2024 – grifos acrescidos). Destaco.Quanto às demais arguições, considerando a presença dos pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidas, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.A controvérsia estabelecida cinge-se quanto à possibilidade de reconhecimento pelo pagamento de abono de permanência e o termo inicial.No caso, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública (professora), buscando o pagamento do abono de permanência desde 2018 até 2025.Por sua vez, o d. juízo originário entendeu pela procedência dos pedidos iniciais, pautado no seguinte:“Ou seja, no caso dos autos, restou incontroverso que a autora preencheu os requisitos para aposentadoria especial de professora em 02/05/2018, conforme reconhecido judicialmente no processo nº 0003876-34.2023.8.16.0131, e permaneceu em atividade até janeiro de 2025.Portanto, a alegação do Município de que a autora não teria manifestado opção expressa pela permanência em atividade não prospera, pois a permanência fática no cargo, após o preenchimento dos requisitos, é suficiente para a concessão do abono, conforme entendimento consolidado. O termo inicial do pagamento do benefício pelo réu deveria ser a data em que a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, ou seja, maio de 2018, conforme reconhecido no título judicial. Porém, observa-se que há prescrição parcial nos autos, de modo que a obrigação de pagamento do abono de permanência somente será imposta ao réu até os limites da prescrição.Já o termo final do pagamento do abono é a data de concessão da aposentadoria, nos termos do §5º do art. 42 da LC-PB 74/2018.”Insurge-se o Município com relação à condenação aos valores devidos a título de abono de permanência, alegando que pela norma municipal não caberia reconhecimento pelo direito de forma tácita, já que condicionado o pagamento a um ato volitivo e formal do servidor público, inclusive não se podendo considerar o período que a servidora aguardou o desfecho da ação judicial por ela ajuizada referente ao direito a aposentação, cujo pedido administrativo, posteriormente indeferido, seria incondizente com a permanência na atividade, bem como em sendo reconhecido esse direito, deve corresponder ao período compreendido a partir de 24 de março de 2021, termo esse fixado pela decisão julgada sobre sua aposentadoria especial, além de também dever referido termo servir de parâmetro pela readequação ao período fixado à prescrição quinquenal.Pois bem. Segundo o Superior Tribunal de Justiça:"O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. (...) A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário (...).” (Resp. n⁰ 1.105.814/SC).Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu orientação vinculante no Tema 888, nos seguintes termos:“É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”.E, ainda, pela Súmula vinculante 33, previu-se que:“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.Então, para que seja deferido o reconhecimento ao auferimento pelo abono de permanência há de se demonstrar que o servidor, após completar os requisitos legais para aposentadoria voluntária, venha permanecer no exercício de sua regular atividade. Afinal, dispõe o artigo 40, em seu § 19⁰, da Constituição Federal que:“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” Destaco.Na hipótese dos autos, constata-se que o direito à aposentadoria especial pelo magistério fora reconhecido em favor da servidora pela sentença proferida nos autos n⁰ 0003876-34.2023.16.0131, ora transitado em julgado. Confira-se:Dessa forma, não se discute mais o preenchimento ou não dos requisitos legais à aposentadoria especial, tampouco de que o tempo laborado pela servidora em funções Chefe da Divisão de Educação Integral e de Chefe da Divisão de Jovens Adultos não deveria ser computado como de efetivo magistério, uma vez que tais questões teriam sido compreendidas pela coisa julgada decorrente da sentença de procedência proferida em favor da servidora, nos termos do artigo 508 do CPC, cabendo, tão somente, analisar no presente autos o reflexo da concessão judicial da aposentadoria em relação ao direito do abono de permanência.Sendo assim, constata-se que a servidora permaneceu em atividade após seu pedido administrativo formulado à pretensão de concessão de aposentadoria ter sido indeferido por meio do protocolo n⁰ 12/2021.Neste aspecto, houve o reconhecimento judicial concedendo a aposentadoria especial, constatando-se que os requisitos legais estariam preenchidos desde 02/05/2018, e, portanto, em data anterior ao pedido apresentado por meio do protocolo administrativo efetuado em 24/03/2021.Veja-se que a servidora somente continuou na ativa diante da negativa administrativa da municipalidade quanto ao pedido voluntário de aposentadoria, não significando que essa permanência se tratou de contrassenso ou falta de boa-fé, já que à servidora não haveria alternativa ou outra conduta a ser adotada, enquanto pendia de resolução a questão do direito à aposentadoria.Por isso tal fato não pode depor em desfavor da servidora ou restringir o direito ao reconhecimento pelo abono de permanência.Neste aspecto, encontra-se pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que para esse reconhecimento, somente se analisa quando houve a implementação das condições da aposentadoria, e da continuidade do exercício em atividade pela servidora, sendo desnecessário qualquer requerimento administrativo prévio. Confira-se: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Abono de permanência. Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade. Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1465459 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24- 06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03 07-2024 PUBLIC 04-07-2024). Destaco.Assim, ainda que a legislação municipal preveja apresentação de requerimento prévio, essa exigência não afasta o reconhecimento pelo direito ao abono, já que é entendimento jurisprudencial pacificado de que referido direito independeria de manifestação de vontade expressa por parte do servidor, cuja constituição se dá imediatamente ao implemento das condições para aposentadoria.Portanto, seria indiferente ao reconhecimento judicial a falta ou não de requerimento administrativo ou opção formal, bastando a constatação da permanência do servidor em atividade.Tanto o é que, no âmbito deste Tribunal de Justiça, tal questão resta sufragada com edição e aplicação da Súmula n⁰ 39 TJPR, contendo a seguinte orientação a respeito:“O direito à percepção do abono de permanência pelo servidor que permanecer em atividade se constitui imediatamente ao implemento das condições referidas pelo art. 40, § 19 da Constituição Federal, independente de requerimento.”Corroborando, tem-se:Administrativo. Servidor público municipal. Reexame necessário. Ação de cobrança. Abono de permanência. Servidor público nomeado para o cargo de Cirurgião Dentista. Servidor que permaneceu na ativa após implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária especial. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo para percepção do abono previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Precedentes deste TJPR. Sentença mantida em reexame necessário. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000616-87.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.03.2025). Destaco.Sendo assim, com relação à implementação pelos requisitos exigidos à aposentação especial da servidora, há de se constatar que o título judicial, proferido nos autos n⁰ 0003876-34.2023.16.0131, reconheceu que sua ocorrência se deu em momento anterior à data do pedido administrativo, tanto que o acórdão juntado na mov. 1.4, confirma o preenchimento dos requisitos legais exigidos à aposentadoria pela servidora, mas, em reexame necessário, altera o marco inicial do pagamento como sendo a data desse protocolo administrativo, em observância da vedação pelo auferimento concomitante de proventos e de remuneração, afastando hipótese do pagamento retroativo. Reproduzo: “Muito embora não esteja incorreta a sentença ao determinar que a autora teria direito ao benefício de aposentadoria a partir da data em que formulado seu requerimento na via administrativa (24.03.2021 – mov. 1.3, autos de origem), é descabida a condenação da parte ré ao pagamento retroativo de proventos de aposentadoria a contar daquela data, uma vez que o art. 37, §10, da Constituição Federal veda “a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.”Então, ao contrário do alegado pelo Município, o fato de ter referido acórdão estabelecido o marco inicial ao pagamento dos proventos como sendo em data de 24/03/2021, não vincula ou exclui o direito ao auferimento do abono de permanência, em virtude da sua constituição se dar no momento da simples implementação dos requisitos legais à aposentação.Isso pode ser extraído de trecho do referido acórdão, cito: “Por fim, relevante esclarecer que, apesar da vedação constitucional ao recebimento concomitante de proventos de aposentadoria e de remuneração de cargo público, o fato de a autora ter reunido integralmente os requisitos para obter sua aposentadoria voluntária lhe garante, ao menos, o direito ao recebimento de abono de permanência (art. 40, §19, da Constituição Federal) a partir daquela data - verba esta, contudo, porque não pleiteada na inicial, não pode ser concedida de ofício ou em remessa necessária (Súmula 45/STJ).”Então, como passou a fazer jus ao recebimento do abono de permanência na data em que teria por implementado os requisitos exigidos à sua aposentadoria especial em 02/05/2018, porém permaneceu em atividade, e uma vez aplicada à prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da ação – 16/05/2025, correto o reconhecimento em favor da servidora pelo pagamento das parcelas do abono de permanência a partir de 16/05/2020 até a data em que houve a efetivação de sua aposentadoria, como posto pela sentença recorrida.Por fim, também não há que se falar em readequação do termo inicial da prescrição quinquenal com o termo inicial estabelecido ao pagamento dos proventos de aposentadoria, como buscado pelo Município, por se tratarem de direitos com reflexos remuneratórios diversos.Desta forma, impõe-se a manutenção da r. sentença.Ressalve-se, em virtude da superveniência da Emenda Constitucional n⁰ 136/2025, sua aplicação de ofício ao caso.Assim, há de se observar que a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano (juros simples), como ainda de que a taxa Selic deverá ser aplicada caso a combinação destes índices resulte em índices superiores à taxa, nos termos da previsão trazida pela EC 136/2025.Honorários RecursaisConsiderando, portanto, que não houve arbitramento da verba honorária de sucumbência na fase de conhecimento, não haveria base de cálculo à majoração recursal.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento em parte e na parte conhecida pelo não provimento do recurso de apelação do Município, nos termos da fundamentação.
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