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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011702-77.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE DECRETOS MUNICIPAIS SUPERVENIENTES. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ABONO DE AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelações cíveis e reexame necessário decorrentes de sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao recebimento de auxílio-doença no período de 01/08/2018 a 01/02/2023, condenando o Município de Pato Branco ao pagamento das parcelas correspondentes. O autor insurgiu-se contra a adoção da sistemática do RGPS para cálculo do benefício. O Município alegou prescrição quinquenal, inexistência do direito ao benefício e, subsidiariamente, requereu o abatimento de valores pagos a título de abono de afastamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber se houve prescrição das parcelas postuladas. 3. Definir se o Município responde pelo pagamento do auxílio-doença após a instituição do RPPS municipal. 4. Determinar a base de cálculo aplicável ao benefício. 5. Verificar a possibilidade de compensação dos valores pagos sob a rubrica de abono de afastamento. 6. Estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR7. O requerimento administrativo formulado pelo servidor suspendeu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição. 8. A Lei Complementar Municipal nº 74/2018 atribuiu ao Município a responsabilidade pela administração e pagamento do auxílio-doença, não havendo criação judicial de benefício, mas mera aplicação da legislação municipal vigente. 9. A omissão da legislação previdenciária municipal quanto à forma de cálculo do benefício não autoriza a aplicação automática das regras do RGPS. A lacuna deve ser integrada pelas normas do próprio regime jurídico municipal, resultando no cálculo do auxílio-doença pela integralidade da remuneração do cargo, conforme a legislação local então vigente. 10. Os Decretos Municipais nº 8.489/2019 e nº 8.535/2019 não podem retroagir para alcançar situação jurídica consolidada anteriormente, incidindo o princípio tempus regit actum. 11. Os valores pagos a título de abono de afastamento devem ser deduzidos da condenação, por decorrerem do mesmo fato gerador e possuírem finalidade protetiva equivalente, evitando duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. 12. Os consectários legais devem observar a sucessão dos regimes normativos aplicáveis, inclusive as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso do autor provido para determinar que o auxílio-doença seja calculado com base na integralidade da remuneração do cargo. Recurso do Município parcialmente provido para autorizar a dedução dos valores pagos a título de abono de afastamento. Reexame necessário parcialmente provido para adequação dos consectários legais.