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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Neucilene de Medeiros contra sentença prolatada na seq. 59.1 dos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Anulatória de Ato Jurídico e Reparação por Danos Morais nº 0004953-62.2024.8.16.0028, em que restou assim consignado:
(...) 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, ratificando a liminar concedida (mov. 20.1), para: a) DECLARAR a inexistência do débito apontado nos autos, oriundo do suposto contrato de crediário firmado em nome da autora e reconhecendo, por consequência, a nulidade do ato jurídico que deu causa à inscrição indevida; b) DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes que tenham relação com o contrato de compra e venda a prazo discutido nos autos, sob código n.º 13354316, vedada nova negativação decorrente do mesmo fato; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela taxa SELIC, desde o evento danoso (data da negativação), por se tratar de responsabilidade extracontratual. A SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva, porquanto engloba, em um único índice, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, não sendo possível a cumulação com qualquer outro índice. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e importância da causa. (...)
Em suas razões recursais (seq. 65.1), a apelante sustentou, em suma, que: a) o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade da inscrição indevida e da capacidade econômica da apelada; b) a indenização deve cumprir as funções reparatória, punitiva e pedagógica, observando o método bifásico; c) o valor deve ser majorado para R$ 40.000,00; e d) devem incidir separadamente o IPCA, a partir da sentença, e os juros moratórios pela taxa legal, desde o evento danoso. Foram apresentadas contrarrazões (seq. 69.1). Vieram os autos conclusos (seq. 6/TJ).
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, anotando-se a dispensa de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça junto à seq. 20.1, estendendo-se ao grau recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, teve o reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Ato contínuo, o juiz singular reconheceu que incumbia à empresa apelada comprovar a autenticidade das assinaturas constantes do contrato, porém não foram apresentadas evidências idôneas como biometria facial válida, comprovante de entrega ou qualquer outro elemento que pudesse vincular a autora, ora apelante, ao negócio jurídico. Nesse sentido, a ausência de comprovação da autenticidade do documento e da entrega do bem conduz ao reconhecimento da irregularidade da contratação e, consequentemente, da inexistência da relação jurídica, tornando indevida a negativação e justificando a exclusão do registro. Por esse motivo, foi fixada indenização por danos morais, uma vez que restou comprovado que a negativação do nome da autora/apelante decorreu de débitos cuja existência não foi comprovada. O valor da indenização foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que o magistrado a quo entendeu adequada tanto para compensar a apelante pelos prejuízos morais, quanto para cumprir função pedagógica à ré/apelada. Feita a devida contextualização, pleiteia em grau recursal a majoração do valor fixado a título de dano moral para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O pleito comporta parcial acolhimento. Da acurada análise dos autos, observa-se que a apelante foi indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes, o que caracteriza violação à sua honra objetiva e à sua credibilidade perante o mercado de consumo. O dano moral caracteriza-se pela violação direta dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem e a intimidade, todos protegidos pela Constituição Federal (especialmente nos artigos 1º e 5º) e regulamentados pelo Código Civil (artigos 186, 187 e 927). A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito ultrapassa o mero aborrecimento, pois atinge a honra objetiva e a credibilidade do consumidor perante o mercado, configurando dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Leciona Sérgio Cavalieri Filho que: (...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas,2008, páginas 83/84)
No caso, a inscrição indevida, por sua própria natureza, compromete a honra objetiva e a credibilidade da consumidora perante o mercado de crédito, configurando dano moral presumido, independentemente da demonstração de abalo psicológico ou de prejuízo concreto. No que se refere à quantificação da reparação, o Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico, segundo o qual, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico de indenização conforme a natureza do interesse jurídico lesado e os parâmetros empregados em casos semelhantes. Em uma segunda etapa, o montante deve ser ajustado às circunstâncias específicas da controvérsia, consideradas, entre outros fatores, a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a eventual contribuição da vítima e a capacidade econômica das partes. Na primeira fase, verifica-se que os precedentes desta Corte relativos à inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, decorrente de contratação não comprovada, adotam indenizações no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observadas as particularidades de cada caso. Na segunda fase, devem ser consideradas as circunstâncias concretas da presente demanda. A inscrição indevida decorreu de contratação cuja autenticidade não foi demonstrada pela fornecedora, que deixou de apresentar elementos idôneos capazes de vincular a autora ao negócio jurídico, como biometria facial válida, comprovante de entrega do produto ou outro documento apto a confirmar a manifestação de vontade da consumidora. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, ou in re ipsa, por atingir sua honra objetiva e sua credibilidade perante o mercado, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. Por outro lado, embora a configuração do dano moral prescinda de prova específica, não foram demonstradas consequências excepcionais ou prejuízos individualizados que ultrapassassem os efeitos ordinariamente decorrentes da própria negativação, como recusa específica de crédito, perda comprovada de negócio ou exposição pública extraordinária. Essa circunstância impede a fixação da reparação no montante de R$ 40.000,00 pretendido pela apelante, mas não afasta a necessidade de elevação do valor estabelecido na origem.
Nesse contexto, consideradas a natureza do direito lesado, a irregularidade da contratação, a responsabilidade objetiva da fornecedora, a ausência de participação da consumidora no evento e as condições econômicas das partes, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
Em contrapartida, a quantia de R$ 10.000,00 revela-se adequada às circunstâncias do caso, aos parâmetros adotados por esta Corte e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DANO MORAL IN RE IPSA. INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, DA EXTENSÃO DO DANO E DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00, OBSERVADO O LIMITE OBJETIVAMENTE FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO FEITA AO FINAL DO APELO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026819-96.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.07.2026)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES IRREGULARES EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE FAZEM REFERÊNCIA EXPRESSA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO NÃO ATENDIDO. MONTANTE FIXADO QUE DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (...) Sopesando essas circunstâncias e em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e razoável para não gerar o enriquecimento ilícito da parte demandante, e especialmente para fins punitivos/dissuasórios, para que o réu repense sua conduta, e ao menos tema novas demandas indenizatórias. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001324-93.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 06.07.2026)
Embora os precedentes apresentem diferenças pontuais quanto à origem do débito, guardam similitude no aspecto relevante para o arbitramento, pois envolvem inscrição indevida decorrente de relação contratual não comprovada, sem demonstração de repercussões excepcionais. No mesmo sentido: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013394-53.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 13.04.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021309-05.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.02.2024. Ainda que não demonstradas consequências excepcionais ou recusas específicas de crédito, a quantia fixada na origem mostra-se inferior ao parâmetro adotado por esta Câmara para hipóteses semelhantes de negativação indevida decorrente de contratação não comprovada. Por essa razão, a insurgência recursal merece acolhimento parcial quanto ao valor da indenização por danos morais, pois, embora a apelante tenha requerido sua majoração para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mostra-se adequada, conforme os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, a elevação do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos consectários legais, a sentença estabeleceu que a indenização por danos morais fosse atualizada unicamente pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, sob o entendimento de que esse índice já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A apelante requer a reforma da sentença nesse ponto, para que sejam aplicados, de forma distinta, o IPCA como índice de correção monetária, a partir da sentença, e os juros moratórios pela taxa legal, desde o evento danoso. Assiste razão à apelante quanto aos consectários legais. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente à inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, ocorrida em novembro de 2019, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, sobre o valor da indenização incidirão, desde o evento danoso, juros de mora calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA. A partir do presente julgamento, marco do arbitramento da indenização, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com outro índice. Aliás, este também é o entendimento desta Câmara: “À vista disso e levando-se em conta que a compensação do dano deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em observância ao princípio da uniformização das decisões judiciais, o indenizatório é fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal qual pleiteado quantum na petição inicial, acrescido de juros de mora (Selic menos IPCA, art. 406, par. 1º, do CC), a partir do primeiro desconto (súmula 54 do STJ), com a incidência, a contar deste julgamento, somente da taxa Selic, pois tal índice engloba remuneração e atualização.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000578-04.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 03.08.2026) (destacou-se)
Desse modo, o recurso comporta provimento quanto aos consectários legais. Não houve insurgência específica quanto aos honorários advocatícios fixados na r. sentença, razão pela qual o tema não comporta exame nesta sede.
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