Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E DA PRÁTICA DO FATO SOBRE A CALÇADA. ART. 302, § 1º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, CASO FORTUITO E FALHA MECÂNICA SÚBITA. NÃO ACOLHIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE MANOBRA DE CONVERSÃO. CONDUTOR NÃO HABILITADO QUE PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, INVADIU A CALÇADA, ATINGIU BARRACA COMERCIAL E RESIDÊNCIA, CAUSANDO A MORTE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA ADMITIDA PELO PRÓPRIO ACUSADO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU ELEMENTO TÉCNICO CAPAZ DE DEMONSTRAR DEFEITO SÚBITO NO SISTEMA DE ACELERAÇÃO, DIREÇÃO OU FREIOS DO AUTOMÓVEL. RECIBOS DE MANUTENÇÃO ANTERIORES AO ACIDENTE QUE APENAS COMPROVAM A PASSAGEM DO VEÍCULO POR OFICINA MECÂNICA, SEM ESTABELECER QUALQUER NEXO ENTRE EVENTUAL DEFEITO E A PRODUÇÃO DO RESULTADO DECLARAÇÕES ISOLADAS DO RÉU E DE PESSOAS PRÓXIMAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DE FATORES EXTERNOS, CONSISTENTES EM PISTA MOLHADA E OFUSCAMENTO PROVOCADO POR FARÓIS DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS PREVISÍVEIS E INERENTES À DINÂMICA DO TRÂNSITO. SITUAÇÕES QUE RECLAMAM REDOBRADA PRUDÊNCIA DO CONDUTOR E NÃO AFASTAM O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROVA TESTEMUNHAL DEFENSIVA RESTRITA À REPRODUÇÃO DA VERSÃO APRESENTADA PELO PRÓPRIO ACUSADO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL OU ELEMENTO OBJETIVO CAPAZ DE CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DA SUPOSTA FALHA MECÂNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE A MORTE DECORREU DE CONDUÇÃO IMPRUDENTE, E NÃO DE EVENTO IMPREVISÍVEL OU INEVITÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de homicídio culposo majorado na direção de veículo automotor, em razão de acidente ocorrido quando conduzia sem habilitação, perdeu o controle do veículo ao realizar manobra imprudente, invadiu calçada e causou a morte da vítima, além de evadir-se do local sem prestar socorro, sendo absolvido do crime de fuga. O apelante requereu sua absolvição, alegando insuficiência de provas, falha mecânica no veículo e condições adversas da via.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser absolvido da condenação por homicídio culposo majorado na direção de veículo automotor, diante da alegação de insuficiência de provas e de falha mecânica que teria causado o acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra que o apelante perdeu o controle do veículo por condução imprudente, violando o dever objetivo de cuidado previsto no Código de Trânsito Brasileiro.4. Não há prova técnica ou pericial que comprove a alegada falha mecânica súbita no veículo, sendo as declarações do apelante e pessoas próximas insuficientes para afastar sua responsabilidade penal.5. As condições externas, como pista molhada e farol alto de veículo em sentido contrário, são situações previsíveis que exigem maior cautela do condutor, não excluindo a culpa.6. As imagens de câmeras de segurança confirmam a manobra inadequada do apelante, que avançou na pista contrária e acelerou excessivamente, reforçando a imprudência na condução.7. Diante do conjunto probatório, não se aplica o princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a condenação pelo crime de homicídio culposo majorado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida, nega provimento.Tese de julgamento: Na direção de veículo automotor, a alegação de falha mecânica sem prova técnica é insuficiente para afastar a responsabilidade penal por homicídio culposo, cabendo ao condutor observar o dever objetivo de cuidado e ajustar a condução às condições previsíveis do trânsito.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 302, § 1º, incs. I e II, e 305.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a condenação do motorista que causou a morte de uma pessoa ao perder o controle do carro e atropelá-la na calçada. Ele dirigia sem habilitação, em velocidade inadequada e de forma imprudente. O motorista disse que o acidente aconteceu por causa de um problema no carro e por causa da pista molhada e do farol alto de outro veículo, mas não apresentou provas técnicas que confirmassem isso. As testemunhas que falaram sobre o problema no carro só repetiram o que ele disse, sem provas. O tribunal entendeu que o acidente foi causado pela falta de cuidado do motorista, que não dirigiu com atenção e responsabilidade, e por isso negou o pedido de absolvição.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002754-20.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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O Ministério Público, adiante identificado como “apelado”, ofereceu denúncia contra Audemir Souza de Lucena, adiante identificado como “apelante”, imputando-lhe a prática dos crimes de homicídio culposo majorado na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, §1°, incisos I (sem possuir permissão ou habilitação para dirigir), II (na calçada) e III (omissão de socorro), do Código de Trânsito Brasileiro, e de fuga do local do acidente, previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Os fatos foram assim narrados:“1° FATONo dia 22 de outubro de 2020, por volta de 22h25min, na rua Otto Urban, bairro Tatuquara, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado AUDEMIR SOUZA DE LUCENA conduzia o veículo Fiat/Palio Fire, placas ANT-7050 (Curitiba/PR), cor cinza, ano 2006, de sua propriedade (vide BATEU n. M6E203CDBRHB/6, mov. 12.1). Na ocasião, ao atingir o cruzamento com a rua Ernesto Germano Francisco Hannemann, de maneira imprudente, sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo, dirigindo sem possuir permissão ou carteira de habilitação para conduzir veículos automotores e em velocidade incompatível para a manobra que pretendia realizar, não conseguiu fazer a curva, perdeu o controle da direção, invadiu a calçada da rua Ernesto Germano Francisco Hannemann e atropelou Clóvis Lopes da Moia, que, em uma barraca em frente a sua residência (numeral 781), realizava a venda de espetinhos (vide imagens capturadas por câmeras de segurança anexadas ao mov. 1.9). Na sequência, o denunciado atingiu o portão e a residência (vide BATEU n. M6E203CDBRHB/6, mov. 12.1 e laudo de exame e levantamento de local de acidente e morte de mov. 16.1). Em virtude do forte impacto, a vítima Clóvis Lopes da Moia sofreu os ferimentos descritos no laudo de necropsia de mov. 16.2, que, por sua natureza e gravidade, foram causa eficiente de sua morte, no local dos fatos (vide laudo de exame e levantamento de local de acidente e morte de mov. 16.1 e certidão de óbito de mov. 18.1). Após o evento provocado, o denunciado AUDEMIR SOUZA DE LUCENA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, evadiu-se do local, sem prestar socorro à vítima, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal. 2º FATO Ato contínuo, ciente das consequências jurídicas correlatas, no intuito de furtar-se às responsabilidades penal e civil que lhe poderiam ser atribuídas, o denunciado AUDEMIR SOUZA DE LUCENA, dolosamente, empreendeu fuga do local (vide imagens capturadas por câmeras de segurança acostadas ao mov. 1.11)” (mov. 20.1 da ação penal). Após a instrução processual, a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente para condenar o apelante pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado por não possuir permissão ou habilitação para dirigir e por ter sido praticado na calçada (CTB, art. 302, §1°, incisos I e II), à pena de 02 anos, 09 meses e 18 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída que foi por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Aplicou-se também a pena acessória de suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses. O apelante foi absolvido do crime de fuga do local do acidente pela atipicidade da conduta (mov. 231.1 da ação penal). O apelante, em suas razões recursais, sustentou que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a imprudência na condução do veículo; que o acidente decorreu de caso fortuito, consistente em falha mecânica súbita no veículo; que essa circunstância foi agravada pelas condições da pista molhada e pelo ofuscamento causado por farol alto de veículo em sentido contrário; que havia levado seu veículo para manutenção dias antes do ocorrido e que a falha “adveio de algum evento mecânico ocorrido nos pedais do automóvel, decorrente da própria manutenção automotiva, conforme demonstrado no mov. 1.18”; que não há provas de velocidade incompatível ou violação do dever objetivo de cuidado; e que deve, portanto, ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Requereu, assim, sua absolvição (mov. 243.1 da ação penal). O apelado, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 223.1 destes autos). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Milton Riquelme de Macedo, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos). É o relatório.
O apelante foi absolvido do crime de fuga do local do acidente (CTB, art. 305) e condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado por não possuir permissão ou habilitação para dirigir e por ter sido praticado na calçada (CTB, art. 302, §1°, incisos I e II), à pena de 02 anos, 09 meses e 18 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída que foi por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Aplicou-se também a pena acessória de suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses. O apelante sustentou que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que houve violação do dever objetivo de cuidado, tendo o acidente ocorrido em razão de falha mecânica súbita, que foi agravada pelas condições da pista molhada e pelo farol alto do veículo que trafegava em sentido contrário. Razão não lhe assiste. A informante Antônia Raquel Freitas, companheira da vítima, relatou em juízo que ouviu forte estrondo e, ao sair, encontrou o veículo dentro da residência, com a vítima agonizando; que o condutor já havia se evadido do local; que não presenciou os fatos diretamente, mas afirmou que, pelas imagens, o veículo atingiu a residência; e que o apelante não prestou socorro (mov. 75.1 da ação penal). A Policial Militar Twanny Machado da Rocha confirmou em juízo os registros do boletim de ocorrência, sem acrescentar outras informações que pudessem esclarecer o ocorrido (mov. 75.3 da ação penal). Edney da Nóbrega Alves, amigo do apelante ouvido na condição de testemunha, relatou em juízo que não presenciou os fatos, limitando-se a reproduzir a versão apresentada pelo próprio apelante, no sentido de suposta falha mecânica e influência de fatores externos (mov. 111.1 da ação penal). A informante Adjane Sousa de Lucena, irmã do apelante, igualmente não presenciou o ocorrido, relatando apenas o que lhe foi narrado por ele a respeito da falha mecânica do veículo (mov. 111.2 da ação penal). A informante Aurineide de Sousa de Lucena, irmã do apelante, também não estava presente no momento dos fatos, limitando-se a reproduzir a versão dele, inclusive quanto à alegação de travamento do acelerador (mov. 153.1 da ação penal). O apelante, em seu interrogatório judicial, disse que não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, mas sabia dirigir; que estava indo até a barraca de espetinho da vítima; que, chegando na esquina, sinalizou para entrar e, em seguida, um carro com luz alta se aproximou na pista contrária; que, por conta desse veículo, teve que “jogar” o volante, mas “pisou demais” e o acelerador travou, causando o acidente; que conhecia a vítima, pois era cliente do comércio; que tentou pegar seu celular no painel do carro para pedir socorro, mas precisou sair para não ser linchado; e que havia levado o veículo ao mecânico alguns dias antes (mov. 218.1 da ação penal). Pelas imagens de mov. 1.10 da ação penal, registrou-se o momento em que o apelante está realizando a conversão para a direita na esquina. É possível observar que, enquanto ele realiza a manobra, outro veículo está trafegando na pista contrária. Apesar de o veículo do apelante não aparentar estar em alta velocidade, perde o controle logo em seguida (mov. 1.9 e 1.10 da ação penal). A propósito da suposta falha mecânica que teria dado causa ao acidente, não houve produção de prova pericial ou técnica apta a demonstrar a existência de defeito mecânico que pudesse justificar a perda de controle da direção. Ao contrário, tal alegação se sustenta exclusivamente nas declarações do próprio apelante e de pessoas próximas, sem confirmação externa independente. Os recibos de manutenção juntados no mov. 1.18 da ação penal apenas demonstram que o veículo passou por reparos em momento anterior, não sendo suficientes para comprovar a existência de falha no momento do acidente, tampouco para estabelecer nexo causal entre eventual defeito e o resultado ocorrido.Assim, a alegação de caso fortuito fundada em falha mecânica não ultrapassa o campo das meras conjecturas, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade penal.Também não prospera a tese de que fatores externos, como pista molhada e incidência de farol alto de outro veículo, teriam sido determinantes para o acidente.Ainda que tais circunstâncias pudessem ter influenciado a condução, trata-se de situações plenamente previsíveis no contexto do trânsito, as quais exigem do condutor redobrada cautela.O ordenamento jurídico impõe ao motorista o dever de conduzir o veículo com domínio e atenção constantes, ajustando sua velocidade e manobras às condições da via e do tráfego. Nessas situações, eventual adversidade não exclui a culpa, mas, ao contrário, reforça a necessidade de prudência.Vê-se, inclusive, pelas imagens da câmera de segurança, que ao realizar a conversão na esquina, o veículo do apelante avança ligeiramente na pista contrária, o que justifica sua narrativa no sentido de que precisou desviar abruptamente do veículo que trafegava na outra pistaIsso também demonstra a ausência de cuidado do apelante, tendo em vista que a necessidade de desviar do outro veículo – circunstância que, segundo ele, antecedeu a perda de controle da direção – foi gerada por ele próprio. Tampouco se pode olvidar que o próprio apelante afirmou, em seu interrogatório, que “pisou demais” no acelerador momentos antes do impacto, o que também se amolda à hipótese de imprudência narrada na denúncia. Essas circunstâncias afastam a alegação de evento totalmente imprevisível ou inevitável, evidenciando que a perda de controle decorreu da condução inadequada do veículo, em violação ao dever objetivo de cuidado.Consoante dispõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.Diante do acervo probatório consistente no sentido de que o apelante agiu com imprudência e causou o acidente que ceifou a vida da vítima, não se cogita a sua absolvição.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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