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Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO REMANESCENTE, AO ESPÓLIO E AOS SUCESSORES DO SÓCIO FALECIDO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu pedido de inclusão dos sócios de sociedade limitada no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de dissolução irregular da empresa em razão do falecimento de um dos sócios em 2006 e da não recomposição do quadro societário no prazo legal, sendo mantida a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos sócios.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recomposição da pluralidade societária após o falecimento de um dos sócios em 2006 autoriza a inclusão direta do sócio remanescente, do espólio e dos sucessores no polo passivo do cumprimento de sentença, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir3. A ausência de recomposição da pluralidade de sócios após o falecimento não implica, por si só, a dissolução automática da sociedade nem a transferência ilimitada das obrigações sociais ao patrimônio dos sócios remanescentes.4. A responsabilização pessoal do sócio remanescente depende da demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou prática de atos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi comprovado.5. O espólio ou sucessores do sócio falecido não podem ser incluídos no polo passivo, pois não integraram a relação processual nem figuram como devedores no título judicial, sendo necessária a demonstração da transmissão patrimonial e observância do devido processo legal.6. A inclusão de terceiros no cumprimento de sentença exige individualização dos responsáveis, demonstração dos atos praticados, existência de inventário ou partilha, e limites da responsabilidade, elementos ausentes no caso.7. Por esses motivos, deve prevalecer a preservação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mantendo-se a decisão que indeferiu a inclusão dos sócios e sucessores no polo passivo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ausência de recomposição da pluralidade de sócios em sociedade limitada não configura, por si só, a dissolução da pessoa jurídica nem autoriza a responsabilização pessoal do sócio remanescente ou a inclusão do espólio e sucessores no polo passivo do cumprimento de sentença sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demonstração concreta dos atos que justifiquem a responsabilização patrimonial._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.033, IV, 1.052, § 1º, 1.110, 1.792 e 1.997; CPC/2015, arts. 9º, 10, 50, 110, 313, §§ 1º e 2º, 779, II, 790, II, 795, § 4º; Lei nº 13.874/2019; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014422-85.2025.8.16.0000, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069910-88.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 275.1 – 1º Grau) pela Copel Distribuição S/A, nos autos de ação de cobrança nº 0008136-53.2008.8.16.0173 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, que assim decidiu: “(...). 1. Apensem-se aos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0005707- 64.2018.8.16.0173. 2. Naquele incidente, a exequente requereu a inclusão dos sócios da executada no polo passivo sob a alegação de que ela foi dissolvida de forma irregular, uma vez que encerrou as suas atividades independentemente da satisfação dos débitos e da sua liquidação. Contudo, o pleito foi indeferido por decisão, a qual restou mantida em sede recursal (autos nº 0005707-64.2018.8.16.0173, movs. 265.1 e 281.1). Recentemente, a credora tornou a pugnar pela inclusão de sócio da devedora por suposta dissolução irregular da devedora, desta vez sob o argumento de que um dos sócios faleceu em 2006 e não houve a recomposição do quadro societário, faltando a pluralidade de sócios (mov. 272.1). Os autos vieram conclusos. A inclusão de sócios no polo passivo depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo ao interessado propô-lo em apenso, consoante já observado anteriormente (mov. 142.1). De qualquer modo, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, cumpre rechaçar de plano a pretensão, pois a falta da pluralidade de sócios deixou de ser causa de dissolução de sociedade com o advento da Lei 13.874/2019, que alterou o Código Civil para passar a admitir que a sociedade limitada seja constituída por uma pessoa, nos termos do art. 1.052, §1º. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: (...).Assim, INDEFIRO o pedido do mov. 272.1. 3. Intime-se a parte exequente para requerer as medidas executivas que entender cabíveis em 15 (quinze) dias, instruindo com cálculo atualizado e pormenorizado, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil.(...).” Inconformada, a Copel Distribuição S/A, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), sustentando em síntese: A) trata de Ação Declaratória de Cobrança movida pela agravante em desfavor da agravada, em fase de Cumprimento de Sentença; B) solicitada a sucessão processual com fins de incluir os sócios da agravada no polo passivo, tendo em vista o falecimento do Sr. Hermino Franca Oliveira Filho no ano de 2006 e a pluralidade de sócios não ter sido reestabelecida no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, como aplicável à época conforme o artigo 1.033, inciso IV, do CC; C) apesar da norma ter sido revogada com a alteração do códex no ano de 2021, a situação indicada ocorreu ainda no ano de 2006; D) é fato que existe a responsabilidade do sócio remanescente e do espólio do Sr. Hermino Franca Oliveira Filho; E) o Juízo a quo indicou a existência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado anteriormente, sob os autos nº 0005707-64.2018.8.16.0173, com fins de reconhecer a dissolução irregular da agravada, sendo rejeitada; F) o falecimento ocorreu muito antes da entrada em vigor da alteração indicada pelo Juízo; G) o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça assiste razão à agravante da possibilidade de inclusão dos sócios da ora agravada no polo passivo em casos similares; H) busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a possibilidade de incluir os sócios da agravada no polo passivo da demanda, aplicando-se o disposto no artigo 1.033, inciso IV do CC e artigos 110 e779, inciso II do CPC. Inexistiu pedido de tutela recursal, bem como de efeito suspensivo/ativo. O agravado devidamente intimado, deixou transcorrer o lapso legal da contraminuta (mov. 11) A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido da desnecessidade de sua manifestação (mov. 15.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de recomposição da pluralidade societária, após o falecimento de um dos sócios no ano de 2006, autoriza a inclusão direta do sócio remanescente, do espólio e dos sucessores do falecido no polo passivo do cumprimento de sentença. A insurgência não comporta acolhimento. Inicialmente, assiste razão à agravante ao sustentar que a situação societária ocorrida em 2006 deve, em princípio, ser examinada segundo a legislação vigente à época.O artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, em sua redação originária, previa: “Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:[...]IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.” A causa de dissolução prevista no referido dispositivo foi posteriormente afastada pelas alterações legislativas que passaram a admitir a sociedade limitada unipessoal, conforme o artigo 1.052, § 1º, do Código Civil. As normas supervenientes, contudo, não podem ser utilizadas para afastar, retroativamente, os efeitos de situação jurídica que teria se consolidado sob a vigência da redação anterior. A constatação, todavia, não conduz ao resultado pretendido pela agravante. Isso porque a incidência de causa legal de dissolução não se confunde com a extinção automática da pessoa jurídica, tampouco implica, por si só, a transferência das obrigações sociais ao patrimônio particular dos sócios. A dissolução da sociedade inaugura o procedimento destinado à liquidação de suas relações jurídicas e à posterior extinção. Enquanto não ultimada a liquidação e promovido o cancelamento do registro, a pessoa jurídica conserva sua existência para as finalidades necessárias à apuração do ativo, à satisfação do passivo e à conclusão das relações pendentes. A autonomia patrimonial constitui elemento essencial da pessoa jurídica, conforme prevê o artigo 49-A do Código Civil: “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.” Portanto, ainda que reconhecida a incidência da antiga redação do artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, não se pode concluir que a obrigação da sociedade passou automática e ilimitadamente ao patrimônio do sócio remanescente. A responsabilização pessoal depende da demonstração de causa jurídica própria, como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, prática de atos contrários à lei ou atuação pessoal sob regime jurídico capaz de afastar a limitação da responsabilidade. A agravante sustenta que a sociedade, após a não recomposição da pluralidade, teria se tornado sociedade em comum, incidindo a responsabilidade solidária e ilimitada prevista no artigo 990 do Código Civil. Entretanto, a simples ausência de recomposição do quadro societário não autoriza essa conclusão de forma automática. Seria necessária a demonstração de que, após o transcurso do prazo legal, o sócio remanescente continuou exercendo pessoalmente a atividade empresarial em situação de irregularidade, praticando atos diretamente relacionados à obrigação executada. No caso concreto, não foram apresentados elementos individualizados acerca: a) da atuação pessoal do sócio remanescente após o transcurso do prazo previsto no artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil;b) da prática de atos geradores da obrigação executada;c) da transferência de ativos sociais ao patrimônio particular;d) da existência de confusão patrimonial;e) do encerramento irregular das atividades em circunstâncias diversas daquelas examinadas no incidente anterior;f) ou de qualquer outra causa legal específica de responsabilização pessoal. Além disso, conforme consignado na decisão agravada, a exequente instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0005707-64.2018.8.16.0173, sob a alegação de dissolução irregular da sociedade. O pedido foi indeferido, e a decisão restou mantida em sede recursal. A mera apresentação de nova qualificação jurídica para a mesma pretensão de redirecionamento não dispensa a demonstração dos fatos concretos aptos a estabelecer a responsabilidade patrimonial do terceiro. Nesse sentido, esta 4ª Câmara Cível já decidiu: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade da sócia remanescente em sociedade limitada e desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em desfavor de sócia da empresa executada, sob a alegação de dissolução da sociedade pela ausência de recomposição da pluralidade de sócios no prazo legal de 180 dias, com a pretensão de responsabilização pessoal e ilimitada da sócia remanescente pelas dívidas sociais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a ausência de recomposição da pluralidade de sócios no prazo legal de 180 dias implica na responsabilização pessoal da sócia remanescente e na possibilidade de redirecionamento da execução em desfavor dela. III. Razões de decidir3. Inexistência de dissolução formal ou de fato da sociedade executada, inviabilizando a sucessão processual.4. A mera ausência de recomposição da pluralidade de sócios não implica responsabilização pessoal da sócia remanescente.5. A legislação atual permite a constituição de sociedade limitada por apenas um sócio, não configurando causa de dissolução.6. A responsabilização da sócia requer a desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova de insolvência e desvio de finalidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão em todos os seus termos. Tese de julgamento: A ausência de recomposição da pluralidade de sócios em sociedade limitada não configura, por si só, a dissolução da pessoa jurídica, nem autoriza a responsabilização pessoal do sócio remanescente sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica, conforme as disposições do Código Civil e as alterações legislativas recentes. ________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.033, IV, 1.052, e 1.110; CPC/2015, arts. 50 e 790, II; Lei nº 13.874/2019; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044154-53.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 23.05.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012804-47.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 14.03.2022. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014422-85.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.08.2025). O referido precedente foi expressamente reproduzido na decisão agravada (mov. 275.1). É certo que a agravante indicou decisão da 14ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0078637-07.2024.8.16.0000, na qual se admitiu a inclusão do sócio remanescente sem a instauração de incidente de desconsideração. A própria transcrição feita nas razões recursais, contudo, evidencia tratar-se de orientação não vinculante e adotada à luz das circunstâncias daquele caso. No presente feito, ausente demonstração concreta dos pressupostos materiais de responsabilidade do sócio remanescente, deve prevalecer a preservação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A agravante alega, ainda, que o espólio ou os sucessores do sócio falecido poderiam ser incluídos no processo com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” O dispositivo não se aplica à hipótese. O sócio Hermínio França Oliveira Filho faleceu em 4 de junho de 2006, ao passo que a ação originária foi ajuizada posteriormente e teve como demandada exclusivamente a sociedade Indústria e Comércio de Estofados Douradina Ltda.
O falecido, portanto, não integrou a relação processual nem figurou como devedor no título judicial. A sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil pressupõe a morte de pessoa que ostentava a condição de parte no processo. Não se presta a incluir o espólio ou os herdeiros de sócio que jamais integrou a relação processual. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus integrantes. Por essa razão, o falecimento de um dos sócios não transforma seu espólio ou seus herdeiros em sucessores processuais da pessoa jurídica executada. Também não prospera a invocação do artigo 779, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 779. A execução pode ser promovida contra:[...]II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.” O dispositivo disciplina a legitimidade passiva executiva quando a pessoa falecida possuía a condição de devedora. Não se trata de norma que crie responsabilidade material ou autorize a transferência de obrigação constituída contra uma pessoa jurídica ao espólio de um de seus sócios. No caso, o título judicial foi formado exclusivamente contra a sociedade empresária. Não existe título executivo constituído contra o sócio falecido, garantia pessoal por ele prestada ou decisão anterior reconhecendo sua responsabilidade pelas obrigações sociais. Consequentemente, o artigo 779, inciso II, do Código de Processo Civil não autoriza a inclusão do espólio ou dos sucessores no cumprimento de sentença. Ainda que fosse demonstrada obrigação pessoal do sócio falecido, a responsabilidade de seus sucessores estaria limitada às forças da herança. Dispõe o artigo 1.792 do Código Civil: “Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.” O artigo 1.997 do mesmo diploma estabelece: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Para a inclusão dos sucessores, seria indispensável demonstrar: a) a existência de inventário ou arrolamento;b) a composição do acervo hereditário;c) eventual realização da partilha;d) os bens efetivamente transmitidos;e) o quinhão atribuído a cada herdeiro;f) e o limite da responsabilidade patrimonial. A documentação apresentada demonstra apenas o falecimento do antigo sócio e a existência de sucessores, não comprovando que estes tenham recebido patrimônio capaz de responder por eventual obrigação pessoal do falecido. A Procuradoria-Geral de Justiça registrou que os filhos do falecido, menores à época do óbito, são atualmente maiores, razão pela qual deixou de intervir no feito (mov. 15.1). Tal circunstância, contudo, não comprova transmissão de patrimônio nem constitui fundamento para responsabilizá-los por obrigação da sociedade. A inclusão de terceiros que não participaram da fase de conhecimento e não figuram no título executivo judicial exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a adoção de decisão contra pessoa que não tenha sido previamente ouvida e impedem que o julgador decida com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação. O artigo 795, § 4º, do mesmo diploma dispõe: “Art. 795.(...);§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.” Por sua vez, os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil asseguram que a pessoa cuja responsabilidade patrimonial se pretende reconhecer seja citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis. Embora determinadas hipóteses de responsabilidade direta possam, em tese, dispensar a desconsideração da personalidade jurídica, isso não afasta a necessidade de identificação da causa material de responsabilidade e de contraditório prévio. No caso, a agravante requer genericamente a inclusão dos “sócios”, sem individualizar adequadamente: a) a pessoa do sócio remanescente; b) os atos por ele praticados; c) o período de exercício da atividade em situação supostamente irregular; d) a modalidade de responsabilidade invocada; e) a existência de espólio; f) a realização de inventário ou partilha; g) os bens transmitidos aos sucessores; h) e os limites da responsabilidade de cada um. Não se mostra possível, portanto, ampliar subjetivamente o cumprimento de sentença para alcançar patrimônio de terceiros sem prévia apuração desses elementos. Assim, não demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização patrimonial dos terceiros indicados, impõe-se a manutenção da decisão. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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