SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069910-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO REMANESCENTE, AO ESPÓLIO E AOS SUCESSORES DO SÓCIO FALECIDO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu pedido de inclusão dos sócios de sociedade limitada no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de dissolução irregular da empresa em razão do falecimento de um dos sócios em 2006 e da não recomposição do quadro societário no prazo legal, sendo mantida a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos sócios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recomposição da pluralidade societária após o falecimento de um dos sócios em 2006 autoriza a inclusão direta do sócio remanescente, do espólio e dos sucessores no polo passivo do cumprimento de sentença, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir3. A ausência de recomposição da pluralidade de sócios após o falecimento não implica, por si só, a dissolução automática da sociedade nem a transferência ilimitada das obrigações sociais ao patrimônio dos sócios remanescentes.4. A responsabilização pessoal do sócio remanescente depende da demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou prática de atos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi comprovado.5. O espólio ou sucessores do sócio falecido não podem ser incluídos no polo passivo, pois não integraram a relação processual nem figuram como devedores no título judicial, sendo necessária a demonstração da transmissão patrimonial e observância do devido processo legal.6. A inclusão de terceiros no cumprimento de sentença exige individualização dos responsáveis, demonstração dos atos praticados, existência de inventário ou partilha, e limites da responsabilidade, elementos ausentes no caso.7. Por esses motivos, deve prevalecer a preservação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mantendo-se a decisão que indeferiu a inclusão dos sócios e sucessores no polo passivo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ausência de recomposição da pluralidade de sócios em sociedade limitada não configura, por si só, a dissolução da pessoa jurídica nem autoriza a responsabilização pessoal do sócio remanescente ou a inclusão do espólio e sucessores no polo passivo do cumprimento de sentença sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demonstração concreta dos atos que justifiquem a responsabilização patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.033, IV, 1.052, § 1º, 1.110, 1.792 e 1.997; CPC/2015, arts. 9º, 10, 50, 110, 313, §§ 1º e 2º, 779, II, 790, II, 795, § 4º; Lei nº 13.874/2019; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014422-85.2025.8.16.0000, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.