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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. RESERVA FINANCEIRA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DE ACUMULAÇÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. DISCUSSÃO QUE NÃO SE RESOLVE PELA NATUREZA FORMAL DA CONTA BANCÁRIA, MAS PELA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DOS RECURSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, acolheu parcialmente impugnação à penhora para determinar o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao reconhecer que o montante depositado em conta corrente da executada possuía natureza de reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a quantia de R$ 13.860,73 mantida em conta corrente pode ser considerada impenhorável, à luz do art. 833, X, do CPC, em razão de sua caracterização como reserva financeira, ainda que depositada em modalidade bancária diversa da caderneta de poupança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não depende exclusivamente da espécie da conta bancária em que os recursos se encontram depositados, impondo-se a análise concreta da finalidade econômica desempenhada pelos valores constritos.4. Os extratos bancários apresentados evidenciam que os recursos permaneceram depositados por longo período, sem movimentações relevantes, saques frequentes ou operações incompatíveis com a formação e preservação de reserva patrimonial.5. A ausência de movimentação ordinária da conta constitui elemento apto a demonstrar que os valores não eram utilizados para circulação financeira cotidiana, mas mantidos como reserva econômica destinada à proteção patrimonial mínima da executada.6. O reconhecimento da impenhorabilidade não decorreu da mera circunstância de o montante ser inferior a quarenta salários-mínimos, mas da comprovação concreta de que os recursos permaneceram preservados como reserva financeira.7. A jurisprudência desta 15ª Câmara Cível orienta-se no sentido de que a aferição da impenhorabilidade demanda exame da finalidade dos recursos, sendo possível afastar a proteção legal quando houver movimentação incompatível com a função de reserva financeira, o que não se verificou no caso concreto.8. Inviável, igualmente, o acolhimento do pedido subsidiário de manutenção parcial da constrição, ausente demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a relativização da proteção reconhecida na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode alcançar valores depositados em conta corrente quando comprovado que permanecem preservados como reserva financeira, revelando-se irrelevante a modalidade formal da conta bancária. A ausência de movimentação incompatível com a finalidade de acumulação patrimonial constitui elemento apto a demonstrar a destinação dos recursos à proteção do mínimo existencial.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018965-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062727-03.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069915-13.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória (mov. 405.1 – AI) proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 9522-64.2022.8.16.0194, reconheceu a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente.A decisão contou com a seguinte fundamentação:1. Ciente mov. 403.1. 2.Trata-se de impugnação à penhora (mov. 379.1) onde a parte afirma que fora penhorado valores inferiores a 40 salários mínimos em suas contas, aduz que se trata de verba salarial, bem como de quantia poupada pela executada, e, devido a sua impenhorabilidade legal, pugna pelo levantamento da constrição.Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou em evento 388.1.Com resultado Sisbajud acostado ao feito, a executada acosta documentação de mov. 390.2-390.7.Em atendimento ao comando judicial (mov. 391.1), a executada acosta a documentação de movs. 395.2-395.6.Parte exequente se manifesta em mov. 398.1 e 403.1 refutando a tese de defesa.É o breve relatório.Decido.3. A começar, no que tange aos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil (fl. 01 do mov. 383.2).Da análise da dos extratos acostados pela executada em movs. 390.2-390.7 e 395.5, é possível observar que desde o ano de 2023 não há movimentação na referida conta da executada.Veja (fl. 01 do mov. 390.6):(...)O que houve foi a entrada de valores de valores na a. conta bancária, sob o código “Devol Parc Consignação”, nas datas de 01/08/2025 e 01/09/2025, conforme fls. 8 e 9 do mov. 390.6. Os quais permaneceram na r. conta, não havendo movimentação financeira por parte da executada.Portanto, em que pese se tratar de conta corrente, é cediço a aplicação incontroversa da tese de impenhorabilidade da conta poupança à conta corrente, nos limites de quarenta salários mínimos (precedentes pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe: 29/8/2014).Assim, diante da existência nos autos comprovação de que os valores bloqueados eram guardados pela devedora, à condição de poupança, deve ser acolhida a tese da impugnante neste ponto, devendo ser levantada a constrição sobre o valor de R$ 13,860,73 (treze mil oitocentos se sessenta reais e treze centavos) bloqueados junto a conta do Banco do Brasil (mov. 383.2).Pois bem.Outra sorte no que diz respeito aos valores bloqueados junto às contas do Banco Santander e 99Pay.Não há no feito documentação suficiente que demonstre que se tratam de valores decorrentes de verba salarial, bem como que se seriam valores poupados nas r. contas bancárias pela executada.De modo que, sem razão no que diz respeito aos valores bloqueados junto às contas dos bancos Santander e 99Pay.4. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para determinar o desbloqueio do valor de R$ 13,860,73 (treze mil oitocentos se sessenta reais e treze centavos) bloqueados junto a conta do Banco do Brasil (mov. 383.2), em favor da parte executada.E, no que diz respeito aos valores bloqueados junto às contas Santander (R$ 327,78 – trezentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos) e 99Pay IP (R$ 44,31 – quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) – fl. 02 do mov. 383.2 – devem ser transferidos para conta judicial vinculada ao feito, com posterior liberação, mediante alvará, em favor da parte exequente.5.Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, apresentando planilha atualizada do débito.6.Intimem-se.7. Por derradeiro, no que diz respeito aos valores bloqueados junto a conta da instituição PIC PAY BANK, em que pese o extrato detalhado acostado em mov. 395.3, friso que o extrato somente apresenta as movimentações até a data de 08/04/2026. E, uma vez que o bloqueio discutido no presente feito se deu em data de 09/04/2026 (mov. 383.2), não há como o juízo pressupor o referido bloqueio na aludida conta.8.Assim sendo, derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte executada apresentar o extrato detalhado referente ao mês de abril/2026. Friso que deve constar expressamente no extrato, o bloqueio impugnado no feito. Sob pena de indeferimento.9.Com a documentação acostada ao feito, tornem conclusos para decisão acerca da impenhorabilidade de valores junto a conta do Banco PICPAY.10. Ainda, tendo em vista a iminência da data limite da pesquisa junto ao Sisbajud, à Serventia para acostar ao feito a resposta final da r. pesquisa.11.Diligências necessárias.12.Intimem-se.Inconformada, a exequente recorreu alegando que: (a) interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade e determinou o desbloqueio de valores constritos via Sisbajud; (b) sustenta a tempestividade do recurso após a rejeição dos embargos de declaração opostos em face da decisão agravada; (c) afirma que a execução foi ajuizada visando a satisfação de crédito, tendo sido realizada pesquisa de bens e bloqueio parcial de valores na conta da executada; (d) alega que a parte executada sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por supostamente se tratarem de verbas de natureza salarial; (e) afirma que o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade de parte dos valores; (f) sustenta que a decisão determinou o desbloqueio de quantia depositada em conta corrente sob fundamento de equiparação à caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos; (g) alega que não há prova de que os valores bloqueados possuam natureza impenhorável; (h) afirma que não restou demonstrado que a quantia é indispensável à subsistência da parte executada; (i) sustenta que é necessária a comprovação da natureza alimentar dos valores para incidência da impenhorabilidade; (j) alega que não há comprovação de que a conta corrente seja utilizada como conta poupança; (k) sustenta que não é possível presumir automaticamente a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos; (l) afirma que a aplicação do art. 833, inciso X, do CPC é restrita à caderneta de poupança; (m) alega que os valores depositados em conta corrente não se enquadram na referida hipótese legal; (n) sustenta que não há elementos que comprovem a destinação dos valores como reserva financeira; (o) afirma que o ônus de comprovar a impenhorabilidade é da parte executada; (p) alega que a ausência de comprovação impede o reconhecimento da impenhorabilidade; (q) sustenta que a interpretação extensiva da proteção legal não é admitida; (r) afirma que valores eventualmente recebidos a título de salário, após excedido o período mensal, integram o patrimônio do devedor; (s) alega que a manutenção da penhora visa à satisfação do crédito exequendo; (t) sustenta que o dinheiro possui preferência como meio de penhora nos termos do Código de Processo Civil; (u) afirma que a liberação de valores inferiores ao total da dívida inviabiliza a efetividade da execução; (v) alega que os valores constritos devem ser mantidos para abatimento do débito; (w) sustenta que a ausência de provas afasta o reconhecimento da natureza impenhorável; (x) afirma que a jurisprudência do tribunal admite a penhora de valores depositados em conta corrente na ausência de comprovação de impenhorabilidade; (y) alega que a execução deve ocorrer no interesse do credor; (z) sustenta que os valores bloqueados devem ser liberados em favor do exequente diante da ausência de prova impeditiva, pleiteando a reforma da decisão para manter a integralidade da penhora, ou subsidiariamente a manutenção de percentual dos valores bloqueados.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 4.1 – AI).Determinou-se o processamento do recurso (mov. 9.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a agravada pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 13.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia à adequação da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do montante de R$ 13.860,73 constrito em conta corrente de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil, uma vez caracterizada a reserva financeira.Sobre o tema, dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de que “são impenhoráveis (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Sucede que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.660.671/RS, firmou orientação no sentido de que a proteção legal incide de forma objetiva sobre os valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, mas admitindo que, para os demais casos envolvendo conta corrente e outras aplicações financeiras, é possível a declaração de impenhorabilidade, desde que o devedor comprove que os valores ali depositados se caracterizam, efetivamente, como reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.E, da análise dos autos, não se vislumbram elementos capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem.A controvérsia não se resolve pela simples identificação da espécie da conta bancária em que os recursos estavam depositados, mas pela verificação concreta de sua destinação e da forma como permaneceram mantidos pela devedora ao longo do tempo.No caso, os elementos documentais (mov. 390.2 a 390.7 e 395.5) examinados na origem evidenciaram situação incompatível com a utilização ordinária da conta para circulação financeira cotidiana. Conforme consignado na decisão agravada, os extratos bancários revelam que os valores permaneceram depositados por extenso lapso temporal, sem movimentações significativas que indicassem consumo regular, transferência a terceiros ou utilização para fins negociais. Ao contrário, os recursos permaneceram acumulados e preservados na conta, circunstância que autoriza concluir que eram mantidos como reserva patrimonial da executada, e não como mera disponibilidade financeira transitória.Nessa perspectiva, não procede a alegação de que o reconhecimento da impenhorabilidade teria decorrido exclusivamente do fato de o montante bloqueado ser inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos. Observa-se que a decisão recorrida não se amparou em presunção abstrata ou automática, mas a partir da análise das particularidades do caso concreto e da documentação apresentada, concluindo-se que a quantia constrita permanecia apartada da movimentação financeira regular da devedora, circunstância apta a demonstrar sua função de reserva econômica.A propósito, mesmo em situações nas quais há penhora de valores depositados em conta poupança, esta 15ª Câmara Cível vem se orientando no sentido de que é possível a constrição dos valores se evidenciado que houve o desvirtuamento da finalidade da aplicação, ou seja, quando a movimentação é incompatível com o intuito de reserva financeira. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À CAUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi parcialmente acolhida arguição de impenhorabilidade de quantias bloqueadas via Sisbajud e condicionou-se o levantamento de valores à prestação de caução. A exequente, ora agravante, alega que não há prova de que os valores depositados em poupança seriam essenciais à subsistência da executada, ora agravada, e defende que a caução deve ser dispensada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o numerário bloqueado em uma das contas da devedora é impenhorável; e (ii) saber se é possível a dispensa da caução para levantamento dos valores penhorados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na situação em apreço, o bloqueio recaiu sobre quantias depositadas em poupança, conta corrente e investimentos, mas o juiz de primeiro grau declarou a impenhorabilidade apenas da quantia bloqueada na poupança.4. Os extratos da poupança mostram que foram feitos diversos aportes e retiradas, de valores expressivos, nos meses que antecederam o bloqueio, o que indica que não havia propósito de acúmulo de capital (reserva contínua e duradoura), motivo pelo qual o dinheiro é penhorável.5. É possível a dispensa da caução para levantamento dos valores bloqueados, porque o crédito é de natureza alimentar e inexistem evidências concretas de que essa medida acarretará manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar: a) a penhora do importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); e, b) o levantamento de valores independentemente de caução.Teses de julgamento: “1. Os valores depositados em conta poupança são, em regra, impenhoráveis, exceto quando se constatar movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital, destinada à subsistência do executado e à sua proteção contra eventuais adversidades. 2. Em cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, a prestação de caução, exigida para o levantamento de valores, poderá ser dispensada nas hipóteses do artigo 521, do CPC, exceto se houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (parágrafo único).”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; art. 520; e, art. 521.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0132890-42.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.04.2025; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088018-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.10.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018965-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.07.2025) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. MANUTENÇÃO. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE ENCONTRADO É DECORRENTE DE TRABALHO INFORMAL. MOTIVOS DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS VALORES QUE ESTARIAM EM PODER DA AGRAVANTE QUE NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE REFUTADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM VIRTUDE DA PREVISÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM CASO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela terceira interessada, afastando a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores depositados em conta poupança, inferior a 40 salários mínimos, é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora recaiu sobre valores existentes em conta poupança que não se mostram destinados à reserva financeira, em virtude da movimentação típica de conta corrente.4. A parte agravante não demonstrou que os valores bloqueados eram de natureza alimentar.5. Inexistindo impugnação específica, não se vislumbra a existência de óbice ao direcionamento da execução aos valores que estariam em poder da recorrente.6. Não houve ofensa ao devido processo legal, pois a parte teve a oportunidade de apresentar sua defesa após a constrição, respeitando o contraditório diferido previsto para o caso de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, pode ser afastada quando houver movimentação financeira atípica que desvirtue a natureza de reserva financeira destinada à subsistência do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 841.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.431.828/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018965-34.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 16.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024675-06.2023.8.16.0000, Campo Largo, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0118809-88.2024.8.16.0000, Maringá, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 31.05.2025.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062727-03.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025) (grifou-se)Portanto, sopesa-se em maior medida a finalidade dos valores depositados para fins de reconhecimento ou não da impenhorabilidade. E justamente sob essa perspectiva, verifica-se que a agravante não logrou desconstituir a premissa fática adotada pelo Juízo de origem, consistente na demonstração de que os valores permaneceram preservados por longo período, sem movimentação incompatível com sua caracterização como reserva financeiraDestaca-se, ainda, que os argumentos recursais se concentram predominantemente na defesa de uma interpretação restritiva do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sustentando que a proteção legal alcançaria exclusivamente valores depositados em caderneta de poupança. Entretanto, conforme já inicialmente salientado, a controvérsia deixou de ser enfrentada sob um aspecto meramente formal, recaindo a análise sobre a realidade econômica demonstrada nos autos, e não exclusivamente sobre a nomenclatura atribuída ao produto bancário utilizado pelo correntista. De igual modo, a invocação do princípio da efetividade da execução e da preferência do dinheiro na ordem de penhora não é apta a alterar a solução adotada. Embora seja inegável que a satisfação do crédito constitui finalidade legítima do processo executivo, tal circunstância não autoriza a constrição de bens ou valores abrangidos por hipótese legal de impenhorabilidade. Finalmente, também não merece acolhimento o pedido subsidiário de manutenção de percentual da constrição, notadamente porque a agravante não apresenta fundamentos concretos relacionados às condições pessoais da executada ou às peculiaridades do caso que permitam a excepcional mitigação da proteção reconhecida na origem.Assim, ausente justificativa idônea para relativização da impenhorabilidade reconhecida, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.O voto, portanto, é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
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