SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0069926-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR SUPOSTAMENTE INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DA EXTENSÃO DA ÁREA INDENIZÁVEL. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA UNILATERAL QUE NÃO CONFIGURA RECONHECIMENTO DEFINITIVO DE DÍVIDA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DE EXTENSÃO E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUBMISSÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 865 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação indireta cumulada com pedido de indenização, indeferiu requerimento de depósito judicial da quantia apontada pela autora como incontroversa, correspondente à área objeto de apossamento administrativo pelo Município. 2. A agravante sustenta que o ente público admitiu a ocupação da área e reconheceu o valor do metro quadrado utilizado para cálculo da indenização mínima, defendendo a existência de parcela incontroversa passível de depósito e levantamento imediato, nomeando-a de incontroversa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se: a) há valor efetivamente incontroverso apto a justificar depósito judicial antecipado em ação de desapropriação indireta antes da conclusão da instrução probatória e da definição judicial do montante indenizatório; e, b) há possibilidade de levantamento imediato sem respeitar o regime dos precatórios. III. Razões de decidir 4. Não há parcela incontroversa no caso concreto, porquanto permanecem controvertidos os elementos essenciais à fixação da indenização, especialmente o valor do imóvel, os critérios técnicos de avaliação e a extensão da reparação eventualmente devida. 5. A avaliação administrativa apresentada pelo Município constitui manifestação unilateral produzida para fins de defesa e não configura reconhecimento definitivo de dívida, permanecendo sujeita ao contraditório e à superação pela prova pericial judicial. 6. A controvérsia ultrapassa a definição do valor do metro quadrado, abrangendo a discussão acerca da incidência do alegado direito de extensão e da possibilidade de indenização da integralidade do imóvel ou apenas da área efetivamente ocupada. 7. A instrução probatória, com realização de perícia de engenharia e avaliação imobiliária, mostra-se indispensável para apuração do valor contemporâneo do bem e dos reflexos da intervenção estatal sobre a área remanescente. 8. Ademais, eventual condenação imposta à Fazenda Pública em desapropriação indireta deve observar o regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 da Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em ação de desapropriação indireta, é incabível a determinação de depósito judicial de suposto valor incontroverso quando persistirem controvérsias relevantes acerca da extensão da indenização e do respectivo quantum, dependentes de definição por prova pericial, devendo eventual condenação observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do Tema 865 do STF. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXIV, e 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 15-A, 33, § 2º, e 34. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 922.144/MG, Tema 865 da Repercussão Geral; STF, RE 1.545.279 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16.06.2025; TJRS, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 70064209331, Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, 4ª Câmara Cível, j. 28.09.2017.