SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069927-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paraíso do Norte
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO À CAPITAL DE GIRO GARANTIDO PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO AO CRÉDITO – PEAC – FGI, DO BNDES. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA ALUSIVOS AO CONTRATO EM EXAME. DITA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS. ABUSIVIDADE NÃO INFERIDA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. AI de decisão na qual se negara tutela de urgência, em causa na qual a parte ativa questionara juros remuneratórios praticados em contrato de mútuo a capital de giro, alegando existência de cobrança de encargos abusivos, pelo que pedira liminar à suspensão dos atos de cobrança alusivos ao contrato em exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte autora preenchera, ou não, os requisitos à outorga da tutela de urgência, a que a Cooperativa agravada excluísse, ou não a inscrevesse, em cadastros de proteção ao crédito, além de suspensão da exigibilidade do débito, obstando-se que a Instituição bancária reputasse vencimento antecipado do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Apesar dos documentos exibidos nos autos, não se inferira o preenchimento dos requisitos da pretensa tutelar liminar. III.2. Quanto à fumaça do bom direito, a mera alegação da parte, em que se afirmara haver abusividades nos encargos contratuais, não é suficiente a gerar probabilidade do direito, do que há necessidade de provas à sua demonstração. III.3. À aferição de abusividade dos juros remuneratórios, nesta Câmara se tem entendido por abusivos aqueles que ultrapassem o dobro da média de mercado, o que não ocorrera, no caso. III.4. Quanto ao perigo da demora, a parte ativa sequer tangenciara a existência de qualquer risco na manutenção do contrato em seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido, porém, não provido. Tese de julgamento: à suspensão dos atos de cobrança alusivos ao contrato em exame, exige-se demonstração suficiente quanto aos requisitos essenciais a toda outorga sumária, especialmente inaudita altera parte. Mas na inicial, em que se pedira essa concessão, in limine, não se exibiram documentos ou qualquer outra prova de tais elementos.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 294 a 311, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1061530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado de 22.10.08; TJPR, 7ª CC, AI n. 0020225-15.2026.8.16.0000, Rel. Des. FABIAN SCHWEITZER, julgado de 25.5.26; TJPR, 18ª CC, AI n. 0002902-94.2026.8.16.0000, Relª. Desª. LETICIA FERREIRA DA SILVA, julgado de 25.5.26; TJPR, 16ª CC, AI n. 0145671-62.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 25.5.26; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M F ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0015828-54.2019.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 19.6.19. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte autora, com o que se confirmara a decisão em que se indeferira pedido de tutela liminar. Por isso, a cobrança das parcelas do financiamento do veículo deve permanecer, já que, em princípio, não demonstrada qualquer abusividade na contração. Alegada urgência não fora ilustrada, já porque a parte ativa sequer demonstrara em que consistiria eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com a manutenção do contrato como pactuado.