SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039623-96.2013.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais. legitimidade passiva em caso de alienação do imóvel sem comprovação da ciência inequívoca do condomínio. manutenção da legitimidade passiva do antigo proprietário. exegese do tema n. 886/stj. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de parcelas condominiais vencidas e vincendas, sob o fundamento de que a obrigação decorre da relação material com o bem e que não houve comprovação da ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação. O antigo proprietário, ora apelante, insurge-se contra a decisão, alegando que o bem foi alienado há mais de duas décadas e que não lhe pode ser imputado o dever de demonstrar a ciência do condomínio sobre a transferência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante é responsável pelo pagamento das taxas condominiais relativas ao imóvel, diante da alegação de que alienou o bem há mais de duas décadas e que não é seu ônus demonstrar que o condomínio tinha ciência inequívoca da transferência imobiliária.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais decorre da relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 886).4. Não houve demonstração, por parte do apelante, de que o condomínio tinha ciência inequívoca da alienação do imóvel, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.5. Não houve descumprimento do artigo 341 do CPC nem incorreta distribuição do ônus da prova, pois cabe ao réu impugnar especificamente as alegações do autor e comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da alegada pretensão inicial.6. O fato de o imóvel ter sido alienado há mais de duas décadas não exime o apelante do pagamento das taxas condominiais, diante da ausência de prova da ciência do condomínio sobre a transferência imobiliária.7. Não há cerceamento de defesa ou necessidade de reabertura da instrução, pois o apelante deixou transcorrer o momento oportuno para produção de provas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.221.661/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.11.2025; STJ, REsp 2.156.030/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0006542-47.2022.8.16.0194, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 14.05.2023; TJPR, Recurso Inominado 0000456-13.2025.8.16.0014, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 30.03.2026; Tema 886/STJ.