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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 016774-03.2018.8.16.0019, ajuizada contra JURANDI GUAREZI SALVAN E OUTROS, indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria do executado, por entender que se trata de verba impenhorável (mov. 639.1).Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar não possui caráter absoluto, admitindo relativização em hipóteses excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Afirma que o executado recebe rendimento mensal de valor considerável e que a constrição pretendida não comprometeria o mínimo existencial, especialmente diante da frustração de todos os demais meios executórios. Aponta para o disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhecem a possibilidade de penhora parcial de salários ou proventos previdenciários para satisfação de crédito não alimentar, em caráter excepcional, quando inexistentes outros meios eficazes de execução e ausente prejuízo à subsistência do devedor. Sustenta que a manutenção da decisão agravada compromete o princípio da efetividade da execução e o direito fundamental do credor à tutela jurisdicional adequada.Subsidiariamente, requer seja autorizada a constrição de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo aplicável, nessa hipótese, a exceção legal à regra da impenhorabilidade.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a penhora de percentual da aposentadoria percebida pelo executado (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido para discussão, anotado que não houve pedido para a concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada (mov. 9.1).Contrarrazões ao mov. 15.1.É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm juízo de admissibilidade, por ser tempestivo e atender aos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o agravante BANCO BRADESCO S/A pretendendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria do executado, por entender que se trata de verba impenhorável (mov. 639.1).Alega o agravante que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar não possui caráter absoluto, admitindo relativização em hipóteses excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Afirma que o executado recebe rendimento mensal de valor considerável e que a constrição pretendida não comprometeria o mínimo existencial, especialmente diante da frustração de todos os demais meios executórios. Subsidiariamente, requer seja autorizada a constrição de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar.Sem razão o agravante.Sobre o tema, o legislador processual adotou como regra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, entre outras verbas específicas, confira-se:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; – grifo meu.O seu parágrafo 2º dispõe que não se aplica a regra da impenhorabilidade na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. In verbis:§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.Conforme atual jurisprudência, pacífica desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, a execução de honorários advocatícios, embora se trata de verba de natureza alimentar, não permite a aplicação da exceção prevista no § 2º do art. 833 – “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (...)” –, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios, confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE, CONSOANTE O ART. 833, INC. IV, DO CPC. PRETENSA CONSTRIÇÃO QUE TEM O CONDÃO DE VIOLAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR. EXCEÇÕES, PREVISTAS NO SEU § 2º, E ADMITIDAS PELO COLENDO STJ, NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO PRINCIPAL PENDENTE. RESP N. 1815055 / SP, VERBA HONORÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR, MAS, DIVERSA DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DO DIREITO DE FAMÍLIA. PENHORA INADMISSÍVEL, SOBRE OS PROVENTOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019277-49.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.10.2021) – grifei.Desta forma, possível perceber que não se aplica a exceção trazida pelo § 2º do art. 833 do CPC, vez que não se trata de pagamento de prestação alimentícia ou verba de caráter alimentar.Frise-se que não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a relativização, excepcionalmente, da impenhorabilidade dos vencimentos em casos que não se enquadram no parágrafo acima descrito, desde que se garanta percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR EDE SUA FAMÍLIA. [...] 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. [...]. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, grifo nosso).Em suma, para que seja aplicável a hipótese de mitigação aventada pela Corte Superior faz se necessária a demonstração e análise no caso concreto de que a penhora não afetará o sustento e a dignidade do devedor.Contudo, por certo que este não é o caso dos autos. Extrai-se dos autos que o agravado JURANDI GUAREZI SALVAN recebe benefício previdenciário por aposentadoria junto ao INSS, tendo recebido em março de 2026 a quantia de R$ 5.101,05 (cinco mil, cento e um reais e cinco centavos), conforme consulta ao sistema PrevJud de mov. 634.1, confira-se:Como se verifica, trata-se de valor atualizado da renda mensal inicial, não havendo indicação se há e quais os descontos havidos em seu benefício previdenciário, não tendo, neste momento, como saber, com exatidão, o valor líquido percebido pelo agravado à título de benefício previdenciário. Ainda, não fora oportunizada a manifestação da parte executada para que comprovasse os seus gastos mensais, uma vez que o executado não foi intimado para se manifestar sobre o pedido do exequente pela penhora de seu salário, o que impede, NESTE MOMENTO, o deferimento da penhora dos rendimentos, em qualquer percentual. Portanto, no caso em análise, impossível, neste momento, afirmar que a penhora de qualquer percentual sobre a renda mensal não irá comprometer a subsistência do agravado e de sua família, de modo que consiga fazer frente com despesas de alimentação, moradia, segurança, educação, lazer, transporte e saúde, a preservar a dignidade do devedor.Nesse sentido já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC/2015 CASO NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA DEMONSTRAR EVENTUAL PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NESSE MOMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073715-25.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 03.06.2022) – destaquei.Por conseguinte, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, ainda que por outro fundamento.Essa é a proposta de voto.
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