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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0069958-47.2026.8.16.0000 AI, em que é agravante SERGIO LUIZ ARAUJO DO NASCIMENTO e são agravados o ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO AOCP. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO LUIZ ARAUJO DO NASCIMENTO em face da decisão de mov. 21.1 prolatada na “ação anulatória”, sob o nº 0002469-91.2026.8.16.0129, ajuizada pelo ora agravante em face do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO AOCP, em que a Exma. Magistrada Ariane Maria Hasemann declinou da competência, nos seguintes termos: “[...]2. Da retificação do valor da causa de ofícioEm que pese a parte autora aduzir sobre a prescindibilidade da retificação do valor da causa, o proveito econômico que o requerente busca, caso seja julgado procedente a demanda, é a continuação do concurso e eventual nomeação em cargo público, especificamente, cadete, conforme edital colacionado aos autos.[...]Contudo, arbitrariamente, o autor atribuiu valor à causa se utilizando, como base de cálculo, remuneração que auferirá somente após decorridos dois anos de corporação (promoção), caso seja nomeado, nos termos do edital - O Curso de Formação de Oficiais (CFO) tem duração aproximada de 2 (dois) anos. O Cadete do 1º CFO recebe uma bolsa-auxílio no valor de 3.994,86. Ao concluir o CFO, o Cadete estará apto a ser a ser promovido ao cargo de Aspirante-a-Oficial, com subsídio de R$8.280,91 Nessa linha de raciocínio, poderia então o autor ter se utilizado, como base de cálculo, de forma arbitrária, a remuneração do posto de segundo-tenente. Contrariamente ainda, o autor aduziu ao mov. 19.1 que o objeto dos autos não diz respeito ao pagamento de diferenças salariais ou vantagens pecuniárias específicas, mas à anulação de ato administrativo, sem conteúdo remuneratório. Sob essa ótica então, o autor, da mesma forma, não deveria sequer ter atribuído valor à causa com base no soldo de aspirante-à-oficial, já que o pedido não possui conteúdo remuneratório.[...]Assim, o valor da causa deve refletir a remuneração imediata que o autor auferiria caso sua pretensão judicial restasse procedente.Com relação ao processo diverso mencionado pelo requerente ao mov. 19.1, este Juízo tomou conhecimento e realizará a devida regularização processual em momento oportuno, visto que o valor da causa, dentre os vários efeitos jurídicos, in casu, configura critério de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, caso não ultrapassado teto.2.1 Desta forma RETIFICO de ofício o valor da causa para R$ 47.938,32, valor esse correspondente à remuneração do posto de Cadete, multiplicado por 12, nos termos do artigo 292, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.3. Da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda PúblicaAnte a retificação do valor da causa, compreendo ser o caso de incompetência absoluta. Conforme se depreende do alcance do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, “do juízo É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-Mínimos.Verifica-se que o valor da é inferior a sessenta salários-mínimos nacionais, condição que se adapta ao pressuposto previsto na norma supracitada, para o ajuizamento de ações nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.[...]Ainda, observa-se que a presente lide não se enquadra em nenhum dos casos impeditivos previstos no artigo 2º, §1º da Lei nº 12.153/2009 – lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.2.1 Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, consoante artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.” Em suas razões recursais, aduziu o agravante, em síntese, que: a) insurge-se contra decisão interlocutória que declarou a incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública, após retificação de ofício do valor da causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública; b) sustenta que a demanda possui natureza anulatória de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer, visando à sua reinclusão em concurso público, não possuindo conteúdo econômico imediato; c) a decisão agravada incorreu em equívoco ao fixar o valor da causa com base em 12 remunerações do cargo pretendido, aplicando indevidamente o art. 292, §2º, do CPC, próprio de demandas remuneratórias; d) o proveito econômico pretendido é futuro, eventual e condicionado ao êxito em diversas etapas do certame, não podendo servir como critério para definição de competência; e) a adoção de tal parâmetro distorce a natureza da demanda e conduz, de forma equivocada, ao reconhecimento da competência do Juizado Especial; f) há risco de dano, pois a decisão agravada impede o regular prosseguimento da ação e a apreciação do pedido de tutela de urgência, o que pode comprometer sua permanência no concurso.Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de manter a tramitação do feito perante a Vara da Fazenda Pública, bem como, no mérito, o provimento do recurso.O pedido de liminar recursal foi indeferido (mov. 9.1).Desta decisão, a agravante interpôs Agravo Interno nº 0090102-42.2026.8.16.0000 Ag (mov. 15), com apresentação de contrarrazões por ambos os agravados (movs. 10.1, 11.1 e 12.1 – Ag).Contrarrazões ao Agravo de Instrumento aos movs. 14.4 e 23.1.Ao mov. 20.1, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e julgo prejudicado o recurso de Agravo Interno.Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo Instituto AOCP em contrarrazões, no sentido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, não há como apreciá-lo nesta sede recursal. O pronunciamento recorrido limitou-se à retificação, de ofício, do valor da causa, e ao consequente declínio da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, de modo que a análise direta da legitimidade passiva da banca examinadora, sem prévio exame pelo juízo de origem, implicaria indevida supressão de instância. Ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, a cognição deste agravo de instrumento deve observar o objeto da decisão agravada e os limites da insurgência recursal, razão pela qual deixo de conhecer do pedido formulado pelo agravado nesse particular.No mérito, a controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a decisão que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 47.938,32, correspondente a 12 vezes a remuneração do posto de Cadete, e, diante do montante inferior a 60 salários mínimos, declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.A pretensão recursal, todavia, não comporta acolhimento.Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.". Tal dispositivo confere ao magistrado o poder-dever de adequar o valor atribuído à causa quando este não refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Assim, ainda que a parte autora qualifique a demanda como anulatória ou obrigacional, a aferição do valor da causa não se limita à natureza formal do pedido imediato, devendo considerar também o resultado prático pretendido com a demanda.No caso, conforme consta da decisão agravada, o autor ajuizou a ação originária buscando a anulação do ato administrativo que o declarou inapto no Exame de Sanidade Física - ESAFI, do concurso público para o cargo de Cadete da Polícia Militar do Paraná, Edital nº 01, CADETE PMPR-2025, bem como a sua reinclusão no certame, o prosseguimento nas etapas subsequentes, a reserva de vaga e, subsidiariamente, a nomeação futura em turma subsequente, caso encerrado o curso de formação.Embora não haja pedido imediato de pagamento de remuneração, a procedência da demanda tem por finalidade permitir que o agravante retorne ao concurso público e, superadas as demais fases, venha a ser investido no cargo pretendido. Há, portanto, proveito econômico juridicamente estimável, consistente na remuneração correspondente ao cargo almejado, ainda que o pedido seja formulado sob a forma de anulação de ato administrativo e obrigação de fazer.A circunstância de a investidura depender de atos administrativos posteriores não torna o proveito econômico inexistente ou inestimável. Em demandas dessa natureza, nas quais o candidato pretende afastar ato eliminatório para prosseguir no concurso público, o conteúdo econômico deve ser aferido a partir da remuneração do cargo pretendido, pois esse é o benefício material que, em última análise, se busca viabilizar. Não se trata de converter a ação em cobrança de vencimentos, mas de identificar, para fins processuais, o valor econômico da utilidade perseguida.Nesse passo, se mostra adequada a utilização da remuneração correspondente ao cargo de Cadete, no valor de R$ 3.994,86, e não daquela prevista para posto a ser alcançado somente após a conclusão do curso de formação e eventual promoção.Com efeito, o próprio valor originalmente atribuído à causa, de R$ 99.370,92, foi calculado com base na remuneração de R$ 8.280,91, vinculada ao posto de Aspirante a Oficial, cuja percepção dependeria da conclusão do Curso de Formação de Oficiais, com duração aproximada de 2 anos. Assim, considerando que a demanda busca permitir o ingresso do agravante no certame como Cadete, o proveito econômico mais próximo e objetivamente aferível corresponde à remuneração inicial desse cargo, multiplicada por 12, resultando no valor de R$ 47.938,32. A retificação realizada na origem, portanto, não atribuiu à demanda conteúdo remuneratório inexistente, tampouco presumiu que o agravante teria direito imediato ao recebimento de vencimentos. Apenas considerou, para fins de determinação do valor da causa, a expressão econômica da utilidade perseguida, utilizando como referência a remuneração do cargo efetivamente pretendido, sem incluir vantagens referentes a promoção futura e condicionada.A partir da retificação do valor da causa para R$ 47.938,32, correta a conclusão quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Considerando que o valor retificado não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos e que a demanda envolve pessoa física em face do Estado do Paraná e de entidade vinculada à organização do certame, não se verifica, a partir dos elementos trazidos no instrumento, hipótese legal de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CORRIGIU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ PARA O CARGO DE ALUNO-SOLDADO DE 3ª CLASSE. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER A 12 (DOZE) VEZES O VALOR DO SALÁRIO PRETENDIDO. MONTANTE INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, RESSALVADA A EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE PROVA COMPLEXA, O QUE NÃO SE DEMONSTRA SER O CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo Interno Cível nº 0024783-30.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida, J. 26/06/2026). A alegada urgência decorrente do cronograma do concurso público tampouco afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. A definição do juízo competente deve observar os critérios legais aplicáveis, e eventual necessidade de apreciação célere da tutela provisória poderá ser examinada pelo juízo competente, sem que a simples remessa do feito configure, por si só, prejuízo processual irreparável. Além disso, o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente, o que reforça a inexistência de nulidade automática ou de perda dos atos processuais praticados.Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, pois o pedido recursal não demonstra razão suficiente para afastar a retificação do valor da causa nem a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO (i) pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e (ii) em julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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