SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0069958-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXAME DE SANIDADE FÍSICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, retificou de ofício o valor da causa e declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá para processamento do feito, determinando sua remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retificação de ofício do valor da causa para corresponder à remuneração anual do cargo pretendido se mostra adequada; (ii) saber se, em razão do valor da causa apurado, a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a correção de ofício do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. 4. Embora a ação originária não contenha pedido de pagamento de vencimentos, a pretensão deduzida possui conteúdo econômico estimável, consistente na reinclusão do candidato em concurso público destinado ao provimento de cargo remunerado.5. O proveito econômico perseguido deve ser aferido a partir da remuneração do cargo efetivamente pretendido pelo candidato, sendo inadequada a utilização de valores relacionados a promoções futuras ou cargos posteriores.6. A circunstância de a investidura no cargo depender da superação das demais fases do concurso não afasta a possibilidade de estimativa econômica da pretensão para fins de fixação do valor da causa.7. Corretamente fixado o valor da causa em R$ 47.938,32, correspondente a 12 vezes a remuneração do cargo de Cadete da Polícia Militar do Paraná. 8. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar causas de interesse dos Estados cujo valor não exceda 60 salários mínimos, sendo absoluta essa competência nos foros em que instalado o respectivo juizado.IV. Dispositivo9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.10. Agravo Interno prejudicado.Dispositivos relevante citados: CPC, arts. 64, § 1º, e 292, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, § 1º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2144700/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 06/08/2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo Interno Cível nº 0024783-30.2026.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, J. 26/06/2026.