SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001630-25.2021.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Prescrição da pretensão executiva e nulidade da citação. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação e declarou extinta a execução com resolução de mérito, em razão da prescrição material. A parte apelante sustenta que o prazo prescricional não teria se iniciado, pois o termo inicial deve ser a data do vencimento da última parcela contratada, e requer o prosseguimento da execução. A decisão recorrida considerou que o vencimento antecipado da dívida em 2019 teria iniciado a contagem do prazo prescricional, resultando na extinção do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição deve ser reconhecida com fundamento no vencimento antecipado da dívida ou se o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela pactuada, bem como se a nulidade da citação implica a extinção da execução. III. Razões de decidir 3. O termo inicial da prescrição na cédula de crédito bancário é a data de vencimento da última parcela contratada, não o vencimento antecipado da dívida. 4. A nulidade da citação não implica extinção automática do processo, podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo da parte executada, que ocorreu em 16.01.2026. 5. Com o comparecimento espontâneo da executada, a relação processual foi validamente formada, permitindo o prosseguimento da execução. 6. Não houve prescrição intercorrente, pois o prazo de suspensão da execução não foi ultrapassado antes do comparecimento da executada, que interrompeu a prescrição. 7. As questões relativas à impenhorabilidade e excesso de execução devem ser analisadas pelo juízo de origem após o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para afastar o reconhecimento da prescrição material, determinar o regular prosseguimento da execução e considerar válida a citação da executada a partir de seu comparecimento espontâneo aos autos em 16.01.2026, com cassação da sentença extintiva e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento: O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão executiva, que permanece vinculado à data de vencimento da última parcela contratualmente prevista, e a nulidade da citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, permitindo o regular prosseguimento da execução a partir de então. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 240, § 2º, 85, § 2º, 921, § 5º, 924, incs. III e V; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.810.586/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004655-59.2021.8.16.0098, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; Súmula nº 106/STJ; Súmula nº 7/STJ.