Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Prescrição da pretensão executiva e nulidade da citação. Recurso de apelação provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação e declarou extinta a execução com resolução de mérito, em razão da prescrição
material. A parte apelante sustenta que o prazo prescricional não teria se iniciado, pois o termo inicial deve ser a data do vencimento da última parcela contratada, e requer o prosseguimento da execução. A decisão recorrida considerou que o vencimento antecipado da dívida em 2019 teria iniciado a contagem do prazo prescricional, resultando na extinção do feito.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição deve ser reconhecida com fundamento no vencimento antecipado da dívida ou se o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela pactuada, bem como se a nulidade da citação implica a extinção da execução.
III.
Razões de decidir
3. O termo inicial da prescrição na cédula de crédito bancário é a data de vencimento da última parcela contratada, não o vencimento antecipado da dívida.
4. A nulidade da citação não implica extinção automática do processo, podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo da parte executada, que ocorreu em 16.01.2026.
5. Com o comparecimento espontâneo da executada, a relação processual foi validamente formada, permitindo o prosseguimento da execução.
6. Não houve prescrição intercorrente, pois o prazo de suspensão da execução não foi ultrapassado antes do comparecimento da executada, que interrompeu a prescrição.
7. As questões relativas à impenhorabilidade e excesso de execução devem ser analisadas pelo juízo de origem após o regular prosseguimento do feito.
IV.
Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e provida para afastar o reconhecimento da prescrição material, determinar o regular prosseguimento da execução e considerar válida a citação da executada a partir de seu comparecimento espontâneo aos autos em 16.01.2026, com cassação da sentença extintiva e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento:
O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão executiva, que permanece vinculado à data de vencimento da última parcela contratualmente prevista, e a nulidade da citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, permitindo o regular prosseguimento da execução
a partir de então.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 239, § 1º, 240, § 2º, 85, § 2º, 921, § 5º, 924,
incs. III e V; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AREsp
nº 2.810.586/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004655-59.2021.8.16.0098, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; Súmula nº 106/STJ; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001630-25.2021.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de mov. 25.1, dos autos de Agravo de Instrumento nº 0072044-25.2025.8.16.0000 que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça à embargante. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar fato relevante acerca de suas movimentações bancárias. Requer, também, o prequestionamento do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, e art. 93, inciso IX da Constituição Federal; e arts. 99, §§ 2º e 3º, art. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. O acórdão restou assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor, sob a alegação de hipossuficiência econômica. O agravante alega não ter condições financeiras para arcar com as despesas do processo, apresentando documentos que, segundo ele, comprovariam sua situação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a documentação apresentada para comprovar sua situação financeira.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou suficientemente a hipossuficiência econômica alegada, pois não apresentou documentos aptos para tal.4. Movimentação bancária indicando capacidade financeira incompatível com o pedido de gratuidade da justiça.5. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi mantida por falta de elementos que comprovassem a insuficiência de recursos do agravante.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à parte agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando há indícios que infirmem essa presunção._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 99, § 3º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de gratuidade da justiça feito pelo agravante não merece provimento. Apesar de ter apresentado documentos, foi verificado que ele tem movimentação bancária incompatível com a alegada hipossuficiência. Diante disso, a decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça foi confirmada. CONHECIDO E DESPROVIDO.”
O embargante sustenta que a decisão deixou de examinar que sua conta bancária apresentava saldo devedor, decorrentes de frustrações de safra, elevação dos custos de produção e desvalorização das commodities agrícolas. Contudo, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios. Ora, decisão omissa ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria se pronunciar, levantada pelas partes ou de ofício, quando for o caso. Porém, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de omissão, pois a decisão embargada analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC). Nesta toada, a decisão embargada restou assim redigida, no que interessa aos embargos:
(...) No presente caso, o MM. Juiz determinou a juntada de documentos aptos aa quo demonstrar a hipossuficiência alegada, e da análise desta documentação, denota-se que não restou suficientemente demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. O agravante sustenta hipossuficiência econômica e alega que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. Para tal fim, juntou aos autos de origem: declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), declaração de isenção de imposto de renda (mov. 1.6), extratos bancários da instituição financeira Cresol (movs. 10.3 e 10.4), certidão negativa de imóveis (mov. 15.2) e certidão de veículos (mov. 15.3) Neste recurso, o agravante ainda apresentou os extratos bancários do Banco do Brasil dos meses de abril, maio e junho de 2025 (mov. 1.7), os quais não foram apresentados ao juízo de origem, mesmo após duas intimações específicas para complementação da documentação comprobatória. Trata-se de documento preexistente, sendo apresentado somente em sede recursal, ou seja, não foi submetido ao juízo a quo no momento processual adequado. No entanto, observa-se no extrato bancário de mov.1.7 deste recurso, que no dia 14/04 /2025 foi registrada movimentação de crédito via PIX no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal valor, recebido antes da propositura da ação, comprova que a conta bancária estava ativa e que o agravante optou por não apresentar esse extrato quando solicitado a fazê-lo pelo Juízo a quo Nesse cenário, não é possível concluir que o agravante é financeiramente hipossuficiente e que o pagamento das custas e despesas processuais vai prejudicar sua subsistência.”
Ademais, não se faz necessária a menção expressa acerca de todas teses e dispositivos legais que as partes entendem aplicáveis ao caso, devendo o julgador apresentar fundamentação suficiente para embasar sua decisão, sendo que a ausência de análise de argumentos que, mesmo relevantes para a parte, não foram determinantes para a formação do convencimento do julgador não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. Assim, resta evidente que inexiste omissão no acórdão embargado. Isso porque restou devidamente fundamentado que, apesar da alegação de prejuízos, as provas produzidas não demonstraram, de modo suficiente, a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Em verdade, a insurgência da parte embargante decorre de mero inconformismo com a conclusão adotada, trazendo razões que extrapolam os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. Sobre o tema, julgado desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alegação de que a embargante percebe remuneração mensal inferior a três salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se as alegações formuladas nos embargos de declaração se enquadram nos requisitos de cabimento previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: STJ, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.9.2016.Legislação: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071650-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.02.2025)
Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que a mera oposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. Assim, a finalidade de prequestionamento já se encontra atendida pela simples interposição do recurso, independentemente do seu acolhimento. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, concluo por rejeitar aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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