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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN em face do acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 0015334-19.2024.8.16.0194, assim ementado: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E EXCLUSÃO DO DIVISOR 6,17 NA CONVERSÃO DE MOEDAS. RECURSO DA FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – FUSAN NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE APLICOU O ÍNDICE IPC PARA A ATUALIZAÇÃO DAS QUANTIAS REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS ENTRE JUNHO DE 1987 A FEVEREIRO DE 1991 E AFASTOU O FATOR 6,17 PARA A CONVERSÃO DAS MOEDAS OCORRIDA ENTRE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação ordinária proposta por ex-participante de plano de previdência, determinando a correção monetária das contribuições realizadas entre junho de 1987 e fevereiro de 1991 pelo índice IPC, além da exclusão do fator 6,17 aplicado na conversão de valores em janeiro de 1989, com a condenação da entidade previdenciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a correção monetária das contribuições previdenciárias resgatadas, com a aplicação do índice IPC, e a exclusão do divisor 6,17 utilizado na conversão de OTN para BTN, em razão da migração de plano e do desligamento do participante da entidade previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária das contribuições previdenciárias deve ser feita pelo índice IPC, conforme a Súmula 289 do STJ, que garante a recomposição da efetiva desvalorização da moeda. 4. O termo de transação firmado durante a migração do plano não implicou quitação das obrigações referentes ao plano anterior, permitindo o pedido de resgate das contribuições com a devida correção. 5. A decisão de primeiro grau foi mantida em sua integralidade, considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença em sua integralidade, aplicando o índice IPC para a atualização das quantias referentes às contribuições previdenciárias vertidas entre junho de 1987 a fevereiro de 1991 e afastando o fator 6,17 para a conversão das moedas ocorrida entre janeiro e fevereiro de 1989. Tese de julgamento: Em casos de resgate de contribuições em planos de previdência privada, a correção monetária deve ser realizada pelo índice que reflita a efetiva desvalorização da moeda, sendo inaplicável a utilização de fatores de conversão que não estejam em conformidade com a legislação vigente à época dos eventos financeiros, como o fator 6,17 para a conversão de OTN para BTN. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 202; CC/2002, art. 178, II; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 509, § 2º; Lei nº 6.435 /1977; Lei nº 7.730/1989; Lei Complementar nº 108/2001; Lei Complementar nº 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.183.474/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14.11.2012; STJ, AREsp 2.615.881/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.545.859/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; Súmula nº 289/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social (FUSAN) deve corrigir o valor das contribuições feitas por um ex-participante, usando o índice IPC para refletir a desvalorização da moeda entre junho de 1987 e fevereiro de 1991. Além disso, foi determinado que a FUSAN não pode usar o fator 6,17 para converter valores de janeiro de 1989, pois isso prejudicou o ex-participante. A decisão foi baseada em normas que garantem que as correções devem refletir a inflação real e que a mudança de plano não isenta a FUSAN de corrigir os valores devidos. Portanto, a FUSAN não conseguiu mudar a decisão anterior e terá que pagar o que foi determinado..” (mov. 15.1).
Apontando a existência de vício no acórdão, a embargante FUSAN sustenta, em síntese, que: a) houve omissão quanto ao enfrentamento da tese defensiva relativa à legalidade da conversão monetária realizada mediante utilização do divisor 6,17, aplicada em observância à sistemática monetária vigente à época da edição da Lei nº 7.730/89, pois sustentou expressamente, nas razões recursais, que a metodologia aplicada observou as regras monetárias então vigentes, bem como os critérios regulamentares do plano previdenciário, inexistindo demonstração técnica individualizada de prejuízo efetivamente suportado pelo participante; b) o julgado não esclarece por qual fundamento jurídico a metodologia aplicada pela entidade seria incompatível com a legislação monetária vigente e qual seria o efetivo erro matemático imputado à metodologia adotada pela entidade. O embargado apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 10.1-ED), requerendo o desprovimento do recurso. É o breve relato do essencial.
VOTOCONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão embargado possui omissão.Sem razão. De início, ressalto que não há qualquer omissão no acórdão prolatado, pois o Tribunal bem analisou as questões postas nas razões recursais, concluindo que, diferentemente do que alega a fundação apelante, uma vez que o cenário dos autos se trata de quebra de vínculo empregatício e posterior cancelamento do plano previdenciário, não há que se falar na adoção do Tema 943 do STJ, mas sim na aplicação da Súmula 289 do STJ, implicando na correção dos importes por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, qual seja, o IPC.Ademais, no tocante à exclusão do fator 6,17 para a conversão das moedas ocorridas entre janeiro e fevereiro de 1989, o Colegiado concluiu que a adoção do fator 6,17 causou prejuízos ao apelado, e não condiz com a previsão normativa à época dos eventos financeiros no país, razão pela qual foi correta a sua exclusão para a conversão de moedas, ocorrida entre janeiro e fevereiro de 1989.A propósito, restou assim decidido no acórdão embargado (mov. 15.1 da AC): “DA EXCLUSÃO DO FATOR 6,17 PARA A CONVERSÃO DAS MOEDAS OCORRIDAS ENTRE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989Persegue a Apelante o restabelecimento do fator 6,17 para a conversão de OTN para BTN, referente às quantias contribuídas em janeiro de 1989. Mais uma vez, razão não lhe assiste. Em janeiro de 1989 a moeda vigente no Brasil era denominada Cruzado. Após a mudança da moeda Cruzado para Cruzado novo, por meio da Lei nº. 7.730/1989, o fator incidente para a respectiva conversão de valores correspondia a 1.000, já que um cruzado novo valia mil cruzados, como bem dispôs o artigo 1º, §1º, da referida normativa: Art. 1º Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda. § 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados. Conforme Histórico de Contribuições Individuais e Manutenção de Reserva, as contribuições previdenciárias realizadas pelo Apelado, em janeiro de 1989, correspondiam ao Cruzado. Com a mudança da moeda em fevereiro de 1989, a Apelante, ao invés de adotar o fator 1.000, para realizar os cálculos pertinentes, se valeu do fator 6,17, o que se revela descabido, já que sua aplicação apenas deveria ocorrer para números expressos em OTN, como bem previu o artigo 24 c/c artigo 22, “b”, da Lei nº. 7.730/1989:Art. 24. Os tributos e contribuições expressos em número de OTN, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei, serão convertidos em cruzados novos, tomando-se por base os valores da OTN de que trata o parágrafo único do art. 22 desta Lei.
Art. 22. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimentos Social cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso. Parágrafo único. Os valores da OTN para efeitos deste artigo serão os seguintes: (...) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos demais casos.Sobre o assunto, destaco os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E EXCLUSÃO DE DIVISOR 6,17. APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUSAN NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO SALDO ACUMULADO COM BASE NO IPC PLENO DO IBGE, A EXCLUSÃO DO DIVISOR 6,17 E O RECÁLCULO DO VALOR DO RESGATE, COM PAGAMENTO DA DIFERENÇA COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, RECHAÇADA, AINDA, A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de cálculo de resgate total de reserva de poupança, determinando a correção do saldo acumulado com base no IPC pleno do IBGE e a exclusão do divisor 6,17, utilizado na conversão de OTN para BTN, além do recálculo do valor do resgate e do pagamento da diferença com correção monetária e juros legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a correção monetária das contribuições resgatadas em plano de previdência privada, com a aplicação do IPC pleno do IBGE e a exclusão do divisor 6,17 utilizado na conversão de OTN para BTN.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição não se consumou, pois o prazo inicia-se com a ciência da lesão, que ocorreu no resgate em dezembro de 2020, com o ajuizamento da ação em agosto de 2023.4. A aplicação da Súmula 289/STJ é cabível, pois o autor busca a recomposição do valor real das contribuições resgatadas.5. A exclusão do divisor 6,17 é correta, pois sua aplicação não tem respaldo contratual e resultou em prejuízo ao autor.6. O índice de correção monetária aplicado é o IPC pleno do IBGE, que reflete a real desvalorização da moeda no período.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: Em casos de resgate de contribuições em planos de previdência privada fechada, a aplicação de índices de correção monetária deve refletir a efetiva desvalorização da moeda, sendo cabível a substituição de índices inadequados por aqueles que assegurem a recomposição plena do valor, relativamente aos expurgos inflacionários._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 202; CC /2002, art. 178, II; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 509, § 2º; Lei nº 6.435/1977; Lei nº 7.730/1989; Lei Complementar nº 108/2001; Lei Complementar nº 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.683.284/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 30.10.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1540956 /AM, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 28.11.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.673.207/RN, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 22.11.2021; STJ, Corte Especial, REsp 1.551.488/MS, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 14.06.2017; Súmula nº 289/STJ; Súmula nº 291/STJ; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0015385 64.2023.8.16.0194, Rel.: Desª LILIAN ROMERO, j. 01.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0006907-35.2021.8.16.0001, Rel. Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, j. 02.10.2023). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010176-17.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.08.2025)
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E EXCLUSÃO DE DIVISOR EM RESGATE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – FUSAN NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA QUÍMICA DO ESTADO DO PARANÁ – SIQUIM PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO DIVISOR 6,17 E ALTERAR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, MANTENDO-SE NO MAIS A SENTENÇA RECORRIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná – SIQUIM contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, condenando a Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social – FUSAN ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre as reservas de poupança dos participantes, mas negando a devolução integral das taxas administrativas cobradas entre janeiro de 2001 e outubro de 2007. O sindicato alega a ilegalidade da aplicação do divisor 6,17 em janeiro de 1989 e requer a restituição das taxas administrativas, enquanto a FUSAN sustenta a legalidade dos descontos e a inaplicabilidade da súmula nº 289 do STJ em razão da migração de plano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição das contribuições previdenciárias com a aplicação do índice de correção monetária do IPC, considerando a migração de plano e o desligamento da entidade após a rescisão do vínculo empregatício, bem como a legalidade da cobrança de despesas administrativas no período de 2001 a 2007 e da aplicação do divisor 6,17 no mês de janeiro de 1989.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sindicato possui legitimidade ativa para representar os interesses coletivos da categoria, conforme o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal.4. A migração do plano de previdência não afasta o direito à restituição da reserva de poupança, pois houve posterior desligamento da entidade. 5. A aplicação do divisor 6,17 em janeiro de 1989 foi indevida, pois os valores estavam expressos em cruzados e não em OTN. 6. Os expurgos inflacionários devem ser considerados na correção monetária das contribuições, conforme a Súmula 289 do STJ.7. A devolução de taxas administrativas é devida apenas para o período anterior a 2005, pois a previsão de cobrança só foi incluída no regulamento a partir desse ano.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e negado provimento ao recurso interposto pela Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social – Fusan; apelação conhecida e dado parcial provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Químicos do Estado do Paraná – SIQUIM, para afastar a incidência do divisor 6,17, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Tese de julgamento: Em caso de migração de plano de previdência privada, a quitação das obrigações referentes ao plano anterior não abrange a restituição de expurgos inflacionários, devendo ser aplicada a correção monetária plena sobre as contribuições resgatadas, conforme os índices que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo que o regulamento do plano preveja critério de correção diverso._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 8º, III; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º, IV, e 21; Lei Complementar nº 108/2001, art. 7º; Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, III; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 86, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.551.488/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.06.2017; STJ, REsp 1.183.474/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14.11.2012; STF, RE 883.642/AL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 18.06.2015; STF, RE nº 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 14.05.2014; Súmula nº 289/STJ; Súmula nº 427/STJ. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005019-31.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.03.2025).Assim, uma vez que a adoção do fator 6,17 causou prejuízos ao Apelado, como também não condiz com a previsão normativa à época dos eventos financeiros no país, correta se faz sua exclusão para a conversão de moedas, ocorrida entre janeiro e fevereiro de 1989. (...)”. Assim, diferente do alegado pela embargante, não há qualquer omissão no julgado quanto ao fundamento que concluiu pela exclusão do fator 6,17 para a conversão das moedas ocorridas entre janeiro e fevereiro de 1989, mas mera tentativa de rediscussão do feito.Além do mais, é cediço que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses arguidas pela recorrente, mas somente aquelas necessárias à sua convicção e ao deslinde da lide, com fundamento no livre convencimento motivado.Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todas as alegações suscitadas pelas partes, bastando que apresente fundamento idôneo e suficiente para embasar sua conclusão, especialmente quanto aos pontos capazes de infirmar o resultado do julgamento (STJ, REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.)O entendimento é acompanhado por esta c. 7ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONCAUSA. NTEP. PROVA PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença de improcedência de pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. 1.2 O embargante sustenta omissões e contradições no julgado quanto à análise da concausalidade, da presunção do NTEP, da suficiência da prova pericial, da existência de incapacidade no período entre a cessação administrativa e a perícia judicial, bem como quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente.1.3 Ausência de apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da concausalidade prevista na Lei nº 8.213/91; (ii) verificar se houve omissão na apreciação da presunção do NTEP; (iii) analisar se houve omissão em relação a insuficiência metodológica ou contradição interna da prova pericial; (iv) verificar se houve omissão quanto ao período entre a cessação administrativa e a perícia judicial; (v) analisar se houve omissão na análise do pedido subsidiário de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3.3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da concausalidade, concluindo pela sua inexistência com base na prova pericial, que apontou etiologia degenerativa da patologia e ausência de nexo causal ou concausal com a atividade laboral. 3.4. A presunção relativa do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) foi afastada com base em prova técnica idônea, a qual demonstrou a inexistência de incapacidade laborativa e de relação entre a doença e o trabalho. 3.5. A alegação de insuficiência metodológica da perícia não procede, uma vez que o laudo foi conclusivo, analisou os elementos clínicos relevantes e afastou incapacidade, inexistindo contradição interna apta a ensejar integração do julgado. 3.6. Quanto ao intervalo entre a cessação do benefício administrativo e a perícia judicial, o acórdão adotou fundamento probatório adequado, ressaltando a ausência de elementos contemporâneos capazes de infirmar a conclusão pericial. 3.7. O pedido subsidiário de auxílio-acidente foi apreciado e rejeitado, diante da inexistência de nexo causal e de redução da capacidade laborativa, requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.8. A competência da Justiça Estadual para julgamento da matéria decorre do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal. 3.9. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CF, art. 109, I. Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP. STF, Súmula 501.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000934-66.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026) - destaquei.
Dessa forma, analisando o acórdão prolatado em contraponto com as razões do recurso, denota-se mera insatisfação com as conclusões adotadas pelo Colegiado, com a nítida pretensão de rediscussão da matéria e modificação do julgado, o que não se mostra consentâneo com a via recursal eleita pelo embargante.Ora, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança do acórdão ora embargado.Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência desta c. 7ª Câmara Cível:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADA NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de origem quanto à aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fundamentação da multa aplicada por embargos protelatórios e se é cabível o seu afastamento diante da alegação de ausência de intuito dilatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, afastando a alegação de omissão. 4. Os embargos anteriormente opostos limitaram-se à repetição de argumentos já apreciados, sem indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que evidencia seu caráter protelatório. 5. A simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, nem afasta a aplicação da penalidade. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. Inexistente qualquer vício no acórdão embargado, mostra-se legítima a manutenção da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou de forma expressa a questão relativa à aplicação de multa por embargos protelatórios.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029939-96.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.05.2026) - destaquei.
ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN, nos termos da fundamentação.
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