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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009602-86.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E EXCLUSÃO DO DIVISOR 6,17 NA CONVERSÃO DE MOEDAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação ordinária, julgada procedente, para condenar a ré (embargante) ao pagamento das diferenças entre o valor resgatado e o valor efetivamente devido, considerando a substituição dos índices OTN/BTN pelo IPC pleno do IBGE nos meses de junho/87 a fevereiro/91 e determinar a exclusão da divisão indevida pelo fator 6,17 aplicada em janeiro de 1989. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fundamentação relativa ao divisor 6,17.III. Razões de decidir3. No caso não há omissão no julgado embargado.4. O acórdão analisou adequadamente o caso e fundamentou que, na hipótese, a adoção do fator 6,17 causou prejuízos ao apelado, e não condiz com a previsão normativa à época dos eventos financeiros no país, motivo pelo qual correta é a sua exclusão para a conversão de moedas, ocorrida entre janeiro e fevereiro de 1989, com base em precedentes deste Tribunal de Justiça.5. De acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todas as alegações suscitadas pelas partes, bastando que apresente fundamento idôneo e suficiente para embasar sua conclusão, especialmente quanto aos pontos capazes de infirmar o resultado do julgamento.6. Os presentes embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.975/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TJPR, 0000934-66.2026.8.16.0117, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, 0029939-96.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.