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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração nº0069972-31.2026.8.16.0000, interposto em face do acórdão de mov. 28.1 (TJ – AI), proferido nos autos de recurso de agravo de instrumento nº0136752-84.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO RECEBIDO POR SEGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que indeferiu o pedido de desconto de 30% no benefício acidentário recebido pela segurada, em fase de cumprimento de sentença de ação de concessão de benefício acidentário, na qual foi reconhecido o direito ao auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada, mediante desconto de 30% do benefício recebido pela segurada, em razão da concessão de benefício diverso na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada é aplicável apenas em casos de revogação da tutela, o que não se verifica no presente caso, onde houve apenas a substituição do benefício. 4. A restituição dos valores recebidos de boa-fé pela segurada não é juridicamente adequada, considerando a natureza alimentar da prestação previdenciária e a proteção ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada não se aplica quando a substituição do benefício concedido resulta em um valor inferior ao salário-mínimo, garantindo a proteção da dignidade da pessoa humana e a subsistência do beneficiário.Alega a parte Embargante, em síntese, que o julgado deixou de se manifestar expressamente sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos indevidamente em razão da reforma da tutela antecipada. Defende que, conforme o Tema 692 do STJ, a devolução é devida sempre que houver reforma da decisão concessiva de tutela, seja por revogação, seja por alteração, sendo irrelevante a distinção adotada no acórdão. Argumenta que a reforma da tutela implica o restabelecimento do status quo ante, impondo à parte beneficiária o dever de ressarcir os valores recebidos indevidamente, inclusive mediante descontos limitados a 30% de eventual benefício em manutenção.Em segundo ponto, alega omissão quanto à impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários e à necessidade de compensação integral dos valores pagos a maior. Sustenta que a limitação da compensação ao valor da mensalidade do benefício final viola os arts. 124 e 115 da Lei nº 8.213/91, bem como os arts. 368 e 876 do Código Civil, os quais impõem a restituição integral de valores indevidos e vedam a cumulação de benefícios inacumuláveis. Argumenta que a compensação deve abranger todo o montante recebido a maior, inclusive eventual saldo negativo, a fim de evitar enriquecimento sem causa.Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, ainda que exclusivamente para fins de prequestionamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursal Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MéritoO Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe acerca do cabimento dos embargos de declaração:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."Por sua vez, as lições de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini apontam que a obscuridade “consiste na falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia (um fundamento decisório, um comando...) no pronunciamento judicial”, omissão “ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar a respeito de qualquer ponto ou questão relevante para a aferição da admissibilidade da tutela jurisdicional ou para a solução do mérito ” e a contradição “consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si.(...) No entanto, não há contradição atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa que uma afirmação contida na decisão está em contrariedade com algo externo a ela.’Ainda, o erro material é compreendido como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consistente no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 9. Ed. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023).De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para sanar erro material.Isto é, a função primordial dos embargos é complementar o julgado para torná-lo claro e inteligível, não sendo possível rediscutir o mérito, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se:“Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC) ”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 8. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).Pois bem.A parte Embargante sustenta, em síntese, julgado deixou de se manifestar expressamente sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos indevidamente, que a reforma da tutela implica o restabelecimento do status quo ante, impondo à parte beneficiária o dever de ressarcir os valores recebidos indevidamente, inclusive mediante descontos limitados a 30% de eventual benefício em manutenção, assim como em relação à impossibilidade de cumulação de benefícios.Ao contrário do que alega a parte Embargante, não há qualquer omissão no Acórdão. Isso porque, o agravo de instrumento foi analisado nos estritos termos da decisão impugnada e das razões recursais apontadas. A insurgência recursal se limitava à possibilidade de desconto de 30% do benefício previdenciário do segurado, o que fora indeferido pelo magistrado a quo. Matéria essa que foi devidamente e exaustivamente abordada no Acórdão. Além disso, a própria decisão agravada destacou que não havia óbice ao prosseguimento da execução, a fim de que a Autarquia buscasse, através de outros meios, a satisfação do seu crédito. Assim restou consignado no Acórdão:“Portanto, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça revela-se aplicável nas situações em que a tutela de urgência, por sua própria natureza, marcada pela precariedade, permanece suscetível de revogação a qualquer tempo, implicando, assim, o restabelecimento do status quo ante à sua concessão. Não obstante esta breve elucidação acerca da possibilidade de restituição de valores auferidos a título de tutela antecipada, em virtude de decisão posteriormente reformada, verifica-se que a situação delineada nos presentes autos não se amolda ao entendimento exarado pela Corte Superior no julgado em referência. Logo, afigura-se pertinente o emprego da técnica da distinção (distinguishing), de modo a discernir o entendimento consagrado no precedente vinculante da peculiaridade fática ora submetida à apreciação. Acerca do distinguishing, explica a doutrina de: "Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente." (DIDIER Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2, Salvador: Juspodivm, p. 43) Isso porque, o benefício definitivamente reconhecido somente restou configurado após a devida instrução processual e mediante diversa interpretação da prova técnica realizada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, entendo que não se revela juridicamente adequada a restituição dos valores referentes ao benefício de maior extensão percebido de boa-fé pela parte, conforme pretendido pelo INSS. Tal entendimento é reforçado, concedido em sede de cognição exauriente pela sentença ainda, pela natureza eminentemente alimentar da prestação previdenciária, que visa à subsistência do beneficiário. Portanto, não se está diante de uma hipótese de inexistência de direito da autora ao recebimento de benefício previdenciário, o que ensejaria a aplicação do Tema 692 fixado pela Corte Superior. Trata-se, antes, da compreensão pela concessão de benefício diverso daquele inicialmente outorgado em sede de tutela provisória, sem que se questione a legitimidade do direito da parte ao amparo previdenciário. Cumpre ainda consignar que não se cogita a possibilidade de a Agravante perceber o valor de forma duplicada, haja vista que, como é notório, os benefícios em questão são inacumuláveis, por derivarem do mesmo fato gerador. Diante disso, revela-se viável o reconhecimento da compensação ou abatimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte. Contudo, a restituição dos valores recebidos a maior, mediante o desconto de 30% do benefício recebido pela segurada, de modo como pleiteado pelo INSS, não se afigura plausível.”Na decisão agravada, o magistrado a quo expressamente consignou:“2. Ademais, consultando os autos, verifica-se que a parte executada, devidamente intimada (seq. 183), deixou de promover o adimplemento voluntário do débito em execução. Nos termos do art. 786, c/c art. 788, ambos do CPC, a não satisfação a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo judicial autoriza o credor a iniciar a execução ou nela prosseguir, valendo-se das medidas executivas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias, até o devedor adimplir a obrigação. Diante do exposto, defiro as medidas executivas postuladas pela parte exequente (seq. 251.1), nos seguintes termos.” DestaqueiAssim, as questões apontadas pela Autarquia Federal não eram objeto da insurgência recursal e nem configuram vícios passíveis de serem sanados pela via eleita, já que pretende a embargante somente a rediscussão e reforma do entendimento adotado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. ”É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.522.347/ES (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/12/2015), firmou a compreensão de que é incabível o recebimento de embargos declaratórios, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, como mero "pedido de reconsideração", porque: "a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1733091/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Por fim, ressalto que não há vício no acórdão que impeça o acesso às instâncias superiores, sendo dispensável a oposição dos presentes embargos, tendo em conta que o que se prequestiona é a questão jurídica e não a disposição legal. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. JULGAMENTO DO SEGUNDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo necessário apenas que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente" (AgInt no AREsp 609.219/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016). 2. Tendo sido impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, não há falar em aplicação da Súmula n. 283/STF. 3. "A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este. Precedentes" (EDcl no AgRg no Ag 1049941/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 995033 SP 2016/0263083-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017)Desde já, advirto a parte Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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