Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL COM QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do pagamento do débito pela parte executada antes da citação, condenando o Município ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se em execução fiscal extinta por pagamento extrajudicial do débito antes da citação do executado, cabe à parte executada o ônus pelo pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade.III. Razões de decidir3. Nas execuções fiscais extintas antes da citação do executado, o ônus do pagamento das custas processuais é da parte devedora/executada, pois foi quem deu causa à instauração da execução.4. O pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo antes da citação, equivale ao reconhecimento da dívida e da pretensão executória pelo executado.5. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas processuais, não podendo o autor da ação ser prejudicado pelo exercício legítimo do direito de ajuizamento da execução fiscal.6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam que, em casos de quitação extrajudicial antes da citação, o executado deve ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para condenar a executada ao pagamento das custas e despesas processuais.Tese de julgamento: Nas execuções fiscais extintas por pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento e antes da citação, o ônus pelo pagamento das custas processuais é do executado, em observância ao princípio da causalidade._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, mesmo com o pagamento da dívida feito antes da citação, quem deve pagar as custas do processo é a executada, porque ela quem deu causa ao ajuizamento da demanda, por estar inadimplente. O pagamento administrativo da dívida não significa desistência do pedido, mas sim o reconhecimento da procedência do débito e, por isso, deve arcar com as custas do processo.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018745-08.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ contra VERA LÚCIA, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá[2], decidiu:“Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o executado não foi citado, as custas remanescentes devem ser arcadas pela exequente, ressalvada a taxa judiciária, conforme julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (...) Honorários advocatícios pagos. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024 deste Juízo.”Recorreu o Exequente Município de Paranaguá, ora Apelante, alegando[3]:a) Aplicação da causalidade, considerando que a propositura da demanda decorreu exclusivamente da inadimplência, de modo que o devedor deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas;b) Irrelevância da ausência de citação, pois o fato de o pagamento administrativo ter ocorrido antes da citação não desonera o devedor;Ausente as contrarrazões[4].
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito às custas processuais posterior ao pagamento administrativo.DAS CUSTAS PROCESSUAISRequer o apelante a reforma da decisão quanto ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o Princípio da Causalidade.A pretensão procede.Nas execuções fiscais extintas antes da citação do executado, o ônus do pagamento das custas processuais é da parte devedora/executada, pois foi quem deu causa a instauração da execução.Para a aplicação do princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem se fundamentado nos seguintes motivos: a) “o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal.”[5]; b) “O pagamento extrajudicial do débito fiscal, mesmo antes da citação, equivale ao reconhecimento da dívida, justificando a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.”[6]; e c) “ainda que ausente a triangulação da relação jurídica, o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte. Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito.”[7]Recentemente, ao julgar o Tema n. 1.413, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação”[8]. (grifo nosso)Por analogia, tal entendimento é plenamente aplicável ao presente caso, em que se discute o pagamento das custas processuais, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução fiscal, antes da citação da parte executada.Verifica-se que em 27.01.2023 o Município de Paranaguá ajuizou Execução Fiscal, com esteio na Certidão de Dívida Ativa[9] nº 630/2023, fundamentando-se nos arts. 65 a 92 da Lei Complementar 06/2000, nos arts. 154 a 162 da Lei Complementar 110/2009 e Art. 24, da Lei nº 3046/2009.Após a propositura, a parte contrária não foi citada. Em contrapartida, o Município peticionou[10] requerendo a extinção da execução, uma vez que houve a quitação integral do débito fiscal.No presente caso, houve a quitação do débito administrativamente e não há como desconsiderar que o Fisco necessitou mobilizar a máquina judiciária para, tão somente depois, ver satisfeito o seu direito.Há que se ponderar que o pagamento do débito foi realizado após o ajuizamento e ainda que administrativamente, equivale ao reconhecimento da pretensão executória.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.[11]Corroborando essa orientação, colhe-se da jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA – PEDIDO DE EXTINÇÃO PELO EXEQUENTE (ART. 924, II, NCPC) – DEVEDORA NÃO CITADA – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – DEVEDORA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PELA EXECUTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA.[12]” (grifo nosso)“DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EM VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À AÇÃO PELO NÃO ADIMPLEMENTO DE SEU DÉBITO. PAGAMENTO ULTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE DEMONSTRA SEU CABIMENTO. APELADO A QUEM INCUMBE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO.[13]” (grifo nosso)Assim sendo, deve ser dado provimento à apelação do Município, a fim de que a Executada seja condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da aplicação do princípio da causalidade.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de condenar o Executado ao pagamento de custas e despesas processuais.
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