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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 33.1 – Apelação Cível (autos NU 0005577-45.2020.8.16.0160), que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação, interposto pelo autor, ora embargado. Em suas razões, o réu/embargante Willian Generoso aduziu, em síntese, que “a decisão ora embargada foi omissa, na medida em que, muito embora tenha negado provimento ao apelo, deixou de condenar o Embargado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos seus procuradores, estando a decisão omissa quanto a esse ponto”. O autor/embargado apresentou contrarrazões, em que requereu a rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1 – Embargos de Declaração Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). Entendo por rejeitar os aclaratórios. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando, de forma clara, que, diante do não provimento do recurso de Apelação interposto pelo autor/embargado, seriam majorados os honorários advocatícios anteriormente arbitrados. Com efeito, constou expressamente do julgado que, em relação aos d. patronos dos réus Thelma Regina de Oliveira Moreira e Willian Generoso, os honorários sucumbenciais seriam majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por oportuno: “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo autor, e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios por ele devidos da seguinte forma:I) em relação aos d. patronos dos réus Thelma Regina de Oliveira Moreira e Willian Generoso, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa; e II) quanto ao d. patrono da ré Skillus Distribuidora de Joias Folheadas e Acessórios Ltda., de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Deverá ser observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.” (destaques no original). Observe-se que a r. sentença (mov. 210.1 – Procedimento Comum) já havia condenado o autor/embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus Thelma Regina de Oliveira Moreira e Willian Generoso, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo o acórdão, justamente em razão do não provimento do recurso, promovido a respectiva majoração recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Como visto, a decisão colegiada foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado.
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