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Processo:
0069985-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto anderson ricardo fogaca
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MORA FORMALMENTE CONSTITUÍDA. TEMA 1.132 DO STJ. FATOS SUPERVENIENTES. PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE FUNDAMENTARAM A DEMANDA RECONHECIDO PELO CREDOR. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POSTERIORMENTE APONTADAS COMO PENDENTES. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL PARA A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL E COMPOSIÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO COM MANUTENÇÃO DO GRAVAME FIDUCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que deferiu liminarmente a apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, diante da comprovação da mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato. 1.2 A agravante sustentou a inépcia da petição inicial, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, a existência de divergências entre o contrato e a memória de cálculo, a abusividade dos encargos contratuais e a ausência de mora apta a justificar a manutenção da apreensão, em razão dos pagamentos recebidos pela instituição financeira após o ajuizamento da demanda. 1.3 Requereu a concessão de tutela recursal e, no mérito, a revogação da liminar de busca e apreensão, com a restituição do veículo. 1.4 A gratuidade da justiça foi deferida pela Relatoria, mas a tutela recursal foi inicialmente indeferida por ausência de demonstração da probabilidade do direito, decisão contra a qual a agravante interpôs Agravo Interno. 1.5 Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento, a instituição financeira defendeu a regularidade da constituição da mora, dos encargos contratuais e da medida de busca e apreensão, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça. 1.6 A agravante, no Agravo Interno, sustentou que a decisão monocrática não teria considerado adequadamente os pagamentos recebidos pela instituição financeira no curso do processo e sua repercussão sobre a subsistência da medida constritiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se devem ser rejeitadas a alegação de inépcia da petição inicial e a impugnação à gratuidade da justiça; (ii) se, apesar da regular constituição formal da mora, os pagamentos supervenientes retiraram o suporte material para a manutenção da busca e apreensão; (iii) se as controvérsias relativas à composição do débito e à abusividade contratual podem ser examinadas nesta sede recursal; e (iv) se o julgamento do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A petição inicial foi instruída com os documentos necessários à compreensão da causa de pedir e do pedido, de modo que as controvérsias relativas à composição do débito e aos pagamentos supervenientes constituem matéria de mérito e não configuram inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. 3.2 Mantém-se a gratuidade da justiça, pois os documentos apresentados demonstram movimentação financeira reduzida e ausência de liquidez suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência da agravante. A contratação pretérita de financiamento e a constituição de advogado particular não comprovam capacidade econômica atual, nem afastam o benefício, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.3 A mora foi formalmente constituída mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. A regularidade da notificação, contudo, não impede a consideração de fatos supervenientes capazes de modificar a situação obrigacional antes do cumprimento da liminar, conforme os arts. 493 e 933 do CPC. 3.4 A ação foi ajuizada com fundamento no inadimplemento das parcelas nº 21 e nº 22. No curso do processo, a própria instituição financeira reconheceu o pagamento das parcelas nº 21 a nº 26, nº 30 e nº 31 e, apontou expressamente como ainda inadimplidas as parcelas nº 27 e nº 28, requerendo o prosseguimento da busca e apreensão. O cálculo atualizado então apresentado também contemplou a parcela nº 32, com vencimento em 24/03/2026, mas registrando zero dias de atraso naquela data. Posteriormente, a devedora apresentou comprovantes correspondentes às parcelas nº 27 e nº 28, com indicação de pagamento nos respectivos vencimentos. 3.5 Como a liminar foi cumprida após a alteração substancial do quadro contratual, a situação existente no momento da apreensão já não correspondia àquela apresentada no ajuizamento. A consideração desses pagamentos não configura inovação recursal, pois a agravante sustentou, desde as razões do Agravo de Instrumento, que a instituição financeira continuou recebendo as prestações e que o débito utilizado para justificar a apreensão não refletia a efetiva evolução do contrato. 3.6 O Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça, considerado na decisão monocrática, disciplina a purgação da mora mediante o pagamento integral da dívida para obtenção da restituição do bem livre do ônus fiduciário. A hipótese distingue-se do caso concreto, pois não se examina a possibilidade de purgação da mora mediante pagamento parcial realizado após a apreensão, mas a subsistência da própria base fática da medida diante de pagamentos ocorridos antes de seu cumprimento e relacionados às prestações expressamente indicadas pelo credor como inadimplidas. A parcela nº 32, embora inserida no cálculo atualizado, não foi apontada na manifestação do credor como prestação então em atraso nem integrou a nova notificação juntada para justificar a continuidade da medida. A eventual existência de inadimplemento posterior ou de saldo remanescente deverá ser apurada pelo Juízo de origem. 3.7 As divergências entre o contrato e a memória de cálculo, assim como as alegações de abusividade dos juros, da capitalização, do custo efetivo total, das tarifas bancárias, do seguro prestamista e dos demais encargos, demandam cognição exauriente e eventual produção de prova técnica, não permitindo o reconhecimento imediato da inexigibilidade integral da dívida. 3.8 A alteração superveniente do quadro obrigacional impõe a revogação da liminar e a restituição do veículo à agravante, mantido o gravame fiduciário e ressalvada a apuração de eventual saldo devedor na origem. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento substitui a decisão monocrática impugnada e acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de Instrumento
CONHECIDO
e
PARCIALMENTE PROVIDO
para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a restituição do veículo à agravante, mantido o gravame fiduciário, sem prejuízo do prosseguimento da ação originária para apuração de eventual saldo devedor remanescente e exame das demais controvérsias contratuais. Agravo Interno julgado PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto. 4.2 Tese de julgamento: A regular constituição formal da mora não impede a consideração de fatos supervenientes ocorridos antes do cumprimento da liminar que evidenciem alteração substancial do quadro obrigacional, especialmente quando o próprio credor reconhece o pagamento das prestações que fundamentaram o ajuizamento e as parcelas posteriormente apontadas como inadimplidas encontram correspondência em comprovantes de pagamento, sem prejuízo da apuração, pelo Juízo de origem, de eventual inadimplemento posterior ou saldo devedor remanescente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 98, 99, §§ 3º e 4º, 300, 330, § 1º, 493, 933, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Código Civil, arts. 113, 187 e 422; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Segunda Seção, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023; STJ, Tema 722; STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0024317-70.2025.8.16.0000, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 07.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0021412-92.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 17.05.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0069985-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBelagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. interpôs Agravo Interno contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, nos autos nº 0095112-04.2025.8.16.0000 Pet (seq. 18.1), a qual, quanto ao ônus probatório da exploração familiar, negou seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC e no Tema 1.234 do STJ, inadmitindo-o quanto à questão remanescente.Sustentou que a decisão monocrática incorreu em equívoco na aplicação do Tema 1.234 do STJ, pois a tese vinculante impõe ao executado o ônus de comprovar, de forma cabal, a efetiva exploração familiar da pequena propriedade rural, encargo que, no caso, teria sido reputado cumprido pela Câmara de origem a partir de documentos frágeis e de notas fiscais genéricas, com indevida transferência à credora da prova negativa da ausência de labor familiar. Requereu a retratação da decisão ou o conhecimento e provimento do agravo, com a remessa do Recurso Especial ao STJ.Sem contrarrazões (seqs. 11/18).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de rever a negativa de seguimento do Recurso Especial em relação à discussão do ônus probatório da exploração familiar da pequena propriedade rural.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs 2.080.023/MG e 2.091.805/GO, sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1.234 do STJ), fixou a tese de que: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.No caso, a 16ª Câmara Cível, depois de analisar o contexto fático-probatório dos autos, verificou que os imóveis objeto da constrição, situados em Irati/PR, tem área total de 29 hectares, sendo inferior aos 4 módulos fiscais do município (64 hectares). Ademais, em conformidade com o Tema 1.234 do STJ, atribuiu ao devedor o ônus de comprovar a exploração familiar e, concluiu que “a parte devedora supriu com o seu ônus de comprovar que o imóvel é explorado em regime de economia familiar” sem que a exequente produzisse contraprova apta a infirmar a prova documental dos executados (0038866-85.2025.8.16.0000 AI, seq. 40.1).Assim, manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis de titularidade dos executados.Contra esse acórdão, a exequente interpôs Recurso Especial, apontando ofensa aos arts. 833, VIII, e 373, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, quanto à necessidade de contiguidade das áreas e à distribuição do ônus probatório da exploração familiar.Em relação à distribuição do ônus probatório, a 1ª Vice-Presidência corretamente negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, pois o acórdão recorrido, ao atribuir o encargo probatório ao executado e verificar o seu cumprimento, aplicou fielmente a tese vinculante.Não procede a alegação de imposição de prova diabólica à exequente. O Colegiado não lhe transferiu o ônus de demonstrar o fato negativo, mas apenas registrou a inexistência de contraprova apta a infirmar a documentação apresentada pelos executados (declarações, fotografias e notas fiscais relativas ao cultivo de fumo), em dinâmica compatível com o art. 373, I, do CPC e com o Tema 1.234 do STJ.A insurgência dirige-se, em rigor, à valoração da prova, e não à distribuição do encargo, de modo que seu acolhimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite nessa seara recursal.Portanto, na ausência de comprovação de distinção capaz de afastar a aplicação do precedente em comento, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte agravante, com base no Tema 1.234 do STJ e nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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