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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S.A, ao v. acórdão (mov. 15.1, 2º grau, dos autos n. 0008710-34.2024.8.16.0038) desta Décima Quarta Câmara Cível, assim ementado: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE A RENDA LÍQUIDA MENSAL DO AUTOR SUPERA O MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO NO DECRETO N. 11.150/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO SOBRE A SITUAÇÃO JURÍDICA DE SUPERENDIVIDAMENTO E O PROSSEGUIMENTO À SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE REEQUILÍBRIO PREVISTO NA LEI N. 14.181/2021, SEM A PRÉVIA OPORTUNIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor objetivando a reforma da sentença para que: (i) seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do mínimo existencial tal qual fixado no Decreto n. 11.150 /2022; (ii) seja reconhecida a situação de superendividamento do apelante; e (III) seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para realização das fases subsequentes previstas da Lei do Superendividamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve: (i) a virtual inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022; e (ii) e a condição de superendividado do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Superendividamento. Repactuação admitida ao consumidor, pessoa natural, que, de boa-fé, deixa de pagar as suas dívidas para não comprometer o mínimo existencial, na forma da regulamentação (CDC, art. 54-A, § 1º, incluído pela Lei n. 14.181/2021). 4. Decreto regulamentador n. 11.150/2022. Mínimo existencial estabelecido, para os efeitos legais, equivalente a R$ 600,00 (art. 3º). Constitucionalidade reconhecida no julgamento da ADPF n. 1.097 /DF, com interpretação conforme. 5. Discussão sobre a existência ou não de situação de superendividamento diz respeito às condições da ação, e não ao mérito da pretensão de ajuste dos pagamentos, o que não significa dizer que a inicial deva vir necessariamente instruída com os instrumentos contratuais indicados no rol das dívidas do autor, posto que instrução que pode se realizar no curso do processo. 6. Autor que, tomada por base a renda da competência julho/2024 – holerite no mov. 1.5, 1º grau -, mesmo que computadas as parcelas de crédito consignado, não tem comprometido o mínimo existencial legal. 7. Ausência de prova hábil, todavia, da dívida alegada na inicial e que, para além do consignado, serviria ao cálculo do mínimo legal. Possibilidade de emenda para a instrução do processo, visando à comprovação da dívida afirmada e a verificação de sua natureza. Medida que serve a garantir o acesso à jurisdição, ao aproveitamento dos atos praticados e à primazia do julgamento de mérito. 8. Sentença de improcedência do processo cassada, para permitir ao autor, no prazo fixado na origem, a instrução do processo, juntando documentação apta a demonstrar a dívida alegada e não abarcada nas exclusões do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022, ressalvada a reconhecida inconstitucionalidade do inciso I, letra "h". IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.[...] Defende o embargante, em resenha, que: (i) o v. acórdão incorre em omissão ao não reconhecer que o autor deixou de apresentar documentos mínimos pra comprovar suas despesas mensais, e que “diante da ausência de comprovação mínima das alegações deduzidas na petição inicial, o correto seria a manutenção da sentença de extinção, por ausência de interesse processual, e não a cassação da sentença”; (ii) o autor recebe valor superior ao mínimo existencial, fixado pelo Decreto n. 11.150/2022 em R$ 600,00 (seiscentos reais), portando não está comprovado seu superendividamento; (iii) “o art. 4º do Decreto 11.150/2022, é explicativo quanto à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento em relação aos descontos Consignados”; (iv) “o acórdão foi omisso ao deixar de observar que a determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, deve ocorrer em momento anterior à citação da parte ré”; e (v) “não houve extrapolação do limite de empréstimo consignável quando da formalização dos empréstimos junto ao Banco Safra S.A., não havendo que se falar, portanto, na suspensão ou redução das parcelas do empréstimo”. Requer, assim (grifos no original): “Diante do exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão constante nos autos, quanto à ausência de análise da falta de comprovação das alegações de superendividamento, da inexistência de demonstração de violação ao mínimo existencial e da ausência de interesse de agir diante da não apresentação dos documentos exigidos pelo juízo em primeira instância.Diante do exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão constante nos autos acerca da aplicação do art. 321 do CPC, diante da impossibilidade de apresentação de documentação nova após a apresentação da defesa pelo embargante.Requer-se que seja sanada a omissão com relação a Lei nº 20.740/2021, esclarecendo que não houve extrapolação da margem consignável na formalização dos contratos junto ao Banco Safra. Assim, não se justifica a suspensão ou redução das parcelas do empréstimo.” No mais, pugna pelo prequestionamento da matéria. É, sucintamente, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. O recurso, a toda evidência, não merece guarida. Da leitura do julgado, afinal, extrai-se bastante e congruente a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, não aponta o embargante vício intrínseco a exigir saneamento na via eleita. O que pretende, e o faz em equívoco evidente, é provocar a revisão do julgado embargado, a fim de ver acolhida a tese de que carece de interesse processual ao autor. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face do que crê a parte é incorreto ou injusto o julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. 2.1. No que releva, afinal, superado o introdutório, é bem de se ver que o v. acórdão embargado, a satisfatória e congruente exposição das razões pelas quais o colegiado decidiu pelo parcial provimento do recurso e a consequente cassação da sentença. No que interessa, sobre a ausência de comprovação de violação do mínimo existencial, e a possibilidade de fazê-lo em instrução admitida: “É fato, todavia, que alega o autor possuir outras dívidas, para além das despesas básicas e dos empréstimos consignados. Asseverou, por exemplo, que, somadas às despesas cotidianas, tem compromisso com a prestação da casa e o financiamento do carro (parcelas no valor R$ 1.800,00), além de dívida com o cartão de crédito.(...)Não há, portanto, como concluir nesta ocasião, e não poderia tê-lo feito a sentença, para resultado ou outro, porque os números acima não o permitem dizer, estar o autor na situação de superendividamento que autorize o prosseguimento da ação, não sem antes a prova do que alega. E nesse sentido, se é ela necessária, como de fato é, o curial é permitir a instrução do processo para a comprovação da dívida afirmada, a verificação de sua natureza e a existência da situação de superendividamento, medida que, casuisticamente, serve a garantir o acesso à jurisdição, ao aproveitamento dos atos realizados e à primazia do julgamento de mérito da ação. Dito de outro modo, a solução de rigor é, acolher parcialmente o recurso interposto, para cassar a sentença, facultando, no prazo fixado na origem, a instrução do processo com a juntada da documentação apta a demonstrar a dívida alegada e não abarcada nas exclusões do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022”. E não se olvidou do disposto nos artigos 321 e 329, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), de que a emenda à inicial deve ocorrer antes da citação. Contudo, no presente caso, não houve determinação de emenda à petição inicial a justificar o indeferimento da inicial por falta de interesse processual. Ademais, o procedimento de repactuação de dívidas é bifásico, como se deduz do v. acórdão, não havendo nenhuma contradição em admitir a instrução a permitir do prosseguimento, em emenda de direito e não permitida na origem. No presente caso, foi exatamente o que determinou o v. acórdão embargado, a possibilitar ao autor a comprovação de sua condição de superendividado e a busca pela solução consensual do conflito, em audiência conciliatória, na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O tratamento compulsório do superendividamento somente ocorrerá caso infrutífera a audiência de conciliação, realizada com todos os credores do consumidor superendividado. Insta salientar, a seu turno, que foi declarada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.097/DF, a inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, inciso I alínea “h” do Decreto n. 11.150/2022, conforme destacado no acórdão, pelo que rechaço o argumento de que “o art. 4º do Decreto 11.150/2022, é explicativo quanto à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento em relação aos descontos Consignados”, conforme alega o embargante. Dessa forma, na medida em que se busca a garantia do acesso à jurisdição, ao aproveitamento dos atos praticados e à primazia do julgamento de mérito, nenhuma omissão há na decisão que acolhe em parte o recurso e determina a cassação da sentença para permitir ao autor a demonstração de que há efetivo prejuízo ao mínimo existencial, conforme o determinado no Decreto 11.150/2022. Do mesmo modo, inexiste qualquer omissão em relação à Lei n. 20.740/2021 do Estado do Paraná. Isso porque acerca da limitação nela prevista quanto à margem consignável em seu art. 5º, nada se buscou a decidir na fase atual. Cuida-se o processo, repise-se, de procedimento de repactuação de dívidas em razão do superendividamento do autor, com preservação do mínimo existencial, e não a revisão de cláusulas contratuais. No mais, decerto que eventual divergência de ponto de vista entre o julgador e a parte não dá ensejo, per se, à declaração. Afinal, o órgão jurisdicional existe para o fim de apreciar os pleitos dos jurisdicionados, podendo e devendo, contudo, ofertar-lhes solução diversa daquela postulada se assim o concluir, atendidas as peculiaridades e consequências jurídicas emergentes de cada caso. Sobre a matéria, é da lição do doutor Sérgio Bermudes, que "Não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento, e só sim e unicamente esclarecimentos em torno do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, p. 224). E se bem ou mal decidiu a Corte, não são os embargos de declaração, como já se disse, instrumento hábil a questionar eventual correção e justiça do julgado. Para finalizar, sem olvidar que o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil por si só dispensaria a digressão, é sabido que os embargos de declaração não se prestam para, fora das hipóteses de lei, como neste caso, meramente sustentar “prequestionamento” a justificar recurso eventual aos tribunais superiores. No fim das contas, “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, exatamente como ocorreu na espécie, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ-Corte Especial, ED no REsp 162.608-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). De fato, não é imprescindível que o julgado faça referência expressa a determinado artigo de lei quando desnecessária à exposição dos motivos de decidir e à solução da lide processual. Nesse trilhar, em exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (TJPR - 15ª C. Cível - 0004487-41.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador SHIROSHI YENDO - J. 01/8/2018). Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, não havendo vício a curar por meio do recurso interposto, tanto menos omissão, como sustenta o embargante, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos opostos pelo Banco Safra S.A., claramente dispensáveis em atuação de colaboração.
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