SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006952-49.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Não ocorrência. Via inadequada a obter, sob manifesta não conformação com o decidido, a revisão do julgado. Declaratórios Rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso do autor, com a cassação da sentença. II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o v. acórdão embargado padece de algum vício sanável pela via dos embargos de declaração, em especial as alegadas omissões em relação aos arts 3º e 4º do Decreto n. 11.150/2022, art. 321 do Código de Processo Civil e Lei Estadual n. 20.740/2021.III. Razões de decidir3. O v. acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as circunstâncias fáticas e de direito postas a julgamento, não havendo omissão a curar pela via eleita.4. Demonstração do comprometimento do mínimo existencial, conforme estabelecido no art. 3º do Decreto Federal n. 11.150/2022. Possibilidade de produção de prova no curso do processo. Questão suficientemente esclarecida no acórdão embargado.5. Inocorrência de violação ao art. 321 do CPC. Ausência de intimação do autor para emenda da petição inicial. Procedimento de repactuação de dívidas pelo superendividamento. Processo em fase conciliatória. 6. Cálculo do mínimo existencial que, por decorrência da declaração da inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto n. 11.150/2022 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.097/DF, deve considerar os empréstimos decorrentes de “operação de crédito consignado regido por lei específica”. 7. Limite da margem consignável de que trata a Lei Estadual n. 20.740/2021 que sequer chegou a ser suscitada no acórdão em análise. 8. Discordância da parte com a análise dos fatos e a tese jurídica adotada a embasar a decisão que não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer.9. Prequestionamento que se deduz da apreciação e da solução às questões jurídicas que envolvem a norma tida por violada, sem a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para esse fim.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.