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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mov. 9.1 do recurso de apelação cível nº 0060914-93.2025.8.16.0014, no qual não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.Sustentou a parte requerida, ora embargante, em resumo, a existência de omissão e, subsidiariamente, a obscuridade na decisão quanto ao efeito suspensivo legal da apelação, se alcaçaria a totalidade dos capítulos impugnados pela apelação ou apenas o capítulo estritamente relacionado à confirmação da liminar pela sentença recorrida, uma vez que a jurisprudência reconhece que a apelação, como regra, possui efeito suspensivo que decorre do art. 1.012, caput, do CPC.Desse modo, requereu fossem sanados os vícios apontados na fundamentação, com atribuição de efeitos infringentes, com o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o prequestionamento dos arts. 1.012, caput, §1º e §3º; 1.022, incisos I e II; 1.023, §2º; 489, §1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, bem como sobre os arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal.No mov. 7.1, foi determinada a intimação da parte embargada para que, querendo, se manifestasse sobre os embargos de declaração opostos.Contrarrazões apresentadas no mov. 11.1.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidadeOs embargos de declaração comportam conhecimento, pois opostos dentro do prazo legal estabelecido no art. 1.023, cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil, todos do Código de Processo Civil e por estarem presentes, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoConforme art. 1.022 do referido Código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.Omissão:Inicialmente, sobre a omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal.Obscuridade:Sobre a obscuridade, nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, citando Barbosa Moreira, “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. São Paulo: Método. 2014. p. 824), hipótese não vislumbrada no presente caso.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) – grifei.“Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, j. em 19/02/2020, DJe 26/02/2020) – grifei.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.É que não há na decisão embargada nenhum dos vícios previstos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.E, em que pesem às razões apresentadas, não há que se falar em vícios na decisão embargada.Isso porque, nota-se que a decisão não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, dada a inobservância do regramento legal que disciplina o modo como deveria ser requerida a atribuição do efeito suspensivo das exceções legais, de forma que analisou as normas que entendia aplicáveis ao caso, declarando expressamente, senão vejamos:“O art. 1.012, §3º, do diploma processual civil disciplina o modo como deverá ser requerida a atribuição do efeito suspensivo das exceções legais, determinando que “O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la”.O teor da norma acima transcrita evidencia que o requerimento em questão não pode ser formulado meramente nas razões recursais, devendo ser apresentado em petição apartada dirigida diretamente ao Tribunal, situação esta que não se verifica no caso ora submetido a julgamento. Sobre o tema, aliás, é possível colher na jurisprudência os seguintes precedentes:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA COHAB-CT. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TÓPICO. [...]” (TJPR - 10ª C. Cível - 0019499-58.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.02.2023) – grifei.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM APELAÇÃO -- PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO -- INVIABILIDADE -- PLEITO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA -- NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.012, §3º, I, DO CPC -- NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES CONSISTENTE NA SUSPENSÃO LIMINAR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR -- CONTRARRAZÕES QUE SE DESTINAM A IMPUGNAR OS ARGUMENTOS DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA -- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -- NÃO CONHECIMENTO. [...]” (TJPR - 11ª C.Cível - 0005271-14.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Des. RUY MUGGIATI - J. 13.12.2022) – grifei.III. Diante do exposto, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.(...)” – grifo e negrito no original.Conforme bem exposto nas contrarrazões de mov. 11.1, efetivamente inexistiu omissão, contradição ou obscuridade na decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, uma vez que devidamente fundamentado na decisão.A parte embargante, em verdade, insurge-se contra a decisão prolatada, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado por este Relator.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita.Nesse sentido é o entendimento desta Corte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados” (TJPR - 18ª C. Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021) – grifei.“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 13ª C. Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021) – grifei.Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e dispositivos legais tidos como violados, a fim de possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:“(...) 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, Rel, Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) – grifei.“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) – grifei.A propósito, o CPC consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:“O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria”.Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos.A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021) – grifei.“Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.129.460/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) – grifei.Com isso, não se verifica nenhum vício de omissão apto a legitimar o acolhimento da questão aventada no recurso.Enfim, apesar do mero inconformismo e intento de rediscutir a matéria, não se verifica, neste primeiro momento, sejam manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos, na forma que estabelece o art. 1.026, §2º e 3º, do CPC.Dessa forma, caso o descontento do embargante persista, deve este se socorrer às vias recursais adequadas à modificação da decisão, porquanto não presente no rol dos embargos declaratórios a rediscussão da matéria já decidida.Se a intenção da parte embargante é a de ver a reforma da decisão, deverá fazê-lo pela via do recurso adequado e não mais pela via dos embargos de declaração, sob pena da reiteração ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não havendo que se falar em necessidade de prequestionamento expresso, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Isto posto, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios quanto à alegação de omissão e contradição, restando prequestionada a matéria discutida.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos pelo embargante, Thiago de Oliveira Padua, nos termos da fundamentação.
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