SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036154-46.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegados vícios de omissão e obscuridade quanto ao não conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo do recurso interposto. Inocorrência. Acórdão que não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022 do cpc. Pretensão de revisar o entendimento adotado. via inadequada. Prequestionamento. Desnecessidade. Inteligência do art. 1.025 do cpc. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, para sanar vícios de omissão e obscuridade na decisão em relação a concessão de efeitos infringentes para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, além do prequestionamento da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão e obscuridade na decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto, justificando a rediscussão da matéria já decidida.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como obscuridade, omissão, contradição ou erro material.4. A parte embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível nos embargos de declaração.5. O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos apresentados e não deixou de se manifestar sobre questões relevantes.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão e obscuridade, sendo inadequada a via eleita para rediscutir a matéria já analisada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C. Cível, j. 28.04.2021; TJPR, Apelação Cível 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª C. Cível, j. 27.04.2021; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.129.460/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022.