Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer.
2.A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à dispensa de perícia judicial, à valoração de relatório técnico unilateral, à inversão do ônus da prova, à necessidade de prova pericial, ao reconhecimento do mau uso do aparelho e requereu o prequestionamento dos dispositivos legais
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à necessidade de perícia e à valoração da prova técnica; (ii) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova e à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se a decisão do Juizado Especial vincula o julgamento da ação; e (iv) saber se os embargos se destinam ao prequestionamento ou à rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão fundamentou a desnecessidade da perícia judicial, valorou livremente o conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC, e concluiu que a manutenção do aparelho por terceiro não autorizado acarretou a perda da garantia.
5. A decisão proferida no Juizado Especial não possui eficácia vinculante para o presente feito, inexistindo afronta aos arts. 503 e 927 do CPC.
6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados não configura omissão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais da controvérsia, sendo o prequestionamento regido pelo art. 1.025 do CPC.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005250-86.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA instituição de ensino apelante opôs estes embargos de declaração em face do acórdão por meio do qual esta Câmara reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e julgou prejudicado o recurso (M. 23.1/TJ). O aresto foi assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS MENSALIDADES ESCOLARES. ALEGADA NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DAS MENSALIDADES. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Insurgência contra a sentença que refutou a alegação de formalização de acordo entre as partes e julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questões em discussão2. Aferir se: (i) foi provada a novação da dívida ou a realização de acordo entre as partes e (ii) se está configurada a prescrição. III. Razões de decidir 3. Mensalidades escolares do período de 20.08.2016 a 01.01.2017. Inadimplemento contratual. Prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Termo inicial: vencimento da última parcela da anualidade do período. Entendimento do STJ.4. A novação exige demonstração clara e inequívoca do ânimo de novar, da existência de obrigação anterior e da criação de nova obrigação incompatível com a precedente, não se presumindo.5. A ausência de instrumento escrito e de qualquer elemento externo que comprove a manifestação de vontade do devedor impede o reconhecimento da novação ou mesmo de simples acordo de renegociação.6. Telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente pela instituição de ensino não constituem prova idônea da celebração de acordo ou da anuência do devedor, sobretudo em relação de consumo.7. O mero lançamento de pagamento em sistema interno não comprova a quitação da parcela nem a aceitação tácita do suposto acordo, sendo indispensável documento formal apto a demonstrar a efetiva realização da transação financeira.8. Não comprovada a novação ou a existência de acordo, a análise da prescrição deve observar o contrato originário, cuja última parcela venceu em janeiro de 2017.9. Prescrição da pretensão de cobrança pronunciada de ofício. Art. 487, II, do Código de Processo Civil.10. Recurso prejudicado. Prescrição das mensalidades declarada de ofício.Tese de julgamento:“1. A renegociação extrajudicial da dívida, sem o inequívoco ânimo de novar, não extingue, nem substitui a dívida anterior”. Alegou nas suas razões de embargos que:- o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o argumento de que houve reconhecimento expresso da dívida pelo devedor, mediante o pagamento da primeira parcela do acordo celebrado em 27.07.2017, circunstância comprovada pelos registros financeiros juntados aos autos;- ainda que afastada a novação, o acórdão omitiu-se quanto à análise dos efeitos jurídicos do pagamento parcial e do reconhecimento do débito, especialmente para fins de interrupção da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil;- a decisão embargada não apreciou a tese de que a interrupção da prescrição por reconhecimento da dívida independe da configuração de novação, deixando de examinar adequadamente a tese subsidiária deduzida pela recorrente;- o acórdão deixou de analisar se os documentos constantes dos autos, notadamente os registros financeiros e sistêmicos apresentados, são aptos a caracterizar reconhecimento da obrigação ou causa interruptiva da prescrição, limitando-se a concluir pela ausência de prova de quitação da primeira parcela;- a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos relativos à admissibilidade e validade jurídica dos documentos eletrônicos e registros sistêmicos como meio idôneo de prova das negociações realizadas em ambiente digital;- o acórdão desconsiderou, sem fundamentação específica, o contexto tecnológico atual das relações contratuais e o uso de registros eletrônicos pelas instituições de ensino, deixando de analisar a tese de que tais elementos constituem prova admitida pelo ordenamento jurídico;- foi reconhecida a existência de tratativas de renegociação e de registros financeiros vinculados ao parcelamento, mas não foram explicitados os fundamentos que conduziram ao afastamento da eficácia probatória desse conjunto documental;- há deficiência de fundamentação no acórdão, uma vez que não foram indicados os critérios utilizados para desconsiderar os documentos relativos à renegociação, o que impede a adequada compreensão das razões de decidir e compromete o contraditório recursal;- a ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela recorrente configura violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, iv, do cpc) e caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a integração do julgado;- as omissões apontadas recaem sobre questões capazes de alterar o resultado do julgamento, especialmente quanto à incidência da causa interruptiva da prescrição decorrente do reconhecimento da dívida, razão pela qual se impõe o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos;- deve haver o prequestionamento dos arts. 107, 113, §1º, 202, VI, 206, §5º, I, 360 e 361 do Código Civil e dos arts. 369, 373, I, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC.Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.
II. VotoII.I Do conhecimentoConhece-se dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente opostos. II.II. MéritoAduziu a parte requerente/apelante, em essência, que o acórdão está eivado do vício de omissão.Pois bem.A omissão sanável pela via dos embargos de declaração é aquela que “[...] remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte” (EDcl no AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).No caso, não está presente o vício suscitado, já que todas as questões relevantes para a solução do caso foram enfrentadas, de forma clara e coerente, ainda que em desacordo com o entendimento da parte embargante.O acórdão enfrentou expressamente a premissa fática indispensável à incidência do art. 202, VI, do Código Civil, ao concluir que inexiste prova idônea de pagamento da primeira parcela do suposto acordo, consignando que o mero registro unilateral de quitação em sistema interno não comprova a efetiva realização da operação financeira nem a aceitação do alegado acordo. Justamente por afastar a comprovação do fato invocado como causa interruptiva da prescrição, o acórdão concluiu que a análise da prescrição deveria observar o contrato originário, inexistindo qualquer ponto relevante sem apreciação. Também não há omissão quanto à validade jurídica dos documentos eletrônicos e registros sistêmicos. O acórdão examinou precisamente a eficácia probatória dos documentos apresentados, reconhecendo que os registros eletrônicos juntados consistem em documentos produzidos unilateralmente pela instituição de ensino, sem possibilidade de verificação externa, razão pela qual não se mostram suficientes para comprovar a celebração de acordo, a novação ou o pagamento da primeira parcela. Houve, portanto, deliberação expressa a respeito da força probatória dos registros digitais, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata individualmente todos os argumentos ou fundamentos jurídicos invocados pela parte quando apresenta motivação suficiente para justificar a conclusão adotada.Por fim, inexiste o vício alegado quanto à valoração dos documentos relativos à renegociação. O acórdão explicitou os critérios que conduziram ao afastamento da eficácia probatória dos documentos apresentados pela instituição de ensino autora, destacando que as telas sistêmicas e os registros financeiros internos, desacompanhados de qualquer elemento externo de confirmação, não demonstram a manifestação de vontade do devedor, a celebração do alegado acordo nem a efetiva quitação da primeira parcela. Dessa forma, as razões pelas quais os documentos foram reputados insuficientes encontram-se devidamente expostas, revelando que o inconformismo da embargante decorre da conclusão desfavorável alcançada pelo Colegiado, e não de efetiva omissão na prestação jurisdicional.Em realidade, a embargante busca rediscutir o mérito da decisão, com o propósito de obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas e decididas, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Por fim, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.(...)3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).(...)(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.Ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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