SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005250-86.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer. 2.A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à dispensa de perícia judicial, à valoração de relatório técnico unilateral, à inversão do ônus da prova, à necessidade de prova pericial, ao reconhecimento do mau uso do aparelho e requereu o prequestionamento dos dispositivos legais II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à necessidade de perícia e à valoração da prova técnica; (ii) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova e à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se a decisão do Juizado Especial vincula o julgamento da ação; e (iv) saber se os embargos se destinam ao prequestionamento ou à rediscussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão fundamentou a desnecessidade da perícia judicial, valorou livremente o conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC, e concluiu que a manutenção do aparelho por terceiro não autorizado acarretou a perda da garantia. 5. A decisão proferida no Juizado Especial não possui eficácia vinculante para o presente feito, inexistindo afronta aos arts. 503 e 927 do CPC. 6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados não configura omissão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais da controvérsia, sendo o prequestionamento regido pelo art. 1.025 do CPC.