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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 30.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que julgou a Apelação Cívil de nº 010994-67.2023.8.16.0129, mantendo a decisão do juiz a quo, que julgou improcedente a ação de indenização de danos materiais e morais c/c obrigação de fazer. Inconformado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração sustentando a existência de omissões, contradições e obscuridade no julgado. Afirma que, embora a decisão tenha considerado desnecessária a realização de perícia judicial, utilizou como fundamento principal um relatório técnico elaborado pela empresa HELP Manutenção de Celular, integrante do polo passivo, para concluir pela existência de mau uso do aparelho, perda da garantia, culpa exclusiva da consumidora e ruptura do nexo causal. Nesse sentido, para a embargante, há contradição em dispensar prova pericial imparcial e, ao mesmo tempo, atribuir elevado valor probatório a documento unilateral produzido pela própria ré. Alega, ainda, omissão quanto à imparcialidade da prova técnica, pois o acórdão não enfrentou os argumentos de que a HELP integra o polo passivo, de que o laudo não possui neutralidade e de que não poderia receber presunção de veracidade. Sustenta também que não houve análise da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A embargante aponta igualmente omissão e contradição pelo fato de o Poder Judiciário, em ação anterior envolvendo os mesmos fatos, ter reconhecido a necessidade de prova técnica complexa e extinguido o processo no Juizado Especial. Argumenta que é incoerente, posteriormente, na Justiça Comum, julgar a demanda improcedente sem a realização da perícia anteriormente considerada necessária. Também sustenta omissão quanto à inversão do ônus da prova e à sua hipossuficiência técnica como consumidora. Afirma que o acórdão não enfrentou a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, nem justificou por que razão lhe foi atribuído o encargo de produzir prova técnica complexa sem a realização de perícia judicial. Por fim, alega obscuridade na conclusão de que houve mau uso do aparelho e manutenção por terceiro não autorizado, uma vez que o acórdão não indicou qual prova técnica imparcial demonstraria tais fatos. Defende ainda que houve violação aos arts. 370, 371 e 489, §1º, IV, do CPC, porque não foram analisados argumentos relevantes relativos à parcialidade da prova técnica, à necessidade de perícia judicial e à distribuição do ônus da prova nas relações de consumo. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados e, subsidiariamente, a anulação do acórdão para realização de perícia judicial imparcial. Intimadas, as partes embargadas Grupo Casas Bahia S.A e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. apresentaram contrarazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos. Inicialmente, cumpre destacar que as hipóteses previstas para os Embargos de Declaração estão previstas conforme o rol taxativo das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado sem que isso implique em reexame do mérito. Pois bem,
No tocante à alegada contradição quanto á utilização de laudo unilateral como fundamento decisivo. Não assiste razão o embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu que a produção de prova pericial judicial mostrava-se desnecessária, porquanto o conjunto probatório constante dos autos já era suficiente para o deslinde da demanda. A referência ao relatório técnico acostado aos autos não importou em sua equiparação à prova pericial judicial, mas apenas integrou os elementos probatórios livremente valorados pelo Colegiado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Ademais, também não prospera a alegação de omissão quanto à suposta ausência de enfrentamento da imparcialidade da prova técnica produzida pela assistência técnica. O acórdão embargado apreciou a questão central controvertida e concluiu, de forma fundamentada, que a produção de perícia judicial era desnecessária, não porque a controvérsia técnica fosse irrelevante, mas porque seria inócua diante de fato documentalmente comprovado nos autos, qual seja, a realização de manutenção do aparelho por terceiro não autorizado, circunstância apta a acarretar a perda da garantia do fabricante. Tal entendimento está expresso no seguinte trecho do decisum: “Deste modo, pelo que consta dos autos, a prova pleiteada pelo autor, seria irrelevante para o deslinde do feito, visto que ainda que não houve comprovação mínima pelo autor de que não fez mau uso do aparelho celular durante o período da garantia dada pela fabricante MOTOROLA. De todo modo, a prova pericial seria inócua, ante o conserto do aparelho por terceiro não autorizado. E sendo a perícia inócua para a finalidade pretendida, não há que se falar em cerceamento de defesa.” - grifei Com isso, o fato de o relatório técnico ter sido produzido pela assistência técnica autorizada e juntado pelas rés não o descaracteriza como meio de prova. O referido documento foi submetido ao contraditório, tendo a embargante dele tido amplo conhecimento e oportunidade de manifestação, sem apresentar impugnação específica capaz de afastar suas conclusões técnicas. No tocante a alegada omissão e contradição quanto ao reconhecimento anterior da necessidade de prova técnica, também não assiste razão o embargante. O acórdão enfrentou expressamente a alegação referente à decisão proferida no âmbito do Juizado Especial, consignando que se trata de pronunciamento proferido em demanda diversa, submetida a rito próprio, desprovido de eficácia vinculante em relação ao presente feito. À título de elucidação, transcreve-se o seguinte trecho extraído da fundamentação do próprio acórdão embargado: “Não prospera, ademais, a alegação de contradição com pronunciamento exarado no âmbito do Juizado Especial. Cuida-se de decisão proferida em demanda autônoma, submetida a rito procedimental próprio, nos termos da Lei nº 9.099/1995, destituída de qualquer eficácia vinculante em relação ao juízo cível. Tal pronunciamento não se amolda a nenhuma das hipóteses de vinculação previstas no art. 927 do Código de Processo Civil, nem é apto a produzir coisa julgada material fora dos limites objetivos e subjetivos do respectivo processo, conforme dispõe o art. 503 do mesmo diploma legal Nesse contexto, eventual manifestação anterior não tem o condão de restringir a atuação jurisdicional no presente feito, sendo certo que o magistrado formou sua convicção a partir da apreciação do conjunto probatório e das questões jurídicas aqui deduzidas, em observância ao art. 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento motivado.” - grifei Outrossim, também não se verifica omissão quanto à inversão do ônus da prova e a hipossuficiência da consumidora. Embora o acórdão não tenha feito referência expressa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a controvérsia foi integralmente solucionada mediante fundamentação suficiente acerca da desnecessidade da produção de prova pericial. Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3). Por último, a alegada obscuridade sobre a conclusão de “mau uso” do aparelho, não merece acolhimento. O acórdão expôs de forma clara os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da perda da garantia e do rompimento do nexo causal, consignando que tais conclusões decorreram da manutenção realizada por terceiro não autorizado e dos elementos probatórios constantes dos autos.
Portanto, a insurgência do embargante não sustenta em vício algum do julgado, mas sim em mero inconformismo com o resultado da decisão. Trata-se de tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, com o intuito de modificar o entendimento desta C. Câmara Cível, pretensão que extrapola os limites legais para oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE FALÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS PROVAS E CONCLUSÕES DO JULGADO – INOCORRÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO PELA VIA ESCOLHIDA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014019-53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.09.2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM AO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM REANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005275-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024)” - grifei Dessa forma, o que se extrai das alegações é a discordância com o entendimento alcançado por esta C. Câmara Cível, sendo certo que a alegação da ocorrência de vícios disfarça a busca pelo reexame da matéria, o que não é admitido pela estreita via dos embargos de declaração. Diante o exposto, restou evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração, no caso, se prestam apenas à tentativa de se obter uma nova análise e julgamento da questão, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas. Portanto, considerando a ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC no julgado, devem os embargos ser rejeitados.
Do prequestionamento. Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
III - Nestes termos, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração. É como voto.
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