SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007332-55.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. (1) NATUREZA OBRIGACIONAL DO CONTRATO E EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA PROPRIEDADE, QUE EXIGE A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.647 DO CÓDIGO CIVIL. (2) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ANUÊNCIA DOS CORRÉUS À NEGOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OUTORGA CONJUGAL NECESSÁRIA À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO. (3) ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADES DISTINTAS DECORRENTES DE RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. (4) ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO CIVIL, À EQUIVALÊNCIA ENTRE ANUÊNCIA E OUTORGA UXÓRIA E À CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZARIA A NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A APRECIAR, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, DESDE QUE APRESENTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação interposto por empresa de empreendimentos imobiliários, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória e procedente pedido de indenização por perdas e danos, em ação envolvendo contrato de compra e venda de imóvel cuja transferência depende da outorga uxória prevista no Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso da embargante em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por perdas e danos, especialmente quanto à exigência de outorga uxória para a transferência da propriedade imobiliária e à responsabilidade pela indenização decorrente do inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos para sua admissibilidade conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão distinguiu corretamente a natureza obrigacional do contrato da exigência legal da outorga uxória para a transferência da propriedade, não havendo contradição. 5. O reconhecimento da anuência dos corréus na decisão saneadora não substitui a outorga uxória exigida para a adjudicação compulsória, não havendo contradição ou omissão. 6. A decisão analisou adequadamente as responsabilidades distintas da embargante e dos corréus, não havendo incompatibilidade lógica na aplicação do art. 476 do Código Civil. 7. O acórdão enfrentou suficientemente as questões relativas à aplicação do art. 277 do Código Civil, à equivalência entre anuência e outorga uxória, e à cláusula contratual invocada, não havendo omissão. 8. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido na via dos embargos de declaração, que têm função restrita de corrigir vícios formais. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado. Tese de julgamento: A adjudicação compulsória para transferência de propriedade imobiliária depende da observância da outorga uxória prevista no artigo 1.647 do Código Civil, não sendo suficiente a mera natureza obrigacional do contrato ou a anuência dos coproprietários reconhecida em decisão saneadora. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 277, 476, 1.647. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir a decisão anterior, mas entendeu que não havia erro, falta de explicação ou contradição no que foi decidido. A decisão manteve que o contrato entre as partes é válido, mas para transferir o imóvel de forma obrigatória é preciso a autorização do cônjuge, que não foi apresentada. Também ficou claro que a responsabilidade pelos prejuízos é da empresa que fez o contrato, porque ela assumiu o risco de vender o imóvel sem cumprir todos os requisitos legais. Por isso, o pedido para mudar a decisão foi rejeitado, e a decisão anterior continua valendo.