Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. (1) NATUREZA OBRIGACIONAL DO CONTRATO E EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA PROPRIEDADE, QUE EXIGE A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.647 DO CÓDIGO CIVIL. (2) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ANUÊNCIA DOS CORRÉUS À NEGOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OUTORGA CONJUGAL NECESSÁRIA À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO. (3) ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADES DISTINTAS DECORRENTES DE RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. (4) ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO CIVIL, À EQUIVALÊNCIA ENTRE ANUÊNCIA E OUTORGA UXÓRIA E À CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZARIA A NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A APRECIAR, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, DESDE QUE APRESENTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação interposto por empresa de empreendimentos imobiliários, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória e procedente pedido de indenização por perdas e danos, em ação envolvendo contrato de compra e venda de imóvel cuja transferência depende da outorga uxória prevista no Código Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso da embargante em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por perdas e danos, especialmente quanto à exigência de outorga uxória para a transferência da propriedade imobiliária e à responsabilidade pela indenização decorrente do inadimplemento contratual.
III. Razões de decidir
3. Os embargos não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos para sua admissibilidade conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão distinguiu corretamente a natureza obrigacional do contrato da exigência legal da outorga uxória para a transferência da propriedade, não havendo contradição.
5. O reconhecimento da anuência dos corréus na decisão saneadora não substitui a outorga uxória exigida para a adjudicação compulsória, não havendo contradição ou omissão.
6. A decisão analisou adequadamente as responsabilidades distintas da embargante e dos corréus, não havendo incompatibilidade lógica na aplicação do art. 476 do Código Civil.
7. O acórdão enfrentou suficientemente as questões relativas à aplicação do art. 277 do Código Civil, à equivalência entre anuência e outorga uxória, e à cláusula contratual invocada, não havendo omissão.
8. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido na via dos embargos de declaração, que têm função restrita de corrigir vícios formais.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.
Tese de julgamento: A adjudicação compulsória para transferência de propriedade imobiliária depende da observância da outorga uxória prevista no artigo 1.647 do Código Civil, não sendo suficiente a mera natureza obrigacional do contrato ou a anuência dos coproprietários reconhecida em decisão saneadora.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 277, 476, 1.647.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir a decisão anterior, mas entendeu que não havia erro, falta de explicação ou contradição no que foi decidido. A decisão manteve que o contrato entre as partes é válido, mas para transferir o imóvel de forma obrigatória é preciso a autorização do cônjuge, que não foi apresentada. Também ficou claro que a responsabilidade pelos prejuízos é da empresa que fez o contrato, porque ela assumiu o risco de vender o imóvel sem cumprir todos os requisitos legais. Por isso, o pedido para mudar a decisão foi rejeitado, e a decisão anterior continua valendo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007332-55.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante BONADIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, como Embargado DOMINGOS EZEQUIAS ROMAGNA, e como Interessadas ELIENDER SANCHES DE MORAIS e GISELE ALINE DA CRUZ SANTOS DE MORAIS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BONADIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face do acórdão (mov. 27.1) prolatado nos autos de Apelação n° 0010219-17.2023.8.16.0173 Ap, que, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória e procedente o pedido de indenização por perdas e danos. Sustenta a Embargante, em síntese: a) a ocorrência de contradição entre o reconhecimento da natureza obrigacional do contrato e a exigência de outorga uxória para o deferimento da adjudicação compulsória; b) a existência de omissão e contradição em relação aos efeitos da decisão saneadora, ao argumento de que teria sido reconhecida a anuência da coproprietária ao negócio jurídico; c) a omissão quanto à aplicação do artigo 476 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de reconhecimento do inadimplemento da Embargante; d) a omissão quanto à incidência do artigo 277 do Código Civil e do princípio da instrumentalidade das formas; e) a omissão quanto à distinção entre anuência ao negócio jurídico e outorga uxória; f) a omissão quanto à cláusula contratual que autorizaria a comercialização das unidades antes da conclusão do empreendimento; e g) a ocorrência de omissão quanto ao nexo causal e aos fundamentos que ensejaram a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos. Busca, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados.
Embora intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (mov. 7.1).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material. Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:
“(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
Na situação fática em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que a Embargante se limitou a trazer argumentos no sentido de discordar da decisão. Inicialmente, não procede a alegação de contradição entre o reconhecimento da natureza obrigacional do contrato firmado e a conclusão de que a adjudicação compulsória dependeria da outorga uxória. Ao contrário do que sustenta a Embargante, o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que o contrato celebrado entre as partes possui natureza obrigacional, razão pela qual sua celebração independia da anuência do cônjuge. Todavia, destacou que a pretensão deduzida na presente demanda não se limitava ao reconhecimento da validade do contrato, mas consistia na transferência compulsória da propriedade do imóvel, providência que envolve direito real e, por essa razão, exige a observância do disposto no artigo 1.647 do Código Civil. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre tais premissas. A distinção estabelecida pelo acórdão é clara: uma coisa é a validade do negócio jurídico obrigacional firmado entre as partes; outra, diversa, é a efetiva transferência da propriedade imobiliária por meio da adjudicação compulsória. Foi justamente essa distinção que fundamentou a manutenção da improcedência do pedido de adjudicação, inexistindo a contradição apontada pela Embargante. Também não prospera a alegação de contradição decorrente do reconhecimento da anuência dos corréus na decisão saneadora. O acórdão apreciou expressamente a preliminar de nulidade da sentença fundada na alegada afronta à decisão de saneamento e organização do processo, concluindo pela inexistência do vício. Ao fazê-lo, não afirmou que a corré Gisele havia outorgado autorização conjugal apta à transferência do imóvel, tampouco atribuiu à decisão saneadora eficácia para suprir requisito legal previsto no artigo 1.647 do Código Civil. A referência constante da decisão saneadora acerca da anuência dos corréus em relação ao negócio jurídico não se confunde com a exigência legal de outorga uxória para a transferência da propriedade imobiliária. Assim, o fato de o acórdão reconhecer a estabilidade da decisão saneadora não conduz, automaticamente, à conclusão de que estaria suprido requisito indispensável para a adjudicação compulsória. O que pretende a Embargante é conferir alcance jurídico diverso ao conteúdo da decisão saneadora, matéria que foi apreciada e afastada pelo acórdão, inexistindo qualquer contradição interna a ser sanada. Igualmente não se verifica a alegada contradição quanto à aplicação do artigo 476 do Código Civil. Ao contrário do sustentado pela Embargante, o acórdão não adotou premissas incompatíveis. Ao examinar a controvérsia, concluiu que os corréus não poderiam ser compelidos a transferir o imóvel ao autor, diante da ausência da outorga uxória, ao mesmo tempo em que reconheceu que a Embargante responde pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações que assumiu perante o adquirente. Assim, a circunstância de os corréus não estarem obrigados a outorgar a escritura não afasta a responsabilidade da Embargante, que celebrou contrato com o autor e assumiu o risco de alienar imóvel cuja transferência dependia do cumprimento de requisitos que não foram observados.
Não houve utilização de uma mesma premissa para alcançar conclusões inconciliáveis. O que ocorreu foi a análise de responsabilidades distintas, decorrentes de relações jurídicas igualmente distintas, razão pela qual inexiste a incompatibilidade lógica sustentada nos aclaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do artigo 277 do Código de Processo Civil e da tese da instrumentalidade das formas. Embora a Embargante sustente que a anuência reconhecida na decisão saneadora seria suficiente para alcançar a finalidade protetiva da outorga uxória, o acórdão enfrentou o fundamento essencial da controvérsia ao concluir que a transferência da propriedade imobiliária depende da observância dos requisitos previstos no artigo 1.647 do Código Civil. Ao adotar esse entendimento, esta Câmara Cível afastou a tese de que a mera ciência dos corréus pudesse substituir a autorização formal exigida pela legislação civil, inexistindo omissão a ser suprida. Da mesma forma, não há omissão quanto à alegação de que a anuência reconhecida judicialmente equivaleria, para todos os efeitos, à autorização conjugal. O acórdão foi expresso ao concluir que a ausência da outorga uxória inviabilizava a adjudicação compulsória pretendida, sendo desnecessário examinar individualmente todos os fundamentos jurídicos apresentados pela recorrente quando suficientes aqueles adotados para solucionar a controvérsia. Ressalta-se que o órgão julgador não está, e nunca esteve compelido a rebater de forma detalhada todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. Assim, basta que exponha sua convicção por meio de fundamentação compreensível e adequada aos temas submetidos à apreciação, a fim de suficiente deslinde da controvérsia, nos limites em que foi instado a se manifestar, ainda que adote entendimento diverso daquele pretendido por um ou outro litigante. Também não prospera a alegação de omissão quanto à cláusula contratual que autorizaria a negociação do imóvel antes da conclusão da obra. O acórdão examinou a responsabilidade da Embargante à luz das obrigações por ela assumidas perante o autor, concluindo que eventual discussão existente entre a construtora e os corréus não afastava sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. Assim, ainda que não tenha reproduzido expressamente o teor da cláusula invocada pela Embargante, o acórdão enfrentou a tese essencial relacionada ao nexo causal e concluiu que as circunstâncias do caso concreto não afastavam sua responsabilidade pelas perdas e danos reconhecidas na sentença. Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício a ser suprido. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)”
Com relação ao prequestionamento, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Na realidade, o que pretende a Embargante é a rediscussão da matéria julgada, via pela qual não se amolda o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios possuem apenas a função de corrigir defeitos que, porventura, ocorram nas decisões judiciais, e não de viabilizar a rediscussão da causa a fim de garantir solução jurídica compatível com a pretensão recursal. Assim, nota-se que a parte, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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