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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Gilberto Matos Schmidt contra o acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada em face de Adão Alves Marques, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a insuficiência do depósito realizado e determinou o pagamento da diferença correspondente ao valor integral dos alugueres devidos ao espólio da locadora falecida. Constou do acórdão embargado que, após o falecimento da locadora, o crédito locatício permaneceu vinculado ao espólio até a efetiva partilha, não sendo possível ao devedor promover pagamento fracionado conforme sua própria interpretação acerca dos destinatários do crédito. Assentou-se, ainda, que a renúncia individual de herdeiros não possui aptidão para alterar a titularidade do crédito perante terceiros nem autoriza o adimplemento parcial da obrigação fora da estrutura sucessória legalmente estabelecida, concluindo-se pela insuficiência do depósito correspondente apenas à fração que o autor entendia devida ao recorrido. Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à eficácia liberatória das declarações firmadas por três herdeiros da falecida, os quais teriam renunciado ao recebimento de suas respectivas quotas-parte dos alugueres. Argumenta que tais manifestações caracterizariam verdadeira remissão da dívida, nos termos do art. 386 do Código Civil, tornando exigível apenas a parcela correspondente ao quinhão sucessório do embargado. Afirma, por isso, que o acórdão deixou de enfrentar tese jurídica apta a modificar o resultado do julgamento. Sustenta ainda a existência de omissão e contradição no tocante à manutenção da condenação ao pagamento de juros de mora, correção monetária e multa contratual de 10%, argumentando que o próprio acórdão reconheceu a existência de fundada dúvida acerca da legitimidade para o recebimento dos aluguéis, circunstância que justificaria o ajuizamento da consignatória e afastaria a caracterização da mora. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes e pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Em manifestação, o embargado sustenta que todas as teses invocadas foram expressamente enfrentadas pelo acórdão, defendendo que a controvérsia relativa às declarações dos herdeiros foi resolvida mediante o reconhecimento da titularidade indivisa do crédito em favor do espólio, bem como que a manutenção dos encargos moratórios decorre da insuficiência do depósito realizado. Requer a rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Delimitação da controvérsiaA análise dos presentes embargos revela que a insurgência não se dirige propriamente à existência de obscuridade ou deficiência expositiva do acórdão.Em realidade, a parte embargante busca demonstrar que determinadas premissas jurídicas por ela sustentadas — especialmente a alegada eficácia liberatória das declarações subscritas por três herdeiros da falecida e a incompatibilidade entre o reconhecimento da dúvida consignatória e a incidência dos encargos moratórios — não teriam sido adequadamente examinadas pelo colegiado. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara consiste, portanto, em verificar se o acórdão efetivamente deixou de enfrentar essas teses ou se elas foram apreciadas e resolvidas mediante fundamentação incompatível com a conclusão pretendida pelo embargante.2.2. Da alegada omissão quanto à eficácia liberatória das declarações dos herdeirosA principal alegação veiculada nos embargos diz respeito à suposta ausência de manifestação acerca das declarações firmadas por três herdeiros da falecida locadora, pelas quais teriam manifestado desinteresse no recebimento de suas respectivas quotas dos alugueres e anuído com a permanência do embargante no imóvel. Segundo sustenta, tais documentos configurariam verdadeira remissão da dívida, nos termos do art. 386 do Código Civil, tornando inexigível parcela substancial do crédito discutido nos autos. Todavia, não se verifica a omissão apontada.O acórdão embargado não ignorou a existência das declarações apresentadas pelo recorrente nem deixou de enfrentar a repercussão jurídica que pretendia atribuir-lhes. Ao contrário, a matéria foi expressamente apreciada quando o colegiado assentou que, com a abertura da sucessão, o crédito locatício passou a integrar o acervo hereditário e permaneceu vinculado ao espólio até a efetiva partilha, conservando natureza unitária perante terceiros. Essa premissa foi determinante para a solução do recurso.Ao reconhecer que a titularidade do crédito permanecia concentrada no espólio, o acórdão concluiu, por consequência lógica, que manifestações individuais de herdeiros não possuíam aptidão para alterar, perante o devedor, a estrutura subjetiva da obrigação nem autorizavam a fragmentação do crédito locatício. Em outras palavras, o acórdão não deixou de examinar a tese. O que fez foi resolvê-la a partir de fundamento jurídico incompatível com a conclusão defendida pelo recorrente.A alegação de remissão parcial da dívida pressupõe o reconhecimento de que os herdeiros já possuíam disponibilidade individual sobre frações autônomas do crédito locatício perante terceiros. Foi precisamente essa premissa que o colegiado rejeitou ao afirmar que eventual disposição sobre o crédito deveria ocorrer no âmbito do inventário, sob a representação do espólio e observância da disciplina sucessória pertinente. Percebe-se, portanto, que a tese não permaneceu sem apreciação. Ela foi absorvida pela própria ratio decidendi adotada no julgamento.Os embargos, na realidade, buscam substituir a premissa jurídica utilizada pelo acórdão por outra mais favorável ao embargante, finalidade incompatível com a função integrativa prevista no art. 1.022 do CPC.2.3. Da alegada omissão acerca do artigo 386 do Código CivilSob outro enfoque, o embargante sustenta que o acórdão deixou de se pronunciar especificamente sobre o art. 386 do Código Civil, dispositivo que disciplina a remissão da dívida. Também nesse aspecto não há omissão.A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos normativos invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida ao seu exame.No caso concreto, o acórdão solucionou a questão ao reconhecer a indivisibilidade do crédito locatício perante terceiros até a realização da partilha e ao concluir que manifestações isoladas de herdeiros não possuíam eficácia para autorizar pagamento fracionado da obrigação. A partir do momento em que se reconhece que o crédito continua pertencendo ao espólio e não aos herdeiros individualmente considerados, torna-se logicamente incompatível admitir que tais herdeiros possam extinguir parcialmente a obrigação mediante ato unilateral oponível ao devedor.Logo, a tese fundada no art. 386 do Código Civil foi implicitamente rejeitada pelo próprio fundamento central utilizado para resolver a controvérsia. Não há lacuna de prestação jurisdicional. Há apenas inconformismo com o entendimento adotado.2.4. Da alegada omissão e contradição quanto à incidência dos encargos moratóriosSustenta ainda o embargante que haveria contradição no acórdão porque, ao mesmo tempo em que reconheceu a existência de dúvida apta a justificar o ajuizamento da consignatória, manteve a condenação ao pagamento de multa, juros de mora e correção monetária sobre a diferença não depositada. A alegação igualmente não prospera.A contradição apta a ensejar embargos de declaração pressupõe incompatibilidade lógica interna entre as premissas adotadas pelo julgador e a conclusão alcançada. Tal situação não se verifica no caso concreto.O acórdão distinguiu claramente duas questões jurídicas diversas. A primeira refere-se ao cabimento da ação de consignação em pagamento diante da dúvida quanto à legitimidade para recebimento dos alugueres após o falecimento da locadora. A segunda diz respeito à suficiência do depósito realizado para produzir os efeitos liberatórios pretendidos. O reconhecimento da legitimidade da consignatória não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da suficiência do depósito. Ao contrário, o acórdão expressamente consignou que a dúvida quanto ao credor reforçava a necessidade de depósito integral da quantia devida, justamente para que o Poder Judiciário pudesse definir posteriormente sua destinação. Assim, o fundamento utilizado no julgamento foi o de que a ação consignatória era cabível, mas o depósito efetuado não correspondia à integralidade da obrigação.Não existe incompatibilidade lógica entre essas conclusões. Trata-se de proposições perfeitamente harmônicas.2.5. Da alegada omissão quanto ao afastamento da moraTambém não procede a afirmação de que o acórdão deixou de enfrentar a questão relativa à mora.Ao reconhecer a insuficiência do depósito realizado, o colegiado concluiu expressamente que não se operaram os efeitos liberatórios da consignação, subsistindo o débito remanescente. É justamente dessa premissa que decorre a manutenção dos consectários da inadimplência.O raciocínio adotado foi linear: se a obrigação não foi integralmente adimplida e se a consignação não produziu efeito liberatório quanto à totalidade do débito, persistem as consequências jurídicas vinculadas ao inadimplemento da parcela remanescente.Não houve ausência de enfrentamento. A tese foi resolvida em sentido contrário ao defendido pelo embargante.Mais uma vez, o que se observa é tentativa de rediscutir a conclusão jurídica do julgamento sob o rótulo de omissão.2.6. Do prequestionamentoNos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte embargante, especialmente os arts. 335, IV, 336 e 386 do Código Civil, os arts. 539, 547, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, na medida necessária à solução da controvérsia. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.Embora rejeitados os aclaratórios, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que a insurgência foi deduzida com manifesta finalidade de prequestionamento, não se evidenciando, neste momento, propósito meramente protelatório.
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