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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação nominada auxílio acidente da espécie acidentária que, no que aqui importa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Francisco Rodrigues de Oliveira Junior (mov. 48.1):I- RelatórioTrata-se de Ação Previdenciária proposta por ISMAEL SANTANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.O autor alega que, em 25/01/2022, sofreu acidente de trabalho consistente em queda de andaime, ocasião em que sofreu fratura subtrocantérica do fêmur direito. Em decorrência do evento, foi socorrido pelo SAMU e encaminhado à Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos/SP, onde permaneceu internado e foi submetido a procedimento cirúrgico em 26 /01/2022, com fixação de material metálico no osso afetado.Sustenta que, em razão do acidente, passou a apresentar sequela permanente no membro inferior direito, a qual teria reduzido sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual de pedreiro, especialmente em tarefas que exigem permanência em posição ortostática, agachamentos, esforço físico e subida de escadas ou andaimes.Em razão da incapacidade inicial, o autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária, concedido administrativamente sob o NB nº 637.986.9615, no período de 25/01/2022 a 10/06/2022, após prorrogação. Afirma que, após a cessação do benefício, permaneceu com limitações funcionais decorrentes da consolidação das lesões.Com fundamento nesses fatos, ajuizou a presente ação buscando a concessão do benefício de auxílioacidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, alegando que as sequelas decorrentes do acidente reduziram de forma definitiva sua capacidade para o trabalho habitual. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção de prova pericial.Recebida a inicial (evento 7.1), além de deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, foi determinada a citação do INSS.Citada, a autarquia requerida apresentou contestação (evento 11.1), arguindo, em síntese, que, no que diz respeito à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, o requerente deve ter implementado os requisitos legais, conforme disposto nos art. 42, 59 e 86, da Lei 8.213/91, quais sejam, qualidade de segurado; carência, quando exigida; incapacidade laborativa, e redução da capacidade de trabalho para a atividade habitualmente exercida (específica).Afirmou que é incabível o deferimento dos pleitos já que a parte autora não se enquadra nos requisitos acima. Apresentou, ainda, preliminares de mérito, quanto à inépcia da inicial. Requereu, por fim a improcedência da inicial.Impugnação à contestação apresentada no evento 14.1.Saneado o feito, além de afastadas as preliminares, foi determinada a realização de prova pericial (mov. 16.1).Juntada de laudo pericial no evento 39.1.Intimado do laudo, o INSS se manifestou, afirmando que embora o laudo pericial judicial tenha reconhecido a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela de fratura do fêmur direito, o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, por estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual na data do acidente (evento 39.1).A parte autora, por sua vez, aduziu que a prova técnica ratificou integralmente a pretensão inicial e confirmou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio acidente. Ainda, defende que, embora tenha contribuído como MEI à época do afastamento inicial, a consolidação da sequela, fato gerador do auxílioacidente, ocorreu em momento em que já havia retomado a condição de segurado empregado, razão pela qual estaria incluído no rol legal de beneficiários do auxílioacidente (evento 41.1).É o relato do necessário. Passo a decidir.(...)III – DISPOSITIVOAnte o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor assim, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensos, contudo, em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se o INSS, a fim de proceder a comprovação do pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, expeça-se alvará de transferência eletrônica dos valores depositados à título de honorários, para a conta bancária do perito nomeado por este juízo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.Inconformado com a sentença, contra ele se insurge o autor, ora apelante (mov. 54.1), afirmando, em síntese, que apesar de ostentar a condição de contribuinte individual no momento do acidente relatado na inicial, ocorrido no dia 25/01/2022, ...o direito ao auxílio-acidente não nasce na data do acidente em si, mas sim na data da consolidação das lesões, daí porque, tendo se consolidado as sequelas, de acordo com o perito judicial, na data da cessação do benefício de auxílio-doença concedido por força do referido acidente, ou seja, dia 10/06/2022, quando, então, o autor ...reingressou no Regime Geral como empregado (categoria protegida pelo art. 18, §1º da Lei 8.213/91), ele preencheu todos os requisitos no momento da eclosão do fato gerador, pois mantinha a qualidade de segurado na data da consolidação por ter percebido o auxílio doença na espécie B31.Com as contrarrazões do réu, ora apelado (mov. 58.1), a seguir, os autos vieram ao Tribunal.Remetidos, então, à Procuradoria Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça Gilberto Giacoia pelo desprovimento do apelo do autor (mov. 11.1 – TJ/PR). É o relatório.
VotoI – Indo direto ao ponto, o autor não tem razão.II – Pois bem. É sabido que o ...Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum (AgInt no REsp n. 1.975.278/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).Acontece que, no caso, como alegado pelo réu em sede de contestação (mov. 39.1), conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, em especial do extrato de dossiê previdenciário (mov. 9.2), o vínculo do autor com a previdência social ao tempo do fato gerador, ou seja, do alegado acidente – 25/01/2022 –, dava-se na categoria de contribuinte individual.Não obstante, como se sabe, apenas gozam da proteção de natureza acidentária os empregados, empregados domésticos (incluídos pela LC 150/2015), trabalhadores avulsos e segurados especiais da previdência social, sendo vedada a concessão de benefícios nessa modalidade aos contribuintes individuais, conforme inteligência do artigo e 19 da Lei n.º 8.213/91, que estabelece em que hipóteses se pode considerar a ocorrência de acidente de trabalho (e, consequentemente, também das doenças a ele equiparadas):Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)Como se vê, os contribuintes individuais não constam na lista das categorias de segurados aos quais se pode reconhecer a configuração de acidente de trabalho, de sorte que a eles, portanto, não é possível conceder qualquer benefício de espécie acidentária.É nesse sentido, aliás, o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A controvérsia cinge-se a saber se o contribuinte individual faz jus à prestação acidentária; se a dicção do art. 19 da Lei 8.213/1991 é taxativa, vinculando a prestação acidentária em benefício exclusivamente dos segurados empregados e segurados especiais. 2. O contribuinte individual não faz jus à prestação acidentária. Consoante o artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. Nesse sentido: CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.2.2017. 3. (...) (REsp N.º 1.828.306/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 07/11/2019, DJe 19/11/2019)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.º 1.524.126/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 05/12/2019, DJe 11/12/2019)No mesmo norte segue esta Câmara Cível, a saber:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA (PINTOR). NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO DEMONSTRADO PELA PROVA MATERIAL. INFORTÚNIO, ADEMAIS, QUE OCORREU EM PERÍODO EM QUE O AUTOR ATUAVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA QUE NÃO FAZ JUS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 19 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES/STJ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (...) (TJPR, 6ª Câmara Cível – Apelação Cível n.º 0009859-50.2019.8.16.0035 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Lilian Romero – J. 14/03/2022)DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA NECESSÁRIA. (1) NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – SEGURADO ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL À ÉPOCA DA DOENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11, INCISO V, 19 DA LEI 8.213/91 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O ALMEJADO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. (...) (TJPR, 6ª Câmara Cível – Apelação Cível n.º 0087787-43.2019.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva – J. 29/11/2021)E nem se argumente, como quer o autor, que o fato gerador, no caso, seria a consolidação das lesões oriundas do acidente. Afinal, se é do acidente que elas decorrem, sem o qual, logicamente, elas sequer existiriam, a ocorrência do acidente em si é inegavelmente seu fato gerador. Ao fim e ao cabo, a consolidação das lesões só importa para a delimitação do termo inicial do benefício.Seja como for, ainda que se considerasse a consolidação das lesões como fato gerador para a concessão do auxílio-acidente, o que se admite apenas por amor ao debate, fato é o autor voltou a estar empregado no dia 13/06/202, conforme extrato de dossiê previdenciário (mov. 9.2), ou seja, três dias depois de suas lesões se consolidarem, o que, segundo o perito médico judicial, ocorreu no dia 10/06/2022 (mov. 35.1 – “quesitos do INSS”, item nº 12), quando, no entanto, o autor ainda ostentava a condição de contribuinte individual.Considerando, pois, que nessa situação o autor não preenche dois dos requisitos para a concessão de benefícios acidentários – quais sejam, a qualidade de segurado e o nexo causal –, desnecessária até mesmo a análise de eventual incapacidade, eis que evidenciada a improcedência do seu pedido.Ante o exposto, há que se negar provimento ao recurso.III – Conquanto arbitrados honorários advocatícios na sentença, dada a isenção prevista no art. 129 da Lei nº 8.213/91, nada há que se majorar.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
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