Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO FRUSTRADA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição da pretensão executória em razão da ausência de localização das executadas.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, restou configurada a prescrição intercorrente na execução; e (ii) estabelecer se houve o transcurso do prazo prescricional necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente.III. Razões de decidirA execução foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual incide a disciplina atualmente prevista para a prescrição intercorrente.A frustração da primeira tentativa de citação, da qual a exequente tomou ciência, acarreta o início automático da suspensão do processo pelo prazo de um ano, período em que o prazo prescricional permanece suspenso.Encerrado o período de suspensão em 22/03/2024, inicia-se a contagem do prazo prescricional de três anos aplicável ao título executivo, cuja consumação somente ocorreria em 22/03/2027.A ausência do transcurso integral do prazo prescricional afasta requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, permitindo o exame da controvérsia por fundamento jurídico diverso daquele invocado pela parte recorrente.Inexistente a prescrição intercorrente, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento: “1. A ciência da frustração da primeira tentativa de citação inaugura o período de suspensão automática da execução pelo prazo de um ano, durante o qual não flui o prazo prescricional. 2. O prazo prescricional da prescrição intercorrente somente se inicia após o término do período de suspensão legal. 3. A prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública, pode ser examinada por fundamento jurídico diverso daquele suscitado pelas partes.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921.Jurisprudência relevante citada: não houve citação.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008007-91.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na execução de título extrajudicial nº 0008007-91.2022.8.16.0194, originária da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória (mov. 119.1 – processo originário). A parte exequente, inconformada com a decisão, interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos necessários para a configuração da prescrição intercorrente. Além disso, alega que a prescrição intercorrente exige, cumulativamente, o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material e a inércia do credor na prática dos atos processuais que lhe incumbem, requisitos que, segundo afirma, não estariam presentes no caso concreto. Ademais, sustenta que o direito material perseguido na execução não se encontra prescrito e que a sentença teria reconhecido a prescrição intercorrente sem a demonstração de desídia da exequente. Outrossim, refere que promoveu diversas diligências e manifestações nos autos com o objetivo de impulsionar o feito e buscar a satisfação do crédito, inexistindo abandono da causa, pedido de suspensão processual ou paralisação imputável ao credor por período superior ao prazo prescricional. Por fim, defende que a prática de atos voltados ao prosseguimento da demanda, ainda que sem resultado útil, afasta a caracterização da inércia necessária à incidência da prescrição intercorrente. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecida a inocorrência da prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução (mov. 123.1 – processo originário). Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Entretanto, antes do exame das razões recursais, cumpre destacar ser desnecessária a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, uma vez que não houve sua citação no processo de origem e inexiste prejuízo ao contraditório, tendo em vista que a demanda foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição. Superada essa questão, verifica-se que, em 19/07/2022, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob a alegação de inadimplemento das obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida nº 00330808300000025760, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRANCIELE DRANKA SILVA DE MELLO e FRANCIELE DRANKA SILVA – ME, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 375.564,31 (trezentos e setenta e cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) (mov. 1.1 – processo originário). A primeira tentativa de citação restou frustrada, conforme se verifica dos mandados negativos juntados aos autos em 17/11/2022 (movs. 31.1 e 32.1 do processo originário). Igual resultado ocorreu nas tentativas subsequentes, conforme os mandados negativos acostados nos movs. 52.1 e 53.1, 70.1 e 71.1, e 88.1. Na sequência, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória (mov. 119.1 do processo originário), o que ensejou a interposição do presente recurso de apelação (mov. 123.1). A sentença, contudo, não deve subsistir. Conforme exposto, a execução foi ajuizada em 19/07/2022, portanto já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou substancialmente a disciplina da prescrição intercorrente no art. 921 do CPC. Por essa razão, o exame da matéria deve observar o regime atualmente vigente, segundo o qual, na hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, período em que também permanece suspensa a prescrição. Além disso, a atual redação do art. 921, § 4º, do CPC estabelece como marco legal relevante a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ressalvada a suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo. De fato, a primeira tentativa de citação das executadas restou infrutífera em 17/11/2022, conforme demonstram os mandados negativos juntados nos movs. 31.1 e 32.1 do processo originário, tendo a parte exequente tomado ciência do insucesso em 22/03/2023, quando apresentou petição manifestando-se acerca da não realização da citação. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o período de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não há fluência da prescrição. Apenas após o término desse interregno, ocorrido em 22/03/2024, teve início a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável ao título executado. Desse modo, eventual prescrição intercorrente fundada na ausência de localização das devedoras somente se consumaria em 22/03/2027. Assim, quando proferida a sentença recorrida, ainda não havia transcorrido integralmente o prazo prescricional necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Embora a apelante sustente a inexistência de inércia apta a justificar a extinção do feito, tal alegação não constitui o ponto central para o deslinde da controvérsia. Considerando que a execução foi proposta já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, a análise deve observar a disciplina legal atualmente aplicável, que tornou objetivo o marco inicial relevante para a prescrição intercorrente, sem condicionar a fluência do prazo, nessa hipótese, à demonstração de desídia do credor. De todo modo, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível examinar a ocorrência da prescrição intercorrente por fundamento jurídico diverso daquele especificamente invocado pela parte recorrente. E, à luz da sistemática vigente, verifica-se que não houve o transcurso integral do prazo prescricional aplicável, considerado o marco legal previsto no art. 921 do CPC e o período de suspensão incidente no caso concreto. Ausente, portanto, requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, revela-se indevida a sentença que a pronunciou, impondo-se o provimento do recurso para anulá-la e determinar o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
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